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Regulamento 1201/2022, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Regulamento 1201/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município da Póvoa de Varzim.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade

Nota justificativa

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município da Póvoa de Varzim, a prática diária e a frequente utilização dos Regulamentos em vigor no Município, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram-nos à verificação da necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

Enquanto elemento propulsor desta dinâmica de revisão global do edifício regulamentar municipal assume particular relevância, a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadra a iniciativa «Licenciamento Zero», e as alterações àquele regime, introduzidas posteriormente pelo Decreto-Lei 10/2015 de 17 de janeiro, ditaram também elas a necessidade de rever e adaptar o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade, aos novos conceitos e regras que aqueles diplomas introduziram, sem deixar de referir a Lei 97/88 de 17 de agosto alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como à desmaterialização dos processos e à constituição do denominado «Balcão do Empreendedor», regulado pela Portaria 131/2011 de 4 de abril.

Esta iniciativa que nos permitiu envolver toda a estrutura das várias divisões da Câmara Municipal na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da autarquia, possibilitou-nos, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras organizações e empresas conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

O Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade do Município da Póvoa de Varzim cuja aprovação propomos encontra-se sistematizado em três partes, dentro destas encontramos títulos, que por sua vez se dividem em capítulos e estes em secções.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante, a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

A Parte II abarca as disposições específicas da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.

A Parte III diz respeito às disposições finais e transitórias. Nesta parte, definem-se as regras para a contagem dos prazos, delegação de competências, resolução de casos omissos, norma revogatória, entrada em vigor, publicidade e legislação subsidiária. Cumpre ainda registar, que constituem contraordenações as infrações ao definido no presente Regulamento, as quais ficam subordinadas ao Regime sancionatório previsto neste Regulamento.

Finalmente e considerando que, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, sublinha-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao regime do Licenciamento Zero, introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 10 de janeiro, pelo que a grande vantagem deste Regulamento é a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo assim, a sua boa aplicação e simultaneamente os seus objetivos específicos.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a concretização do Município da Póvoa de Varzim como um Município sustentável.

Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio institucional do Município - efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.

Findo o prazo de consulta, verifica-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022, estabelece o seguinte Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Publicidade:

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda com base no artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o Novo Código de Procedimento Administrativo.

2 - É ainda elaborado de acordo com o Decreto-Lei 330/90 de 23 de outubro, que aprovou o Código da Publicidade, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime, as condições e os critérios a que fica sujeita a afixação ou a inscrição das mensagens publicitárias, bem como a ocupação privativa do espaço público por quaisquer suportes publicitários e mobiliário urbano no concelho da Póvoa de Varzim.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade, a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaço público, incluindo as mensagens difundidas, inscritas ou instaladas em veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários cativos e não cativos.

2 - Aplica-se ainda a todo o tipo de mobiliário urbano seja propriedade privada seja pública, ainda que explorado por concessão, desde que localizado em domínio municipal.

3 - Fica excluída do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) A ocupação da via pública por motivos de obras;

b) A venda ambulante, sujeita ao cumprimento do disposto em Regulamento específico;

c) Placas e escudos colocados sobre portas de acesso, ou próximos delas, que indiquem dependências públicas e sedes de representações oficiais estrangeiras;

d) As placas indicativas das instalações de profissionais liberais com dimensão máxima de 0,60 x 0,40 metros;

e) A referência aos patrocinadores de atividades promovidas pelo Município, ou que o mesmo considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa aplicável;

f) A divulgação de mensagens promovidas por instituições sociais e associações sem fins lucrativos, públicas ou privadas;

g) Anúncios colocados em portas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais que se limitem a indicar os motivos de um possível encerramento temporário, a mudança de instalações, períodos de liquidações ou de saldos e promoções, sempre que tenham caráter circunstancial;

h) Os distintivos de qualquer natureza destinados a informar o público que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogas;

i) As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

j) A indicação de venda, arrendamento ou trespasse colocada nos imóveis e cujas dimensões não excedam 0,50 x 0,75 metros;

k) Todas as restantes situações de isenção de controlo prévio legalmente previstas;

l) A exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município da Póvoa de Varzim na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias;

m) As palas quando integradas na edificação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes dos diplomas em vigor que regulam a ocupação do espaço público e publicidade e os que lhe vierem a suceder, e ainda as seguintes:

a) Abrigo de passageiros: o elemento fixo ou não no solo, coberto, com resguardo posterior e em que, pelo menos um dos topos laterais, seja destinado à proteção de agentes climatéricos;

b) Anúncio: suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado ou luminoso;

c) Arca e máquina de gelados: os equipamentos de refrigeração que visam a venda de gelados ao público;

d) Área contígua à fachada do estabelecimento: corresponde ao espaço contíguo ao estabelecimento que, não excedendo a largura nem a altura da fachada do mesmo, se estende, perpendicularmente, até ao limite do passeio ou até à barreira física que eventualmente nele se localize, com limite máximo de 2,00 metros;

e) Bandeira: insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

f) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.

g) Cartaz: suporte de mensagem publicitária impressa em papel;

h) Cavalete: suporte não luminoso, localizado junto à entrada de estabelecimento de restauração ou de bebidas, destinado à afixação do respetivo menu;

i) Coluna: o suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, com ou sem a inclusão de uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

j) Contentor para resíduos: a papeleira ou cinzeiro destinado à recolha de resíduos, servindo de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, excluindo-se desta definição os contentores para resíduos resultantes de obras ou de resíduos sólidos urbanos e ecopontos;

k) Dispositivos publicitários aéreos cativos: dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;

l) Dispositivos publicitários aéreos não cativos: dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;

m) Espaço público: área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

n) Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente;

o) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;

p) Esplanada protegida: esplanada defendida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção, para efeitos de delimitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

q) Estrado: estrutura de suporte a uma esplanada;

r) Faixa ou Fita: suporte de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;

s) Mastro/Poste: a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;

t) Mensagem publicitária: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, iniciativas ou instituições sinais e ainda quaisquer sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;

u) Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

v) Múpi: suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;

w) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários, ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas, coberturas, terraços e telhados;

x) Ocupação especial: aquela que se efetua no espaço público em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de caráter diverso, como acontece com circos ambulantes, carrosséis, pistas de carros de diversão, pavilhões de diversão e outros similares;

y) Painel ou "outdoor": dispositivo, constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;

z) Pala: elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos vãos de acesso;

aa) Película adesiva: inscrição de letras, símbolos ou imagens em material autocolante numa superfície lisa;

bb) Projeto de ocupação de espaço público: o documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais e de circulação automóvel, estacionamento, zonas verdes e elementos arbóreos, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;

cc) Propaganda sindical: a atividade que vise diretamente, de forma organizada, defender os interesses profissionais de determinados grupos profissionais;

dd) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

ee) Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;

ff) Publicidade em veículos: a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;

gg) Quiosque: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

hh) Suportes publicitários direcionais: Placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;

ii) Tela: dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, de lona ou outro material, afixada nas empenas dos edifícios, andaimes ou outros elementos de afixação;

jj) Totem: suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação.

