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Relatório 10/2022, de 28 de Outubro

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Sumário

Contas de liquidação e encerramento em base individual relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022

Texto do documento

Relatório 10/2022

Sumário: Contas de liquidação e encerramento em base individual relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022.

Contas de Liquidação e Encerramento em base individual, relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022

Relatório de gestão - contas finais

Banco Madesant - Sociedade Unipessoal, S. A.

Nos termos das disposições legais e estatutárias vimos submeter à apreciação de V. Exas. o Relatório de Liquidação, o Balanço e as Contas referentes a 31 de agosto de 2022.

1 - Factos relevantes ocorridos após encerramento do exercício

Após o encerramento do exercício de 2021, ocorreram os factos relevantes seguintes:

Decisão de despedimento Coletivo nos termos do artigo 359.º e seguintes do Código de Trabalho, assinado com todos os colaboradores do Banco, exceto os 2 administradores, o qual estabelece uma desvinculação gradual dos referidos colaboradores.

2 - Atividade da Sociedade

A sociedade prosseguiu a sua atividade compreendida no seu objeto social, no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Conforme já referido no Relatório de Gestão do ano 2021, o Banco Madesant, dando cumprimento ao artigo 35.º - A, do Capítulo IV, do Título II, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, comunicou no dia 20 do mês de Janeiro do 2022 ao Banco de Portugal (Departamento de Supervisão Bancária) a intenção de iniciar um processo coordenado, ordenado e transparente de dissolução e liquidação da sociedade, o qual após devidamente documentado com o respetivo Plano de Liquidação/Dissolução e demais documentos complementares, foi formalizado, no mês de Abril de 2022, através da submissão do Pedido de Dissolução Voluntária n.º 15.224 na aplicação PAR (BPnet - BdP - Pedidos de Autorização e Registo).

3 - Estrutura Patrimonial e Rentabilidade

A 31 de Agosto de 2022, o total do ativo do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. ascendia a 570.806.683 Euros, representando uma redução de 622,7 MM Euros (- 52 %) em relação a 31 de dezembro de 2021. O ativo da sociedade no montante de 570,8 MM Euros, corresponde fundamentalmente aos saldos das rubricas contabilísticas "Caixa e Depósitos Bancários" (569,6 MM Euros) e Empréstimos e Adiantamentos - Bancos Centrais e IC (1,1 MM Euros). Na mesma data, a situação líquida e o passivo totalizavam, 568.414.389 Euros e 2.392.294 Euros, respetivamente.

O resultado líquido do exercício apurado até à data de 31 de Agosto de 2022, foi negativo e ascendeu aos - 6.076.850 Euros.

4 - Perspetivas Futuras

Dado que as atividades que constituem o objeto social do Banco nos últimos exercícios económicos tiveram uma redução drástica, a administração do Banco decidiu propor a dissolução da sociedade, que a sua liquidação se faça com a transmissão do seu património (partilha) à sua acionista única, a sociedade Aljardi SGPS, Lda.".

5 - Proposta de aplicação de resultados

O Conselho de Administração, tendo em conta que o Resultado Líquido apurado até à data de dissolução e liquidação, corresponde a uma perda no montante - 6.076.850,41 Euros, propõe que o mesmo seja integrado na Conta de Liquidação da sociedade, a qual será objeto da Partilha à sua acionista única, a sociedade Aljardi, SGPS, Lda.

Notas finais

O Conselho de Administração quer reconhecer e agradecer a todos os que contribuíram direta ou indiretamente para os resultados verificados

5 de setembro de 2022. - O Conselho de Administração: Norberto Quindós Rivas, Presidente. - Manuel Adolfo Borrero Mendez, vogal - Sara Maria Almeida Taipa Teixeira Tiago, vogal.

Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A.

Anexo às Demonstrações Financeiras em 31 de agosto de 2022

(montantes expressos em euros)

Balanço



(ver documento original)



As notas das páginas 8 a 50 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração de resultados



(ver documento original)



As notas das páginas 8 a 50 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração do rendimento integral



(ver documento original)



As notas das páginas 8 a 50 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração das alterações no capital próprio



(ver documento original)



As notas das páginas 8 a 50 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Demonstração dos fluxos de caixa



(ver documento original)



As notas das páginas 8 a 50 constituem parte integrante das demonstrações financeiras acima.

Anexo às demonstrações financeiras

1 - Introdução

Em janeiro de 1998, o Banco de Portugal autorizou a constituição do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. (sociedade anónima constituída em 22 de dezembro de 1994 com a denominação social de Madesant - Gestão e Investimentos, Sociedade Unipessoal, S. A. e que adiante se designa por "Banco"), que tem por objeto social a atividade e todas as operações permitidas por lei aos bancos, nos termos constantes dos estatutos depositados e devidamente autorizados pelo Banco de Portugal. O Banco tem a sua sede social na Região Autónoma da Madeira e dispõe de licença para operar na Zona Franca aí criada, requerida no âmbito no Decreto Regulamentar Regional 21/87-M, de 5 de setembro.

O Banco financia-se essencialmente junto de outras entidades do Grupo Santander sob a forma de depósitos e passivos subordinados, os quais são aplicados, conjuntamente com os seus recursos próprios, na concessão de empréstimos e em ações cotadas em bolsas internacionais, prestando ainda outros serviços bancários.

Conforme indicado na Nota 11, o Banco é detido pela Sociedade Aljardi SGPS, Lda. (entidade inserida no Grupo Santander) e integra a consolidação na referida Sociedade.

2 - Princípios e políticas contabilísticas e critérios de valorização aplicados

2.1 - Bases de apresentação das contas

Na sequência da decisão de propor a dissolução e liquidação do Banco referida no Capítulo 2 do Relatório de Gestão, as demonstrações financeiras não foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, com base nos livros e registos contabilísticos mantidos pelo Banco, de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS), tal como adotadas pela União Europeia, como definido no Aviso 5/2015 do Banco de Portugal, que estabelece que, a partir de 1 de janeiro de 2016, todas as instituições sob sua supervisão devem elaborar as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as IAS/IFRS.

De acordo com o IAS 10, a não preparação das demonstrações financeiras no pressuposto da continuidade das operações implica o ajustamento dos ativos e passivos para o seu valor realizável. Face à natureza dos ativos e passivos registados nas demonstrações financeiras do Banco, não existem diferenças materiais entre o seu valor contabilístico e o respetivo valor realizável, pelo que se considera que o valor contabilístico dos ativos e passivos representa uma boa aproximação ao seu valor realizável.

As demonstrações financeiras do Banco em 31 de agosto de 2022 juntamente com o respetivo projeto de partilha ao acionista único foram aprovadas pelo Conselho de Administração em 5 de setembro de 2022 e estão pendentes de aprovação pela Assembleia Geral. No entanto, o Conselho de Administração do Banco entende que estas irão ser aprovadas sem alterações significativas.

