Portaria 254-GI/96
de 15 de Julho
Pela Portaria 667-J/93, de 14 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 333/94 e 1385/95, respectivamente de 31 de Maio e 22 de Novembro, foi concedida à Associação de Caçadores de Casa Branca uma zona de caça associativa situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Coruche.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades com uma área de 5,50 ha no município de Montemor-o-Novo.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Cavaleiro, Mirante, Pinheiro e São Lourenço, Courela da Abrunheira, Palacete da Abrunheira» e outros, sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1511,6563 ha, e «Herdades do Azinhal, Azinhalinho, Água Doce» e outros, sitos na freguesia de Couço, município de Coruche, com uma área de 1345,8350 ha, perfazendo uma área de 2857,4913 ha, englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 19 de Outubro de 2002 à Associação de Caçadores de Casa Branca (registo no Instituto Florestal n.º 4.199.87), com sede na Volta do Vale, Coruche, a zona de caça associativa das Herdades do Pinheiro, Cavaleiro, Azinhal e outras (processo 4 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Casa Branca, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Casa Branca, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º São revogadas as Portarias n.os 667-J/93, 333/94 e 1385/95, respectivamente de 14 de Julho, 31 de Maio e 22 de Novembro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Julho de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)