PARTE II

Disposições Específicas

TÍTULO I

Da ocupação do domínio municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto

O presente título deste Regulamento define o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão das mensagens publicitárias quando visíveis ou percetíveis do espaço público, a utilização deste com mobiliário urbano, equipamento urbano e outros elementos, no Município da Póvoa de Varzim.

Artigo 6.º

Regimes conexos

Sem prejuízo do disposto neste capítulo, sempre que ocupação do espaço público envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes de efetuar a mera comunicação prévia prevista ou o pedido de autorização deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, e pela Lei 28/2010, de 2 de setembro e ao RMUE da Póvoa de Varzim, em vigor.

Artigo 7.º

Natureza dos títulos e demais ocupações do domínio municipal

1 - Todos os títulos concedidos ao abrigo do presente Regulamento têm natureza precária, podendo ser revogados a todo tempo, sempre que o interesse público assim o exigir, sem prejuízo das situações de ocupação de espaço público resultantes de concessão, em que se aplica o respetivo regime.

2 - Têm igualmente natureza precária as demais ocupações do espaço público com mensagens publicitárias ou com mobiliário urbano abrangidas pelo regime do Licenciamento Zero, podendo o Município proceder à sua revogação ou suspensão.

3 - A revogação ou a suspensão de um título, por imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público que o justifiquem, não dá direito a qualquer indemnização.

4 - Quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, podem ser aprovados pelo Município projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação.

Artigo 8.º

Contrapartidas Financeiras

1 - O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das contrapartidas financeiras previstas neste Regulamento as quais se encontram divulgadas no sítio oficial do município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt) e no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da autorização.

2 - A liquidação do valor das contrapartidas financeiras no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento do alvará de licenciamento ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - A apresentação de mera comunicação prévia e de autorização pressupõe, como condição de procedibilidade, a prévia liquidação das taxas, efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor, as quais são devidas pelo ano civil à qual a utilização se reporta ou sua fração.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento.

Artigo 9.º

Reserva do Município e Exclusivos

1 - O título pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

2 - A Câmara Municipal pode conceder nos locais de domínio municipal, mediante procedimento concursal, a exploração publicitária de exclusividade, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do município ou apoiadas por ele.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Princípios de ocupação e ocupações interditas

Artigo 10.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes princípios:

a) Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

c) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

d) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

e) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

g) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito, placas toponímicas e números de polícia;

h) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;

i) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;

j) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

k) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada;

l) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

n) Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;

o) Não causar prejuízos a terceiros.

Artigo 11.º

Princípios gerais de afixação e inscrição de publicidade

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

2 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Impedir a passagem ou dificultar o acesso de veículos de socorro e emergência.

3 - A instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas municipais, regionais e nacionais deverá obedecer ainda aos seguintes critérios adicionais:

a) Não ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização ou segurança;

c) Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

d) Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;

e) Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

f) Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,50 metros.

4 - Cada estabelecimento não poderá ter mais do que um conjunto de dois equipamentos de entre os seguintes:

a) Vitrina ou expositor;

b) Suporte publicitário móvel;

c) Arcas e máquinas de gelado;

d) Brinquedos mecânicos e equipamentos similares.

5 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

6 - Ao conteúdo da mensagem publicitária aplica-se o disposto em legislação específica.

Artigo 12.º

Outras ocupações interditas

Na totalidade da área do território do Município é interdita:

a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional, ou comemorativo ou quando associados a um estabelecimento de restauração e bebidas cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado;

b) A instalação e manutenção de tapetes ou equiparados, exceto se a ocupação for temporária e associada a comemorações, celebrações, épocas festivas, ou associada a um estabelecimento cujo pedido deverá ser devidamente fundamentado;

c) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em:

i) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

ii) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura ou outros análogos;

iii) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

iv) Sedes de órgãos de soberania;

v) Edifícios escolares;

vi) Monumentos e estátuas;

vii) Templos e cemitérios;

viii) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;

ix) Placas toponímicas e números de polícia;

x) Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;

xi) Rotundas, ilhas para peões e separadores de trânsito automóvel;

xii) Túneis e viadutos;

xiii) Parques, jardins, árvores e plantas;

xiv) Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de exploração ou deliberação camarária.

d) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos respetivos meios ou suportes, prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, designadamente as que constem de:

i) Materiais não biodegradáveis;

ii) Cartazes ou afins, afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes;

iii) Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;

iv) Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;

v) Campanha publicitária de rua, realizada com fins lucrativos, sendo o objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, em frente a recintos hospitalares e escolares.

e) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas ou coisas, designadamente:

i) Nas vias rodoviárias, ferroviárias e pedonais;

ii) Nos suportes ou equipamentos de iluminação pública.

f) Os grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto nos locais que se encontrem para o efeito definidos pelo Município da Póvoa de Varzim;

g) Os outdoors, bandeirolas e suportes publicitários direcionais, exceto em situações devidamente fundamentadas e cumprido as condições previstas no Capítulo III, do Título I da Parte II deste Regulamento.

SECÇÃO II

Meras comunicações prévias e procedimentos de controlo

Artigo 13.º

Procedimentos aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.

2 - Ficam sujeitas a mera comunicação prévia para a ocupação do espaço público, conforme definida neste Regulamento e de acordo com os limites e critérios nele fixados, as instalações para os seguintes fins e suportes publicitários:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina/moldura e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos;

j) Instalação de cavalete;

k) Instalação de palas;

l) Telas;

m) Chapas;

n) Placas;

o) Tabuletas;

p) Pendões;

q) Bandeiras;

r) Letras ou símbolos;

s) Anúncios luminosos;

t) Películas adesivas e vinil.

