Decreto-Lei n.° 274-A/93
de 4 de Agosto
A introdução do gás natural em Portugal constitui uma opção clara do Governo, definida há já alguns anos, correspondendo a um interesse público nacional de reconhecida importância estratégica.Com esta finalidade, foram aprovados os diplomas necessários, de cujo regime constava a natureza de serviço público das actividades relativas ao gás natural e o seu exercício mediante concessão, precedida de concurso público.
Embora do concurso público para adjudicação da concessão da exploração do terminal de gás natural no estado líquido e do gasoduto, nos termos do Decreto-Lei n.° 284/90, de 18 de Setembro, tenha resultado uma decisão de adjudicação, não foi possível, imprevisivelmente e apesar de sucessivas prorrogações do respectivo prazo, concretizar a celebração do contrato de concessão, conforme consta, em especial, da Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/93, de 6 de Março.
Não obstante as referidas vicissitudes e as dificuldades por elas provocadas, torna-se imperioso assegurar a concretização deste projecto de interesse nacional, pelo que se entende necessário redefinir o regime jurídico respectivo e estabelecer um procedimento que, respeitando os princípios fundamentais dos ordenamentos jurídicos comunitário e nacional, permita corresponder à urgência, agora mais premente, que lhe é reconhecida.
Neste sentido, o presente decreto-lei prevê o recurso à figura do ajuste directo para a atribuição da concessão da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de gás natural em alta pressão, em termos a definir em diploma próprio, procedimento que se afigura mais adequado à celeridade exigida.
Trata-se de um procedimento que não é novo e que tem acolhimento em directivas comunitárias, designadamente nas Directivas números 77/62/CEE, 80/767/CEE, 88/295/CEE e 90/531/CEE, e na legislação nacional, de que se destaca o Decreto-Lei n.° 24/92, de 25 de Fevereiro.
Manteve-se sem alterações o regime previsto para as concessões da distribuição de gás natural em baixa pressão através das redes regionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 6.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, bem como o da sua distribuição e fornecimento através das redes regionais de baixa pressão.2 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades respectivas.
3 - A importação referida no n.° 1 compreende o aprovisionamento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e a sua colocação no território nacional.
4 - O transporte e o fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão abrangem ainda as actividades de recepção, armazenagem, tratamento e eventual regaseificação.
5 - A distribuição e o fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão abrangem ainda as actividades de recepção e armazenagem.
6 - Compreende-se também, no âmbito do presente diploma, a produção e fornecimento supletivos de gases de substituição do gás natural, incluindo a importação das respectivas matérias-primas.
Artigo 2.°
Definição e forma de exercício
As actividades abrangidas pelo presente diploma são exercidas, em regime de serviço público e de exclusivo, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão.
Artigo 4.°
Atribuição das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:a) Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;
b) Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.
Artigo 6.°
Concurso público e ajuste directo
1 - A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.2 - A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.° é feita mediante ajuste directo.
3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.° é feita mediante concurso público.
4 - O ajuste directo e o concurso público a que se referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 18.°
[...]
Serão objecto de regulamentação autónoma:a) Os regimes do ajuste directo e do concurso público para atribuição das concessões;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) O regime jurídico da constituição de servidões relativas ao gás natural;
e) A criação e a definição do regime jurídico de uma comissão com atribuições de regulamentação e de acompanhamento dos mercados do gás natural e das respectivas actividades.
Art. 2.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva