Despacho 14896/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Angra do Heroísmo
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, Série II de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Organização dos serviços municipais de Angra do Heroísmo.
1 - Em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, torna-se público que nos termos da alínea a) do artigo 7.º e do artigo 8.º do referido diploma, por deliberação da Câmara Municipal e despacho do Presidente da Câmara Municipal, ambos datados de 8 de maio de 2020, no respeito pelo limites fixados por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada na sua sessão ordinária de 23 de novembro de 2018 e alterada na sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, foi aprovado o modelo de estrutura flexível dos serviços municipais e respetivas subunidades, definindo as suas atribuições e competências, o qual se publica em anexo.
2 - É revogado o Despacho 6086/2020 do Presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 4 de junho de 2020.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de fevereiro de 2023.
20 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel do Álamo de Meneses.
Organização dos Serviços Municipais de Angra do Heroísmo
Capítulo I
Modelo geral de organização
Artigo 1.º
Modelo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços do Município de Angra do Heroísmo é a definida pela deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, alterada pela deliberação de 28 de fevereiro de 2020, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 5.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo das orientações genéricas do presente modelo orgânico, devem os serviços municipais e os seus trabalhadores e agentes colaborar entre si no desempenho das suas atribuições para a obtenção das melhores condições de eficiência da atividade do Município, de acordo com os objetivos definidos pelos competentes órgãos municipais.
3 - A estrutura orgânica é composta por unidades orgânicas flexíveis que constituem uma componente variável da organização dos serviços municipais, visando assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, são integradas numa mesma área funcional.
4 - No âmbito das unidades orgânicas flexíveis são criadas subunidades orgânicas quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, dentro dos limites estabelecidos pela deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal, na sua redação atual, cuja coordenação é assegurada por um coordenador técnico.
5 - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual e da deliberação de 23 de novembro de 2018, da Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o modelo de estrutura adotado pelo Município é o seguinte:
a) Estrutura hierarquizada, aplicada às funções de suporte e organização dos serviços municipais e às funções de natureza operativa, constituída por unidades flexíveis;
b) Unidades flexíveis, sob a forma de divisões municipais;
c) Subunidades orgânicas;
d) Unidades sem tipologia definida, diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal e coordenadas por dirigentes abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, quando se mostre adequado ao bom desempenho dos serviços municipais, podem funcionar subunidades orgânicas na direta dependência dos membros do executivo municipal que para tal tenham competência delegada.
Artigo 2.º
Serviços partilhados
1 - Todas as unidades e serviços colaboram na prossecução das atribuições e objetivos do Município, independentemente da sua subordinação orgânica ou funcional, devendo em todos os casos ser dada prioridade ao trabalho colaborativo e à execução económica e funcionalmente mais eficaz das tarefas comuns.
2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua subordinação funcional, as unidades de serviços partilhados integram indistintamente trabalhadores dos vários serviços, prosseguindo tarefas de interesse comum ao Município.
Artigo 3.º
Dotação máxima de unidades e subunidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto
1 - Nos termos da deliberação da Assembleia Municipal de 23 de novembro de 2018 que aprovou o modelo de organização interna e fixou o número máximo de unidades e subunidades orgânicas flexíveis:
a) A dotação máxima de unidades orgânicas flexíveis é fixada em oito (8);
b) A dotação máxima de subunidades orgânicas flexíveis é fixada em doze (12).
2 - No respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, as subunidades orgânicas encontram-se hierarquicamente dependentes das unidades orgânicas flexíveis em que se integram.
3 - A dotação máxima de equipas de projeto é fixada em uma (1), à qual se aplica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
4 - A equipa de projeto a que se refere o número anterior poderá ser afeta a qualquer dos serviços do Município consoante as necessidades e objetivos que presidirem à sua constituição.
Artigo 4.º
Coordenação das subunidades orgânicas e equipas de projeto
1 - As subunidades orgânicas integradas nas unidades orgânicas flexíveis são coordenadas por um coordenador técnico da carreira de assistente técnico ou por um trabalhador integrado nas carreiras específicas de informática, nomeadamente especialistas ou técnicos de informática do grau 3 da respetiva carreira, podendo ser de grau inferior sempre que não existam trabalhadores na unidade com este perfil.
2 - Nos termos do disposto no artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no mapa de pessoal do Município pode existir no máximo um (1) posto de trabalho a ser ocupado por um encarregado geral.
3 - Nos termos do disposto no artigo 88.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a previsão de postos de trabalho no mapa de pessoal do Município que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, dez (10) assistentes operacionais do respetivo setor de atividade e da não existência nos serviços municipais de trabalhador dessa categoria que não se encontre a coordenar esse número de trabalhadores.
Artigo 5.º
Unidades sem tipologia definida dependentes do Presidente da Câmara Municipal
1 - São unidades sem tipologia definida diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal:
a) O Gabinete de Apoio à Presidência;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) O Serviço de Saúde Pública Veterinária.
2 - As unidades sem tipologia definida referidas no número anterior são dirigidas exclusivamente por dirigentes abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Capítulo II
Competências comuns e estrutura orgânica
Artigo 6.º
Competências comuns às unidades orgânicas flexíveis
1 - Compete genericamente às unidades orgânicas flexíveis dos serviços do Município:
a) Executar as funções que lhe são atribuídas pela presente orgânica dos serviços municipais e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;
b) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes;
c) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pelos órgãos municipais através do Presidente ou Vereador com competência delegada;
d) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e dando execução às instruções recebidas dos competentes órgãos hierárquicos que lhe sejam cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória;
e) Executar as atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade;
f) Submeter a despacho superior os assuntos da sua competência;
g) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebem ou prestam apoio e participar nos trabalhos e estudos de natureza plurissectorial, sempre que as matérias o justifiquem.
2 - Em matéria de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros compete genericamente às unidades orgânicas flexíveis:
a) Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à unidade e suas subunidades, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho, bem como o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho aplicáveis aos respetivos trabalhadores;
b) Gerir e zelar pelos equipamentos e bens afetos, informando a unidade com responsabilidade de inventariação e cadastro das alterações patrimoniais dos mesmos, bem como pela qualidade das instalações utilizadas;
c) Garantir a manutenção e a conservação das infraestruturas municipais que lhes estejam afetas, gerando as necessárias informações internas para promoção das reparações e acompanhando a sua execução;
d) Emitir as guias de recebimento, ou documento equivalente, correspondentes a receitas da competência da respetiva unidade e organizar o processo de receita de acordo com as normas aplicáveis;
3 - Em matéria de regulação e planeamento compete genericamente às unidades orgânicas flexíveis:
a) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das grandes opções do plano, dos documentos de prestação de contas e de outros relatórios de atividade;
b) Recolher, tratar e fornecer informações estatísticas relativas ao desenvolvimento das suas atividades, tanto no respeitante a resultados como na disponibilidade e utilização de recursos;
c) Realizar ou propor a realização de estudos específicos necessários à prossecução dos objetivos da respetiva unidade orgânica;
d) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da unidade e suas subunidades;
e) Garantir a circulação da informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências.
4 - Sem prejuízo das competências atribuídas aos serviços de urbanismo e infraestruturas municipais e de manutenção de vias e redes, em matéria de conservação e do planeamento, projeto e construção de infraestruturas municipais compete genericamente às unidades orgânicas flexíveis:
a) Zelar pela boa conservação das infraestruturas municipais atribuídas à unidade, elaborando os relatórios de conservação que se mostrem necessários;
b) Planear, iniciar e coordenar com os serviços competentes em matéria de contratação pública os processos que se mostrem necessários à manutenção e melhoria das instalações que estejam atribuídas à unidade;
c) Planear e preparar a contratação dos projetos das infraestruturas municipais que se mostrem necessárias ao bom desempenho das competências da unidade orgânica;
d) No âmbito da contratação dos investimentos em infraestruturas municipais ou sob gestão municipal que estejam atribuídas à unidade, preparar os elementos técnicos que devam incorporar as peças do procedimento;
e) No âmbito do acompanhamento técnico de empreitadas de obras públicas, acompanhar a fiscalização das obras em curso nas instalações que lhe estejam atribuídas, articulando a relação do Município com o adjudicatário, garantindo o controlo da execução, da qualidade, dos custos e dos prazos, sem prejuízo das restantes responsabilidades e competências inerentes à função.
5 - Cada unidade orgânica flexível deve manter sistemas de informação e reporte que permitam:
a) Garantir a atualização permanente de um sistema de informação de suporte ao acompanhamento da atividade municipal no âmbito das suas competências e que possibilite a avaliação dos resultados obtidos;
b) Assegurar a prestação de informação aos órgãos do Município e cumprir as obrigações declarativas requeridas por entidades externas no âmbito da atividade realizada;
c) Propor o planeamento e a gestão estratégica da respetiva unidade orgânica.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ainda às unidades orgânicas flexíveis exercer as demais funções que na sua área de intervenção forem superiormente determinadas.
Artigo 7.º
Competências comuns às chefias das unidades orgânicas
1 - Constituem competências comuns às chefias das unidades orgânicas:
a) Dirigir os serviços da unidade orgânica, definindo os seus objetivos de atuação, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, as atribuições da unidade orgânica e a regulamentação interna;
b) Planear, programar, coordenar e controlar todas as atividades da unidade orgânica e propor e implementar o plano da unidade orgânica, que inclui o plano de atividades e orçamento sectoriais, apurando eventuais desvios e tomando as medidas de gestão apropriadas;
c) Fazer cumprir os contratos de manutenção e assistência técnica relativos às infraestruturas que lhes estejam afetas e respetivos equipamentos;
d) Supervisionar os processos de receita da competência da sua unidade solicitando, se necessário, o apoio da unidade competente em matéria de gestão financeira e da unidade competente em matéria jurídica;
e) Estudar e propor medidas que assegurem a racionalização dos processos e métodos de trabalho e a normalização e simplificação do funcionamento da unidade orgânica e da estrutura em que esta se insere;
f) Criar e implementar indicadores de gestão da unidade orgânica, assegurando a sua análise, bem como a realização de ações corretivas ou preventivas de acordo com os resultados obtidos;
g) Assegurar a articulação com as outras unidades orgânicas;
h) Elaborar e submeter a aprovação as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da subunidade, sem prejuízo das competências específicas da Unidade de Serviços Integrados, em matéria de qualidade e conformidade legal;
i) Elaborar relatórios periódicos de atividade e de desempenho da unidade orgânica.
2 - Sem prejuízo das competências especificamente atribuídas à unidade competente em matéria de recursos humanos, compete às chefias das unidades orgânicas:
a) Gerir os recursos humanos afetos à unidade orgânica, promovendo a motivação e envolvimento de todos os trabalhadores;
b) Assegurar a avaliação das necessidades de formação dos trabalhadores da unidade orgânica, promovendo a sua qualificação;
c) Zelar pelo cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade e participar as ausências ao serviço de recursos humanos;
d) Implementar e acompanhar a monitorização dos objetivos e indicadores de desempenho, bem como a avaliação do desempenho dos trabalhadores.
3 - Compete ainda às chefias das unidades orgânicas executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da unidade orgânica ou que resultarem necessárias ao bom desempenho das suas tarefas.
Artigo 8.º
Competências comuns às subunidades orgânicas
1 - As competências específicas das subunidades orgânicas, com vista à plena prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são as fixadas no presente regulamento.
2 - Compete genericamente às subunidades orgânicas:
a) Executar as funções que lhe são cometidas pela presente orgânica dos serviços municipais;
b) Garantir, no âmbito das suas competências, o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes;
c) Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;
d) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebem ou prestam apoio;
e) Submeter a despacho os assuntos da sua competência;
f) Providenciar as medidas mais adequadas à gestão dos recursos humanos afetos à subunidade, em termos de eficácia e economia, promovendo a sua integração, motivação, valorização e desenvolvimento profissional, garantindo o cumprimento do dever de assiduidade e assegurando a eficiência nos métodos e processos de trabalho;
g) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade e executar as atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa, técnica ou executória.
3 - As subunidades orgânicas devem ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.
Artigo 9.º
Cargos dirigentes e seu perfil
1 - Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as unidades orgânicas flexíveis são asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão.
3 - Uma das unidades orgânicas flexíveis dos serviços da Câmara Municipal é assegurada por cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração de exercício corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - Para além dos requisitos legalmente fixados, os dirigentes devem reunir competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com experiência profissional relevante, preferencialmente na área de atuação, atendendo às competências atribuídas à respetiva unidade orgânica.
Artigo 10.º
Unidades e subunidades orgânicas flexíveis
1 - São unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais:
a) Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos (UGFRH);
b) Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais (UUIM);
c) Unidade de Serviços Integrados (USI);
d) Unidade de Habitação e Ação Social (UHAS);
e) Unidade de Cultura e Desporto (UCD);
f) Unidade de Águas e Manutenção de Vias (UAMV);
g) Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos (UGAR);
h) Unidade de Promoção da Economia (UPE).
2 - As unidades orgânicas flexíveis a que se referem as alíneas a) a g) do número anterior são asseguradas por cargos dirigentes, com a qualificação de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão.
3 - A Unidade de Promoção da Economia, a que se refere a alínea h) do n.º 1, é uma unidade orgânica flexível assegurada por cargo dirigente com a qualificação de cargo de direção intermédia de 3.º grau, cuja remuneração de exercício corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/2009, de 29 de agosto, na sua redação atual.
4 - A Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos integra as seguintes subunidades orgânicas:
a) Contabilidade;
b) Tesouraria;
c) Comercial e Gestão de Clientes.
5 - A Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais integra a seguinte subunidade orgânica:
a) Gestão Processual de Urbanismo e Edificação.
6 - A Unidade de Serviços Integrados integra as seguintes subunidades orgânicas:
a) Centro de Atendimento Integrado;
b) Gestão Documental;
c) Contratação Pública e Aprovisionamento.
Capítulo III
Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos
Artigo 11.º
Competências da Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos
1 - A Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos é uma unidade de serviços partilhados à qual compete, designadamente:
a) Fornecer o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das funções que caibam ao Município em matéria de contabilidade, finanças, fiscalidade e recursos humanos;
b) Elaborar relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação económica, patrimonial e financeira do Município, bem como efetuar a análise dos referidos indicadores, propondo as medidas corretivas necessárias à reposição dos imperativos legais em matéria de equilíbrio das contas;
c) Instruir e conduzir os processos de gestão de disponibilidades e de contratação de passivos financeiros e realizar as operações inerentes à sua gestão e controlo;
d) Efetuar o controlo financeiro das operações de faturação e das disposições relativas à sua emissão, sem prejuízo do controlo das disposições de arrecadação e cobrança;
e) Efetuar o controlo de garantias e cauções prestadas ao Município ou prestadas por este a terceiros;
f) Realizar ações sistemáticas de prospeção de fontes de financiamento;
g) Instruir procedimentos de candidatura a fontes de financiamento externas ao Município, designadamente programas de apoio financeiro comunitários, nacionais e regionais, e assegurar o acompanhamento e controlo da execução dos financiamentos obtidos;
h) Proceder ao inventário e cadastro do património móvel, imóvel e incorpóreo do Município e assegurar a respetiva gestão;
i) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município, procurando a economia nos custos e a correta cobertura dos riscos a que o Município legalmente seja obrigado, propondo as coberturas que se afigurem pertinentes;
j) Efetuar o controlo financeiro e administrativo das transferências financeiras concedidas e obtidas, de acordo com as candidaturas homologadas, protocolos, contratos ou outras deliberações de suporte às decisões de concessão de apoio;
k) Assegurar a gestão administrativa dos assuntos relativos aos recursos humanos, fornecendo o suporte administrativo e emitindo os pareceres e informações conducentes à tomada de decisão.
2 - Compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria de gestão patrimonial:
a) Proceder ao inventário e cadastro do património móvel, imóvel e incorpóreo do Município, cumprindo as normas aplicáveis à administração local;
b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta, venda de bens móveis e imóveis, constituição ou extinção de direito de superfície ou usufruto sobre prédios;
c) Assegurar o registo de propriedade de todos os bens que a isso estejam sujeitos;
d) Assegurar a gestão dinâmica do imobilizado móvel do Município, implementando um sistema de responsabilização, controlo e reporte das operações subjacentes às alterações patrimoniais ou da afetação e localização, procedendo à atualização do inventário municipal em conformidade com as mesmas;
e) Realizar e coordenar os procedimentos de controlo periódico instituídos no âmbito do sistema de controlo interno;
f) Proceder às validações e conferências necessárias para conciliação contabilística e patrimonial e efetivação do cálculo das amortizações de acordo com as normas aplicáveis;
g) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município.
3 - Compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria da gestão financeira:
a) Executar as ações necessárias à elaboração e modificação dos documentos previsionais;
b) Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização relativamente à situação financeira, execução orçamental, fundos disponíveis, limites de endividamento e rubricas orçamentais e propor as medidas corretivas necessárias à reposição dos imperativos legais em matéria de equilíbrio de contas;
c) Demonstrar com base nos registos realizados e expor periodicamente por meio de relatórios, mapas e outros demonstrativos, a situação económica, patrimonial e financeira do Município;
d) Garantir o reporte em matéria de gestão financeira e patrimonial a entidades externas nos termos definidos por lei ou normas tutelares;
e) Coordenar e executar as ações necessárias à elaboração dos documentos de prestação de contas;
f) Parametrizar e gerir a vertente financeira de todas as aplicações informáticas em utilização no Município, garantindo a segurança da informação financeira e a funcionalidade das mesmas;
g) Proceder à atualização anual de taxas, quer nas aplicações informáticas, quer nos regulamentos municipais;
h) Preparar as propostas relativamente às taxas, majorações e minorações de impostos municipais, bem como inserir todos os dados e reportes que se mostrem necessários à sua execução;
i) Assegurar as ações relacionadas com meios de pagamento, assegurando a sua fiabilidade e segurança;
j) Elaborar, em coordenação com os serviços de tesouraria, elementos demonstrativos e previsionais da situação monetária do Município, com vista ao planeamento e controlo de tesouraria;
k) Assegurar a recolha de informação de suporte à contabilidade de custos, promovendo e sistematizando o seu registo e reporte pela Subunidade de Contabilidade;
l) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, o plano anual de aquisições, em consonância com as atividades concebidas nas Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município.
4 - Compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria de contabilidade:
a) Coordenar as ações necessárias à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais;
b) Assegurar o registo contabilístico de todas as operações com relevância financeira, observando os princípios fiscais constantes da legislação aplicável e o conjunto de normas e boas práticas disciplinadoras da contabilidade pública e finanças locais;
c) Cumprir as funções que lhe sejam cometidas no âmbito do sistema de controlo interno instituído para o Município;
d) Coordenar e executar as ações necessárias à arrecadação de receita municipal, designadamente pagamento de serviços de saneamento, rendas, taxas e impostos.
5 - Compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria de tesouraria e gestão de disponibilidades:
a) Proceder aos registos de movimentação de disponibilidades de acordo com as normas aplicáveis e garantir a guarda e segurança de fundos, montantes e documentos sob a responsabilidade das suas unidades;
b) Efetuar o controlo dos montantes arrecadados por entidades diversas do tesoureiro, nomeadamente agentes externos de cobrança ou outros postos de arrecadação de receita autorizados pelo Município;
c) Efetuar o reporte dos montantes e fluxos monetários de acordo com as normas, procedimentos e documentos legalmente instituídos;
d) Acompanhar a execução dos fluxos monetários, elaborando e mantendo atualizados os relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação monetária do Município que permitam o planeamento e controlo de tesouraria, alertando para eventuais desequilíbrios e propondo a aplicação financeira dos recursos disponíveis.
6 - Compete à Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos em matéria de gestão de recursos humanos:
a) Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, emitindo pareceres e informações conducentes à tomada de decisão;
b) Assegurar a atualização constante do cadastro do pessoal, mapa de pessoal e afetação do mesmo e preparar as informações de suporte à decisão em matéria de gestão previsional de efetivos;
c) Assegurar as operações relativas ao processamento dos vencimentos e outras remunerações do pessoal, controlo de assiduidade, definição e aprovação de férias, faltas e licenças;
d) Promover e assegurar a gestão processual do sistema de avaliação de desempenho e realizar o controlo de acumulação de funções e de conflitos de interesses no exercício de funções públicas e privadas pelos trabalhadores do Município;
e) Elaborar, rever, monitorizar e avaliar o plano de formação para os trabalhadores;
f) Em colaboração com as restantes unidades orgânicas municipais, definir, rever e auditar o cumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho;
g) Coordenar as ações de medicina do trabalho, sem prejuízo da colaboração das restantes unidades orgânicas municipais;
h) Realizar as ações necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal;
i) Assegurar a gestão da carteira de seguros dos serviços municipais relacionados com trabalhadores, eleitos locais e bombeiros.
Artigo 12.º
Subunidade de Contabilidade
1 - São, designadamente, competências da Subunidade de Contabilidade:
a) Executar as ações necessárias à instrução do processo de elaboração e modificação dos documentos previsionais e de elaboração e revisão dos documentos de prestação de contas do Município;
b) Registar e emitir guias de recebimento relativamente a receita municipal proveniente de entidades externas;
c) Proceder à emissão das autorizações e ordens de pagamento, bem como dos documentos que titulam outras operações relativas a disponibilidades e assegurar a articulação de circuitos e procedimentos com os serviços de tesouraria;
d) Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização para emissão das ordens de pagamento respeitantes aos apoios deliberados pelo órgão executivo, conforme os prazos estabelecidos nas mesmas deliberações;
e) Proceder ao registo contabilístico dos factos patrimoniais e operações de natureza orçamental, observando as boas práticas e as normas constantes da legislação disciplinadora da contabilidade pública e finanças locais;
f) Assegurar os registos inerentes ao sistema de contabilidade de custos, afetação de proveitos e apuramento de resultados, efetuando o controlo das operações relevantes realizadas pelos restantes serviços municipais, de modo a determinar os resultados por cada bem ou serviço, função, atividade ou obra municipal;
g) Proceder ao registo das regularizações necessárias, bem como do movimento de fecho dos meses para cálculo das existências mensais;
h) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento atempado das obrigações de natureza contributiva e fiscal decorrentes da atividade desenvolvida pelo Município;
i) Realizar as operações de controlo que lhe sejam cometidas pelo sistema de controlo interno, nomeadamente em matéria de conferência periódica entre os registos contabilísticos de existências, movimentos do período e a inventariação física, bem como entre o imobilizado e os correspondentes registos;
j) Assegurar, de acordo com as disposições do sistema de controlo interno, as operações de verificação e controlo dos movimentos de tesouraria e fundos de maneio;
k) Verificar o cumprimento, pelos serviços emissores de receita, das normas e disposições legais aplicáveis à liquidação e arrecadação de receitas municipais por entidades diversas do tesoureiro, assegurando a articulação dos circuitos documentais entre o serviço emissor e a tesouraria;
l) Efetuar o reporte, no âmbito das suas áreas de competência, às entidades determinadas por lei ou outras normas tutelares, nos termos e nos prazos estipulados nas mesmas;
m) Manter devidamente organizado o arquivo contabilístico corrente, promovendo a sua transferência para arquivo intermédio após ser finda cada gerência.
2 - Cabe ainda à subunidade orgânica de Contabilidade realizar e colaborar com os restantes serviços municipais, nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.
Artigo 13.º
Subunidade de Tesouraria
1 - São competências da Subunidade de Tesouraria, designadamente:
a) Efetuar o recebimento e respetivo registo das diferentes receitas municipais e a entrega dos correspondentes documentos de quitação;
b) Efetuar o pagamento e respetivo registo das despesas municipais e a conferência dos correspondentes documentos comprovativos;
c) Elaborar e conferir os mapas de encerramento diário, remetendo-os com esta periodicidade à Subunidade de Contabilidade, conjuntamente com os respetivos documentos que suportam os movimentos de disponibilidades;
d) Efetuar os registos inerentes às demais operações de movimentação de disponibilidades;
e) Assegurar a guarda e segurança de fundos, montantes e documentos sob a sua responsabilidade;
f) Realizar depósitos, transferências e levantamentos e correspondente registo, segundo princípios de segurança e orientações superiores em matéria de rentabilização dos fundos e demais disposições previstas no sistema de controlo interno;
g) Atestar a verificação dos fundos, montantes e documentos à sua guarda, pelos responsáveis designados para o efeito, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
h) Garantir o controlo das contas correntes com as diferentes instituições bancárias responsáveis pelo movimento das disponibilidades financeiras do Município;
i) Controlar e reportar o cumprimento das regras instituídas para a entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades diversas do tesoureiro.
2 - Cabe ainda à Subunidade de Tesouraria elaborar relatórios, mapas e outros elementos demonstrativos da situação monetária do Município, bem como outros que sejam determinados com vista ao planeamento e controlo de tesouraria.
Artigo 14.º
Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes
1 - A Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes desempenha funções nas seguintes áreas:
a) Gestão de clientes;
b) Leituras e fiscalização de consumos;
c) Assistência técnica aos clientes;
d) Faturação referente aos serviços de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos prestados pelo Município.
2 - Em matéria de gestão de clientes compete à Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes, designadamente:
a) Proceder ao tratamento, receção, conferência e registo das solicitações apresentadas pelos clientes e posterior comunicação das decisões tomadas e elaborar os contratos a que haja lugar;
b) Informar os clientes, prestando-lhes todo o apoio necessário à resolução das solicitações apresentadas;
c) Atender as reclamações dos utilizadores dos sistemas de abastecimento de água, recolha a tratamento de efluentes e de resíduos urbanos e dar-lhes o encaminhamento devido;
d) Coordenar as atividades de gestão de clientes dos serviços de águas e saneamento com o Centro de Atendimento Integrado do Município;
e) Liquidar a receita referente aos serviços de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos prestados pelo Município, emitir as respetivas faturas e elaborar as respetivas guias de receita;
f) Elaborar e promover a atualização dos ficheiros dos utilizadores dos serviços de fornecimento de água, e de recolha e tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
g) Organizar e controlar os processos de interrupção de fornecimento de água, por dívida, de acordo com os regulamentos e legislação em vigor;
h) Emitir notas de serviço para execução de todos os serviços técnicos tendentes à satisfação das necessidades dos utilizadores e confirmar a sua execução.
3 - Em matéria de leituras e fiscalização de consumos compete à Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes, designadamente:
a) Realizar diretamente e coordenar com entidades terceiras as tarefas inerentes à leitura e verificação dos consumos de água e de recolha de resíduos;
b) Verificar as reclamações de consumidores, relacionadas com leituras e cobranças que não possam ser solucionadas pelo atendimento ao público e propor as respetivas soluções;
c) Proceder à verificação de contadores e à deteção de consumos fraudulentos e outras anomalias;
d) Fornecer a informação necessária ao planeamento de áreas e zonas de leituras e à operacionalização dos sistemas de leitura e de processamento da informação.
4 - Em matéria de faturação para serviços de abastecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos compete à Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes, designadamente:
a) Recolher os dados técnicos necessários à atualização dos dados constantes do sistema informático de faturação;
b) Processar tarifas e preços;
c) Resolver as anomalias de faturação que sejam detetadas;
d) Proceder ao controlo da classificação dos utilizadores relativamente ao consumo de água e à utilização dos sistemas de saneamento e resíduos urbanos;
e) Elaborar as estatísticas relativas a consumidores e utilizadores dos sistemas de saneamento e de resíduos.