3 - Aplica-se o procedimento de autorização para a ocupação do espaço público, nos casos em que a localização ou as características do mobiliário urbano não respeitem os limites e critérios fixados neste Regulamento e sempre que a fachada seja revestida de azulejos.

4 - A ocupação do domínio municipal para fins distintos dos mencionados no n.º 2 está sujeita a licença municipal.

5 - Pela ocupação do espaço público, com elementos de mobiliário urbano e com suportes de mensagens publicitárias, serão devidas as taxas previstas em vigor no Município.

SUBSECÇÃO I

Mera Comunicação Prévia

Artigo 14.º

Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor e consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

2 - A mera comunicação prévia deve conter para além em legislação especifica, os elementos constantes das normas técnicas publicitadas no sítio oficial do município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

Artigo 15.º

Título

A mera comunicação prévia é titulada pelo comprovativo eletrónico da sua apresentação emitido pela plataforma eletrónica acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos de Controlo

Artigo 16.º

Autorização

1 - No caso em que as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no presente Regulamento, a ocupação do espaço público está sujeita a autorização.

2 - O procedimento de autorização deve conter, para além dos previstos no artigo anterior, e do previsto em legislação especifica, os elementos constantes das normas técnicas publicitadas no sítio oficial do município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

3 - A proposta de indeferimento do pedido de autorização para dispensa de cumprimento de requisitos é antecedida de audiência de interessados, a exercer nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A câmara municipal competente analisa o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

5 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 17.º

Título

1 - A autorização é titulada pelo comprovativo eletrónico da sua apresentação acompanhado do documento comprovativo do pagamento das taxas a pagar por autoliquidação e, se for o caso, é titulada, ainda, por documento comprovativo da prestação de caução ou por declaração da câmara municipal relativa à sua inexigibilidade.

2 - Para efeitos do deferimento tácito previsto no artigo anterior, caso o Município não se pronuncie nos termos do número anterior, o comprovativo eletrónico dos pedidos de autorização e do pagamento das taxas devidas é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no «Balcão do empreendedor» ou de inacessibilidade deste.

Artigo 18.º

Licença

1 - O pedido de licenciamento é formulado através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos instrutórios referidos nos artigos seguintes e os que lhe forem aplicáveis por força da legislação em vigor, bem como de todos os elementos que o requerente considere úteis para a apreciação da sua pretensão.

2 - Salvo nos casos devidamente fundamentados pela natureza do evento, o pedido de licenciamento deve ser requerido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação ou utilização.

3 - Se a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigirem a execução de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do RJUE, o licenciamento destas deve ser requerido cumulativamente, nos termos da legislação específica aplicável.

4 - A emissão de licença para a ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias, não dispensa a obtenção das demais licenças ou autorizações exigíveis, quer municipais, quer da competência de outras entidades.

Artigo 19.º

Instrução do pedido de licença

O pedido de licença deve conter os elementos constantes das normas técnicas publicitadas no sítio oficial do município da Póvoa de Varzim na Internet (www.cm-pvarzim.pt).

Artigo 20.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença são consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 21.º

Apreciação do pedido

1 - Os pedidos de licença e autorização são apreciados pelos serviços competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, constantes do presente Regulamento.

2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação de espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso, segundo os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 22.º

Decisão

1 - A concessão da licença é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores que decide sobre o pedido de licença no prazo de trinta dias úteis, contado a partir:

a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município, quando tenha havido lugar a consultas;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

2 - O procedimento suspende-se, por uma única vez quando se verificar que existem omissões ou irregularidades no requerimento e nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória e requererem ao presidente da Câmara, no prazo de 3 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de 5 dias, retomando o seu curso com a receção dos elementos adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeiçoamento pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - O presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a requerimento do gestor do procedimento e no prazo de 5 dias desde o requerimento da licença ou o termo do saneamento, determina a realização de vistoria, a efetuar nos termos do RJUE, quando se verifique a existência de indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a instalação se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou condições estabelecidas, caso exista.

Artigo 23.º

Audiência Prévia

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

2 - No exercício do direito de audiência, os interessados podem pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

3 - A realização da audiência suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Artigo 24.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido quando:

a) Não cumpra os princípios, critérios e condições previstos no presente Regulamento;

b) Não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;

c) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham;

d) Se o requerente for devedor à autarquia de quaisquer quantias relacionadas com a ocupação do espaço público ou com a publicidade.

Artigo 25.º

Notificação

1 - A deliberação final de indeferimento do pedido de licença ou sua renovação, deve ser precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de deferimento do pedido de licença ou sua renovação, a notificação deve conter:

a) O prazo e o local para requerer a emissão do alvará e pagamento da taxa respetiva, a efetuar por autoliquidação;

b) A forma e o montante da caução a prestar a favor do Município da Póvoa de Varzim, se aplicável;

c) A exigência de contratação de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município, quando aplicável.

Artigo 26.º

Alvará de licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - O alvará deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;

b) O ramo de atividade exercido;

c) O número atribuído à licença;

d) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;

e) O prazo de validade da licença;

f) A forma e o montante da caução, se exigida;

g) A apólice de seguro de responsabilidade civil, se exigido;

h) Outros elementos específicos.

3 - Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.

4 - Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará, podendo delegar esta competência nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

5 - O alvará é emitido no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

6 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 27.º

Seguro de responsabilidade civil e caução

O interessado deverá fazer prova de contratação de um seguro de responsabilidade civil, que deverá ser mantido durante o prazo de validade do título. O Município da Póvoa de Varzim poderá também exigir a constituição de ou a prestação de caução, de forma a acautelar eventuais riscos para a segurança de pessoas e bens decorrentes da utilização de determinados suportes publicitários ou eventuais danos ou prejuízos advenientes da ocupação do espaço público.

Artigo 28.º

Validade e renovação

1 - Os títulos têm como prazo de validade aquele que delas constar, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - O título relativo a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período máximo de um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.

3 - A renovação do título deve ser solicitada com 30 dias de antecedência, sendo da responsabilidade do titular a caducidade resultante do termo do prazo.

4 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve conter a indicação expressa de que se mantêm as condições aprovadas no período anterior, o que dispensa o pedido de nova apreciação técnica.

