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Portaria 667-J/93, de 14 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Cavaleiro, Mirante, Pinheiro, São Lourenço" e outras, sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, e "Herdades do Azinhal, Azinhalinho, Água Doce" e outras sitos na freguesia de Couço, município de Coruche e concessiona, até 23 de Novembro de 1966, a zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras (processo nº 4-DGF).

Texto do documento

Portaria 667-J/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 674/91, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Casa Branca uma zona de caça associativa, com uma área de 2775,0375 ha, situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Coruche.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos no município de Montemor-o-Novo, com uma área de 76,9438 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Cavaleiro, Mirante, Pinheiro, São Lourenço» e outras, sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1506,1563 ha, e «Herdades do Azinhal, Azinhalinho, Água Doce» e outras, sitos na freguesia de Couço, município de Coruche, com uma área de 1345,8350 ha, perfazendo uma área de 2851,9813 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Novembro de 1996, à Associação de Caçadores de Casa Branca (registo no Instituto Florestal n.º 4.199.87), com sede em Volta do Vale, Couço, a zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras (processo 4 do Instituto Florestal).

3.º A Associação de Caçadores de Casa Branca, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 674/91, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 674/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Cavaleiro, Pinheiro, São Lourenço" e outras, sitos nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo, e "Herdades do Azinhalinho, Água Doce" e outras, sitos na freguesia de Couço, concelho de Coruche e concessiona, até 23 de Novembro de 1996, a zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras (processo nº 4-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-31 - Portaria 333/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria nº 667-J/93, de 14 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades do Cavaleiro e Pinheiro", sito nas freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Couço, municípios de Montemor-o-Novo e Coruche e concessiona, até 18 de Outubro de 1995, uma zona de caça associativa (processo nº 4-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1385/95 - Ministério da Agricultura

    Renova, por um período de sete anos a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Caveleiro, Azinhal e outras, situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Coruche (processo nº 4-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-GI/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, e na freguesia de Couço, município de Coruche e concessiona até 19 de Outubro de 2002, a zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras (processo nº 4-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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