5 - Cabe ainda Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes colaborar com os serviços municipais competentes em matéria de redes de distribuição de água e de recolha de resíduos urbanos na execução das suas tarefas operacionais, bem como realizar os procedimentos de controlo e as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
Artigo 15.º
Serviço de Recursos Humanos
1 - O Serviço de Recursos Humanos é um serviço de recursos partilhados ao qual cabe a gestão dos recursos humanos dos serviços municipais, designadamente:
a) Executar as tarefas de gestão do pessoal ao serviço do Município, qualquer que seja a sua situação contratual, processando os vencimentos e abonos e instruindo os processos referentes a prestações sociais e respetivos descontos;
b) Executar todo o processo de tramitação relativo ao recrutamento, provimento, mobilidade, promoção e cessação de funções do pessoal ao serviço do Município;
c) Assegurar o registo e controlo de assiduidade e promover a verificação de faltas, férias e licenças;
d) Organizar, manter atualizados e em boas condições os processos individuais dos trabalhadores;
e) Elaborar listas de antiguidade e mapas de férias e garantir o cumprimento das normas relativas a acumulação de funções e eliminação de conflitos de interesses;
f) Prestar o apoio necessário à instrução de processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações;
g) Planear, organizar e promover o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores do Município;
h) Em coordenação com os restantes serviços, garantir o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho aplicáveis aos trabalhadores;
i) Coordenar as ações de medicina do trabalho, sem prejuízo da colaboração das restantes unidades orgânicas;
j) Assegurar o expediente relativo ao planeamento e execução do plano de formação profissional dos trabalhadores;
k) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município nos ramos de acidentes de trabalho, acidentes pessoais e seguros dos eleitos locais e de bombeiros.
2 - Cabe ainda ao Serviço de Recursos Humanos colaborar com os restantes serviços municipais nos procedimentos periódicos de controlo que em matéria de recursos humanos lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.
Capítulo IV
Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais
Artigo 16.º
Competências da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais
1 - São competências da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais, designadamente:
a) Executar as atribuições que caibam ao Município em matéria de gestão urbanística e de licenciamento da edificação;
b) Executar as funções de ordenamento e gestão territorial que estejam cometidas ao Município e conceber, instruir e submeter à aprovação a adoção, suspensão e revisão dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial de competência municipal;
c) Manter atualizado o registo e verificar a compatibilidade com os planos municipais de todos os instrumentos de planeamento, ordenamento e gestão territorial de qualquer natureza com incidência sobre o território concelhio;
d) Desenvolver e manter atualizado um sistema de informação geográfica e cartográfica sobre o território do Município e o território envolvente;
e) Em coordenação com a unidade orgânica a que estejam atribuídas, executar o planeamento e execução de investimentos nas infraestruturas municipais, sistemas, equipamentos e edifícios de propriedade ou gestão municipal, assegurando, no âmbito do planeamento, a elaboração ou a revisão dos projetos subjacentes aos investimentos em respeito pelas normas técnicas e legais aplicáveis;
f) Prestar a informação necessária para servir de base à emissão de certidões diversas em matéria de ordenamento do território, urbanismo e edificação, designadamente as referentes a postos de transformação, certidões de compropriedade, certificações toponímicas, distâncias relativamente a estabelecimentos escolares, entre outras matérias da competência da unidade orgânica;
g) Coordenar com as unidades orgânicas competentes em razão da matéria a execução das atribuições em matéria de acessibilidades, trânsito, estacionamento e ocupação do domínio público que estejam cometidas ao Município.
2 - Em matéria de gestão urbanística, licenciamento, autorização e comunicação prévia cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:
a) Executar as operações técnicas e administrativas que caibam ao Município em matéria de gestão urbanística, de licenciamento e de outras operações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normativos aplicáveis em matéria urbanística;
b) Prestar apoio técnico e administrativo aos restantes serviços municipais e a entidades terceiras em matéria de gestão urbanística e de outras operações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normativos urbanísticos e de ordenamento do território;
c) Executar as operações que sejam competência municipal e prestar apoio técnico e administrativo em matéria de gestão urbanística e outras operações no âmbito de atividades comerciais e industriais;
d) Propor e instruir processos com vista à declaração de utilidade pública para efeitos de posse administrativa dos terrenos necessários à execução dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial;
e) Gerir o arquivo relativo a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais, de forma integrada e em conformidade com as leis e normas em vigor, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;
f) Assegurar o encaminhamento e arquivar os documentos do Município relativos a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais e zelar pela conservação dos documentos arquivados.
3 - Em matéria de planeamento e ordenamento do território, cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:
a) Elaborar, instruir e submeter à aprovação, adoção, suspensão e revisão dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial;
b) Acompanhar, controlar os prazos e promover os procedimentos de elaboração, aprovação, suspensão e revisão dos instrumentos de ordenamento e gestão territorial;
c) Elaborar informações e pareceres relativos a questões urbanísticas e de ordenamento do território;
d) Propor a delimitação das zonas de pressão urbanística, das áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias e ainda das áreas que devam ser sujeitas a operações de reabilitação urbana, no respeito pelos planos e pelas políticas setoriais aplicáveis;
e) Propor a delimitação das zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
f) Colaborar, sempre que lhe seja solicitado, na elaboração e aprovação de planos de ordenamento do território com incidência sobre o território concelhio, nomeadamente em matérias relativas à Reserva Ecológica Regional, Reserva Agrícola Regional e Plano de Ordenamento da Orla Costeira e outros planos especiais ou sectoriais;
g) Zelar pela correta inscrição nos planos de ordenamento do território e nos sistemas de informação geográfica municipais dos imóveis e locais com interesse patrimonial, nomeadamente conjuntos e imóveis classificados, árvores e arvoredos com interesse cultural, sítios arqueológicos e outras estruturas e sítios com valor patrimonial;
h) Zelar pela correta inscrição nos planos de ordenamento do território e nos sistemas de informação geográfica municipais das nascentes, furos de captação e outras origens de água e das suas zonas de proteção;
i) Zelar pela correta inscrição nos planos de ordenamento do território e nos sistemas de informação geográfica municipais dos locais com interesse para a conservação da natureza, da paisagem e da biodiversidade, nomeadamente os geossítios, as áreas de paisagem com interesse excecional e os locais de ocorrência de habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
j) Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Regional, na Reserva Agrícola Regional e no Parque Natural da Terceira.
4 - Em matéria de fiscalização no domínio das operações urbanísticas e de construção, cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:
a) Colaborar com as demais unidades orgânicas, bem como com outras entidades fiscalizadoras de segurança pública, quando especialmente determinado;
b) Cooperar nas atividades de fiscalização municipal nas áreas do urbanismo, da construção, da ocupação do espaço público e do cumprimento das normas de saúde pública;
c) Colaborar com a unidade competente em matéria de fiscalização na execução de embargos relativos a operações urbanísticas, de construção e de ocupação do espaço público.
5 - Em matéria de sistemas de informação e reporte, cabe à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais:
a) Desenvolver e manter atualizado um sistema de informação geográfica sobre o território do Município e o meio envolvente, de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;
b) Fornecer as informações de base territorial que se mostrem necessárias ao apoio à construção e ao investimento privado no território concelho;
c) Elaborar as representações cartográficas e outras representações gráficas de base geográfica que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços municipais;
d) Conceber e gerir os sistemas de suporte da informação georreferenciada necessários aos serviços municipais;
e) Elaborar o modelo de gestão da informação georreferenciada, estipular os mecanismos de atualização e assegurar o controlo da fiabilidade da informação geográfica e topográfica.
6 - Tendo em conta as competências legalmente cometidas ao Município, cabe ainda à Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais efetuar a gestão processual, analisar e submeter à aprovação os procedimentos inerentes às operações urbanísticas relativas:
a) Ao licenciamento e autorização de utilização de empreendimentos turísticos ou de alojamento de qualquer natureza;
b) Ao licenciamento da instalação de estabelecimentos industriais;
c) Ao licenciamento de instalações de abastecimento ou armazenamento de combustíveis;
d) Ao licenciamento e autorização de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas.
7 - A Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais apoia as restantes unidades e serviços municipais em matéria de topografia, desenho técnico e informação geográfica, concentrando os necessários recursos humanos e materiais.
Artigo 17.º
Subunidade de Gestão Processual de Urbanismo e Edificação
1 - São competências da Subunidade de Gestão Processual de Urbanismo e Edificação, designadamente:
a) Efetuar a gestão processual dos procedimentos de gestão urbanística e de outras operações no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e demais normativos aplicáveis em matéria de urbanismo e edificação e processos de licenciamento associados;
b) Efetuar o registo e organização dos processos, bem como controlar a sua movimentação técnico-administrativa de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
c) Assegurar a conferência, informação, preparação e realização de demais atos administrativos, designadamente as notificações ou comunicações de qualquer natureza, relativos a assuntos tratados pela unidade orgânica flexível da qual depende e da própria subunidade orgânica;
d) Dar cumprimento aos processos de decisão, disponibilizando os elementos documentais à subunidade Centro de Atendimento Integrado, nomeadamente para a emissão dos alvarás, autorizações, certidões e outros documentos previstos na lei ou nos regulamentos decorrentes das operações urbanísticas e de outras operações no âmbito de atividades comerciais, industriais de competência municipal de acordo com as atribuições da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais;
e) Garantir a atualização de um sistema de informação de suporte ao acompanhamento dos processos instruídos ou submetidos no atendimento multicanal, no âmbito das suas competências e prestar as informações necessárias ao bom funcionamento do Centro de Atendimento Integrado;
f) Gerir o arquivo relativo a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais, de forma integrada e em conformidade com as leis e normas em vigor, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;
g) Assegurar o encaminhamento e arquivar os documentos do Município relativos a operações urbanísticas e projetos de investimentos municipais.
2 - Cabe ainda à Subunidade de Gestão Processual de Urbanismo e Edificação zelar pela conservação do acervo documental referente a operações urbanísticas de qualquer natureza e manter o arquivo de informação cartográfica, topográfica e geográfica associada.
Artigo 18.º
Serviço de Sistemas de Informação Geográfica, Topografia e Desenho
1 - O Serviço de Sistemas de Informação Geográfica, Topografia e Desenho é uma estrutura partilhada de caráter transversal destinada a apoiar, no âmbito das competências abaixo fixadas, a atividade das restantes unidades e serviços, assumido a realização das tarefas comuns a essas entidades em matéria de informação geográfica, cartografia e desenho técnico.
2 - O Serviço de Sistemas de Informação Geográfica, Topografia e Desenho funciona na dependência direta do dirigente da Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais e tem como competências:
a) Assegurar a gestão e coordenação da área técnica de topografia, desenho técnico e informação geográfica, procedendo aos levantamentos topográficos necessários, mantendo atualizadas as cartas topográficas e os sistemas de informação geográfica e prestando apoio topográfico e de informação geográfica à condução de empreitadas e de outros processos que dele necessitem;
b) Prestar apoio técnico aos serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho técnico, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito;
c) Apoiar os serviços municipais competentes em matéria de património cultural, património ambiental e gestão dos recursos hídricos mantendo atualizado e disponível um registo cartográfico dos conjuntos e imóveis protegidos, das zonas de interesse ambiental e das origens e infraestruturas de captação e adução de águas, incluindo as estruturas históricas e as entregues à gestão de entidades externas ao Município;
d) Apoiar o serviço competente em matéria de património municipal, mantendo atualizado e disponível um registo cartográfico de todos os imóveis pertença do Município, das vias municipais e de outras estruturas que seja propriedade municipal ou estejam entregues à gestão municipal.
Capítulo V
Unidade de Serviços Integrados
Artigo 19.º
Competências da Unidade de Serviços Integrados
1 - A Unidade de Serviços Integrados é uma unidade de serviços partilhados de caráter transversal destinada a apoiar, no âmbito das competências abaixo fixadas, a atividade das restantes unidades e serviços, assumido a realização das tarefas comuns a essas entidades em matéria de:
a) Contratação pública e aprovisionamento;
b) Apoio jurídico, contencioso e fiscalização;
c) Atendimento multicanal aos utentes dos serviços municipais;
d) Gestão de arquivos, de reprografia e de suportes de informação.
2 - São competências da Unidade de Serviços Integrados, designadamente:
a) Fornecer assessoria jurídica e apoio na preparação, participação e formalização de atos jurídicos e de contencioso aos quais seja conveniente dar especiais garantias de certeza jurídica, legalidade ou de autenticidade, nomeadamente, prestando assessoria jurídica à Câmara Municipal e aos serviços municipais;
b) Elaborar, rever e auditar o cumprimento de normas e procedimentos de controlo interno, zelando pela sua qualidade e independência;
c) Manter os sistemas de controlo interno e qualidade, nomeadamente em matéria de padronização, revisão e atualização de normas e de documentação institucional e de governança corporativa, promovendo a simplificação administrativa e regulatória;
d) Desenvolver e aplicar mecanismos de controlo do processo de tratamento de não conformidades, ações preventivas e corretivas e desenvolver e aplicar mecanismos de avaliação dos serviços e da satisfação com os mesmos;
e) Assegurar a elaboração de informações e normas de caráter administrativo, visando a implementação de medidas de modernização administrativa na prestação de serviços aos munícipes;
f) Gerir o sistema centralizado de contratação pública do Município, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços, de empreitadas e de plataformas tecnológicas para o efeito;
g) Assegurar em colaboração com os restantes serviços a elaboração, acompanhamento e revisão dos contratos em que o Município seja parte;
h) Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias no sistema de gestão de stocks e informando a situação de acordo com o regulamento de controlo interno;
i) Colaborar na elaboração, alteração, consolidação ou revogação de normas, posturas e regulamentos municipais;
j) Acompanhar a publicação de diplomas legais sobre as matérias essenciais à gestão municipal, analisar o seu impacto na atividade do Município e divulgá-los pelos serviços.
3 - Em matéria de fiscalização, contraordenações e contencioso, cabe à Unidade de Serviços Integrados:
a) Intervir nos processos contenciosos em que o Município seja parte;
b) Organizar e instruir, nos termos da legislação aplicável, os processos de contraordenações levantados por infração a qualquer norma cuja competência contraordenacional seja do Município;
c) Promover, através do processo contraordenacional, a aplicação das coimas devidas ao Município de acordo com as normas e legislação em vigor;
d) Assegurar a tramitação dos procedimentos inerentes aos processos de execução fiscal e promover a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de impostos, taxas e outras receitas, de acordo com a legislação em vigor;
e) Conduzir os processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações, intervindo, quando solicitado, em todas a matérias de natureza técnico-jurídica que interessem ao bom funcionamento dos serviços do Município;
f) Articular a atividade de fiscalização municipal com as áreas do urbanismo, construção e de saúde pública;
g) Levantar autos pelas infrações constatadas, dando-lhes o seguimento processual legalmente previsto;
h) Coordenar a preparação das notificações oriundas dos vários serviços da Câmara Municipal;
i) Proceder às notificações e embargos relativos a operações urbanísticas, de construção e de ocupação do espaço público;
j) Assegurar o planeamento e o reporte no âmbito da atividade de fiscalização municipal.