2.2 - Novas normas

Impacto da adoção de novas normas, alterações às normas que se tornaram efetivas para os períodos anuais que se iniciaram em 1 de janeiro de 2020:

a) IFRS 3 (alteração), 'Definição de negócio'. Esta alteração constitui uma revisão à definição de negócio para efeitos de contabilização de concentrações de atividades empresariais. A nova definição exige que uma aquisição inclua um input e um processo substancial que conjuntamente gerem outputs. Os outputs passam a ser definidos como bens e serviços que sejam prestados a clientes, que gerem rendimentos de investimentos financeiros e outros rendimentos, excluindo os retornos sob a forma de reduções de custos e outros benefícios económicos para os acionistas. Passam a ser permitidos 'testes de concentração' para determinar se uma transação se refere à aquisição de um ativo ou de um negócio. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

b) IFRS 9, IAS 39 e IFRS 7 (alteração), 'Reforma das taxas de juro de referência - fase 1'. Estas alterações fazem parte da primeira fase do projeto 'IBOR reform' do IASB e permitem isenções relacionadas com a reforma do benchmark para as taxas de juro de referência. As isenções referem-se à contabilidade de cobertura, em termos de: i) componentes de risco; ii) requisito 'altamente provável'; iii) avaliação prospetiva; iv) teste de eficácia retrospetivo (para adotantes da IAS 39); e v) reciclagem da reserva de cobertura de fluxo de caixa, e têm como objetivo que a reforma das taxas de juro de referência não determine a cessação da contabilidade de cobertura. No entanto, qualquer ineficácia de cobertura apurada deve continuar a ser reconhecida na demonstração dos resultados. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

c) IAS 1 e IAS 8 (alteração), 'Definição de material'. Esta alteração introduz uma modificação ao conceito de "material" e clarifica que a menção a informações pouco claras refere-se a situações cujo efeito é similar a omitir ou distorcer tais informações, devendo a entidade avaliar a materialidade considerando as demonstrações financeiras como um todo. São ainda efetuadas clarificações quanto ao significado de "principais utilizadores das demonstrações financeiras", sendo estes definidos como 'atuais e futuros investidores, financiadores e credores' que dependem das demonstrações financeiras para obterem uma parte significativa da informação de que necessitam. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

d) Estrutura concetual, 'Alterações na referência a outras IFRS'. Como resultado da publicação da nova Estrutura Conceptual, o IASB introduziu alterações no texto de várias normas e interpretações, como: IFRS 2, IFRS 3, IFRS 6, IFRS 14, IAS 1, IAS 8, IAS 34, IAS 37, IAS 38, IFRIC 12, IFRIC 19, IFRIC 20, IFRIC 22, SIC 32, de forma a clarificar a aplicação das novas definições de ativo/passivo e de gasto/rendimento, além de algumas das características da informação financeira. Essas alterações são de aplicação retrospetiva, exceto se impraticáveis. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

As seguintes normas (novas e alterações) publicadas, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021, já endossadas pela União Europeia:

a) IFRS 16 (alteração), "Locações - Bonificações de rendas relacionadas com a COVID-19" (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de junho de 2020). Esta alteração introduz um expediente prático para os locatários (mas não para os locadores), que os isenta de avaliar se as bonificações atribuídas pelos locadores no âmbito da COVID-19, qualificam como "modificações" quando estejam cumpridos cumulativamente três critérios: i) a alteração nos pagamentos de locação resulta numa retribuição revista para a locação que é substancialmente igual, ou inferior, à retribuição imediatamente anterior à alteração; ii) qualquer redução dos pagamentos de locação apenas afeta pagamentos devidos em, ou até 30 de junho de 2021; e iii) não existem alterações significativas a outros termos e condições da locação. Os locatários que optem pela aplicação desta isenção, contabilizam a alteração aos pagamentos das rendas, como rendas variáveis de locação no(s) período(s) no(s) qual(ais) o evento ou condição que aciona a redução de pagamento ocorre. Esta alteração é aplicada retrospetivamente com os impactos refletidos como um ajustamento nos resultados transitados (ou noutra componente de capital próprio, conforme apropriado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a alteração pela primeira vez.

b) IFRS 4 (alteração), 'Contratos de seguro - diferimento da aplicação da IFRS 9' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de junho de 2021). Esta alteração refere-se às consequências contabilísticas temporárias que resultam da diferença entre a data de entrada em vigor da IFRS 9 - Instrumentos Financeiros e da futura IFRS 17 - Contratos de Seguro. Em especial, a alteração efetuada à IFRS 4 adia até 2023 a data de expiração da isenção temporária da aplicação da IFRS 9 a fim de alinhar a data efetiva desta última com a da nova IFRS 17.

Estas normas e interpretações não foram adotadas antecipadamente pelo Banco, mas não se preveem impactos significativos resultantes da adoção das normas acima referidas.

As seguintes normas (novas e alterações) e interpretações, cuja aplicação é obrigatória para períodos anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2020, ainda não foram endossadas pela União Europeia:

a) IAS 1 (alteração), 'Apresentação das demonstrações financeiras - classificação de passivos' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração pretende clarificar a classificação dos passivos como saldos correntes ou não correntes em função dos direitos que uma entidade tem de diferir o seu pagamento, no final de cada período de relato. A classificação dos passivos não é afetada pelas expectativas da entidade (a avaliação deverá determinar se um direito existe, mas não deverá considerar se a entidade irá ou não exercer tal direito), ou por eventos ocorridos após a data de relato, como seja o incumprimento de um "covenant". Esta alteração inclui ainda uma nova definição de "liquidação" de um passivo. Esta alteração é de aplicação retrospetiva. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

b) IAS 16 (alteração), 'Rendimentos obtidos antes da entrada em funcionamento' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Alteração do tratamento contabilístico dado à contraprestação obtida com a venda de produtos que resultam da produção em fase de teste dos ativos fixos tangíveis, proibindo a sua dedução ao custo de aquisição dos ativos. Esta alteração é de aplicação retrospetiva, sem reexpressão dos comparativos. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

c) IAS 37 (alteração), 'Contratos onerosos - custos de cumprir com um contrato' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração especifica que na avaliação sobre se um contrato é ou não oneroso, apenas podem ser considerados os gastos diretamente relacionados com o cumprimento do contrato, como os custos incrementais relacionados com mão-de-obra direta e materiais e a alocação de outros gastos diretamente relacionados como a alocação dos gastos de depreciação dos ativos tangíveis utilizados para realizar o contrato. Esta alteração deverá ser aplicada aos contratos que, no início do primeiro período anual de relato ao qual a alteração é aplicada, ainda incluam obrigações contratuais por satisfazer, sem haver lugar à reexpressão do comparativo. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

d) Melhorias às normas 2018 - 2020 (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2022). Estas alterações ainda estão sujeitas ao processo de endosso pela União Europeia. Este ciclo de melhorias altera os seguintes normativos: IFRS 1, IFRS 9, IFRS 16 e IAS 41. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

e) IFRS 3 (alteração), 'Referências à Estrutura conceptual' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de junho de 2022). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração atualiza as referências à Estrutura Conceptual no texto da IFRS 3, não tendo sido introduzidas alterações aos requisitos contabilísticos para as concentrações de atividades empresariais. Esta alteração também clarifica o tratamento contabilístico a adotar relativamente aos passivos e passivos contingentes no âmbito da IAS 37 e IFRIC 21, incorridos separadamente versus incluídos numa concentração de atividades empresariais. Esta alteração é de aplicação prospetiva. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

f) IFRS 9, IAS 39, IFRS 7, IFRS 4 e IFRS 16 (alterações). 'Reforma das taxas de juro de referência - fase 2' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Estas alterações tratam de questões que surgem durante a reforma de uma taxa de juro de referência, incluindo a substituição de uma taxa de juro de referência por outra alternativa, permitindo a adoção de isenções como: i) alterações na designação e documentação de cobertura; ii) valores acumulados na reserva de cobertura de fluxo de caixa; iii) avaliação retrospetiva da eficácia de uma relação de cobertura no âmbito da IAS 39; iv) alterações nas relações de cobertura para grupos de itens; v) presunção de que uma taxa de referência alternativa, designada como uma componente de risco não especificada contratualmente, é identificável separadamente e qualifica como um risco coberto; e vi) atualizar a taxa de juro efetiva, sem reconhecer ganho ou perda, para os instrumentos financeiros mensurados ao custo amortizado com variações nos fluxos de caixa contratuais em consequência da reforma da IBOR, incluindo locações que são indexadas a uma IBOR. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