5 - O título renovado considera-se concedido nos termos e condições em que foi concedido título inicial, sem prejuízo da atualização do valor da taxa devida.

6 - O titular deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, o correspondente contrato de seguro de responsabilidade civil, quando exigido no âmbito do respetivo licenciamento.

Artigo 29.º

Transmissão do título

1 - O título é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença.

2 - A substituição do titular da licença está sujeita a autorização e a averbamento.

3 - O pedido de autorização e averbamento da substituição do titular deve ser apresentado no prazo de quinze dias, a contar da verificação dos factos que o justificam.

4 - O pedido de averbamento pode ser deferido quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;

b) Encontrem-se pagas as taxas devidas;

c) Não sejam pretendidas quaisquer alterações.

5 - O deferimento do pedido de transmissão implica a manutenção de todas as condições.

Artigo 30.º

Caducidade

O título caduca quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Falta de pagamento da taxa devida pela concessão do mesmo ou sua renovação no prazo fixado para o efeito;

b) Termo do prazo fixado, bem como das respetivas renovações;

c) Perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta o título;

d) Morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do seu titular, salvo quando autorizada a substituição, nos termos do artigo anterior;

e) A caducidade o título não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.

Artigo 31.º

Revogação

1 - O título pode ser revogado sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não cumpra os critérios, normas legais e regulamentares a que está sujeito, ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado;

b) O titular tiver permitido a utilização por outrem, salvo quando autorizada;

c) Quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão do título ou quando deixar de estar garantida a segurança, a higiene, a mobilidade e o equilíbrio do espaço urbano.

d) Imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - A revogação o título deve ser precedido de audiência dos interessados nos termos do CPA, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 32.º

Cassação da licença

A licença de ocupação do espaço público é cassada sempre que se verifique alguma das situações referidas no artigo anterior e que resulte na revogação do título.

Artigo 33.º

Atualização de dados e/ou cessação

O titular é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados e comunicar a cessação de ocupação do espaço público.

Artigo 34.º

Remoção ou transferência por manifesto interesse público

1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público ou de manifesto interesse público assim o justifiquem, designadamente para execução de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, para execução de obras municipais, em festividades, em procissões ou eventos, pode ser ordenada pela Município da Póvoa de Varzim a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano ou suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do concelho.

2 - A ordem prevista no número anterior implica:

a) A suspensão do título, no caso de remoção temporária;

b) A revogação do título, no caso de remoção definitiva;

c) A não renovação do título, no caso de transferência para outro local;

d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso com vista à concessão de novos títulos para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.

SECÇÃO III

Deveres do Titular Exercício da Atividade ou Ocupação

Artigo 35.º

Obrigações do titular

Constituem obrigações dos titulares da ocupação do espaço público e afixação de mensagens publicitárias:

a) Conservar os elementos de mobiliário urbano e/ou de suporte de mensagens publicitárias nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança;

b) Respeitar os termos e condições que constem do título;

c) Proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas ou no prazo que lhe for coercivamente fixado pelo Município da Póvoa de Varzim, à realização de obras de conservação daqueles elementos;

d) Manter em vigor todos os demais títulos necessários ao exercício da ocupação;

e) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

f) Não proceder à transmissão do título, salvo quando devidamente autorizada;

g) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do título emitido pelo Município da Póvoa de Varzim;

h) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação/afixação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação do título.

i) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

j) Remover, no prazo de oito dias, os suportes publicitários sempre que nos mesmos deixarem de ser afixadas mensagens publicitárias;

k) Remover os cartazes temporários relativos a eventos no prazo de cinco dias úteis após o acontecimento, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.

l) Garantir que a ocupação licenciada ou autorizada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo;

m) Remover do espaço público o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante.

SECÇÃO IV

Horário de Funcionamento

Artigo 36.º

Esplanadas

1 - As esplanadas, atenta a defesa do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes, não podem funcionar para além das 22:00 horas.

2 - No período compreendido entre maio e setembro, podem funcionar até às 24:00 horas de segunda a quinta-feira, e até às 02:00 horas, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

3 - Os períodos acima mencionados poderão ser alargados mediante requerimento devidamente fundamentado, tendo por base a localização da mesma e desde de que não prejudique o direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos residentes.

CAPÍTULO III

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SECÇÃO I

Critérios a observar na ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento

Artigo 37.º

Disposições Gerais

1 - O presente capítulo determina as condições específicas que devem ser observadas na ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou para instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, de natureza comercial, não sujeitas a licenciamento.

2 - A ocupação do espaço público para os efeitos previstos no número anterior e no âmbito do procedimento de mera comunicação prévia está sujeita ao cumprimento das condições específicas previstos para cada suporte publicitário ou peça de mobiliário urbano, e ainda aos seguintes condicionamentos genéricos:

a) Nas ruas pedonais deve ser mantida livre uma faixa com 3,50 metros (1,75 metros para cada lado do eixo da via) para circulação de veículos de emergência;

b) A parte inferior dos suportes publicitários, quando colocados em altura sobre o espaço de fruição pública, deve distar pelo menos 2,50 metros do solo.

c) Os suportes publicitários só podem ser instalados na fachada e na área contígua à fachada do estabelecimento, com os limites fixados na alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Condições de instalação do mobiliário urbano

Artigo 38.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - Os toldos devem ser instalados nos vãos das portas, janelas e montras de estabelecimentos, e devem respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 0,90 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

c) Não exceder um avanço superior a 2,00 metros;

d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

e) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;

f) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.



(ver documento original)

2 - Em arruamentos sem passeio ou com passeio de largura inferior a 0,90 metros não serão admitidos toldos.

3 - O toldo e respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.

4 - A configuração e cor do toldo deverão não provocar efeito antagónico no ambiente e a estética envolventes, usando preferencialmente as referências existentes.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que não excedam 50 % da área do toldo e/ou sanefa.

6 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que a instalação do toldo abranger mais que um vão, ou não seja respeitado a condição definida na alínea c) e e) do n.º 1.

Artigo 39.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Sem prejuízo das normas aprovadas em estudos ou Regulamentos para determinados locais, na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser implantada junto à fachada do estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) A área da esplanada ter até 10,00 metros quadrados;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

g) Garantir a distância de visibilidade de paragem, com o afastamento mínimo de 1,50 metros, entre a esplanada e as saídas de garagens;

h) Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros.