4 - Em matéria de atendimento multicanal dos utentes dos serviços municipais, cabe à Unidade de Serviços Integrados:
a) Assegurar o atendimento permanente e personalizado do munícipe e outras entidades que se relacionem com o Município em todas as áreas de atuação municipal, com exceção da representação política e institucional, através da operacionalização do atendimento presencial e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento não presencial, nomeadamente, via telefone, correio, correio eletrónico, portal eletrónico e outros;
b) Efetuar a receção, registo informático e encaminhamento dos processos de queixa e sugestão para os serviços competentes;
c) Expedir a correspondência física e outras formas de comunicação institucional que devam ser objeto de registo específico;
d) Emitir, publicar na página de Internet do Município e proceder à entrega aos destinatários de todas as certidões, licenças, alvarás e documentos similares que sejam da competência municipal, bem como liquidar as correspondentes taxas.
5 - Em matéria de contratação pública compete à Unidade de Serviços Integrados:
a) Gerir o sistema centralizado de contratação dos serviços municipais, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas eletrónicas necessárias para esse efeito;
b) Assegurar a tramitação dos processos de contratação de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens imóveis e móveis e aquisição de serviços, através dos procedimentos adequados para o efeito, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os critérios de boa gestão económica, financeira e de qualidade, sem prejuízo das competências de outras unidades no âmbito da produção de informações prévias e respetivas peças de especificação técnica de suporte aos procedimentos;
c) Proceder à validação para processamento das faturas, no que respeita ao enquadramento em sede de procedimentos contratados;
d) Proceder ao arquivo intermédio dos processos e documentos originais referentes a processos de contratação pública;
e) Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias no sistema de gestão de stocks e informando a situação de acordo com o regulamento de controlo interno;
f) Negociar preços e descontos associados às compras efetuadas, podendo rever por amostragem as condições negociadas pelos serviços requisitantes;
g) Promover um efetivo controlo contínuo das entradas e saídas de bens em armazém e propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com os critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores.
6 - Cabe ainda à Unidade de Serviços Integrados fornecer o apoio administrativo e logístico, incluindo o reprográfico, de arquivo e de distribuição da informação, aos órgãos municipais e conselhos municipais, designadamente:
a) Ao funcionamento da Câmara Municipal;
b) Ao funcionamento da Assembleia Municipal, incluindo para esse fim a coordenação da elaboração dos relatórios de atividade e de outros documentos e informações que devam ser presentes a este órgão;
c) Ao funcionamento dos conselhos municipais, comissões especializadas e outros órgãos consultivos do Município;
d) Ao funcionamento do Conselho de Ilha, quando tal tarefa caiba ao Município de Angra do Heroísmo.
7 - Em matéria de gestão processual de procedimentos administrativos, cabe à Unidade de Serviços Integrados:
a) Realizar e controlar a gestão processual associada aos procedimentos administrativos, com exceção das competências cometidas especificamente às demais unidades orgânicas;
b) Assegurar a gestão dos diretórios, da documentação e do arquivo físico e digital;
c) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo dos documentos do Município, em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do sistema de gestão documental;
d) Gerir e manter atualizado o diretório de entidades;
e) Gerir o arquivo geral de forma integrada e em conformidade com as leis e normas em vigor e definir as regras de arquivo físico e digital dos documentos do Município, salvo no que toca ao arquivo de operações urbanísticas e de construção;
f) Zelar pela conservação dos documentos arquivados, propondo e executando as medidas de ação que garantam a sua preservação.
8 - Em matéria de fiscalização, cabe à Unidade de Serviços Integrados:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, bem como de todos os normativos cuja competência de fiscalização esteja atribuída ao Município, sem prejuízo das competências expressamente cometidas neste diploma ou na legislação em vigor a outros serviços municipais;
b) Exercer a fiscalização preventiva de todas as atividades desenvolvidas no território municipal em matéria ambiental e de operações urbanísticas e de construção, potenciando a ação pedagógica, por forma a detetar situações irregulares e evitar a consumação de infrações;
c) Em colaboração com as unidades orgânicas competentes em matéria de urbanismo, exercer a fiscalização preventiva de todas as atividades desenvolvidas no território municipal em matéria de operações urbanísticas e de construção, potenciando a ação pedagógica, por forma a detetar situações irregulares e evitar a consumação de infrações;
d) Em colaboração com as unidades orgânicas competentes em matéria de ambiente e de abastecimento de água e rejeição de efluentes, promover ações de fiscalização e controlo da qualidade ambiental, nomeadamente do encaminhamento e deposição de resíduos e dos mecanismos de controlo de consumos de água e de rejeição de efluentes;
e) Colaborar com as demais unidades orgânicas, bem como com outras entidades fiscalizadoras de segurança pública, quando especialmente determinado;
f) Levantar autos pelas infrações constatadas, dando-lhes o seguimento processual legalmente previsto;
g) Em coordenação com os serviços competentes em matéria de urbanismo, proceder às notificações e embargos relativos a operações urbanísticas;
h) Assegurar o planeamento e o reporte no âmbito da atividade de fiscalização.
Artigo 20.º
Centro de Atendimento Integrado
1 - O Centro de Atendimento Integrado é uma subunidade orgânica à qual compete, designadamente:
a) Assegurar o atendimento permanente, presencial e personalizado dos munícipes e de outras entidades que se relacionem com o Município em todas as áreas de atuação municipal, com exceção da representação política e institucional;
b) Assegurar a receção nos espaços comuns do edifício dos Paços do Concelho, efetuando a triagem e encaminhamento do público para as diferentes áreas de atendimento;
c) Gerir e operacionalizar os canais complementares de atendimento não presencial, nomeadamente, atendimento telefónico e através do portal eletrónico e de correio eletrónico específico do Centro de Atendimento Integrado, em articulação com o Serviço de Informática;
d) Gerir e coordenar os espaços de atendimento físico do Município, gerindo os sistemas de filas de espera, com exceção da receção e acompanhamento do público nos espaços comuns do edifício dos Paços do Concelho e atendimento técnico no âmbito de outras unidades orgânicas;
e) Gerir e operacionalizar os serviços de comunicação telefónica, sem prejuízo das competências de gestão dos sistemas e equipamentos de suporte pelo serviço de Informática, nomeadamente atendimento, encaminhamento de comunicações exteriores e internas e realização de chamadas para o exterior por solicitação dos restantes serviços;
f) Coordenar a criação e disponibilização ao público de conteúdos, formulários e documentação de suporte aos processos recebidos, em colaboração com as unidades orgânicas responsáveis pelas matérias objeto de atendimento multicanal;
g) Prestar informações de âmbito geral sobre os serviços, as principais áreas de intervenção municipal e programas e iniciativas municipais e sobre os processos em curso a pedido dos requerentes;
h) Receber e encaminhar informações sobre situações reportadas pelos munícipes e outras entidades que se relacionem com o Município, no âmbito de necessidades de intervenção municipal;
i) Efetuar a receção, registo informático e encaminhamento dos processos de reclamação e sugestão para os serviços competentes;
j) Realizar e controlar a gestão processual associada aos procedimentos administrativos, com exceção das competências cometidas especificamente às demais unidades orgânicas;
k) Em coordenação com os competentes serviços, proceder à emissão e publicitação no portal do Município na Internet de alvarás, licenças, certidões e outros documentos similares que devam ser publicitados;
l) Garantir a atualização do sistema de informação de suporte ao acompanhamento dos processos instruídos ou submetidos no âmbito do atendimento multicanal.
2 - O Centro de Atendimento Integrado é um serviço partilhado ao qual cabe o atendimento multicanal em todas as áreas de atuação municipal, assegurando indistintamente a relação com o público de todos os serviços municipais.
Artigo 21.º
Subunidade de Gestão Documental
1 - São competências da Subunidade de Gestão Documental, designadamente:
a) Definir, atualizar, divulgar e verificar o cumprimento das regras de arquivo físico e digital corrente, intermédio e final dos documentos do Município, em conformidade com as leis e normas em vigor, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez, salvo no que toca ao arquivo relativo a operações urbanísticas, construção e investimentos municipais;
b) Definir, atualizar, divulgar e verificar o cumprimento das regras em matéria de gestão do diretório de entidades;
c) Gerir os diretórios e a documentação nos suportes de arquivo físico e digitais finais de forma integrada em conformidade com a política estabelecida para o funcionamento do sistema de gestão documental, sem prejuízo das competências específicas do Serviço de Informática em matéria de arquivos digitais;
d) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo dos documentos remetidos ao Município pelos canais de correspondência física e digital;
e) Assegurar a expedição de documentos pelos canais de correspondência física;
f) Assegurar a operacionalização de ações de apoio logístico a outras unidades orgânicas, nomeadamente no âmbito da circulação e remessa física de documentos.
2 - Em coordenação com o Gabinete de Apoio à Presidência, cabe ainda à Subunidade de Gestão Documental preparar a ordem de trabalhos e expediente das sessões da Assembleia Municipal e das reuniões da Câmara Municipal, elaborar as respetivas atas e promover o encaminhamento dos processos, após aprovação das deliberações, para os serviços responsáveis pela sua execução.
Artigo 22.º
Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento
1 - A Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento é um serviço partilhado exercendo as suas atribuições em todo os serviços municipais.
2 - São competências da Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento, designadamente:
a) Coordenar e elaborar as peças dos procedimentos necessários à contratação pública, sem prejuízo da responsabilidade das demais unidades orgânicas na feitura das informações prévias e produção de peças de especificação técnica de suporte aos procedimentos;
b) Gerir os procedimentos em regime de ajuste direto simplificado de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços;
c) Gerir e atualizar os diretórios e catálogos no âmbito da contratação pública do Município, tipificando os bens e serviços alvo de aquisição e identificando os fornecedores frequentes dos mesmos;
d) Assegurar a gestão da plataforma eletrónica de contratação pública, sem prejuízo das competências do Serviço de Informática no que respeita às políticas de segurança da informação e de acesso dos utilizadores;
e) Elaborar e assegurar a publicação nos jornais que seja legalmente exigida e a publicitação no portal eletrónico de todos os procedimentos de contratação pública;
f) Coordenar o cumprimento dos prazos legalmente previstos para cada uma das fases do procedimento de contratação;
g) Desenvolver ações de auscultação das restantes unidades orgânicas no âmbito das suas necessidades de bens e serviços, com intuito da sistematização de planos anuais de aquisições, potenciando a eficiência e racionalidade da contratação;
h) Desenvolver mecanismos de alerta e sinalização às restantes unidades orgânicas da conclusão dos procedimentos de contratação pública relativamente às áreas de competência daquelas unidades;
i) Assegurar a tramitação processual dos processos de contratação de obras públicas, concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e imóveis e aquisição de serviços, através dos procedimentos estabelecidos para o efeito pelas legais aplicáveis, sem prejuízo das competências de outras unidades no âmbito da elaboração de informações prévias;
j) Preparar e promover a remessa dos processos de contratação pública para efeitos de visto, nos termos da lei;
k) Proceder ao arquivo intermédio dos processos e documentos originais referentes a processos de contratação pública, sem prejuízo das competências em matéria de arquivo intermédio e definitivo pela Subunidade de Gestão Documental;
l) Garantir o reporte a entidades externas em matéria de contratação e aquisições, nos termos definidos por lei ou normas tutelares;
m) Efetuar o controlo periódico das existências nos armazéns, procedendo às regularizações necessárias de acordo com o regulamento de controlo interno.
3 - Compete ainda à Subunidade de Contratação Pública no âmbito da gestão da execução de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços:
a) Manter um registo atualizado das requisições externas e dos contratos em vigor e assegurar a emissão das requisições referentes aos mesmos de acordo com as solicitações dos serviços requisitantes;
b) Monitorizar a execução dos contratos e das requisições externas e desenvolver instrumentos, em colaboração com as restantes unidades orgânicas, que permitam aferir da satisfação com os serviços ou bens adquiridos, promovendo a qualificação de fornecedores;
c) Efetuar um controlo das condições de garantia e as garantias prestadas pelos adjudicatários, nomeadamente no que se refere aos prazos das mesmas;
d) Promover a libertação das garantias prestadas quando se mostrem preenchidos os requisitos legais;
e) Controlar o circuito de validação de faturas ou outros documentos contabilísticos enquadrados nos contratos.
Capítulo VI
Unidade de Habitação e Ação Social
Artigo 23.º
Competências da Unidade de Habitação e Ação Social
1 - São competências da Unidade de Habitação e Ação Social, designadamente:
a) Propor e executar as políticas de apoio à habitação, nomeadamente gerir o parque habitacional de arrendamento social e os programas de apoio ao arrendamento e à melhoria do parque habitacional degradado;
b) Executar as políticas municipais de educação e manter atualizada a carta educativa e promover a sua integração com os instrumentos municipais de planeamento e executar as demais competências que em matéria de educação e formação sejam cometidas ao Município;
c) Executar as políticas especificamente voltadas para a juventude e de apoio às suas associações e estruturas;
d) Executar as políticas municipais de promoção da igualdade de oportunidades, de igualdade de género e de promoção da solidariedade e de reforço da coesão social;
e) Desenvolver políticas, fomentar, dinamizar e participar, em cooperação com instituições ou em parceria com a administração regional, em programas e projetos de desenvolvimento educativo e social;
f) Desenvolver e executar as políticas municipais de promoção da educação e formação ao longo da vida, cidadania ativa e participação cívica e promover a capacitação, informação e formação junto dos munícipes numa ótica de desenvolvimento social;
g) Fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e dar apoio logístico e administrativo aos conselhos e comissões municipais com competências em matéria de ação social, educação e juventude, designadamente, ao Conselho Local de Educação e ao Conselho Municipal de Juventude;
h) Gerir o sistema de bolsas de estudo e de prémios de mérito escolar disponibilizado pelo Município, aceitando e analisando as candidaturas e enviando os resultados para aprovação do competente membro do executivo municipal;
i) Executar as medidas previstas nos programas de apoio aos estabelecimentos de educação e de manutenção dos edifícios escolares;
j) Gerir o funcionamento e a manutenção do parque habitacional municipal.