g) IFRS 17 (nova), 'Contratos de seguro' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023). Esta norma ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta nova norma substitui o IFRS 4 e é aplicável a todas as entidades que emitam contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de investimento com características de participação discricionária. A IFRS 17 baseia-se na mensuração corrente das responsabilidades técnicas, as quais são reavaliadas a cada data de relato. A mensuração corrente pode ser efetuada pela aplicação do modelo completo ("building block approach") ou simplificado ("premium allocation approach"). O modelo completo baseia-se em cenários de fluxos de caixa descontados ponderados pela probabilidade de ocorrência e ajustados pelo risco, e uma margem de serviço contratual, a qual representa a estimativa do lucro futuro do contrato. Alterações subsequentes dos fluxos de caixa estimados são ajustados contra a margem de serviço contratual, exceto se esta se tornar negativa. A IFRS 17 é de aplicação retrospetiva com algumas isenções na data da transição. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

h) IFRS 17 (alteração), 'Contratos de seguro' (a aplicar nos exercícios que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023). Esta alteração ainda está sujeita ao processo de endosso pela União Europeia. Esta alteração compreende alterações específicas em oito áreas da IFRS 17, tais como: i) âmbito; ii) nível de agregação dos contratos de seguros; iii) reconhecimento; iv) mensuração; v) modificação e desreconhecimento; vi) apresentação da Demonstração da posição financeira; vii) reconhecimento e mensuração da Demonstração dos resultados; e viii) divulgações. Esta alteração também inclui clarificações, que têm como objetivo simplificar alguns dos requisitos desta norma e agilizar a sua implementação. A adoção da norma acima referida não produziu um impacto significativo nas demonstrações financeiras.

Estas normas não foram adotadas antecipadamente pelo Banco, mas não se preveem impactos significativos resultantes da adoção das normas e interpretações acima referidas.

2.3 - Comparabilidade das demonstrações financeiras

Os elementos constantes nas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2021 não foram preparados no pressuposto da continuidade das operações, pelo que os elementos constantes nas presentes Demonstrações Financeiras são, comparáveis com os do exercício anterior.

2.4 - Resumo das principais políticas contabilísticas

As políticas contabilísticas mais significativas utilizadas na preparação das demonstrações financeiras anexas, foram as seguintes:

a) Instrumentos financeiros

Os ativos e passivos financeiros são reconhecidos no balanço na data de negociação ou contratação, salvo se decorrer de expressa estipulação contratual ou de regime legal ou regulamentar aplicável que os direitos e obrigações inerentes aos valores transacionados se transferem em data diferente, casos em que será esta última a data relevante.

No momento inicial, os ativos e passivos financeiros são reconhecidos pelo justo valor acrescido de custos de transação diretamente atribuíveis.

De acordo com o IFRS 13, entende-se por justo valor o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou pago para transferir um passivo numa transação ordenada entre participantes no mercado à data da mensuração. Na data de contratação ou de início de uma operação o justo valor é geralmente o valor da transação.

O justo valor é determinado com base em:

Preços num mercado ativo; ou

Métodos e técnicas de avaliação (quando não há um mercado ativo), que tenham subjacente (i) cálculos matemáticos baseados em teorias financeiras reconhecidas; ou (ii) preços calculados com base em ativos ou passivos semelhantes transacionados em mercados ativos ou com base em estimativas estatísticas ou outros métodos quantitativos.

Um mercado é considerado ativo, e, portanto, líquido, se transaciona de uma forma regular. Em geral, existem preços de mercado para títulos e derivados (futuros e opções) negociados em bolsas de valores.

A classificação dos ativos financeiros segue três critérios:

O modelo de negócio sob o qual os ativos financeiros são geridos;

O tipo de instrumento financeiros isto é (i) instrumentos financeiros derivados, (ii) instrumentos de capital próprio ou (iii) instrumentos financeiros de dívida; e

As características dos fluxos de caixa contratuais dos instrumentos financeiros de dívida (que representem apenas pagamentos de capital e juros).

Neste contexto, as principais categorias de ativos financeiros previstas são:

Um instrumento financeiro de dívida que (i) seja gerido sob um modelo de negócio cujo objetivo passe por manter os ativos financeiros em carteira e receber todos os seus fluxos de caixa contratuais e (ii) tenha fluxos de caixa contratuais em datas específicas que correspondam exclusivamente ao pagamento de capital e juros sobre o capital em dívida - deve ser mensurado ao custo amortizado, a menos que seja designado ao justo valor por resultados sob a opção de justo valor - "Hold to Collect".

Um instrumento financeiro de dívida que (i) seja gerido sob um modelo de negócio cujo objetivo é alcançado quer através do recebimento dos fluxos de caixa contratuais quer através da venda dos ativos financeiros e (ii) contemplem cláusulas contratuais que dão origem a fluxos de caixa que correspondam exclusivamente ao pagamento de capital e juros sobre o capital em dívida - deve ser mensurado ao justo valor por contrapartida de outro rendimento integral ("FVTOCI"), a menos que seja designado ao justo valor por resultados sob a opção de justo valor - "Hold to Collect & Sale".

Todos os restantes instrumentos financeiros de dívida devem ser mensurados ao seu justo valor por contrapartida de resultados ("FVPL").

i) Ativos financeiros detidos para negociação e ao justo valor através de resultados

Esta rubrica inclui títulos de rendimento fixo e títulos de rendimento variável transacionados em bolsas internacionais, e adquiridos pelo Banco para venda num prazo próximo com o objetivo de obtenção de mais valias ou em que o Banco tenha optado, na data de aquisição, por registar e avaliar ao justo valor através de resultados.

A avaliação destes títulos é efetuada diariamente com base no justo valor (cotação de mercado).

Os ganhos e perdas resultantes da alteração no justo valor são reconhecidos em resultados.

ii) Ativos financeiros pelo custo amortizado - Empréstimos e adiantamentos - Bancos Centrais e Instituições de Crédito

Após o reconhecimento inicial, as aplicações em instituições de crédito são mensuradas pelo custo amortizado, com base no método da taxa de juro efetiva.

As aplicações em instituições de crédito designadas como instrumentos cobertos são valorizados conforme descrito na alínea 2.4. a) v) Contabilidade de cobertura - derivados e instrumentos cobertos.

iii) Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado - Depósitos

Após o reconhecimento inicial, os depósitos e recursos financeiros de clientes e instituições de crédito são valorizados ao custo amortizado, com base no método da taxa de juro efetiva.

Imparidade de ativos financeiros

Em cada data de referência das demonstrações financeiras é efetuada pelo Banco uma análise fundamentada da existência de perdas por imparidade em ativos financeiros, nomeadamente quanto à aplicação destes critérios.

No âmbito da IFRS 9, as perdas por imparidade foram ser reconhecidas com base em perdas de crédito esperadas (ECL) em vez do reconhecimento de perdas incorridas, como previsto na IAS 39, e aplicou-se a ativos financeiros classificados no custo amortizado, instrumentos de dívida mensurados ao FVOCI, contratos de empréstimos e certos contratos de garantia financeira, ativos contratuais abrangidos pela IFRS 15 e saldos a receber de locação.