(ver documento original)

2 - Nos passeios com abrigos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado do abrigo.

3 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta tem de cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:

i) Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros;

ii) A estrutura ser metálica ou em madeira tratada na cor natural;

iii) A superfície de ensombramento, ser em lona ou similar, de cor única e sem brilho.

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

4 - O mobiliário afeto às esplanadas pode permanecer no espaço público após o encerramento do estabelecimento, desde que não seja possível a sua utilização, sendo a sua remoção obrigatória sempre que o estabelecimento encerre por períodos superiores a 48 h.



(ver documento original)

5 - A esplanada aberta deverá ter associado um recipiente para resíduos, conforme disposto no artigo 46.º deste Regulamento.

6 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano associado à esplanada aberta deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento.

8 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas numa das alíneas: a), b), c), ou e) do n.º 1 ou no n.º 3.

Artigo 40.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados, como apoio a uma esplanada junto à fachada do respetivo estabelecimento, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação, não podendo ultrapassar a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento.

2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável.



(ver documento original)

4 - As rampas de acesso aos estrados são executadas no interior da área da esplanada.

5 - Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento.

6 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor, não podendo a passagem pedonal livre de obstáculos ser inferior a 1,50 metros.

7 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.

8 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas no n.º 1.



(ver documento original)

Artigo 41.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita de acordo com o disposto no anexo I e nas seguintes condições:

a) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade viária, assim como das árvores, porventura existentes;

b) Não exceder 1,50 metros de altura, contados a partir do solo;

c) Não ser implantado para além da fachada do respetivo estabelecimento;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros;

f) Utilizar vidro temperado laminado, ou acrílico transparente e incolor.



(ver documento original)

2 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a 0,80 metros entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos e 1,00 metros entre outro mobiliário urbano.

3 - Quando implantado para além da largura da fachada do respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações dos proprietários afetados pela sua instalação.

4 - Nos elementos translúcidos e transparentes deve ser aplicada uma faixa autocolante, horizontal, em toda a sua extensão, na altura compreendida entre 1,00 e 1,50 metros do pavimento, em tom neutro (fosco), de forma a evitar colisões e prejuízos a terceiros.

5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.

6 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas numa das alíneas: b), c), d), ou f) do n.º 1, ou uma das características e dimensões descritas no Anexo I.

Artigo 42.º

Condições de instalação de uma vitrina/moldura

1 - A instalação de vitrinas/molduras só é admitida quando não exista montra ou para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e ou bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento.

2 - Na instalação de uma vitrina/moldura devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;

c) A altura da vitrina/moldura em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 1,40 metros não ultrapassando o limite superior dos vãos contíguos, não podendo exceder 0,10 metros de balanço;

d) Pode conter iluminação interior;

e) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;

f) A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada.



(ver documento original)

3 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas no n.º 1 ou na alínea c) do n.º 2.



(ver documento original)

Artigo 43.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 metros, tendo de respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros;

b) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

c) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;

d) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

3 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja instalado junto à fachada, ou quando não seja respeitada a alínea c) e d) do n.º 2.



(ver documento original)

Artigo 44.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas a instalação de uma arca ou máquina de gelados, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;

b) Não exceder 1,00 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir uma passagem pedonal livre de obstáculos de largura igual ou superior a 1,50 metros.



(ver documento original)

2 - A arca ou máquina de gelados deverá ter associado um recipiente para resíduos, conforme disposto no artigo 46.º deste Regulamento, não distando mais de 1,00 metros.

3 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 45.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada junto à fachada do estabelecimento;

b) Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;

c) Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;

d) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

2 - O proprietário da floreira deve regar e substituir as plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.

4 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida na alínea a) e b) do n.º 1.

Artigo 46.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - Em cada estabelecimento é permitida a colocação de um contentor, instalado para seu apoio, com a capacidade máxima de 50 litros.

2 - A instalação e manutenção de um contentor para resíduos têm de respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalado junto à fachada do estabelecimento ou em área de esplanada;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 metros entre o limite exterior do passeio e o contentor;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 0,85 metros de altura.

3 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida no n.º 1.

Artigo 47.º

Condições de instalação de um cavalete

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um cavalete, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - A instalação do cavalete deve respeitar as seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,00 metro de altura por 0,60 metros de largura, área de ocupação máxima no solo de 0,40 metros quadrados;

b) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões, o acesso a edifícios contíguos, e preferencialmente junto à entrada do estabelecimento.

c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,20 metros.



(ver documento original)

3 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a localização do cavalete descrita na alínea a) e b) do n.º 2.

Artigo 48.º

Condições de instalação de palas

1 - As palas não podem situar-se acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

2 - A instalação de uma pala deve respeitar ainda as seguintes condições:

a) Não pode exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não deve ter um balanço superior a 0,90 metros em relação à fachada e uma distância mínima ao solo de 2,50 metros;

b) Deve restringir-se a vãos de acesso a estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, restauração ou bebidas ou empreendimentos turísticos;

c) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;

d) A cor das palas deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;

e) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;

f) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não é permitida.

4 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada a condição definida no n.º 1 ou numa das alíneas a), b) e d) do n.º 2.

SECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Condições de instalação de um suporte publicitário ao nível do solo

A instalação de um suporte publicitário ao nível do solo, deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.

Artigo 50.º

Condições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;

b) A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto;

c) Quando emitida por veículos, é interdito o exercício da atividade durante a paragem em semáforos.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

SUBSECÇÃO II

Disposições Especiais

Artigo 51.º

Condições de aplicação de telas

1 - A instalação de telas com publicidade em obras em curso deve respeitar as seguintes condições:

a) As telas são afixadas no lado exterior em relação ao andaime ou aos tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as telas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os mesmos forem interrompidos por período superior a 30 dias;

c) As telas devem manter-se em bom estado de conservação podendo ser ordenada a sua remoção em caso de incumprimento.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a instalação de telas obedece aos critérios fixados no artigo 68.º do presente Regulamento.

Artigo 52.º

Condições de aplicação de chapas

1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da fachada do mesmo;

b) Só podem ser instaladas ao nível do piso térreo dos edifícios;

c) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

d) Não se sobrepor a gradeamentos, guardas ou zonas vazadas em varandas;

e) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

f) Não exceder as seguintes dimensões: 0,60 x 0,60 x 0,05 metros;

g) Não se projetar mais de 0,05 metros do paramento ou do elemento mais saliente da fachada.



