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Decreto-lei 78/75, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Cria na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

Texto do documento

Decreto-Lei 78/75

de 22 de Fevereiro

Considerando que compete ao Governo limitar os riscos que impendem sobre a população civil e reduzir os danos causados aos recursos materiais e bens de toda a natureza repartidos pelo território nacional que sejam devidos a catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, tarefa que futuramente se achará integrada nas missões do Serviço Nacional de Protecção Civil, agora em fase de estudo e organização;

Considerando que, com a extinção da Legião Portuguesa e da Organização Nacional da Defesa Civil do Território, executadas pelo Decreto-Lei 171/74, de 25 de Abril, a quem, no regime anterior, estavam atribuídos os meios de acção e os fundos então disponíveis para o efeito, se torna urgente atribuí-los à nova entidade;

Tendo em atenção que o conjunto de disposições legais promulgadas depois de 25 de Abril de 1974 tornou implicitamente obsoleta a Lei 2093, de 2 de Junho de 1958, deixando também desprovido o País de uma entidade administradora da protecção civil e atribuiu a sua orientação, planeamento e coordenação ao Ministério da Defesa Nacional;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na dependência do Ministério da Defesa Nacional o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que, apoiado na espontânea vontade dos cidadãos se entreajudarem, tem por objectivo preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil nacional, causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos, privados e recursos naturais repartidos pelo território nacional.

Art. 2.º Com vista ao cumprimento da sua missão, o Serviço Nacional de Protecção Civil deve tender a integrar todas as organizações de prevenção e socorro estatais já existentes.

Art. 3.º Para garantia do seu carácter eminentemente social, o Serviço Nacional de Protecção Civil deve admitir o voluntariado como forma normal de recrutamento da maioria dos seus agentes e a gestão democrática das suas instituições como forma de administração das suas estruturas.

Art. 4.º O Serviço Nacional de Protecção Civil deve ter um carácter profundamente regional, articulando-se segundo a organização administrativa do País.

Art. 5.º Para o arranque do Serviço Nacional de Protecção Civil é criada, desde já, no Ministério da Defesa Nacional, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC), a quem compete essencialmente:

a) Colaborar na elaboração dos diplomas legais sobre a estruturação do Serviço Nacional de Protecção Civil e a sua conveniente regulamentação;

b) Receber e administrar o material afecto à extinta Defesa Civil do Território;

c) Desempenhar provisoriamente as funções de direcção e coordenação dos serviços e organizações de socorro que, de acordo com a legislação a estudar, forem progressivamente passando para o âmbito do Ministério da Defesa Nacional para serem integrados no Serviço Nacional de Protecção Civil.

Art. 6.º A constituição da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil será fixada por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/22/plain-51365.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-06-20 - Lei 2093 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização da defesa civil do território.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-25 - Decreto-Lei 171/74 - Junta de Salvação Nacional

    Extingue a Direcção-Geral de Segurança, a Legião Portuguesa, a Mocidade Portuguesa, a Mocidade Portuguesa Feminina e o Secretariado para a Juventude. Insere disposições relativas às atribuições da Polícia Judiciária e da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-02 - Decreto-Lei 430/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 78/75, de 22 de Fevereiro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Despacho Normativo 253/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas com vista à segurança contra os riscos de incêndio e pânico em edifícios.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 63/79 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Cria o Centro Operacional de Emergência de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-25 - Decreto-Lei 510/80 - Ministério da Defesa Nacional - Serviço Nacional de Protecção Civil

    Aprova a lei orgânica do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-12 - Despacho Normativo 10/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Indica a data da cessação de funções da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-17 - Decreto Regional 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria e estrutura na dependência directa da Presidência do Governo Regional o Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira (SRPCM).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Portaria 671/82 - Ministérios da Defesa Nacional e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de director de serviço da Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Acórdão 333/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, n.º 2, e 17.º, por violação do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, dos artigos 5.º, 13.º e 14.º, por violação dos artigos 232.º, n.os 2 e 3, e 275.º, n.º 3, da Constituição, do artigo 10.º, por violação dos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.os 2 e 3, da Constituição e do artigo 16.º, na parte em que se refere aos Serviços do Estado na Região, por violação dos artigos 229.º, alínea a), e 232.º, n.º 3, da Constituição (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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