Os ativos financeiros sujeitos a imparidade correspondem a saldos com instituições financeiras, pelo que o modelo de imparidade implementado pelo Banco (com base nas diretrizes definidas pelo Grupo Santander), utilizou informação histórica sobre a probabilidade de default (PD) da Standard & Poors, de acordo com o rating da contraparte e maturidade do ativo, e a perda em caso de default (LGD) foi estimada com base na informação histórica do Grupo Santander para operações não colateralizadas para instituições financeiras. Relativamente às exposições em Euros com entidades soberanas, o modelo de imparidade do Grupo Santander apurou uma LGD nula devido ao reduzido histórico de incumprimentos dessas entidades.

Para assegurar uma abordagem homogénea pelas várias entidades do sector financeiro, o BCE emitiu uma recomendação geral sobre IFRS9 no contexto da pandemia Covid-19 em 1 de abril de 2020 (SSM-2020-0154), indicando nomeadamente que os pressupostos e metodologias de modelização utilizados em situações normais podem ter lacunas no contexto atual de extraordinária incerteza, sendo necessário prestar particular atenção aos ajustes e overlays que serão necessários, devido à escassez de informação forward looking.

Dado o nível de incerteza, o BCE dá o grau de liberdade necessário a cada instituição para definir a velocidade de reversão de cada economia ao seu nível de crescimento potencial, desde que devidamente fundamentado.

iv) Ativos e passivos financeiros em moeda estrangeira

As contas do Banco são preparadas na divisa do ambiente económico em que opera ("moeda funcional"), sendo expressas em euros.

Os ativos e passivos financeiros em moeda estrangeira são registados segundo o sistema "multi-currency", sendo cada operação registada em função das respetivas moedas de denominação. Este sistema prevê que todos os ativos e passivos expressos em moeda estrangeira sejam convertidos para euros com base no câmbio oficial de divisas da data do balanço, divulgado a título indicativo pelo Banco de Portugal.

Na data da sua contratação, as compras e vendas de moeda estrangeira à vista e a prazo são registadas na posição cambial e, sempre que estas operações conduzam a variações nos saldos líquidos das diferentes moedas, há lugar à movimentação das contas de posição cambial, à vista ou a prazo:

Posição à vista

A posição à vista numa moeda é dada pelo saldo líquido dos ativos e passivos expressos nessa moeda, das operações à vista a aguardar liquidação e das operações a prazo que se vençam nos dois dias úteis subsequentes. A posição cambial à vista é reavaliada diariamente com base no câmbio de "fixing" do dia, sendo as diferenças cambiais apuradas registadas como custos ou proveitos na demonstração dos resultados.

Posição a prazo

A posição a prazo é dada pelo saldo líquido das operações a prazo a aguardar liquidação, com exclusão das que se vençam nos dois dias úteis subsequentes. Todos os contratos relativos a estas operações são reavaliados às taxas de câmbio a prazo do mercado ou, na ausência destas, através do seu cálculo com base nas taxas de juro aplicáveis ao prazo residual de cada operação. As diferenças entre os contravalores em euros às taxas de reavaliação a prazo aplicadas e os contravalores às taxas contratadas são registadas numa rubrica de reavaliação da posição cambial a prazo por contrapartida de custos ou proveitos.

b) Ativos tangíveis (IAS 16)

Os ativos tangíveis utilizados pelo Banco para o desenvolvimento da sua atividade são contabilisticamente relevados pelo custo de aquisição (incluindo custos diretamente atribuíveis) deduzido de amortizações acumuladas e perdas por imparidades.

A depreciação dos ativos tangíveis é calculada com base no método das quotas constantes, por duodécimos, ao longo do período de vida útil estimado do bem, correspondente ao período em que se espera que o ativo esteja disponível para uso:



(ver documento original)



c) IFRS 16 - Locações

Esta nova norma substitui a IAS 17 - 'Locações', com um impacto na contabilização pelos locatários que são agora obrigados a reconhecer um passivo de locação refletindo futuros pagamentos da locação e um ativo de "direito de uso" para todos os contratos de locação, exceto certas locações de curto prazo e de ativos de baixo valor. A definição de um contrato de locação também foi alterada, sendo baseada no "direito de controlar o uso de um ativo identificado". No que se refere ao regime de transição, a nova norma pode ser aplicada retrospetivamente ou pode ser seguida uma abordagem retrospetiva modificada.

O Banco desde a data de transição tem unicamente dois contratos de locação, renováveis anualmente, tendo recorrido ao expediente prático para leasings considerados de curto prazo. Seguindo as diretrizes presentes na norma, as operações consideradas de curto-prazo não carecem do reconhecimento do respetivo passivo de locação e direito de uso, sendo os custos relacionados com a locação contabilizados em gastos.

d) Ativos intangíveis (IAS 38)

Os ativos intangíveis compreendem as despesas relacionadas com a aquisição de software. Estas despesas são registadas ao custo de aquisição e amortizadas pelo método das quotas constantes, por duodécimos, durante um período de três anos.

e) Pensões de reforma e de sobrevivência (IAS 19)

Dado o Banco não ter subscrito o Acordo Coletivo de Trabalho em vigor para o setor bancário, é abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social, não tendo quaisquer responsabilidades com pensões ou complementos de reforma para com os seus empregados.

f) Impostos sobre os lucros (IAS 12)

O Banco está sujeito ao regime fiscal consignado no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Dado o Banco estar sedeado na Zona Franca da Madeira, ao abrigo do Artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, as suas operações, desde que efetuadas apenas com entidades não residentes em Portugal ou com entidades instaladas nas zonas francas portuguesas e o Banco se abstivesse de efetuar operações relativas a instrumentos financeiros derivados (exceto quando essas operações tivessem como objetivo a cobertura de operações ativas e passivas afetas à estrutura instalada nas zonas francas), estiveram isentas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas até 31 de dezembro de 2011.

Com a caducidade nessa data do regime de isenção, a partir de 1 de janeiro de 2012, as operações do Banco passaram a estar sujeitas à tributação pelo Regime Geral previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas: tributação à taxa de 14.7 % (em 2022 e 2021) respetivamente acrescida da Derrama Estadual, que é em 2022 e 2021 2.1 % para o lucro tributável de 1,500,000 euros a 7,500,000 euros, de 3.5 % para o lucro tributável de 7,500,000 euros a 35,000,000 euros e de 6.3 % para a parte que exceda 35,000,000 euros.

Os impostos correntes são calculados com base nas taxas de imposto legalmente em vigor para o período a que se reportam os resultados.

Os impostos diferidos ativos e passivos correspondem ao valor do imposto a recuperar e a pagar em períodos futuros resultante de diferenças temporárias entre o valor de um ativo ou passivo no balanço e a sua base de tributação. Os prejuízos fiscais reportáveis e os créditos fiscais podem também dar origem ao registo de impostos diferidos ativos.

Os impostos diferidos ativos são reconhecidos até ao montante em que seja provável a existência de lucros tributáveis futuros que acomodem as diferenças temporárias dedutíveis.

Os impostos diferidos ativos e passivos são calculados com base nas taxas fiscais decretadas para o período em que se prevê que seja realizado o respetivo ativo ou passivo.