(ver documento original)

2 - Apenas se admite a instalação de uma chapa por cada unidade de utilização autónoma.

3 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:

a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo dos que designam os arruamentos;

b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 x 0,30 x 0,03 metros.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas chapas deve limitar-se ao nome comercial e aos serviços prestados pelo anunciante.

5 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.

Artigo 53.º

Condições de aplicação de placas

1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da mesma;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos, guardas ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) Ser instaladas apenas ao nível do piso térreo, não podendo exceder as seguintes dimensões: 1,50 x 0,60 x 0,10 metros;

f) Não se projetar mais de 0,05 metros do paramento ou do elemento mais saliente da fachada;

g) A distância entre a parte inferior das placas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 metros, não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando:

i) O suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura; ou

ii) O suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.



(ver documento original)

2 - Apenas se admite a instalação de uma placa por cada unidade de utilização autónoma.

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas placas deve limitar-se ao nome comercial e aos serviços prestados pelo anunciante.

4 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.

Artigo 54.º

Condições aplicação de tabuletas

1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;

b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;

c) Não se sobrepor a gradeamentos, guardas ou zonas vazadas em varandas;

d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;

f) Não exceder o balanço de 0,80 metros em relação ao plano marginal do edifício.

g) A distância ao limite exterior do passeio deverá ser igual ou superior a 0,50 metros, podendo ser superior sempre que o tráfego automóvel o exija.



(ver documento original)

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no mobiliário urbano associado à esplanada aberta deve limitar-se ao nome comercial e aos serviços prestados pelo anunciante.

3 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.

Artigo 55.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do mastro/poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1,00 metro de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 metros.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 metros.

5 - As bandeirolas só podem ser fixas a estruturas privadas.

6 - O procedimento para instalação de bandeirola é o de autorização.



(ver documento original)

Artigo 56.º

Condições de instalação de pendão

1 - A fixação do pendão deve respeitar as seguintes condições:

a) Os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio, não devendo em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária;

b) deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros.

2 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.



(ver documento original)

Artigo 57.º

Condições de instalação de bandeiras

A instalação de bandeiras tem de respeitar as seguintes condições:

a) As bandeiras devem permanecer oscilantes e afixadas num mastro/poste ou estrutura idêntica, com pelo menos dois pontos de fixação.

b) A distância entre a parte inferior da bandeira e o solo deve ser igual ou superior 2,50 metros.

c) O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitado um dos critérios definidos neste artigo.

Artigo 58.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,10 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.



(ver documento original)

2 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.

Artigo 59.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes colocados nas fachadas deve respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 0,80 metros;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 metros nem superior a 4,00 metros;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2,00 metros nem superior a 4,00 metros;

d) Os focos utilizados devem ser instalados de modo a não produzir ofuscamento ou encadeamento das pessoas que circulem na via pública, pondo em causa a sua própria segurança e a segurança de terceiros;

e) Os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los. A colocação deverá ter em atenção o local, o edifício e a rua onde se insere. Não deverá impedir a leitura do edifício ou de elementos patrimoniais, tais como grades de varandas, azulejos e elementos construtivos de granito, nomeadamente em guarnições de portas, janelas e cornijas.

f) Os anúncios de dupla face balançados sobre o espaço público devem salvaguardar a distância mínima de 1,00 metros ao limite exterior do passeio.



(ver documento original)

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Não é permitida a instalação de mais de um anúncio por cada unidade de utilização autónoma.

4 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.

Artigo 60.º

Condições de instalação de películas adesivas e vinil

1 - A inscrição de mensagens publicitárias com recurso a películas adesivas e vinil é admitida apenas nas seguintes situações:

a) Vidros de portas, janelas ou montras, desde que não comprometam a sua funcionalidade arquitetónica, nunca excedendo 50 % da sua superfície;

b) Veículos automóveis e unidades móveis publicitárias, devendo a sua afixação cumprir o disposto no artigo 74.º deste Regulamento.

2 - O procedimento passa de mera comunicação prévia para autorização sempre que não seja respeitada uma das condições definidas neste artigo.

SECÇÃO IV

Critérios a observar na ocupação do espaço público, afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licenciamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Objeto

A presente secção estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Princípios, deveres e proibições

Sem prejuízo das condições previstas nos artigos seguintes, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, deveres e proibições gerais previstos na presente Secção, aplicável com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO II

Condições de instalação do mobiliário urbano

Artigo 63.º

Condições de instalação de Esplanadas Protegidas

A instalação de uma esplanada protegida deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar um espaço igual ou superior a 2,00 metros, contados a partir do lancil ou dos elementos salientes da fachada do edifício (soleiras, degraus e similares), para a livre circulação de peões;

b) Utilizar preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;

c) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não pode ser inferior a 80 % do total da proteção;

d) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, pintura e termolacagem;

e) O pavimento da esplanada protegida deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção, designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

f) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

g) As esplanadas protegidas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do diploma em vigor;

h) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas protegidas;

i) Não poderá passar acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença, não sendo admitido pé-direito inferior a 2,40 metros;

j) A dimensão da esplanada deverá atender à largura da fachada do estabelecimento principal associado à mesma, salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas, atendendo à disponibilidade do espaço público e à compatibilização com as esplanadas adjacentes;

k) Quando existam outras esplanadas protegidas na mesma frente urbana as propostas devem adotar uma conceção semelhante, designadamente na altura, alinhamento, modelo e materiais, relativamente às estruturas que se encontram colocadas nos estabelecimentos contíguos.

Artigo 64.º

Condições de instalação de Quiosques

1 - A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;

b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado.

2 - Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques quando:

a) Os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou existam instalações sanitárias públicas acessíveis num raio de 100,00 m;

b) A possibilidade de instalação da esplanada conste no contrato de concessão e/ou os quiosques possuam os requisitos legais de um estabelecimento de bebidas e similar, com uma Classificação de Atividade Económica (CAE) compatível.