2 - Em matéria de ação social e de promoção da solidariedade e do reforço da coesão social e da participação dos cidadãos, compete à Unidade de Habitação e Ação Social, designadamente:
a) Gerir os programas de apoio social aos estratos sociais mais desfavorecidos;
b) Executar as políticas de apoio aos mais idosos e às crianças e jovens;
c) Promover a dinamização dos centros de convívio de idosos e os programas de apoio à terceira idade, incluindo o sistema de teleassistência e de disponibilização de apoio domiciliários para pequena manutenção;
d) Operacionalizar o orçamento participativo municipal;
e) Gerir as políticas de promoção da igualdade de género e de promoção da igualdade de oportunidades.
Artigo 24.º
Serviço Municipal de Habitação
1 - No âmbito da Unidade de Habitação e Ação Social funciona um Serviço Municipal de Habitação, ao qual cabe executar as políticas municipais de apoio à habitação, nomeadamente os programas de apoio ao arrendamento e à melhoria do parque habitacional degradado e gerir o parque habitacional de arrendamento social propriedade do Município.
2 - Em matéria de apoio ao arrendamento cabe ao Serviço de Habitação, nomeadamente:
a) Analisar os programas de apoio ao arrendamento habitacional aplicáveis no concelho e promover a sua divulgação;
b) Informar e apoiar os candidatos ao arrendamento habitacional, em particular aqueles que pretendam aceder aos programas de apoio existentes;
c) Gerir e divulgar a informação disponível sobre arrendamento e identificar oportunidades de arrendamento, incluindo a manutenção de um banco de imóveis para arrendamento;
d) Propor e gerir programas municipais de apoio ao arrendamento habitacional.
3 - Em matéria de apoio à melhoria do parque habitacional degradado cabe ao Serviço de Habitação, nomeadamente:
a) Em cooperação com as juntas de freguesia, gerir os programas municipais de apoio à recuperação de habitação degradada;
b) Informar os potenciais beneficiários de programas de apoio à melhoria do parque habitacional e colaborar na elaboração das candidaturas que se mostrem necessárias;
c) Acompanhar, em colaboração com os serviços municipais de fiscalização, a aplicação dos apoios concedidos pelo Município para melhoria do parque habitacional.
4 - Em matéria de gestão do parque habitacional de arrendamento social cabe ao Serviço Municipal de Habitação, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do parque habitacional municipal, nomeadamente no que se refere à atribuição de habitações e gestão da sua disponibilidade;
b) Gerir a manutenção do parque habitacional municipal, incluindo as tarefas de preparação e acompanhamento técnico das empreitadas de obras públicas a executar no parque habitacional propriedade do Município;
c) Gerir e acompanhar a situação dos inquilinos do parque habitacional municipal, emitindo mensalmente a respetiva fatura e acompanhando as situações de incumprimento;
d) Coordenar a fiscalização das obras a realizar no parque habitacional propriedade do Município, articulando a relação com o adjudicatário e garantindo o controlo da execução, da qualidade, dos custos e dos prazos, sem prejuízo das restantes responsabilidades e competências inerentes à função;
e) Apoiar programas de apoio social e de luta contra a exclusão nos bairros sociais.
5 - Cabe ainda ao Serviço Municipal de Habitação gerir e acompanhar os processos de realojamento e alojamento de emergência e prestar o apoio em matéria de habitação que se mostre necessário ao funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil.
6 - O Serviço Municipal de Habitação é coordenado por um técnico superior na dependência direta do dirigente da Unidade de Habitação e Ação Social.
Capítulo VII
Unidade de Cultura e Desporto
Artigo 25.º
Competências da Unidade de Cultura e Desporto
1 - São competências da Unidade de Cultura e Desporto, designadamente:
a) Executar as políticas de cultura do Município através da promoção e dinamização cultural e da promoção da criação de públicos para os diversos tipos de criação artística;
b) Organizar e gerir os programas culturais da responsabilidade do Município;
c) Executar as políticas de desporto do Município através da promoção e dinamização da prática desportiva;
d) Organizar os eventos desportivos que o Município deva realizar, incluindo os eventos integrados em ações de animação desportiva e de promoção da atividade física;
e) Promover a qualificação dos tempos livres, o bem-estar e contribuir para a melhoria da saúde pública através da promoção de hábitos de vida saudável;
f) Manter e operar as estruturas e equipamentos culturais que sejam geridos pelo Município;
g) Manter e operar o Parque Desportivo Municipal e as suas estruturas anexas;
h) Propor e executar medidas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes através da disponibilização e operação de espaços públicos destinados à prática cultural e desportiva e à melhoria da condição física.
2 - Em matéria de cultura compete à Unidade de Cultura e Desporto:
a) Conceber e organizar programas culturais que fomentem o conhecimento, o respeito pelo património cultural, as artes e a atividade cultural no concelho;
b) Conceber e organizar iniciativas culturais de âmbito municipal e intermunicipal, bem como planear e realizar programas específicos que estimulem a criação cultural;
c) Promover e realizar ações de dinamização cultural, incluindo a coordenação de festivais ou eventos de natureza cultural da responsabilidade do Município ou que estejam integrados em ações de animação cultural e concursos;
d) Assegurar a promoção dos eventos culturais realizados pelo Município ou por entidades terceiras, mantendo para tal uma agenda municipal interativa à disposição dos promotores e do público em geral;
e) Assegurar a gestão operacional e logística, incluindo a limpeza, higienização e serviços de segurança, dos edifícios municipais ou sob gestão municipal afetos à atividade cultural;
f) Coordenar as Sanjoaninas e outras festividades organizadas pelo Município, articulando com as demais unidades orgânicas e com entidades terceiras as diligências e atividades a efetuar no âmbito das suas competências;
g) Coordenar a atividade editorial do Município e a disponibilização de informação cultural no portal do Município na Internet, incluindo a manutenção do acervo disponibilizado na Angrosfera;
h) Planear, desenvolver e instruir processos de apoio no âmbito da atividade cultural, bem como assegurar os meios para a concessão dos apoios de acordo com os regulamentos aplicáveis e os objetivos de política cultural estabelecidos para o Município;
i) Estabelecer contactos com outras entidades da administração central, regional, local, organismos internacionais e associações da área cultural e do património, que visem realizações no concelho.
3 - Em matéria de desporto e fomento da atividade física compete à Unidade de Desporto Cultura:
a) Promover e realizar ações de dinamização desportiva e de fomento da atividade física, incluindo a coordenação de eventos de natureza desportiva da responsabilidade municipal ou que sejam apoiados pelo Município;
b) Apoiar técnica e logisticamente a realização de manifestações desportivas organizadas por coletividades e juntas de freguesia, no âmbito de parcerias desenvolvidas com estas entidades;
c) Gerir e manter os espaços, instalações e equipamentos do parque desportivo municipal e outros equipamentos desportivos que se encontrem sob responsabilidade municipal;
d) Dar apoio administrativo e instruir processos no âmbito dos regimes de apoio à atividade desportiva e às coletividades e atletas do concelho, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
e) Promover a utilização pública de equipamentos pertencentes a coletividades e escolas através de protocolos de colaboração ou da sua integração no parque desportivo municipal;
f) Apoiar técnica e logisticamente ações de formação para agentes desportivos e associativos;
g) Conceber e organizar iniciativas de animação dos espaços e instalações utilizados para ocupação de tempos livres e lazer;
h) Conceber e organizar iniciativas de bem-estar e promoção de hábitos de vida saudável diretamente ou em parceria com outras entidades, junto dos munícipes ou trabalhadores do Município;
i) Conceber e organizar iniciativas de qualificação dos tempos livres e desenvolvimento comunitário, numa ótica de aprendizagem ao longo da vida e de envelhecimento ativo.
4 - Em matéria de património cultural, histórico e arqueológico compete à Unidade de Cultura e Desporto:
a) Planear e gerir o património cultural do Município, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades no mesmo âmbito;
b) Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas e imóveis classificados;
c) Organizar e manter atualizado um inventário do património cultural material e imaterial reconhecido no Município, incluindo os moinhos, azenhas e as árvores e arvoredos classificados;
d) Gerir exposições permanentes e temporárias e a visitação de edifícios e sítios classificados que estejam sob gestão municipal;
e) Assegurar a gestão e o funcionamento corrente do Teatro Angrense, do Centro Cultural e de Congressos, do Centro Interpretativo de Angra do Heroísmo e do Moinho do Beco das Alcaçarias;
f) Zelar pela conservação, reabilitação, revitalização e promoção do património histórico e arqueológico do concelho e acompanhar estudos e trabalhos de natureza arqueológica;
g) Promover as medidas necessárias à conservação e revitalização dos centros históricos do concelho e dos imóveis classificados.
5 - Cabe ainda à Unidade de Cultura e Desporto a realização de tarefas de caráter operacional e logístico nas suas áreas de competência, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão operacional e logística dos edifícios e infraestruturas municipais afetos à atividade desportiva e ao lazer, em especial no que respeita à limpeza e higienização e fornecimento serviços de vigilância e segurança;
b) Assegurar a gestão operacional, limpeza e a boa manutenção dos balneários e instalações sanitárias públicas incluídas nos equipamentos culturais e no parque desportivo municipal.
6 - Em matéria de identificação e desenvolvimento de parcerias, compete à Unidade de Cultura e Desporto, designadamente:
a) Identificar parcerias ou parceiros adequados à prossecução dos objetivos da Unidade;
b) Desenvolver mecanismos de monitorização e revisão de relações de parceria, bem como proceder à sua avaliação;
c) Coordenar a participação do Município em entidades cuja atividade seja a gestão patrimonial e a preservação e valorização de monumentos e centros históricos, incluindo as zonas classificadas como Património Mundial;
d) Gerir, acompanhar e manter atualizados os processos de geminação com entidades municipais e similares.
Capítulo VIII
Unidade de Águas e Manutenção de Vias
Artigo 26.º
Competências da Unidade de Águas e Manutenção de Vias
1 - Compete à Unidade de Águas e Manutenção de Vias, designadamente:
a) Assegurar a gestão e o funcionamento dos serviços de operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais;
b) Assegurar a manutenção das vias municipais ou sob a gestão municipal, nomeadamente no que respeita à limpeza de bermas e drenagens, reposição de pavimentos e instalação, manutenção e reposição de sinalização horizontal e vertical de trânsito e iluminação pública;
c) Assegurar a coordenação dos meios operacionais do Município e manter o respetivo armazém geral e fornecer o apoio logístico e de recursos humanos ao Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Providenciar apoio logístico e de mão de obra aos serviços operacionais do Município e na montagem e desmontagem de eventos culturais e desportivos;
e) No âmbito da contratação dos investimentos nas redes de abastecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais e nas infraestruturas viárias municipais ou sob gestão municipal, preparar os elementos técnicos que devam incorporar as peças do procedimento e coordenar e fiscalizar a execução das obras;
f) Gerir o subsolo das vias e assegurar que as vias e outros espaços públicos não sofrem degradação física nem ficam com a segurança de transeuntes e tráfego afetada em consequência dos trabalhos de instalação e manutenção de redes subterrâneas de qualquer natureza;
g) Prestar o apoio logístico e administrativo que se mostrar necessário ao desempenho das funções de gestor da energia e assegurar as condições técnicas necessárias ao desempenho das respetivas funções.
2 - Para o exercício das suas competências, a Unidade de Águas e Manutenção de Vias integra os seguintes serviços especializados:
a) Serviço de Redes e Manutenção de Vias;
b) Serviço de Controlo da Qualidade;
c) Serviço de Trânsito;
d) Serviço de Meios Operacionais e Armazém Geral;
e) Serviço de Gestão da Energia.
3 - Em matéria de gestão das redes de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais compete à Unidade de Águas e Manutenção de Vias:
a) Assegurar os trabalhos de controlo, manutenção, reparação e renovação das redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
b) Gerir os sistemas de captação e adução de água, incluindo a limpeza e segurança das zonas de proteção das nascentes e furos;
c) Assegurar a gestão e o funcionamento dos serviços de operação e manutenção dos sistemas de elevação e tratamento de águas e águas residuais;
d) Proceder ao controlo da qualidade da água distribuída, dentro dos critérios legalmente estabelecidos;
e) Gerir o sistema de telegestão das redes e de leitura automática e processamento de consumos;
f) Garantir que a descarga de efluentes para o meio natural satisfaz os parâmetros legalmente fixados;
g) Assegurar as operações de interrupção do abastecimento e de ligação e religação de consumidores em coordenação com a Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes;
h) Promover junto do serviço competente em matéria de aprovisionamento a aquisição de materiais a utilizar nas diferentes intervenções e trabalhos;
i) Assegurar a aplicação, em todas as atividades desenvolvidas, de normas que promovam a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores afetos.
4 - Cabe ainda à Unidade de Águas e Manutenção de Vias executar as seguintes funções:
a) Superintender em todos os trabalhos de controlo, manutenção e exploração das infraestruturas afetas à divisão, incluindo os trabalhos de limpeza e manutenção das vias municipais ou sob gestão municipal;
b) Emitir os pareceres em matéria de abastecimento de água e drenagem de águas residuais que se mostrarem necessários à análise dos processos de licenciamento de urbanização e construção;
c) Emitir os pareceres que se mostrem necessários à autorização da instalação de quaisquer redes ou infraestruturas subterrâneas no domínio público municipal;
d) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento técnico-económico dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais e de manutenção das vias municipais;
e) Elaborar pareceres referentes a projetos que impliquem novas utilizações dos sistemas de abastecimento de água e processamento de águas residuais.
5 - Em colaboração com os serviços de fiscalização municipal, cabe à Unidade de Águas e Manutenção de Vias:
a) Assegurar o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor sobre água para consumo humano e rejeição e tratamento de águas residuais;
b) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis às vias municipais e sob gestão municipal.