2.5 - Principais estimativas e incertezas associadas à aplicação das políticas contabilísticas

Imparidade de ativos financeiros

As perdas por imparidade de ativos financeiros são calculadas conforme indicado na Nota 2.4. Deste modo, a imparidade é calculada por um modelo implementado pelo Banco (com base nas diretrizes definidas pelo Grupo Santander), que utilizou informação histórica sobre a probabilidade de default (PD) da Standard & Poors, de acordo com o rating da contraparte e maturidade do ativo, e a perda em caso de default (LGD) foi estimada com base na informação histórica do Grupo Santander para operações não colateralizadas para instituições financeiras.

Impostos

Os impostos correntes e diferidos são determinados com base na legislação fiscal atualmente em vigor ou em legislação já publicada para aplicação futura. A estimativa do imposto sobre o rendimento do exercício foi efetuada com base na melhor interpretação da legislação fiscal atualmente em vigor. O reconhecimento de impostos diferidos ativos pressupõe a existência de resultados e matéria coletável futura.

3 - Dinheiro em caixa

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



4 - Outros depósitos à ordem

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



5 - Ativos financeiros pelo custo amortizado - Empréstimos e adiantamentos Bancos centrais e instituições de crédito

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



A rubrica "Banco de Portugal" inclui o depósito constituído para satisfazer as exigências do Sistema de Reservas Mínimas do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, este depósito corresponde a 1 % dos depósitos e títulos de dívida com prazo até 2 anos, excluindo destes os depósitos e os títulos de dívida de instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do SEBC. No período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022, este depósito está remunerado a uma taxa de 0.5 %. No exercício findo em 31 de dezembro de 2021, este depósito não era remunerado - ver Nota 29.

6 - Ativos tangíveis

Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e o exercício findo em 31 de dezembro de 2021 os movimentos registados nesta rubrica foram como se segue:



(ver documento original)



No que diz respeito ao imóvel de serviço próprio, destacar que o mesmo foi vendido após 31 de agosto de 2022 por um montante de cem mil euros, não tendo sido originadas menos valias com a venda. A escritura de venda foi celebrada no dia 2 de setembro de 2022. Relativamente aos demais equipamentos, no seguimento do processo de dissolução e liquidação do Banco, os mesmos foram totalmente amortizados até 31 de agosto de 2022.



(ver documento original)



7 - Outros ativos

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



Na medida em que em 2012 as operações do Banco passaram a estar sujeitas à tributação pelo Regime Geral previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, a partir de 1 de janeiro de 2013 o Banco passou a realizar pagamentos por conta, pagamentos adicionais por conta e pagamentos especiais por conta, sendo os montantes pagos registados por contrapartida da rubrica de "Outros Ativos". Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e o exercício de 2021 não foram realizados pagamentos, em conformidade com o regime em vigor.

Em 31 de dezembro de 2021, a rubrica "Outros ativos - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Imposto a recuperar" refere-se à derrama municipal respeitante ao período fiscal de 2013. O Banco tomou conhecimento da notificação que lhe foi dirigida, em agosto de 2014, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dando conta da dedução de 103,596 euros ao valor que seria devido ao Banco, no âmbito da liquidação do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas respeitante ao período fiscal de 2013. A referida dedução decorre da imposição do pagamento de uma derrama municipal de 0,5 % sobre o lucro tributável de 2013.

O Banco não aceitou a decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que apresentou uma reclamação em setembro de 2014, em que requereu a não aplicação da derrama municipal, respeitante ao período fiscal de 2013, considerando a isenção prevista nas disposições vigentes no ordenamento jurídico português, no que se refere às entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira. Era convicção do Conselho de Administração do Banco que não existiam fundamentos legais para a imposição do pagamento da referida derrama municipal. Não obstante, o Banco optou por registar uma provisão para contingências fiscais (Nota 9), correspondente ao saldo da rubrica "Outros ativos - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Imposto a recuperar" em 2014, até ser conhecida a decisão sobre a reclamação apresentada em setembro de 2014.

O Banco procedeu ao desreconhecimento deste saldo durante o período através da utilização da provisão constituída para o efeito (ver Nota 9).

8 - Passivos financeiros mensurados pelo custo amortizado - Depósitos

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



Os depósitos existentes a 31 de dezembro de 2021, com entidades do Grupo Santander, não eram remunerados - ver Nota 29. As operações venceram-se no dia 18 de julho de 2022.

9 - Movimento nas provisões

O movimento ocorrido nas provisões no período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e no exercício de 2021 foi o seguinte:



(ver documento original)



O Banco registou uma provisão para contingências fiscais, correspondente ao saldo da rubrica "Outros ativos - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - Imposto a recuperar", até ser conhecida a decisão sobre a reclamação apresentada em setembro de 2014 (ver Nota 7).

A provisão foi utilizada durante o período conforme referido na Nota 7.

10 - Outros passivos

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021 a rubrica "Outros" diz essencialmente respeito a custos a pagar com serviços de auditoria e advogados (89,099 euros em 31 de agosto de 2022 e 223,453 euros em 2021).

No que diz respeito aos encargos a pagar relativos ao pessoal, 1,737,128 euros referem-se aos montantes de indemnizações a pagar aos colaboradores e um vogal do Conselho de administração que cessam funções a 30 de setembro de 2022 (ver Nota 20).

11 - Capital próprio

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, o capital próprio tinha a seguinte composição:



(ver documento original)



Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, o capital do Banco encontra-se representado por 25,000,000 ações com o valor nominal de 4.99 euros cada, integralmente subscrito e realizado. Nestas datas, o capital do Banco era integralmente detido pela sociedade Aljardi SGPS, Lda. (entidade sedeada na Região Autónoma da Madeira e inserida no Grupo Santander).



(ver documento original)



12 - Outro capital próprio

Em conformidade com os Estatutos do Banco, na reunião do Conselho de Administração celebrada em 28 de abril de 1998 foi aprovado chamar o acionista único a entrar para o Banco, a título de prestações acessórias, com uma contribuição de 100,000,000 milhares de escudos Portugueses (498,797,897 euros) em 2021. Esta contribuição não vence juros e a sua restituição poderá ocorrer em qualquer altura a partir do quinto ano seguinte à data da sua prestação, desde que previamente decidido pelo acionista único e verificados os condicionalismos legais.

No dia 26 de julho 2022 foi aprovado pela Assembleia Geral do Banco a restituição à sua acionista única do total das prestações acessórias pecuniárias gratuitas, num montante de 498,797,897 euros.

13 - Lucros retidos e outras reservas

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



Em reunião de Assembleia Geral realizada no dia 11 de março de 2022 foi deliberada a transferência do resultado líquido do exercício de 2021, no montante de (3,113,728) euros, para resultados transitados.

Em conformidade com o disposto no Artigo 97.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 201/2002, de 25 de setembro, o Banco deverá destinar uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior. Esta reserva não é distribuível a não ser em caso de liquidação do Banco, podendo ser utilizada para absorver prejuízos depois de esgotadas todas as outras reservas, ou para incorporação no capital.

14 - Rubricas extrapatrimoniais

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



A 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021 o Banco detinha uma linha de crédito não utilizada no Banco Santander S. A. Esta linha de crédito não é remunerada - ver Nota 29. Esta linha de crédito foi cancelada em 14 de setembro de 2022.

15 - Receitas de juros

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



16 - Despesas com juros

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



17 - Despesas de taxas e comissões

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



18 - Diferenças cambiais

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



19 - Outras receitas/despesas operacionais

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e o exercício findo em 31 de dezembro de 2021, o Banco suportou um encargo com a contribuição sobre o setor bancário, determinada pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento de Estado, Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro. De acordo com a Portaria 176-A/2015, em 31 de dezembro de 2016 esta contribuição varia entre 0.01 % e 0.110 % em função do valor apurado, conforme definido na pelo artigo 185.º da Lei 7-A/2016 de 30 de março. Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, de acordo com a Portaria 165-A/2016, a contribuição correspondeu a 0.1100 %.

Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e o exercício findo em 31 de dezembro de 2021, o Banco suportou os encargos inerentes às contribuições para o Fundo de Resolução, determinadas pelo Decreto-Lei 24/2013, de 19 de fevereiro. O referido decreto-lei estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro. As contribuições periódicas para o Fundo de Resolução efetuadas nos referidos períodos corresponderam a 0.0600 %, sobre a média anual dos saldos finais de cada mês do passivo apurado e aprovado pelo Banco deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base (Tier 1) e complementares (Tier 2) e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, referentes ao ano que antecede aquele a que respeita a contribuição.

Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2021, o Banco efetuou uma contribuição adicional de 50,000 euros, para o Fundo de Resolução, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Acordo relativo à Transferência e Mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução, de 21 de maio de 2014.

20 - Despesas de pessoal

Esta rubrica tem a seguinte composição:



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Decorrente da decisão de dissolução e liquidação do Banco, o saldo referente a outros custos com o pessoal refere-se essencialmente ao custo envolvido com as indemnizações a pagar aos colaboradores e vogal do Conselho de Administração, no montante de 2,058,248 euros. Destacar que a 31 de agosto de 2022 ainda se encontram por pagar um valor de 1,737,128 euros referente aos colaboradores e vogal do Conselho de Administração que cessam funções apenas a 30 de setembro de 2022 (ver Nota 10). A rubrica de "Encargos sociais" inclui a totalidade dos encargos sociais as quais estão sujeitas as remunerações e indemnizações pagas, ou a pagar, pelo Banco aos colaboradores e vogal do Conselho de Administração até à data de cessação das respetivas funções no Banco.

21 - Outras despesas administrativas

Esta rubrica tem a seguinte composição:



(ver documento original)



Os honorários totais faturados sem IVA pelo Revisor Oficial de Contas relativos ao período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e ao exercício findo em 31 de dezembro de 2021, apresentam o seguinte detalhe, por tipo de serviço prestado:



(ver documento original)



Em 2021 a rubrica de Outros serviços de garantia de fiabilidade estão incluídos os honorários de serviços distintos de auditoria exigidos por lei ao Revisor Oficial de Contas relacionados com a revisão do sistema de controlo interno da Sociedade, como requeridos pelo Aviso 3/2020 e pelo Aviso 2/2018 do Banco de Portugal, sempre que solicitado. Relativamente a 2022 o montante apresentado diz respeito à prestação de serviços profissionais de auditoria sobre as demonstrações financeiras do Banco para o período de oito meses compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022.

22 - Impostos sobre os lucros

No período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e no exercício findo em 31 de dezembro de 2021, o custo com impostos sobre lucros reconhecidos em resultados, bem como a carga fiscal, medida pela relação entre a dotação para impostos e o lucro do exercício antes daquela dotação, podem ser resumidos como se segue:



(ver documento original)



A reconciliação entre a taxa nominal de imposto e a carga fiscal verificada no período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e no exercício findo em 31 de dezembro de 2021, bem como a reconciliação entre o custo/proveito de imposto e o produto do lucro contabilístico pela taxa nominal de imposto, pode ser analisada como se segue:



(ver documento original)



De acordo com as declarações fiscais submetidas pelo Banco, os prejuízos fiscais acumulados em 31 de dezembro de 2011, apurados ao abrigo do regime de isenção temporária, ascendiam a 426,897,415 euros, relativos aos exercícios de 2008, 2010 e 2011. A possibilidade de dedução destes prejuízos fiscais aos lucros tributáveis eventualmente apurados no futuro, no âmbito do Regime Geral, não está prevista na Lei, uma vez que esta não inclui disposições específicas quanto à comunicação entre lucros tributáveis e prejuízos fiscais reportáveis quando apurados no âmbito de uma atividade sujeita a regimes fiscais diferentes em cada exercício. Por este motivo, o Banco efetuou um pedido de informação vinculativa ao organismo com poderes tributários da Região Autónoma da Madeira (Direção Regional dos Assuntos Fiscais), que confirmou essa possibilidade em agosto de 2011.

Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro), a dedução em cada exercício dos prejuízos fiscais reportáveis para o exercício de 2013 passou a estar limitada a 75 % do lucro tributável apurado nesse exercício, sem prejuízo dos montantes que não pudessem ser deduzidos em virtude desta limitação poderem ser deduzidos no respetivo prazo de reporte. Com a publicação da Lei 2/2014, de 16 de janeiro, a partir de 1 de janeiro de 2014 a dedução em cada exercício dos prejuízos fiscais reportáveis passou a estar limitada a 70 % do respetivo lucro tributável.



(ver documento original)



Com referência a 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, não foram registados ativos por impostos diferidos associados a estes prejuízos fiscais, dado que o Conselho de Administração entende que, com base na informação disponível à data e face à inexistência de atividade por parte do Banco até à sua dissolução e liquidação, não está demonstrada a probabilidade de existência de lucros tributáveis futuros que possibilitem a sua dedução nos prazos e condições previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas.

De acordo com a legislação em vigor, as declarações fiscais estão sujeitas a revisão e correção pelas autoridades fiscais durante um período de quatro anos (cinco anos para a Segurança Social), exceto quanto a exercícios de utilização de prejuízos fiscais, em que o prazo de caducidade é o do exercício do direito de reporte (dez anos para o exercício de 2021, cinco anos para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 e doze anos para os exercícios de 2015, 2016, 2017). Deste modo, as declarações fiscais do Banco dos exercícios de 2015 a 2021 poderão vir ainda a ser sujeitas a revisão. Com a dissolução e liquidação do Banco, foi decidido nomear, sem dotar de poderes de gestão de bens ou direitos, o Senhor José Duarte Gomes Figueira, como representante para efeitos tributários nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, o qual, enquanto representante fiscal do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A., ficará responsável por gerir e acompanhar qualquer notificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira em matérias fiscais.

23 - Efetivos

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, o quadro de pessoal do Banco é constituído por cinco e oito funcionários, respetivamente, com a seguinte distribuição:



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A totalidade dos colaboradores e membros do Conselho de Administração terminam os seus vínculos contratuais com o Banco até 30 de setembro de 2022. O montante de indemnização associado ao término dos referidos vínculos contratuais encontra-se registado na rubrica de "Despesas com pessoal" (ver Nota 20).

24 - Remunerações e outros encargos atribuídos aos membros dos órgãos sociais

Até 31 de agosto de 2022 e durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2021, as remunerações e outros encargos atribuídos aos membros dos órgãos sociais ascenderam a 3,530,982 Euros e 1.106.031 Euros, respetivamente. Até 31 de agosto de 2022 e durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2021, não foram efetuadas quaisquer transações entre o Banco e os membros dos órgãos sociais.

25 - Relato por segmentos

No período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e no exercício findo em 31 de dezembro de 2021, a totalidade dos elementos do balanço e da demonstração dos resultados do Banco resultaram de operações efetuadas na Zona Franca da Madeira, e apresenta a seguinte segmentação dos resultados do Banco por linhas de negócio é a seguinte:



(ver documento original)



Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, a segmentação do balanço do Banco por linhas de negócio é a seguinte:



(ver documento original)



26 - Consolidação com detentores de capital

Na sequência do processo de dissolução e liquidação do Banco, bem como do seu acionista único (Aljardi, SGPS, Lda.), não são apresentadas contas consolidadas por qualquer uma das referidas sociedades. As contas anuais consolidadas do Banco Santander, S. A. encontram-se disponíveis na Sede desta instituição em Espanha.

