Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento da apanha de lapas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional n.° 14/93/A

Regulamento da apanha de lapas

Os últimos estudos, efectuados pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, concluem pelo bom estado dos povoamentos de moluscos univalves, em todas as ilhas e ilhéus dos Açores, permitindo, consequentemente, que seja exercida a respectiva apanha, tanto para consumo próprio como para fins comerciais.

Nesta conformidade, urge efectuar o levantamento da interdição imposta pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 23/89/A, de 26 de Julho, cuja vigência foi objecto de sucessivas prorrogações.

No entanto, e com o objectivo de garantir a conservação e gestão das populações de lapas, por forma a evitar futuras rupturas nos respectivos stocks, torna-se necessário proceder à regulamentação da apanha, quer para consumo próprio, quer para fins comerciais e respectiva comercialização.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 85.°-A do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.° 3/89, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.° 28/90, de 11 de Setembro, e em execução dos artigos 3.° e 5.°, n.° 1, do Decreto Legislativo Regional n.° 27/84/A, de 1 de Setembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do regime da apanha de moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, quer para fins comerciais, quer para consumo próprio.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento aplica-se à apanha de lapas em todas as ilhas e ilhéus dos Açores.

2 - Exceptuam-se de todas as disposições deste diploma as colheitas que, comprovadamente, sejam efectuadas para fins científicos.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito deste regulamento, entende-se por:

a) «Lapas» - moluscos gastrópodes, com concha ligeiramente cónica e pé grande em forma de ventosa na parte ventral, com o qual o animal se fixa à rocha, das espécies Patella ulyssiponensis aspera, de pé amarelo e concha com aspecto externo mais rugoso e irregular, geralmente de cor esbranquiçada, conhecida vulgarmente por «lapa brava», «lapa de fundo» ou «lapa de mergulho», e Patella candei, de pé acinzentado ou acastanhado e concha mais regular no contorno e menos rugosa externamente, tendo internamente uma cor acastanhada ou azulada com reflexos metálicos, conhecida vulgarmente como «lapa mansa» ou «lapa da pedra»;

b) «Zona de reserva integral» - orla marinha onde, permanentemente, é vedada a apanha de lapas;

c) «Zona de exploração condicionada» - orla marinha onde é permitida a apanha de lapas, temporariamente, e de acordo com as condicionantes do regime de apanha fixadas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Do regime da apanha

Artigo 4.°

Zonas de reserva integral

São delimitadas em todas as ilhas dos Açores, para efeitos de protecção da captura de lapas, as seguintes zonas de reserva integral, identificadas no anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante:

1) Santa Maria - Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço e da Maia;

2) Ilhéus das Formigas;

3) São Miguel - Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca, Caloura (da Ponta de Água até Vila Franca), Ilhéus dos Mosteiros, Porto Formoso até Baía da Maia e Nordeste (Ponta do Arnel à Ponta da Madrugada);

4) Terceira - Ilhéus das Cabras, Ilhéus dos Fradinhos, Monte Brasil, Vila Nova a Ponta dos Carneiros, incluindo o Ilhéu Norte;

5) Graciosa - da Baixa do Redondo à Ponta dos Fenais, incluindo o Ilhéu da Praia, da Baía do Carapacho até à Ponta do Feliciano, incluindo pequenos ilhéus, Ponta Branca e Ilhéu (Baixa de Afonso Correia a Ponta Branca) e Baía da Vitória até Baía das Diagaves, incluindo pequenos ilhéus (Ponta da Barca a Ilhéus do Barro Vermelho);

6) São Jorge - Reserva Natural do Ilhéu do Topo, Morros das Velas (Morro de Lemos e Morro Grande), da Fajã dos Cúberes à Fajã de Santo Cristo e Ponta dos Rosais;

7) Pico - desde Pé do Monte até ao Porto do Cachorro incluindo os Ilhéus da Madalena, Baía das Lajes do Pico até à Ponta da Queimada, Ponta dos Mistérios e Baía das Canas até Farol da Prainha;

8) Faial - costa envolvente do Vulcão dos Capelinhos, Morro de Castelo Branco, Feteira até ao Molhe do Porto da Horta (incluindo a Paisagem Protegida do Monte da Guia) e da Ponta dos Cedros à Ponta do Salão;

9) Flores - Ponta Ruiva até Santa Cruz, incluindo os ilhéus, Ponta dos Bredo até Ponta Lopo Vaz e Baixa da Rosa até Ponta Delgada, incluindo os ilhéus;

10) Corvo - Pão de Açúcar, Portinho da Areia até Ponta Negra, Ponta do Marco até Ponta dos Torrais e Pedra do Atlas até Canto do Carneiro.

Artigo 5.°

Zonas de exploração condicionada

1 - As zonas de exploração condicionada abrangem todas as orlas marinhas não mencionadas no artigo anterior e identificadas no anexo I.

2 - É permitida, temporariamente, a apanha condicionada das duas espécies de lapas, nas zonas referidas no número anterior.

Artigo 6.°

Período de defeso

É proibida a apanha de lapas em todos os ilhéus e costas das ilhas dos Açores, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio, inclusive.

Artigo 7.°

Tamanhos mínimos e limites de captura

1 - As lapas objecto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos:

a) Lapa brava (P. aspera) - 55 mm de comprimento;

b) Lapa mansa (P. candei) - 30 mm de comprimento;

2 - As lapas são medidas no sentido do maior diâmetro da concha.

3 - É tolerada a captura acidental de 10%, em número de indivíduos, de exemplares de tamanho inferior, em 5 mm, aos mínimos estipulados.