6 - No âmbito do acompanhamento técnico de empreitadas de obras públicas, cabe à Unidade de Águas e Manutenção de Vias proceder à fiscalização das obras municipais nas suas áreas de responsabilidade, articulando a relação do Município com o adjudicatário, garantindo o controlo da execução, da qualidade, dos custos e dos prazos, sem prejuízo das restantes responsabilidades e competências inerentes à função.
Artigo 27.º
Serviço de Redes e Manutenção de Vias
1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Águas e Manutenção de Vias funciona um Serviço de Redes e Manutenção de Vias que desempenha funções nas seguintes áreas:
a) Gestão de redes;
b) Gestão da qualidade e tratamento de água para consumo humano e consumo agropecuário;
c) Gestão das redes de drenagem e das estações de tratamento;
d) Manutenção das vias municipais ou sob a gestão municipal, nomeadamente no que respeita à limpeza de bermas e drenagens e reposição de pavimentos e instalação, manutenção e reposição de sinalização horizontal e vertical de trânsito.
2 - Em matéria de gestão de redes e de pavimentos compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:
a) Assegurar a execução e fiscalização das obras previstas no plano plurianual de investimento, programar e controlar as atividades e apurar eventuais desvios;
b) Coordenar com a Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento a aquisição de materiais a utilizar nas diferentes intervenções e trabalhos;
c) Assegurar a execução, reparação e substituição de redes e ramais e detetar e reparar obstruções nos coletores de águas residuais;
d) Garantir o bom funcionamento das redes e de todos os seus órgãos;
e) Fiscalizar o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor sobre água para consumo humano e águas residuais;
f) Colaborar em ações de sensibilização no âmbito da utilização racional da água e da proteção das suas origens, bem como do meio hídrico ou do ambiente em geral;
g) Elaborar relatórios de ocorrências mais significativas e relatórios periódicos de atividade;
h) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
3 - Em coordenação com a Unidade de Urbanismo e Infraestruturas Municipais, compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias:
a) Emitir pareceres sobre projetos de redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, acompanhando e fiscalizando a sua execução;
b) Elaborar pareceres referentes a projetos que impliquem novas utilizações dos sistemas de abastecimento de água e processamento de águas residuais;
c) Emitir pareceres sobre projetos de redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais que resultem de empreendimentos privados ou públicos, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, acompanhando e fiscalizando a sua execução;
d) Emitir parecer sobre a instalação de redes de abastecimento de energia e de telecomunicações que se desenvolvam sob vias e outros espaços públicos municipais.
4 - Em matéria de controlo e tratamento de água para consumo humano compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:
a) Controlar os níveis das origens exploradas e caudais de adução, reservatórios e distribuição;
b) Gerir o sistema de telegestão e de leitura de consumos e verificar, interpretar e analisar os dados de monitorização;
c) Manter e operar equipamentos de inspeção e controlo;
d) Manter e conservar o equipamento eletromecânico;
e) Detetar e reparar fugas nas redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
f) Colaborar na execução e implementação dos planos de controlo da qualidade dos diversos tipos de água;
g) Tratar estatisticamente os dados relativos ao sistema de gestão da qualidade, avaliar os resultados obtidos e comunicar os resultados às diversas entidades de controlo e regulamentação;
h) Elaborar pareceres e informações no domínio da sua atividade e colaborar no preenchimento de inquéritos estatísticos no domínio da sua atividade;
i) Organizar e difundir informação de interesse para as populações no domínio da sua atividade.
5 - Em matéria de operação das redes de drenagem e estações de tratamento, compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:
a) Garantir o correto funcionamento das estações elevatórias e sistema de telegestão;
b) Recolher mensalmente os dados dos sistemas para análises e estabelecer medidas de correção que se imponham e preencher os mapas de controlo e cumprir os programas de exploração, operação e manutenção estabelecidos;
c) Manter, vigiar e operar o equipamento eletromecânico e proceder a pequenas reparações mecânicas e elétricas dos equipamentos e dispositivos de utilização e cumprir com os diversos programas de exploração, operação e manutenção estabelecidos;
d) Recolher ou apoiar a recolha de amostras de água e lamas e controlar a qualidade da água residual drenada;
e) Garantir a limpeza e higiene das diversas instalações, recintos e órgãos de tratamento e detetar obstruções nos sistemas elevatórios;
f) Garantir o correto funcionamento das instalações de tratamento, cumprindo os requisitos exigidos nas respetivas licenças;
g) Recolher mensalmente os dados dos sistemas para análise e estabelecer as medidas de correção que se imponham;
h) Preencher os mapas de controlo, elaborar registos de ocorrência diários e manter o arquivo atualizado;
i) Manter, vigiar e conservar as captações, estações de tratamento e o equipamento eletromecânico;
j) Proceder a pequenos ensaios de controlo do processo;
k) Manter e conservar as edificações, vedações e respetivos recintos das diversas instalações e garantir a limpeza das instalações, recintos e órgãos de tratamento.
6 - Em matéria de gestão de clientes, em coordenação com a Subunidade Comercial e de Gestão de Clientes, compete ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias, designadamente:
a) Proceder aos cortes de abastecimento de água por dívidas ao Município;
b) Proceder ao restabelecimento do abastecimento de água após regularização das dívidas;
c) Proceder à montagem, selagem, substituição e levantamento de contadores;
d) Assegurar a manutenção periódica dos contadores, bem como as que decorram de reclamações e ocorrências detetadas pelo serviço de leituras e fiscalização de consumos;
e) Acompanhar e verificar, no local, reclamações, ou ocorrências associadas a contadores, instalações ou leituras;
f) Assegurar a assistência aos clientes no âmbito das suas competências.
7 - Em matéria da gestão de redes de águas e de manutenção das vias municipais, cabe ainda ao Serviço de Redes e Manutenção de Vias exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
Artigo 28.º
Serviço de Controlo da Qualidade
1 - O Serviço Controlo da Qualidade funciona na direta dependência do dirigente da Unidade de Águas e Manutenção de Vias e exerce funções em matéria de controlo laboratorial.
2 - Ao Serviço de Controlo da Qualidade compete, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento do plano de segurança da água e o cumprimento dos planos de qualidade estabelecidos;
b) Avaliar a qualidade dos afluentes e efluentes recebidos e produzidos nas instalações de tratamento, de acordo com os respetivos programas de monitorização;
c) Proceder às amostragens de acordo com os planos de controlo da qualidade e de acordo com as normas da qualidade estabelecidas e garantir o cumprimento dos requisitos do sistema de gestão da qualidade;
d) Promover auditorias internas em matéria de qualidade das águas e dos efluentes e lamas;
e) Implementar ações corretivas na sequência das auditorias externas, auditorias internas e ensaios de comparação entre laboratórios;
f) Elaborar os boletins de análises e relatórios de desempenho;
g) Validar e interpretar os resultados estatísticos obtidos nos ensaios analíticos;
h) Assegurar a implementação dos programas de controlo de qualidade e colaborar com outras entidades em programas de controlo;
i) Executar técnicas analíticas e ensaios, medições e calibrações de equipamentos;
3 - Cabe ainda ao Serviço Controlo da Qualidade exercer as demais funções que lhe forem confiadas ou resultarem do desempenho das suas tarefas e promover melhorias organizacionais inerentes ao sistema de gestão da qualidade.
Artigo 29.º
Serviço de Trânsito
1 - No âmbito da Unidade de Águas e Manutenção de Vias funciona um Serviço de Trânsito ao qual cabe a gestão operacional das vias municipais, nomeadamente:
a) Elaborar ou acompanhar a elaboração dos estudos de trânsito e estacionamento que se mostrem necessário à boa gestão das acessibilidades e da estruturação da rede viária;
b) Elaborar e manter cadastros das vias públicas existentes no território municipal, nomeadamente no que respeita às suas características, classificação, estado de manutenção e existência de locais com sinistralidade anormal;
c) Zelar pela correta utilização das zonas destinadas a estacionamento e planear e acompanhar a exploração de parques de estacionamento e estruturas similares;
d) Planear e acompanhar a execução de medidas visando a melhoria da rede de transportes públicos, incluindo a rede de carreiras urbanas e interurbanas e as praças de táxis, abrigos para passageiros e terminal rodoviário;
e) Em colaboração com as entidades com competência em matéria de fiscalização do trânsito, das entidades com atribuições em matérias de transportes e com as juntas de freguesia, propor as medidas necessárias para assegurar a segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita à sinalização e regulação do tráfego;
f) Propor e acompanhar a execução das medidas em matéria de toponímia e de numeração de polícia, zelando pela correta afixação e manutenção das placas toponímicas e a correta numeração de polícia.
2 - O Serviço de Trânsito coordena e executa as tarefas de gestão da utilização das vias e da sinalização horizontal e vertical nelas existente, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão da rede viária municipal, incluindo a sinalização horizontal e vertical, dos parques de estacionamento e outras estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
b) Dar parecer sobre suspensão do trânsito, alteração dos regimes de circulação, limites de velocidade e outras matérias relacionadas com a circulação e a segurança rodoviária;
c) Em colaboração com o Serviço de Gestão da Energia, assegurar o bom funcionamento dos sistemas de sinalização luminosa e de iluminação de segurança das vias;
d) Acompanhar a execução de todas as operações que tenham efeitos diretos ou indiretos sobre a circulação rodoviária ou sobre a segurança e comodidade dos utentes das vias públicas.
3 - Cabe ainda ao Serviço de Trânsito fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão Municipal de Trânsito e da Comissão Municipal de Toponímia e promover e acompanhar a execução das suas deliberações.
Artigo 30.º
Serviço de Meios Operacionais
1 - Na dependência direta do dirigente da Unidade Águas e Manutenção de Vias funciona a estrutura de meios operacionais municipais, adiante designada por Serviço de Meios Operacionais.
2 - O Serviço de Meios Operacionais é coordenada pelo encarregado geral, ao qual cabe a orientação diária dos serviços visando promover a eficácia e eficiência na gestão dos meios humanos e materiais disponíveis.
3 - Em matéria de apoio à atividade municipal compete ao Serviço de Meios Operacionais designadamente:
a) Enquadrar e supervisionar o trabalho dos encarregados e trabalhadores afetos aos serviços operacionais do Município;
b) Proceder à montagem e desmontagem das estruturas que se mostrem necessárias à realização de eventos culturais e desportivos e proceder ao armazenamento e manutenção das estruturas que sejam propriedade do Município;
c) Assegurar a realização das operações de manutenção, conservação e reabilitação dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais a efetuar por administração direta;
d) Assegurar o apoio logístico a outras entidades na realização de tarefas de interesse municipal;
e) Assegurar a conservação e manutenção de equipamentos e mobiliário urbano;
f) Fornecer os meios operacionais necessários às operações de proteção civil municipal;
g) Assegurar a gestão do edificado do Parque dos Meios Operacionais e dos pavilhões de apoio às Sanjoaninas.
4 - Sempre que tal se mostre necessário à boa execução das tarefas cometidas ao Serviço Municipal de Proteção Civil, nomeadamente em caso de emergência ou necessidade, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, o controlo operacional do Serviço de Meios Operacionais passa a ser assegurado pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 31.º
Armazém Geral
1 - Na dependência direta do encarregado geral funciona um armazém geral onde são mantidas as existências de matérias-primas, materiais, equipamentos e ferramentas destinadas ao funcionamento operacional de todos os serviços municipais.
2 - O armazém geral é um serviço partilhado exercendo a sua atividade em todos os serviços municipais.
3 - Em matéria de gestão de existências compete ao armazém geral, designadamente:
a) Proceder à organização, registo e atualização permanente do inventário de existências em armazém e as demais operações de gestão de existências necessárias a um efetivo controlo contínuo de todas as entradas e saídas de bens em armazém;
b) Proceder ao armazenamento e zelar pelo bom acondicionamento e conservação dos bens em armazém;
c) Propor a constituição e reaprovisionamento racional de existências, em consonância com critérios definidos e em articulação com os serviços utilizadores;
d) Proceder ao registo das regularizações necessárias, bem como do movimento de fecho dos meses para cálculo das existências mensais;
e) Realizar e colaborar nos procedimentos periódicos de controlo que lhe forem cometidos pelo sistema de controlo interno.
4 - Em coordenação com a Subunidade de Contratação Pública e Aprovisionamento, cabe ao armazém geral proceder à permanente atualização de existências e promover as aquisições que se mostrem necessárias.
5 - Em coordenação com a Unidade de Gestão Financeira e Recursos Humanos, cabe ao armazém geral proceder à imputação dos materiais que sejam requisitados aos competentes centros de custo, fornecendo à Subunidade de Contabilidade a informação de suporte à contabilidade de custos.
Artigo 32.º
Serviço de Gestão da Energia
1 - Na dependência do chefe da Unidade de Águas e Manutenção de Vias, e sob a coordenação direta do técnico superior que exerce as funções de gestor da energia dos serviços municipais, funciona um Serviço de Gestão da Energia ao qual compete:
a) Acompanhar os consumos de energia elétrica e de combustíveis em todos os serviços municipais, elaborando um relatório mensal sobre a sua evolução;
b) Gerir os sistemas de iluminação pública e de iluminação cénica da responsabilidade do Município;
c) Manter as instalações elétricas municipais, proceder à instalação e desmontagem do abastecimento elétrico de eventos e de iluminação festiva de arruamentos e outros espaços públicos;
d) Gerir os contratos de manutenção e de certificação técnica dos postos de transformação e de quaisquer estruturas energéticas que legalmente estejam sujeitas a esses procedimentos;
e) Em colaboração com os competentes serviços de contratação pública, coordenar a elaboração de todos os contratos referentes à aquisição de eletricidade e de combustíveis e acompanhar a sua execução;
f) Executar todas as restantes tarefas de monitorização e controlo dos consumos de eletricidade e de combustíveis que se mostrem necessárias à boa gestão energética dos serviços municipais;
g) Exercer as competências que sejam legal ou regulamentarmente atribuídas ao Município em matéria de energia, armazenamento de combustíveis, avaliação ambiental, controlo de emissões, certificação energética, elevadores e outros dispositivos de elevação de pessoas ou cargas e matérias conexas.
2 - O Serviço de Gestão da Energia é uma estrutura de serviços partilhados que exerce indistintamente a suas atribuições em todos os serviços municipais.