27 - Partes relacionadas

Em 31 de agosto de 2022, as entidades relacionadas do Banco são as seguintes:

Empresas que, direta ou indiretamente, controlam o Banco:

Aljardi, SGPS, Lda.

Banco Santander, S. A.

Membros do Conselho de Administração:

Norberto Quindós Rivas

Manuel Adolfo Borrero Mendez

Sara Maria Almeida Taipa Teixeira Tiago

Empresas que, direta ou indiretamente, se encontram sob controlo comum com o Banco:

Norbest, AS

Santander Bank & Trust, Ltd.

Santander Investment Bank, Limited

Santander Global Technology, SL

Swesant SA

Para além da informação apresentada na Nota 24 relativamente aos saldos e operações realizadas com os membros dos órgãos sociais, os saldos registados no balanço e na demonstração dos resultados do Banco que têm origem em operações realizadas com entidades relacionadas (entidades do Grupo Santander) têm a seguinte composição:



(ver documento original)



28 - Justo valor

Sempre que possível, o Banco Madesant estimou o justo valor utilizando cotações em mercados ativos ou técnicas de valorização baseadas em dados de mercado para instrumentos com características idênticas ou similares aos instrumentos financeiros detidos pelo Banco. No entanto, em determinadas circunstâncias, incluindo nomeadamente crédito a clientes, não existe atualmente um mercado ativo em Portugal com transações entre contrapartes igualmente conhecedoras e interessadas em efetuar essas transações. Desta forma, o Banco desenvolveu técnicas de valorização internas para estimar qual poderia ser o justo valor desses instrumentos financeiros.

As técnicas de valorização utilizadas são necessariamente subjetivas e envolvem que sejam assumidos um conjunto de pressupostos.

Na medida em que existe uma diversidade de técnicas de valorização utilizadas e é necessário assumir determinados pressupostos, comparações de justo valor entre diferentes instituições financeiras podem não ter significado. Adicionalmente, o justo valor apresentado para uma parte dos instrumentos financeiros não corresponderá ao seu valor de realização num cenário de venda ou de liquidação. Consequentemente, os leitores das demonstrações financeiras do Banco Madesant são aconselhados a ser cautelosos na utilização desta informação, nomeadamente para efeitos de avaliação da situação financeira do Banco.

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, o valor contabilístico dos instrumentos financeiros e o respetivo justo valor pode ser resumido como segue:



(ver documento original)



Nas rubricas em que não é contabilisticamente registado o justo valor, este foi apurado tendo por base as condições de mercado que seriam aplicáveis a operações similares nas respetivas datas de referência, nomeadamente:

Nas operações interbancárias foram utilizadas taxas de juro de mercado e de swaps. Visto tratar-se de depósitos à ordem, operações com maturidade inferior a 3 meses e cuja contraparte é o Banco central, o justo valor não difere materialmente do valor contabilístico dessas mesmas operações;

29 - Gestão de risco

A adequada gestão e controlo dos riscos resultantes da negociação de instrumentos financeiros utilizados nas diferentes atividades desenvolvidas pelo Banco é assegurada por uma aplicação funcional específica para a gestão de riscos financeiros, dotada dos meios suficientes e adequados para a sua gestão.

Os riscos financeiros gerados pelos instrumentos financeiros são de natureza diversa, conforme a complexidade e natureza das atividades que os geram.

A gestão do risco financeiro é efetuada pelo Comité de Investimentos, órgão encarregue de definir e aprovar os objetivos, políticas, procedimentos e metodologia aplicados à gestão dos riscos financeiros, através da criação e desenvolvimento de manuais de gestão específicos para cada tipo de risco financeiro gerado.

Os objetivos, políticas e procedimentos aprovados para a gestão de cada tipo de risco financeiro estabelecem as bases para a identificação, quantificação, análise, controlo e padrão de informação dos mesmos, a fim de facilitar a gestão ótima do risco financeiro.

O Comité de Investimentos define e aprova limites específicos para cada fator relevante de risco financeiro, cuja revisão periódica permite adaptar a estrutura do negócio do Banco ao nível de risco desejado.

Os relatórios de risco são elaborados sob controlo do Supervisor do Banco, assegurando uma correta definição e independência de funções na gestão do risco financeiro.

No ano de 2008, de acordo com o Aviso 5/2008, emitido pelo Banco de Portugal em 25 de junho, foi nomeada a função de gestão de riscos, que tem como missão assegurar a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, através do acompanhamento contínuo da sua adequação e eficácia, bem como da adequação e da eficácia das medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências desse sistema.

Risco de crédito

Risco de crédito corresponde a perdas financeiras decorrentes do incumprimento das contrapartes com as quais são celebrados os instrumentos financeiros.

O Banco dispõe de um Manual de Risco de Crédito no qual se estabelece um padrão adequado de gestão eficaz de risco de crédito, baseado não apenas na existência de sólidos processos de aprovação de crédito, mas também numa administração, medição, monitorização e controlos adequados do mesmo.

O Banco opera com base em critérios de aprovação de crédito eficazes e bem definidos. As decisões acerca da aprovação, modificação, renovação ou refinanciamento dos créditos já existentes são tomadas com base num princípio de tratamento equilibrado entre as partes envolvidas.

De um modo geral as operações do Banco em matéria de crédito realizam-se com contrapartes de reconhecida liquidez e tamanho, com larga experiência e presença nos diferentes mercados, seguindo a prática duma política conservadora na gestão dos diversos riscos gerados na atividade do Banco.

De todas as contrapartes de crédito do Banco são elaboradas análises financeiras e de crédito. Para as diferentes contrapartes são aprovados "ratings internos" gerados a partir das análises referidas, considerando as qualificações de crédito aprovadas por agências de qualificação tais como a Moody's e/ou a Standard & Poor's.

A metodologia definida permite classificar as diferentes contrapartes de forma homogénea, resultando uma proposta de risco baseada em critérios objetivos e quantificáveis. As referidas análises permitem estabelecer limites de crédito, assim como controlar as exposições ao risco de crédito.

Qualidade do crédito dos ativos financeiros sem incumprimentos ou imparidade

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, a qualidade ao nível do risco crédito dos ativos nos quais não foi registada imparidade ou incumprimentos pode ser resumida conforme segue, de acordo com o valor de balanço:

Rating divulgado por agências de rating:



(ver documento original)



Exposição máxima ao risco de crédito

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, a exposição máxima ao risco de crédito por tipo de instrumento financeiro pode ser resumida como segue:



(ver documento original)



Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, não existem ativos cujas condições tenham sido objeto de renegociação para fazer face a situações de incumprimento.

Risco de liquidez

O Banco dispõe de um Manual de Risco Estrutural no qual se detalham as políticas, procedimentos e metodologia adotada para o controlo e mediação do risco de liquidez para todos os negócios e atividades desenvolvidas no Banco.

Através do Comité de Investimentos, são analisadas as necessidades de liquidez do Banco, estabelecendo-se um calendário de vencimentos apropriado com a política de investimentos definida.

Relativamente à gestão do risco de liquidez, o objetivo dos controlos realizados é o de assegurar um financiamento suficiente das atividades e negócios desenvolvidos, assim como manter ativos líquidos suficientes para garantir um nível mínimo de liquidez no balanço. Para o efeito calculam-se entre outros os seguintes parâmetros: liquidez acumulada num mês e o coeficiente de liquidez sendo que, para estes, existem limites internos aprovados.