Artigo 65.º

Esplanadas em espaço privado de uso público

A instalação de uma esplanada em espaço privado de uso público está sujeita às regras definidas nos artigos referentes à instalação de uma esplanada no espaço público, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.º

Condições de instalação de Pontos de carregamento de veículos elétricos

1 - A instalação de Pontos de carregamento de veículos elétricos deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços adequados, de forma a não constituir impedimento à circulação automóvel e pedonal na zona onde se insere, bem como o acesso a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;

b) As áreas afetas ao Ponto de Carregamento Elétrico devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

c) O Ponto de Carregamento Elétrico deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.

d) O Ponto de Carregamento Elétrico tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.

e) As áreas afetas ao estacionamento de Veículos Elétricos em carga devem estar devidamente sinalizadas.

2 - Consideram -se da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede (PLR) e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.

3 - Compete ao Operador do Ponto de Carregamento solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) Posto de Carregamento Elétrico por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.

4 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento, bem como os respetivos encargos associados.

5 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do Operador do Ponto de Carregamento.

SUBSECÇÃO III

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 67.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, não deve obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, construídos e outros;

2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:

a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;

b) Não exceder a altura de 6,00 metros.

3 - Em casos devidamente justificados, o Município da Póvoa de Varzim pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

4 - Não é permitida a instalação em edifícios classificados e com interesse patrimonial.

5 - A instalação deve ser instruída com um termo de responsabilidade garantindo a estabilidade e segurança do edifício, assinado por técnico competente.

Artigo 68.º

Condições de instalação de publicidade em fachadas e empenas

1 - A instalação de publicidade em fachadas e empenas de edifícios, tem de respeitar as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;

b) Não ocultar ou obstruir os vãos, as varandas ou elementos vazados;

c) Não prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;

d) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena.

2 - O Município da Póvoa de Varzim pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

3 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Artigo 69.º

Condições de instalação de painéis e outdoor's

1 - A instalação deve respeitar as seguintes condições:

a) No canto inferior direito será colocada identificação da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número da licença;

b) A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente, devendo obedecer às seguintes dimensões:

i) 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;

ii) 4,00 metros de largura por 3,00 metros de altura;

iii) 8,00 metros de largura por 3,00 metros de altura.

c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;

d) A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,50 metros;

e) Não podem localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;

f) Não podem manter-se no local sem mensagem, sob pena de caducidade, não renovação da licença respetiva e imposição de remoção.

2 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios, salvo em casos excecionais, poderão ser colocados em empenas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação.

3 - A viabilidade de instalação em determinada zona poderá depender do número de painéis já existentes.

Artigo 70.º

Condições de instalação de múpis

A instalação de mupis é admitida apenas nas seguintes condições:

a) A dimensão máxima de superfície publicitária do mupi e de outros suportes luminosos similares é de 1,20 x 1,75 metros por face;

b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:

i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;

ii) Quiosques;

iii) Cabines de telefone público.

c) Enquanto suporte isolado, deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

d) Deve conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) Não pode manter-se no local sem mensagem;

f) A instalação de um mupi deve ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido, admitindo-se ser efetuada em amplas zonas pedonais do espaço público, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, salvaguardando sempre um corredor livre de circulação pedonal de 1,20 metros em relação ao topo do suporte informativo, e 1,50 metros em relação à superfície publicitária;

g) Não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, localizando -se a uma distância não inferior a 2,00 metros das respetivas entradas;

h) Deixar livre uma distância igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;

i) A distância entre pontos de instalação de mupis, deve ser igual ou superior a 50,00 metros;

j) Após a remoção do mupi, é responsabilidade do titular, restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes.



(ver documento original)

Artigo 71.º

Condições de instalação de totens

1 - A instalação de totem apenas será aceitável em espaços de domínio privado, respeitando as seguintes condições:

a) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;

b) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste com a altura máxima de 12,00 metros.

2 - Em casos devidamente justificados o Município da Póvoa de Varzim pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

3 - A colocação de totens junto a vias de comunicação tem de respeitar os afastamentos e demais condições legalmente fixadas.

Artigo 72.º

Condições de instalação de colunas publicitárias

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6,00 metros;

b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;

c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Artigo 73.º

Condições de instalação de mastros/postes

A instalação de mastros/postes tem de respeitar as seguintes condições:

a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego, ou em espaços amplos devidamente fundamentados;

b) O acabamento do prumo e elementos de fixação deverá ser metalizado e pintado de cinzento (RAL 7005).

Artigo 74.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 75.º

Condições e restrições de realização de campanhas de rua

1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:

a) No período compreendido entre as 09:00 e as 20:00 horas;

b) A uma distância mínima de 500,00 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação pedonal e automóvel, e à salubridade dos espaços públicos.

3 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100,00 metros em redor dos locais de distribuição.

SUBSECÇÃO IV

Ocupações Especiais

Artigo 76.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

1 - A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de trinta dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5,00 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Artigo 77.º

Ocupação de caráter turístico

A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;

b) Não exceder a área de 9,00 metros quadrados;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 78.º

Ocupação de caráter cultural

1 - A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de sete dias, renovável;

b) Não exceder a área de 3,00 metros quadrados, por indivíduo;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

2 - Exceciona-se das condições fixadas no número anterior eventos organizados ou patrocinados pelo Município.

SUBSECÇÃO V

Outras Ocupações

Artigo 79.º

Ocupação casuística

Por ocupação casuística entende-se aquela que se efetua ocasionalmente de duração limitada ou não no espaço público ou de gestão municipal.

Artigo 80.º

Regime

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a ocupação do espaço público para ocupações casuísticas referidas no artigo anterior deve respeitar as seguintes condições:

a) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

b) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza;

c) Durante o período de ocupação, o titular fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a utilização do espaço de domínio público ou privado municipal por instalações de postos de abastecimento de carburantes líquidos ou gasosos, bombas de ar ou água, bombas volantes, reservatórios, compressores, áreas de lavagem de veículos e áreas de tomada de água e ar segue o regime de licenciamento previsto no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Medidas de Tutela da Legalidade

Artigo 81.º

Remoção, reposição e limpeza

1 - Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizativo de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou pedido de autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 dias contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.

2 - Uma vez notificado o responsável, e caso este não proceda voluntariamente à transferência ou remoção no prazo que lhe for concedido para o efeito, os serviços municipais podem remover ou, por qualquer outra forma, inutilizar os elementos que ocupem o espaço público e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

3 - O Presidente Município pode ordenar a imediata remoção das estruturas não autorizadas, designadamente, quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

Artigo 82.º

Posse administrativa

1 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

3 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se mencionar o ato referido no número anterior, se especifica o estado em que se encontra o prédio, suporte publicitário existente no local, bem como os equipamentos e mobiliário que ali se encontrem.