Artigo 8.°

Apanha submarina

A apanha submarina de lapas só pode ser efectuada em mergulho de apneia.

Artigo 9.°

Apresentação em lota e comercialização

1 - Todos os apanhadores licenciados devem apresentar em lota as capturas, separadas por espécies.

2 - A comercialização das lapas é feita, obrigatoriamente, nas lotas, nos termos da lei geral.

3 - Os apanhadores devem prestar as informações necessárias ao preenchimento do diário da apanha, do modelo indicado no anexo II ao presente diploma, de que também faz parte integrante, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos.

4 - Os diários da apanha serão mensalmente remetidos para a Direcção Regional das Pescas, depois de autenticados pelo Serviço Açoriano de Lotas, E. P. - LOTAÇOR.

CAPÍTULO III

Do regime de autorização e licenciamento

Artigo 10.°

Licença de apanha

1 - A apanha de lapas para comercialização está sujeita a autorização e licenciamento para o exercício da pesca sem auxílio de embarcação, com as especialidades constantes do presente capítulo.

2 - As licenças são válidas de 1 de Julho a 30 de Setembro do ano a que respeitam.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças a conceder durante o ano de 1993, as quais serão válidas de 30 de Agosto ou desde a data da sua emissão até 30 de Setembro.

4 - Os apanhadores deverão ser portadores das respectivas licenças, no momento da captura.

5 - A apanha sem fins comerciais não está sujeita a regime de licenciamento, sendo, no entanto, apenas permitida nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 11.°

Número de licenças, suspensão das capturas e condições da apanha

sem fins comerciais

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá fixar por portaria:

a) O número máximo de licenças a emitir por ilha;

b) A interrupção das capturas de determinada espécie, quando aquelas atinjam quantitativos considerados excessivos ou se julgue ultrapassado o máximo rendimento sustentável de determinado stock;

c) Espécies, dias e quantidades, por apanhador, para a captura sem fins comerciais.

Artigo 12.°

Trâmites do licenciamento

1 - O processo para a concessão das licenças inicia-se com a entrega do requerimento, dirigido ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, nos serviços da LOTAÇOR, E. P., que os informará e remeterá à Direcção Regional das Pescas.

2 - O prazo de requerimento das licenças começa a correr no dia 1 de Janeiro de cada ano e termina no dia 15 de Abril.

3 - Até ao dia 15 de Maio, a Direcção Regional das Pescas concederá as licenças aos requerentes, após audição das associações de apanhadores de lapas que se venham a constituir e do Departamento de Oceanografia e Pescas, e de acordo com a ordem de entrada dos requerimentos.

4 - Na renovação das licenças, atender-se-á, também, aos seguintes critérios:

a) Maior número de capturas efectuadas ou justificação da qualificação de mergulhador profissional;

b) Não tenham cometido qualquer infracção às disposições do presente diploma;

5 - Exceptuam-se do disposto nos números 2 e 3 as licenças a conceder durante o ano de 1993 cujos prazos para entrega dos requerimentos e para a concessão das licenças terminam, respectivamente, em 15 e 30 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 13.°

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, e nomeadamente nos seguintes termos:

1 - Com coima de 60 000$ a 1 000 000$:

a) Exercer a apanha de lapas sem para tal dispor da necessária autorização e do licenciamento exigível;

b) Exercer a apanha de lapas em zonas proibidas ou temporariamente vedadas ao seu exercício;

c) Exercer a apanha de lapas nos períodos em que a mesma seja proibida;

2 - Com coima de 20 000$ a 300 000$:

a) Transportar, vender, expor ou colocar à venda lapas de cuja espécie esteja proibida a apanha, ou que não possuam o tamanho mínimo exigível, ou cuja quantidade exceda o limite estabelecido;

b) Exercer a pesca fora dos dias legalmente fixados;

3 - Com coima de 15 000$ a 150 000$:

a) Exercer a apanha sem ser portador da respectiva licença;

b) Não fornecer as informações necessárias para o preenchimento do diário da apanha;

4 - Em função da gravidade das contra-ordenações previstas no n.° 1, sempre que haja dolo do agente, deve ser cumulativamente aplicada a sanção provisória prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, dentro do limite de 10 dias a 1 ano.

5 - Se o responsável pela contra-ordenação for pessoa singular, a coima aplicável não poderá exceder o limite máximo previsto no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo, neste último caso, os limites mínimos e máximo da correspondente coima reduzidos a metade.

Artigo 14.°

Lapas apreendidas

1 - Os moluscos apreendidos, ao abrigo dos diplomas citados no número anterior, devem ser entregues ao Departamento de Oceanografia e Pescas, que os restituirá ao mar.

2 - Caso não reúnam boas condições de sobrevivência e reúnam boas condições para consumo, os moluscos serão doados a instituições de caridade, hospitalares, misericórdia ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a área de jurisdição da capitania do porto onde foram capturados.

3 - A doação deverá ser formalizada em documento escrito, assinado pelo capitão do porto e pelo responsável pela respectiva recepção na entidade beneficiária, e remetido para a Direcção Regional das Pescas.

4 - Caso concorram várias instituições beneficiárias, o capitão do porto elaborará uma lista para a efectivação da doação, mediante sistema rotativo.

Artigo 15.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento compete à autoridade marítima, à Guarda Fiscal e aos Serviços de Inspecção Económica da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 16.°

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1993.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de Julho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 1993.

Publique-se.

Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO I

(Ver FIGURA no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/31/plain-52336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52336.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 182/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho, que aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-28 - Decreto Legislativo Regional 10/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto Legislativo Regional 7/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda