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Aviso 925/2023, de 13 de Janeiro

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Sumário

Participação pública referente ao projeto do Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

Texto do documento

Aviso 925/2023

Sumário: Participação pública referente ao projeto do Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de 30 de novembro de 2022, e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado e publicado no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete a discussão pública pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.

O referido projeto de regulamento, que aqui se pública, encontra-se também disponível para consulta na página eletrónica do Município de Portel, em www.cm-portel.pt, e na Divisão de Ambiente e Ordenamento da Câmara Municipal de Portel, situada no Edifício dos Paços do Concelho, Praça D. Nuno Álvares Pereira, n.º 4, 7220-375 Portel, durante o horário de expediente.

As observações ou sugestões que os interessados, devidamente identificados, pretendam apresentar, podem ser formuladas por qualquer meio escrito junto desta Câmara Municipal, dirigidas ao Presidente do Município, para os endereços acima indicados, dentro do prazo de participação pública.

28 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo, Dr.

Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

Preâmbulo

Considerando que:

No Município de Portel não existe até ao momento regulamentação sobre a deambulação e permanência de animais na via pública;

Compete ao Município gerir o espaço público e garantir a sua segurança;

Verificando-se um crescente número de situações de deambulação de animais na via pública e em espaço público, urge definir medidas relativas ao apascentamento de animais e à sua circulação e permanência na via pública;

Na legislação em vigor existe o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita às normas sobre a identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia e o Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto que veio estabelecer as normas de execução do Regulamento;

Quanto à identificação, registo e circulação de animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, existem ainda disposições estabelecidas no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA);

Contudo, da legislação referida, não resultam regras específicas sobre as condições de circulação e permanência de animais em espaço público.

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre esta matéria nos termos previstos na alínea jj), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e nos termos do artigo 98.º do Código da Estrada, através de regulamento para o efeito, em tudo o que não estiver previsto naquele Código.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no exercício da competência municipal e tem como leis habilitantes a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e o Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio que aprova o Código da Estrada, no seu artigo 98.º atualizado.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e em espaço privado de forma irregular.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do Município de Portel, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alojamento» - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, que albergue, ou destinada a albergar, os animais;

b) «Animal» - todo o animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos;

c) «Animal vadio ou errante» - qualquer animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor;

d) «Detentor» - qualquer pessoa singular ou coletiva que seja proprietária, ou esteja na posse de ou encarregada de um animal de qualquer espécie, à exceção de canídeos e felinos, com ou sem contrapartidas financeiras temporária ou permanentemente, incluindo durante o transporte, em mercados, ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;

e) «Equídeo ou animal de raça equina» - um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família Equidae, e respetivos cruzamentos;

f) «Espaço ou lugar público» - área de acesso livre e de uso coletivo afeta a domínio público do Município de Portel;

g) «Exploração de animais» - qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;

h) «Gado» - conjunto de animais das espécies bovinas, suína, ovina e caprina, bem como os equídeos;

i) «Trânsito animal» - qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;

j) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

k) «Zonas urbanas» - zonas previstas e classificadas nos planos municipais do ordenamento do território como "solo urbano".

CAPÍTULO II

Obrigações dos detentores de animais

Artigo 5.º

Proibições gerais

1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibida a permanência de animais em locais de domínio privado não devidamente vedados, suscetíveis de permitir a saída dos mesmos para a via pública, colocando em risco pessoas e bens.

3 - A proibição prevista no número anterior não se aplica quando os animais se encontrem devidamente presos, nomeadamente ao solo ou a estruturas fixas ao mesmo, que impeçam a sua fuga.

4 - É proibido o estacionamento e circulação de animais nas vias públicas, que coloquem em risco os restantes utilizadores.

Artigo 6.º

Obrigações gerais dos detentores

1 - Os detentores de animais devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar pessoas, bens, outros animais e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, salvaguardando a saúde pública e o ambiente.

2 - Sempre que seja obrigatório, os detentores devem requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis para cada espécie.

CAPÍTULO III

Apascentamento de animais

Artigo 7.º

Apascentamento de animais

1 - É proibido apascentar animais de qualquer espécie em espaços do domínio público e privado municipal.

2 - Só é permitido o apascentamento de animais em propriedade privada e com autorização escrita do proprietário ou ser possuidor do prédio em causa.

3 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Trânsito de animais e veículos de tração animal

Artigo 8.º

Regra geral

É proibida a deambulação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas.

Artigo 9.º

Regras especiais sobre equídeos

1 - É permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, nomeadamente quando utilizados em veículos de tração animal, desde que conduzidos por pessoa imputável ou se encontrem devidamente controlados ou presos, sujeitos ao domínio do seu responsável.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

3 - Nas pontes e túneis, os condutores dos equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

4 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, nuvens de fumo ou pó, os condutores dos veículos de tração animal devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito.

5 - Os proprietários ou acompanhantes de equídeos devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias públicas e outros espaços públicos, devendo utilizar sacos para acondicionar os detritos removidos, os quais devem ser fechados e encaminhados como resíduos indiferenciados.

Artigo 10.º

Regras especiais sobre gado

1 - Dentro da zona urbana, é proibido o trânsito e a permanência de gado a pé na via pública e em espaço público.

2 - Apenas é permitido o trânsito de gado, se o gado se encontrar devidamente acomodado em meio de transporte próprio para o efeito, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decreto-Lei 29/2013, de 08 de maio, Decreto-Lei 316/2009, de 29 de outubro, Decreto-Lei 85/2012, de 05 de abril, Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro e por último, Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

3 - Fora das zonas urbanas é proibida a permanência e o trânsito de gado ou animal em espaço público.

4 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e apenas se o detentor do gado for o proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou tiver autorização escrita dos proprietários para apascentamento de gado.

5 - A entrada de gado na via pública deve ser previamente assinalada pelo respetivo condutor, devendo, sempre que viável, circular por caminhos destinados a esse fim.

6 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, o respetivo condutor deve utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

CAPÍTULO V

Animais

Artigo 11.º

Recolha de animais

1 - Os serviços municipais nomeadamente o serviço veterinário e/ou as autoridades policiais competentes procederão à recolha dos animais encontrados nas vias e espaços públicos em situação de abandono ou ausência de detentores e que não seja possível proceder à identificação dos mesmos, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pelo Município.

2 - No caso de serem encontrados os detentores dos animais recolhidos, a autoridade policial competente procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.

3 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais, como medida preventiva e, ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para o efeito, sempre que encontrem estes ao ar livre, em locais de domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos, que não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.

4 - A recolha de animais efetuada nos termos do número anterior é notificada, posteriormente ao ato, ao proprietário do prédio onde os animais se encontravam, sendo acompanhada de cópia do auto de diligência lavrado.

5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.

6 - O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto do Município, é de 10 dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.

7 - Sempre que possível, a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário municipal.

8 - Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo acima definido, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este obrigado a proceder à restituição do animal.

9 - No caso previsto no número anterior, pode o Município alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, bem como ceder ou comodatar, temporária ou definitiva e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que o Município considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.

10 - Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos no número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.

Artigo 12.º

Medida cautelar de abate

1 - No caso em que os animais a capturar apresentem indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder ao encaminhamento do mesmo para abate em matadouro, em coordenação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da lei.

2 - O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário direito de exigir indemnização ao Município, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por este abate.

Artigo 13.º

Responsabilidade por custos e danos

1 - Os custos pelo abate dos animais, nos termos do presente artigo, são imputados ao seu proprietário.

2 - Até prova em contrário, o proprietário autorizante e o proprietário dos animais são solidariamente responsáveis quanto aos custos e danos originados em função do mesmo.

3 - As forças policiais prestarão o auxílio necessário à captura e encaminhamento dos animais por parte do Município.

CAPÍTULO VI

Alojamento dos animais

Artigo 14.º

Condições genéricas dos alojamentos de animais

1 - Nas zonas urbanas a permanência de quaisquer animais fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes no presente artigo, bem como das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º, 115.º a 120.º

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios situados na zona urbana fica condicionada à existência de boas condições de alojamentos dos mesmos, ausência de riscos sob o aspeto sanitário e inexistência nesses animais de doenças transmissíveis ao homem.

3 - As instalações para o alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou nas suas imediações, quando construídas e exploradas em condições que não originem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 - Os detentores devem adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes.

Artigo 15.º

Remoção de animais e demolição de instalações por decisão administrativa

1 - Por razões de salubridade e/ou tranquilidade dos vizinhos, atestadas por relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, ou por violação do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode determinar a remoção dos animais, bem como interditar a construção ou determinar a demolição de acomodações construídas para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser assegurada a audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo, em que dispõe de 10 dias úteis, a contar da notificação do relatório elaborado pelo médico veterinário municipal, para se pronunciar sobre o seu conteúdo.

3 - Independentemente da realização da audiência prévia dos interessados, os serviços competentes procedem à intimação do proprietário dos animais, bem como do proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, para procederem à remoção dos animais e/ou à demolição das suas acomodações, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - Decorrido o prazo descrito no número anterior, sem que a ordem para a remoção dos animais e/ou de demolição das instalações dos animais se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina as mesmas, a expensas do intimado.

5 - O proprietário do prédio e o proprietário dos animais são solidariamente responsáveis.

6 - A autoridade policial competente deve prestar o auxílio necessário à remoção coerciva dos animais por parte do Município.

Artigo 16.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - Caso a execução da demolição das instalações dos animais não seja autorizada pelo particular, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se realiza a obra ou onde se encontram instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 - O proprietário do prédio onde os animais estão alojados é notificado do ato administrativo que determina a posse administrativa.

3 - A posse administrativa é realizada pelo Município, mediante elaboração de um auto onde é identificado o ato referido no número anterior e especificado o estado das instalações dos animais e os animais que ali se encontram.

4 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento:

a) O Município de Portel;

b) As autoridades policiais competentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço veterinário, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por lei a outras entidades.

3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos e animais do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

4 - No exercício da sua atividade, o Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à Autoridade Policial sempre que o necessitem para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 - Todas as pessoas são obrigadas a facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime de contraordenações

Artigo 18.º

Contraordenações

Constituem contraordenações, qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada sem autorização escrita do proprietário;

b) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos sem responsável, ou sem que estes se encontrem devidamente controlados;

c) A permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado não vedados, ou deficientemente vedados, de forma a permitir a saída dos mesmos, sem detentores e não identificados, em que haja uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança de pessoas e da circulação rodoviária;

d) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

e) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;

f) O abandono de qualquer animal pelo seu detentor;

g) Não vedar o terreno que servir de apascentamento de animais, de forma a impedir a saída do gado ou vedá-lo deficientemente;

h) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

i) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora das zonas urbanas.

Artigo 19.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são punidas com coima graduada de (euro) 250,00 a (euro) 2,500,00.

2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevam-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

3 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral no ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do infrator, pode o Município, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda de objetos pertencentes ao infrator, incluindo animais.

Artigo 21.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada em Vereador.

2 - O processo de contraordenações previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atualizada.

3 - O produto da aplicação das coimas reverte integralmente a favor do Município.

Artigo 22.º

Responsabilidade civil

1 - O proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual, e o proprietário autorizante do terreno onde o animal se encontre no caso de localização em terreno sem condições de evitar que o animal fuja para a via pública, são solidariamente responsáveis pelos danos e custos originados pelos animais.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, nos termos do previsto no Código Civil vigente.

3 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

4 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o Município.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 23.º

Revogações

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria deste.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua afixação, nos lugares públicos do costume, dos Editais que publiquem a sua aprovação pela Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

316018855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 316/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, que criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade pecuária.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as normas técnicas de execução do Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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