3 - Para efeitos do Decreto Legislativo Regional 19/2019/A, de 6 de agosto, que estabelece a obrigatoriedade de monitorização e de divulgação do consumo energético dos edifícios públicos e das vias públicas afetos e dependentes à administração regional autónoma e autárquica, cabe ao gestor da energia coordenar os mecanismos de monitorização e de divulgação dos consumos de energia previstos naquele diploma.
Capítulo IX
Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos
Artigo 33.º
Competências da Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos
1 - À Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos compete, designadamente:
a) Manter os jardins, arvoredos, parques e áreas verdes de qualquer natureza que estejam sob gestão municipal;
b) Manter os parques infantis, parques de campismo, zonas balneares e zonas de banho que estejam sob gestão municipal, zelando pela sua dinamização e conservação;
c) Gerir os balneários e sanitários públicos sob gestão municipal, com exceção dos que estejam inseridos em edifícios de índole cultural ou integrados no parque desportivo municipal;
d) Manter os trilhos, miradouros e outras zonas de interesse para a visitação, o lazer e o bem-estar que estejam sob gestão do Município;
e) Planificar e executar as intervenções de gestão ambiental que caibam ao Município, nomeadamente em matéria de proteção da natureza, da paisagem e da biodiversidade;
f) Administrar os cemitérios que sejam responsabilidade municipal e proceder à sua conservação e embelezamento;
g) Promover e assegurar ações de limpeza de vias e espaços públicos, incluindo o corte de relvas e vegetação e a eliminação de infestantes;
h) Planificar e assegurar as operações de recolha, transporte e entrega para tratamento ou deposição dos resíduos urbanos e dos resíduos a estes equiparados;
i) Promover a colocação nas vias públicas de contentores para uso coletivo e zelar pela sua manutenção e limpeza e assegurar a recolha seletiva de resíduos urbanos e dos resíduos a estes equiparados;
j) Executar ou colaborar em ações de sensibilização que visem melhorar a higiene urbana e a saúde pública e contribuir para a melhoria da saúde pública, da higiene e da qualidade ambiental.
2 - Em matéria de manutenção de estruturas equipamentos compete à Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos, designadamente:
a) Gerir e manter os espaços, instalações e equipamentos das zonas balneares e de banhos, parques de campismo, parques infantis, parques de estacionamento, jardins e outras estruturas e equipamentos destinados ao lazer, ao convívio e à manutenção da condição física que se encontrem sob responsabilidade municipal;
b) Executar as tarefas que nos termos legais e regulamentares caibam ao Município em termos da operação das zonas balneares e de banhos de responsabilidade municipal, incluindo a sua certificação, segurança e controlo da qualidade das águas;
c) Assegurar a gestão operacional dos parques de estacionamento municipal e zelar pela sua limpeza e segurança;
d) Assegurar a gestão operacional dos cemitérios municipais e apoio ao funcionamento dos cemitérios da propriedade das freguesias, nomeadamente o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis a este tipo de infraestrutura, e garantir a gestão operacional e limpeza e a boa manutenção das instalações sanitárias públicas;
e) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamentos afetos à Unidade e exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas;
f) No âmbito do acompanhamento técnico de empreitadas de obras públicas, proceder à fiscalização de obras municipais a executar nas suas áreas de competência, preparar os elementos técnicos que devam incorporar as peças do procedimento e articular a relação do Município com o adjudicatário, garantindo o controlo da execução, da qualidade, dos custos e dos prazos, sem prejuízo das restantes responsabilidades e competências inerentes à função.
3 - Em matéria de gestão das zonas verdes e de conservação da natureza e da biodiversidade compete à Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos:
a) Gerir e manter os jardins, parques, espaços verdes e as árvores e canteiros existentes nas vias e outros espaços públicos sob responsabilidade municipal;
b) Criar, manter e gerir os trilhos, miradouros e outras estruturas de visitação e de lazer cuja responsabilidade caiba ao Município;
c) Promover o plantio de árvores, a colocação de floreiras e de outros elementos decorativos em espaços públicos;
d) Zelar pela conservação dos exemplares arbóreos classificados como de interesse municipal, promovendo a sua identificação e boa manutenção;
e) Assegurar a conservação das áreas de vegetação natural pertença do Município e colocadas sob gestão municipal, zelando pelo controlo das infestantes e pela conservação da biodiversidade;
f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
g) Zelar pela limpeza da orla costeira e de outras zonas incluídas na reserva ecológica regional que se encontrem sob gestão municipal;
h) Assegurar a correta seleção dos herbicidas, pesticidas e outros biocidas a utilizar em espaços públicos e nas zonas balneares e de banhos e garantir o seu adequado armazenamento e aplicação;
i) Realizar e promover ações de sensibilização da população para a necessidade de proteção do ambiente.
j) Zelar pelos espaços verdes de responsabilidade municipal, pela arborização dos espaços públicos e pela conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade municipal.
4 - Compete ainda à Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas ou por decisão da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Serviço de Gestão de Resíduos
1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos funciona um Serviço de Gestão de Resíduos que desempenha funções nas seguintes áreas:
a) Recolha e encaminhamento para destino final de resíduos urbanos;
b) Manutenção das estruturas e quitamentos de recolha de resíduos;
c) Em colaboração com os serviços de fiscalização municipal, promover ações de controlo de deposição de resíduos e do seu encaminhamento para destino final.
2 - Em matéria de recolha de resíduos urbanos compete ao Serviço de Gestão de Resíduos, designadamente:
a) Colaborar em ações de sensibilização e educação no âmbito da gestão de resíduos;
b) Executar serviço de estatística em matéria de resíduos;
c) Colaborar nos procedimentos necessários ao bom funcionamento do serviço de recolha e limpeza urbana;
d) Garantir o cumprimento do regulamento de resíduos urbanos e demais legislação aplicável;
e) Proceder à recolha, transporte e entrega para destino final dos resíduos urbanos e assegurar o cumprimento dos itinerários definidos;
f) Distribuir contentores de uso coletivo;
g) Elaborar informações sobre o estado e necessidade de conservação ou substituição dos recipientes de recolha de uso coletivo e das alterações necessárias face a novos condicionalismos;
h) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento utilizado;
i) Garantir mecanismos de valorização de resíduos e fomentar a recolha seletiva de resíduos urbanos;
j) Emitir pareceres sobre projetos de edificações urbanas, comerciais, industriais ou agropecuária, no que respeita ao cumprimento da legislação e regulamentação existente sobre resíduos;
k) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
Artigo 35.º
Serviço de Limpeza Urbana
1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos funciona um Serviço de Limpeza Urbana que desempenha funções nas seguintes áreas, designadamente:
a) Proceder à limpeza e manutenção das vias públicas nas zonas definidas pelo Município;
b) Proceder ao esvaziamento e manutenção de cinzeiros, papeleiras e outros recipientes que sejam colocados à disposição do público em espaços públicos;
c) Proceder a operações de controlo da vegetação e de remoção de ervas e limos nos espaços públicos;
d) Exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas.
e) Executar as demais tarefas de limpeza e higiene urbana que se mostrarem necessárias em qualquer das povoações do concelho;
f) Assegurar a gestão operacional, limpeza e a boa manutenção dos balneários e instalações sanitárias públicas incluídas nas vias, nos jardins e em outros espaços públicos, nas zonas balneares, parques de campismo e parques infantis.
2 - Cabe ainda ao Serviço de Limpeza Urbana, em coordenação com o Serviço de Saúde Pública Veterinária, realizar operações de controlo de pragas urbanas nos espaços públicos e nas redes de coletores, nomeadamente operações de controlo de pombos, desratização e desbaratização.
Artigo 36.º
Serviço de Parques e Jardins
1 - Na direta dependência do dirigente da Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos funciona um Serviço de Parques e Jardins que desempenha funções nas seguintes áreas, designadamente:
a) Gerir e manter os espaços verdes e as árvores e canteiros existentes nas vias e espaços públicos sob responsabilidade municipal;
b) Promover o plantio de árvores, a colocação de floreiras e de outros elementos decorativos em espaços públicos;
c) Zelar pela conservação dos exemplares arbóreos classificados como de interesse municipal, promovendo a sua identificação e boa manutenção;
d) Assegurar a conservação das áreas de vegetação natural pertença do Município e colocadas sob gestão municipal, zelando pelo controlo das infestantes e pela conservação da biodiversidade;
e) Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
f) Zelar pela limpeza da orla costeira e de outras zonas incluídas na reserva ecológica regional que se encontrem sob gestão municipal;
g) Assegurar a correta seleção dos herbicidas, pesticidas e outros biocidas a utilizar em espaços públicos e nas zonas balneares e de banhos e garantir o seu adequado armazenamento e aplicação;
h) Realizar e promover ações de sensibilização da população para a necessidade de proteção do ambiente.
i) Zelar pelos espaços verdes de responsabilidade municipal, pela arborização dos espaços públicos e pela conservação da natureza e da biodiversidade nas áreas sob responsabilidade municipal.
2 - Compete ainda à Unidade de Gestão Ambiental e Resíduos exercer as demais funções que lhe forem confiadas e resultarem do normal desempenho das suas tarefas ou por decisão da Câmara Municipal.
Capítulo X
Unidade de Promoção da Economia
Artigo 37.º
Competências da Unidade de Promoção da Economia
1 - São competências da Unidade de Promoção da Economia, designadamente:
a) Propor e executar as políticas de apoio à atividade económica, de fomento do empreendedorismo e de desenvolvimento socioeconómico, incluindo a promoção dos parques industriais, mantendo para esses fins um Gabinete de Apoio ao Emprego e Investimento;
b) Desenvolver programas visando o desenvolvimento económico local, a promoção do empreendedorismo e da economia;
c) Planear e desenvolver ou propor e instruir processos de apoio no âmbito de interesse municipal nas áreas da economia e promoção do empreendedorismo, bem como assegurar os meios para a concessão do apoio de acordo com os regulamentos aplicáveis;
d) Produzir materiais destinados à promoção do concelho, nomeadamente os necessários à captação de investimentos e à promoção da atividade económica e do turismo;
e) Assegurar a participação e representação em parcerias de promoção externa e interna do concelho, nomeadamente nas áreas comercial e do turismo;
f) Propor e executar a as políticas de turismo que respeitem ao território concelhio;
g) Planear e desenvolver ações de promoção integrada do concelho, incluindo a participação em feiras, mostras e eventos similares;
h) Assegurar o funcionamento e promoção da Parque Industrial de Angra do Heroísmo e das estruturas de incubação e apoio a empresas;
i) Assegurar o funcionamento das estruturas de apoio ao turismo e de informação turística;
j) Assegurar o funcionamento do Mercado Duque de Bragança e de quaisquer feiras ou mercados que o Município entenda promover;
k) Prestação de serviços no âmbito da metrologia, nos termos que legal e contratualmente caibam ao Município.
2 - Cabe ainda à Unidade de Promoção da Economia instruir e acompanhar candidaturas no âmbito do Regulamento Municipal de Atividades de Interesse Municipal e o regime de concessão de apoios financeiros, técnicos e logísticos a entidades terceiras.
3 - Cabe à chefia da Unidade de Promoção da Economia coordenar o funcionamento das estruturas de informação e promoção da visitação turística.
Artigo 38.º
Gabinete Municipal de Apoio ao Emprego e Investimento
1 - No âmbito da Unidade de Promoção da Economia funciona um Gabinete de Apoio ao Emprego e Investimento, o qual constitui um gabinete municipal de acompanhamento jurídico-económico destinado a apoiar a empregabilidade, o empreendedorismo e a criação de emprego, que funcionará no edifício da StartUp Angra e será coordenado pelo seu diretor executivo ou por técnico superior do Município a designar pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Em matéria de promoção territorial e de apoio à atividade económica e ao empreendedorismo, compete ao Gabinete Municipal de Apoio ao Emprego e Investimento, designadamente:
a) Identificar parcerias ou parceiros adequados à prossecução das políticas municipais em matéria de fomento da atividade económica e do empreendedorismo;
b) Recolher, analisar e difundir informação de interesse para a promoção económica e turística do concelho, organizando para o efeito um arquivo;
c) Desenvolver mecanismos de monitorização e revisão de relações de parceria a que se refere a alínea anterior, bem como a sua avaliação;
d) Desenvolver programas visando o desenvolvimento económico local, a promoção do empreendedorismo e da economia social;
e) Promover os parques industriais, tecnológicos, incubadoras de empresas e estruturas similares que estejam sob gestão do Município ou nas quais este tenha uma participação de natureza gestionária;
f) Assegurar a promoção dos mercados e feiras que sejam da responsabilidade do Município, assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
g) Produzir materiais destinados à promoção do concelho, nomeadamente os necessários à captação de investimentos e à promoção da atividade económica.
Artigo 39.º
Mercado Duque de Bragança
1 - O Mercado Duque de Bragança é uma estrutura operacional integrada na Unidade de Promoção da Economia que tem como objetivo assegurar o funcionamento do mercado municipal.
2 - O funcionamento do Mercado Duque de Bragança é coordenado por um encarregado operacional na dependência direta do chefe da Unidade de Promoção da Economia.
Artigo 40.º
Serviço de Metrologia
1 - Em matéria de apoio à atividade económica cabe à Unidade de Promoção da Economia assegurar as funções no campo da metrologia que legal ou contratualmente estejam atribuídas ao Município, nomeadamente:
2 - Promover a realização das tarefas de controlo metrológico no âmbito das competências municipais;
3 - Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria de metrologia, efetuando o planeamento e reporte da sua atividade nos termos definidos pelo Município e pelas entidades para tal competentes por lei ou normas reguladoras tutelares.
4 - Na execução das suas funções, o Serviço de Metrologia coordena a sua ação com os serviços municipais competentes em matéria de fiscalização e de saúde pública veterinária.
Capítulo XI
Unidades sem tipologia definida dependentes do Presidente da Câmara
Artigo 41.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - Junto da Presidência da Câmara Municipal, e sob a superintendência direta do Presidente da Câmara, funciona o Gabinete de Apoio à Presidência, composto por chefe de gabinete, adjunto e secretariado, nos termos da alínea a) do n.º 1, em conjugação com a alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 42.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.