4 - A posse administrativa mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 83.º

Depósito

1 - Sempre que o Município proceda à remoção nos termos previstos nos artigos anteriores, devem os infratores ser notificados para, no prazo de 60 dias, proceder ao levantamento do material no local indicado para o efeito.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o interessado proceda ao levantamento do material removido, considera-se aquele perdido a favor do Município, devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aceitação após a devida avaliação patrimonial, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 84.º

Competências

As competências previstas nesta Secção são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal da Povoa do Varzim, com faculdade de delegação no Vereador do pelouro e de delegação ou subdelegação nos competentes dirigentes de serviços.

Artigo 85.º

Responsabilidade

O Município não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 86.º

Contraordenações

Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

1 - São puníveis nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que não corresponda à verdade, punível com coima de 1.000,00 (euro) a 7.000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3.000,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização do controlo prévio previsto na Secção II, do Capítulo II, do Titulo I, da Parte II deste Regulamento, punível com coima de 700,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 14.º, punível com coima de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A não atualização dos dados e a falta da comunicação de encerramento do estabelecimento, punível com coima de 300,00 (euro) a 1.500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) O cumprimento fora do prazo da atualização dos dados comunicados, através do Balcão do Empreendedor, punível com coima de 100,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - São puníveis nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), na sua versão atual, ex vi artigo 10.º da Lei 98/88 de 17 de agosto, na sua atual redação:

a) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de 350,00 (euro) a 3.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 700,00 (euro) a 7.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do capítulo da respetiva licença ou autorização, punível com coima de 50,00 (euro) a 500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 100,00 (euro) a 1.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, informação referente ao alvará de licença e seu titular, punível com coima de 60,00 (euro) a 600,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 120,00 (euro) a 1.200,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A alteração de elemento ou demarcação do mobiliário urbano ou suporte publicitário aprovados, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço, ainda que temporariamente, punível com coima de 350,00 (euro) a 3.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 700,00 (euro) a 7.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) O incumprimento dos deveres previstos na Parte II, Título I, Capítulo II da Secção III do presente Regulamento, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos, punível com coima de 200,00 (euro) a 2.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 4.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) A afixação ou inscrição de publicidade que provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A afixação ou inscrição de publicidade que prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal, punível com coima de 250,00 (euro) a 2.500,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A afixação ou inscrição de publicidade que afete a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, punível com coima de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 10.000,00 (euro) no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) A afixação ou inscrição de publicidade que prejudique a circulação dos peões, designadamente dos deficientes, punível com coima de 500,00 (euro) a 5.000,00 (euro) tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1.000,00 (euro) a 10.000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

PARTE III

disposições finais e transitórias

Artigo 87.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

Os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 88.º

Esplanadas existentes

As esplanadas existentes e devidamente tituladas serão objeto de progressividade na aplicação das taxas decorrentes do presente Regulamento e por um período máximo de 3 anos civis contados a partir da data da sua entrada em vigor, nos seguintes termos:

a) No 1.º ano aplica-se 25 % do valor apurado para a instalação da esplanada;

b) No 2.º ano aplica-se 50 % do valor apurado para a instalação da esplanada;

c) No 3.º ano aplica-se 75 % do valor apurado para a instalação da esplanada.

Artigo 89.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e processos que se iniciem após a sua entrada em vigor e ainda nos termos das disposições transitórias da presente Parte.

Artigo 90.º

Publicação e Publicidade

O presente Regulamento, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Município.

Artigo 91.º

Legislação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento:

a) O Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua redação mais atualizada;

b) A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação mais atualizada;

c) A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação mais atualizada;

d) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação mais atualizada;

e) A Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação mais atualizada;

f) O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação mais atualizada;

g) O Código Civil, na sua redação mais atualizada;

h) O Código de Procedimento Administrativo, na sua redação mais atualizada;

i) O Código da Estrada, na sua redação mais atualizada.

Artigo 92.º

Publicidade em estabelecimentos em regime de franchising e afins

No que especificamente concerne a publicidade em estabelecimentos em regime de franchising que detenham características especificas de dimensão dos respetivos suportes e inscrições de mensagens publicitárias a possibilidade de afixação da mesma depende de análise casuísta a efetuar pelo Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, no caso de excederem os limites, critérios e condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 93.º

Legislação posterior

Todas as referências feitas pelo presente Regulamento, a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que entre em vigor posteriormente à sua aprovação, que revogue e altere os mesmos.

Artigo 94.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas previstas em outros Regulamentos municipais, aprovados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 95.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.

2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

ANEXO I

Título I

Características do mobiliário urbano

CAPÍTULO I

Guarda-ventos

1 - Disposições Gerais

A instalação de um guarda-vento deve ser efetuada de acordo com as condições constantes do artigo 41.º do presente Regulamento, respeitando as características e dimensões definidas nos artigos seguintes.

2 - Situações de instalação específicas

I - Guarda-vento associado a esplanada aberta em passeios largos, praças ou alargamentos do espaço público.

II - Guarda-vento associado a esplanada aberta em baías destinadas ao estacionamento automóvel, zonas destinadas ao estacionamento automóvel integradas na faixa de rodagem ou limites de passeios em vias muito movimentadas.

III - Guarda-vento associado a esplanada aberta em arruamentos requalificados.

3 - Situações I, II e III

I - A instalação de guarda-ventos associados a uma esplanada aberta em passeios largos, praças ou alargamentos do espaço público deverá respeitar as características e dimensões definidas no desenho seguinte, ou em alternativa as definidas nas situações II ou III.



(ver documento original)

II - A instalação de guarda-ventos associados a uma esplanada aberta em baías destinadas ao estacionamento automóvel, zonas destinadas ao estacionamento automóvel integradas na faixa de rodagem ou limites de passeios em vias muito movimentadas, deverá respeitar as características e dimensões definidas nas várias alternativas dos desenhos seguintes.



(ver documento original)

III - A instalação de guarda-ventos associados uma esplanada aberta em arruamentos requalificados deverá respeitar as características identificadas no desenho seguinte.



(ver documento original)

315951293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 98/88 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o regime fiscal das sociedades de controle (holding).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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