2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, nomeadamente:
a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, e nas relações institucionais, nacionais e internacionais;
b) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal nos atos que por este forem determinados;
c) Promover os contactos com os serviços da Câmara ou com os órgãos municipais;
d) Coordenar e organizar a agenda e as audiências públicas;
e) Coordenar e articular a divulgação da atividade da Câmara, dos seus serviços e de informação de interesse público, por intermédio de meios próprios e de meios externos;
f) Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da generalidade da comunicação social de interesse para o Município ou para os seus órgãos;
g) Articular e analisar as propostas de publicidade institucional e promocional;
h) Coordenar e acompanhar a preparação das cerimónias protocolares, dos atos públicos e outros eventos promovidos pelo Município;
i) Coordenar e acompanhar a preparação das visitas das entidades externas ao Município;
j) Coordenar e acompanhar a preparação dos projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;
k) Coordenar e acompanhar o apoio técnico aos órgãos deliberativo e executivo;
l) Exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que forem determinados pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 - O Gabinete de Apoio à Presidência coordena o funcionamento do Serviço de Comunicação Institucional, assegurando a sua gestão administrativa e operacional.
4 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência cabe fornecer o apoio logístico e administrativo que se mostre necessário ao exercício das funções de encarregado da proteção de dados a que se refere o artigo seguinte.
5 - Cabe ainda ao Gabinete de Apoio à Presidência garantir a gestão operacional e logística do edifício dos Paços do Concelho, nomeadamente no que se refere à limpeza, higienização e serviços de segurança.
Artigo 42.º
Encarregado da proteção de dados
1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar num dos Vereadores com funções executivas, funciona um encarregado da proteção de dados, na aceção do disposto no artigo 37.º e seguintes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, diploma geralmente referido por Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
2 - As funções do encarregado da proteção de dados são as estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, nomeadamente no seu artigo 39.º, reportando diretamente ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com funções executivas que tenha a competência delegada.
3 - No respeito pelo estabelecido no artigo 37.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, o encarregado da proteção de dados é designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de entre os técnicos superiores que prestam serviço nos serviços municipais e, nos termos do n.º 2 do referido artigo, exerce funções no conjunto dos serviços municipais. Todas as unidades orgânicas e serviços onde existam dados pessoais de qualquer natureza, independentemente do tipo de suporte em que se encontrem, reportam ao encarregado da proteção de dados a sua existência, permitem o seu livre acesso aos dados e fornecem todas as informações que este no exercício das suas funções lhes solicite.
Artigo 43.º
Serviço de Comunicação Institucional
1 - O Serviço de Comunicação Institucional funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar a sua coordenação num dos Vereadores com funções executivas ou no chefe do Gabinete de Apoio à Presidência.
2 - Em matéria de promoção do Município e dos órgãos municipais compete ao Serviço de Comunicação Institucional:
a) Recolher, analisar e difundir a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social de interesse para o concelho, organizando para o efeito um arquivo;
b) Proceder à recolha de propostas e assegurar a informação aos munícipes sobre a atividade municipal para inclusão nas publicações municipais e portal do Município;
c) Promover e participar ativamente no desenvolvimento de ações de promoção do Município e de divulgação da sua imagem;
d) Promover de forma adequada, interna e externamente, a comunicação e imagem institucional dos serviços municipais, recolhendo e analisando a informação veiculada, mantendo organizado o respetivo arquivo;
e) Realizar o apoio audiovisual e gráfico das iniciativas dos serviços municipais;
f) Coordenar a publicidade do Município nos órgãos de comunicação social;
g) Apoiar na organização de visitas ao concelho, no âmbito da receção de entidades individuais ou coletivas;
h) Dar apoio técnico, administrativo e logístico às relações estabelecidas e eventos protocolares promovidos pelo Município ou com outras entidades e assegurar o seu registo fotográfico ou de vídeo;
i) Assegurar a preparação de convites para atos e eventos de iniciativa municipal e participar na sua organização;
j) Assegurar e apoiar em matéria de relações públicas e marketing;
k) Estabelecer o intercâmbio informativo com os órgãos da comunicação social, nomeadamente para divulgação de comunicados, informações, iniciativas e outras matérias de interesse do Município;
l) Preparar notas informativas para os órgãos de comunicação social;
m) Assegurar a convocação e realização de conferências de imprensa;
n) Analisar propostas de publicação de edições de caráter divulgativo e promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do Município nas suas variadas potencialidades.
3 - Cabe ainda ao Serviço de Comunicação Institucional manter o portal do Município na Internet, zelar pela adequação dos conteúdos disponibilizados ao público por via eletrónica ou outra e gerir a interação com o público através dos canais de comunicação do Município, nomeadamente através do portal do Município na Internet.
Artigo 44.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - Junto do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil, ao qual compete assegurar o funcionamento dos organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar a informação recebida relativa à proteção civil municipal, dispondo, no âmbito dos poderes de planeamento e operações, prevenção e segurança e informação pública das competências previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.
3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido por um coordenador municipal de proteção civil, dependente hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação, nos termos do artigo n.º 2 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.
4 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete, nomeadamente:
a) Coordenar as operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidades públicas, promovendo, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas, colaborando e intervindo no restabelecimento das condições socioeconómicas e ambientais das comunidades afetadas;
b) Proceder ao levantamento, análise, estudo, previsão, avaliação e prevenção de riscos coletivos e vulnerabilidades do Concelho, desenvolvendo planos de emergência e de proteção civil e assegurando a respetiva atualização;
c) Coordenar e manter atualizada a inventariação dos recursos e meios mobilizáveis a nível local;
d) Estudar soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;
e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações, recursos humanos e meios disponíveis, inscrevendo no respetivo orçamento as verbas necessárias para o efeito;
f) Promover ações de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoproteção e de colaboração com as autoridades, bem como o estímulo do sentido de responsabilidade individual;
g) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas intervenientes em matéria de proteção civil e coordenar as ações de socorro em estreita colaboração com as mesmas;
h) Manter o serviço regional responsável em matéria de proteção civil informado da evolução da situação, solicitando os meios suplementares, quando necessário, bem como enviando os duplicados dos planos de atuação e trabalhos de natureza técnica;
i) Desenvolver e aplicar metodologias de levantamento, análise, sistematização e planeamento das necessidades de intervenção dos meios operacionais, respeitando as políticas de priorização emanadas superiormente;
j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos e fornecer apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Segurança e à Comissão Municipal de Proteção Civil.
5 - Cabe ainda ao Serviço Municipal de Proteção Civil promover e acompanhar o relacionamento e ligação permanente entre as estruturas municipais de proteção civil e as estruturas regionais de proteção civil, as corporações de bombeiros, as forças de segurança e os restantes participantes no dispositivo operacional de proteção civil e assegurar a nível municipal o cumprimento do Decreto Legislativo Regional 26/2019/A, de 22 de novembro.
Artigo 45.º
Serviço de Saúde Pública Veterinária
1 - O Serviço de Saúde Pública Veterinária funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar num dos Vereadores com funções executivas.
2 - Ao Serviço de Saúde Pública Veterinária compete, nomeadamente:
a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
b) Proceder à captura, remoção, tratamento e detenção de animais, nos termos da lei;
c) Elaborar, promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal;
d) Emitir pareceres referentes a questões higiossanitárias e de segurança relativas a animais;
e) Promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis por animais;
f) Assegurar o funcionamento de instalações de alojamento e tratamento animal e demais instalações técnicas associadas;
g) Gerir o canil municipal e assegurar o registo atualizado de canídeos e gatídeos nele existentes;
h) Propor ações e atividades no âmbito das suas competências.
3 - Cabe ainda ao Serviço de Saúde Pública Veterinária assegurar o controlo de pragas nos espaços públicos, incluindo as operações de desratização e de controlo de infestações de qualquer natureza nos espaços públicos que nos termos do Plano Diretor Municipal em vigor se insiram em área urbana ou urbanizável.
Artigo 46.º
Serviço de Informática e Telecomunicações
1 - O Serviço de Informática e Telecomunicações funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar num dos Vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços diretamente dependentes da Câmara Municipal.
2 - Em matéria de telecomunicações, informática e gestão da informação, cabe ao Serviço de Informática e Telecomunicações:
a) Estudar, propor e apoiar a tomada de decisões no que respeita à estratégia no âmbito do modelo lógico e físico das redes de telecomunicações e das bases de dados e plataformas tecnológicas, que garantam as premissas de modernização, otimização, simplificação e normalização do funcionamento dos serviços municipais;
b) Administrar a arquitetura de sistemas, de informação e telecomunicações do Município, mantendo atualizado o seu cadastro, e garantindo a sua operacionalidade, disponibilidade adequada e a sua salvaguarda;
c) Proceder à instalação e gerir o parque tecnológico instalado e os equipamentos de comunicações e audiovisual, promovendo a respetiva manutenção e renovação, garantindo o desempenho, assegurando a conformidade legal dos mesmos, em matéria de sistemas e tecnologias de informação, no que ao licenciamento e aquisição de direitos de utilização de software e hardware diz respeito;
d) Gerir os espaços de utilização das tecnologias da informação e comunicação e garantir a disponibilidade de equipamentos, de aplicações e de apoio ao utilizador;
e) Definir e implementar políticas de segurança nos sistemas informáticos, nomeadamente políticas de acessos, autenticação e partilha, assegurando a execução dos procedimentos destinados a permitirem a adequada manutenção e proteção dos arquivos digitais e ficheiros do equipamento, qualquer que seja o seu suporte;
f) Proceder à instalação e atualização de hardware e software, gerindo as versões de software de base aplicacional instaladas, assegurando o suporte e a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores;
g) Promover o planeamento e gestão de conteúdos (intranet e Internet), gerindo as bases de dados e arquivos digitais internos, que possam ser acessíveis aos munícipes para consulta, sem prejuízo das competências de normalização e produção associadas a outras unidades orgânicas;
h) No âmbito dos projetos de cariz tecnológico, ou em matéria de sistemas de informação e comunicação do município, planear e gerir as fases de implementação no âmbito das suas competências, monitorizando o seu efetivo desenvolvimento, teste e implementação;
i) Identificar, formular propostas e monitorizar ações no âmbito das necessidades de desenvolvimento e correção dos sistemas em uso nos serviços do Município;
j) Prestar apoio no campo da informática e das telecomunicações a todas as estruturas dos serviços municipais;
k) Colaborar na otimização da utilização dos recursos informáticos existentes, promovendo a tramitação eletrónica da informação;
l) Elaborar informações e coordenar as propostas de aquisição de novas soluções de equipamentos e programas informáticos;
m) Formar e apoiar os utilizadores ao nível das aplicações instaladas;
n) Proceder às cópias de segurança necessárias;
o) Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos sistemas instalados, em matéria de sistemas e tecnologias de informação e comunicações, no que ao licenciamento e aquisição de direitos de utilização de software e hardware diz respeito, definindo todas as normas de documentação sobre os equipamentos, suportes lógicos e aplicações em exploração no Município;
p) Colaborar com o encarregado da proteção de dados na defesa do direito à proteção dos dados pessoais;
q) Proceder à gestão de contratos ao nível de equipamentos, programas informáticos e telecomunicações.
3 - O Serviço de Informática e Telecomunicações é dirigido por um coordenador técnico com formação adequada na área da informática designado nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março.
Artigo 47.º
Parque Automóvel Municipal
1 - O parque de viaturas municipais e respetivas oficinas é dirigido por um encarregado operacional ou técnico superior e funciona na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, que pode delegar num dos Vereadores com funções executivas ou numa das chefias de divisão dos serviços municipais.
2 - Em matéria de gestão da frota municipal e estruturas oficinais associadas, compete à estrutura operacional adiante designada por Parque Automóvel Municipal, designadamente:
a) Gerir o parque de máquinas e viaturas do Município, zelando pelo seu bom funcionamento;
b) Assegurar a gestão operacional e manutenção preventiva e corretiva da frota de viaturas e do parque de máquinas dos serviços municipais;
c) Planear e programar a distribuição e afetação de viaturas e equipamentos pelos diferentes serviços, bem como dos respetivos condutores;
d) Assegurar que todas as máquinas e viaturas circulam com a documentação exigida por lei e que são cumpridos os requisitos de operação estabelecidos pelas normas de controlo interno;
e) Acompanhar e verificar a realização de reparações efetuadas no exterior, incluindo as garantias;
f) Gerir os equipamentos e ferramentas propriedade do Município e assegurar a sua adequada utilização e guarda;
g) Gerir os espaços oficinais propriedade do Município e assegurar o seu correto funcionamento e utilização.
3 - O Parque Automóvel Municipal e respetivas estruturas oficinais é um serviço partilhado exercendo a sua atividade em todos os serviços municipais.
Capítulo XII
Comissões consultivas
Artigo 48.º
Comissão Municipal de Toponímia
1 - A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo do Município para as questões toponímia, competindo-lhe emitir pareceres sobre a atribuição de novas designações a vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e relevância.
2 - Cabe ainda à Comissão Municipal de Toponímia propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos atuais, bem como a localização dos topónimos e forma do seu assinalamento.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada, sendo a sua constituição determinada por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 49.º
Comissão Municipal de Trânsito
1 - A Comissão Municipal de Trânsito é o órgão consultivo do Município para as questões de trânsito, competindo-lhe emitir pareceres sobre segurança rodoviária, sinalização rodoviária, circulação, estacionamento e acessibilidades.
2 - A Comissão Municipal de Trânsito é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada em matéria de trânsito, sendo a sua constituição determinada por deliberação da Câmara Municipal.
Capítulo XIII
Disposições finais
Artigo 50.º
Lacunas e omissões
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as normas constantes da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, nas suas versões atuais.
315985532
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178737.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-03-26 -
Decreto-Lei
97/2001 -
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2007-11-12 -
Lei
65/2007 -
Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2009-08-05 -
Lei
49/2009 -
Assembleia da República
Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2016-03-30 -
Lei
7-A/2016 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2016
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2019-04-01 -
Decreto-Lei
44/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
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2019-08-06 -
Decreto Legislativo Regional
19/2019/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública
-
2019-11-22 -
Decreto Legislativo Regional
26/2019/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores
Ligações para este documento
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