Prazos residuais

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, os prazos contratuais residuais relativos aos ativos e passivos financeiros apresentam a seguinte composição:



(ver documento original)



Risco de mercado

Risco de mercado corresponde ao risco de variação do justo valor ou dos cash-flows dos instrumentos financeiros em função de alterações nos preços de mercado, incluindo:

Risco cambial;

Risco de taxa de juro;

Outro risco de preço. Este risco está associado a variações ao nível dos preços de mercados (excluindo as variações associadas ao risco cambial ou ao risco de taxa de juro) resultantes de variações em fatores específicos de cada instrumento financeiro ou de fatores que afetem todos os instrumentos financeiros similares transacionados no mercado.

Risco de preço e risco cambial

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, os montantes globais dos ativos e passivos financeiros por moeda, convertidos para Euros, apresentam a seguinte composição:



(ver documento original)



O Banco dispõe de um Manual de Risco de Mercado no qual estão detalhados a política, os procedimentos e a metodologia adotados, relativamente ao controlo e medição do risco de mercado nos seus diferentes fatores de risco: risco de preço e risco cambial.

O Banco tem desenvolvido ferramentas de controlo a fim de identificar e limitar as possíveis concentrações de risco de mercado, segundo a natureza do ativo ou instrumento financeiro, concentração do risco do país, riscos em produtos derivados de cobertura, entre outros.

Como medida standard de risco de mercado o Banco utiliza as medições do "Value at Risk" (VaR) por simulação histórica que resume de modo apropriado a exposição ao risco de mercado resultante das atividades. O VaR mede a perda máxima potencial que em condições normais pode gerar a posição da carteira, com um determinado grau de certeza estatística (nível de confiança) num horizonte temporal definido. O Banco dispõe de ferramentas desenhadas para o cálculo do "Value at Risk" assim como para o cálculo e avaliação de riscos financeiros, utilizando cenários de Stress-Test em diferentes hipóteses de maior ou menor complexidade.

Em 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021, não foram apurados valores de VaR, devido à inexistência de operações enquadráveis no âmbito do referido cálculo.

Risco de taxa de juro

O Banco dispõe de um Manual de Risco Estrutural no qual se detalham as políticas, procedimentos e metodologias adotados, para o controlo e medição do risco de taxa de juro para todos os negócios e atividades desenvolvidas no Banco.

A metodologia aplicada na gestão do risco de taxa de juro aplica-se a todos e a cada um dos negócios e atividades desenvolvidas no Banco.

O controlo do risco de taxa de juro baseia-se no estudo das diferenças (gaps) entre os ativos e os passivos sensíveis a variações das taxas de juro, calculando o impacto potencial na margem financeira e valor patrimonial do Banco, procedendo-se à medição de dois parâmetros: Sensibilidade da Margem Financeira (NIM) e Sensibilidade do Valor Patrimonial (VP) num cenário standard de deslocação paralelo de cem pontos básicos nas taxas de juro.

A política principal do Banco é manter níveis conservadores de risco de taxa de juro, consistentes com a estratégia do negócio. O Banco tem limites aprovados para a Sensibilidade da Margem Financeira e para a Sensibilidade do Valor Patrimonial.

Ao nível do risco de taxa de juro, a análise de gaps de repricing com referência a 31 de agosto de 2022 e 31 de dezembro de 2021 pode ser decomposta como se segue:



(ver documento original)



Contabilidade de cobertura

Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e o exercício findo em 31 de dezembro 2021, o Banco não tinha ativos ou passivos para os quais estivesse a ser aplicada contabilidade de cobertura, nem mantinha instrumentos derivados de cobertura.

Reclassificação de instrumentos financeiros

A reclassificação de ativos financeiros pode ser consultada na Nota 2.4. Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022 e o exercício findo em 31 de dezembro de 2021 não foram realizadas reclassificações de instrumentos financeiros.

30 - Fundos próprios

Em 31 de agosto de 2022, os Fundos Próprios do Banco Madesant (não considerando o resultado líquido do exercício), ascendiam a 568,414,389 euros (1,073,289,136 euros em 31 de dezembro de 2021), correspondendo a um excesso face aos requisitos mínimos no montante de 559,029,125 euros (1,053,924,236 euros em 31 de dezembro de 2021) e detalham-se como segue:



(ver documento original)



Nota: os valores apresentados no quadro acima não são auditados.

31 - Fundo de Resolução

Passivos contingentes originados pelo Fundo de Resolução

O Fundo de Resolução é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e financeira, criado pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que se rege pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF") e pelo seu regulamento e que tem como missão prestar apoio financeiro às medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução, e para desempenhar todas as demais funções conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.

O Banco, a exemplo da generalidade das instituições financeiras a operar em Portugal, é uma das instituições participantes no Fundo de Resolução, efetuando contribuições que resultam da aplicação de uma taxa definida anualmente pelo Banco de Portugal tendo por base, essencialmente, o montante dos seus passivos. Durante o período de oito meses findo em 31 de agosto de 2022, a contribuição periódica efetuada pelo Banco, relativa ao exercício de 2022, ascendeu a 54.766 euros, tendo por base uma taxa contributiva de 0.057 %. Em 2021, a contribuição periódica efetuada pelo Banco ascendeu a 57.631 euros, tendo por base uma taxa contributiva de 0.060 %.

Medida de resolução aplicada ao Banco Espírito Santo, S. A.

No âmbito da sua responsabilidade enquanto autoridade de supervisão e resolução do sector financeiro português, o Banco de Portugal, em 3 de agosto de 2014, decidiu aplicar ao Banco Espírito Santo, S. A. ("BES") uma medida de resolução, ao abrigo do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF, que consistiu na transferência da generalidade da sua atividade para um banco de transição, denominado Novo Banco, S. A. ("Novo Banco"), criado especialmente para o efeito.

Para realização do capital social do Novo Banco, o Fundo de Resolução, enquanto acionista único, disponibilizou 4,900 milhões de Euros, dos quais 365 milhões de Euros correspondiam a recursos financeiros próprios. Foi ainda concedido um empréstimo por um sindicato bancário ao Fundo de Resolução, no montante de 700 milhões de Euros, sendo a participação de cada instituição de crédito ponderada em função de diversos fatores, incluindo a respetiva dimensão. O restante montante (3,900 milhões de Euros) teve origem num empréstimo reembolsável concedido pelo Estado Português.

Na sequência da aplicação da referida medida de resolução, a 7 de julho de 2016, o Fundo de Resolução declarou que iria analisar e avaliar as diligências a tomar na sequência da publicação do relatório sobre os resultados do exercício de avaliação independente, realizado para estimar o nível de recuperação de crédito para cada classe de credores no cenário hipotético de um processo de insolvência normal do BES a 3 de agosto de 2014. Nos termos da lei aplicável, caso se venha a verificar que os credores cujos créditos não tenham sido transferidos para o Novo Banco assumem um prejuízo superior ao que hipoteticamente teriam caso o BES tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, esses credores têm direito a receber a diferença do Fundo de Resolução.

A 31 de março de 2017, o Banco de Portugal comunicou ter selecionado o Fundo Lone Star para a compra do Novo Banco, a qual foi concluída em 17 de outubro de 2017, mediante a injeção pelo novo acionista de 750 milhões de euros, à qual se seguirá uma nova entrada de capital de 250 milhões de euros, a concretizar num período de até três anos. Com esta operação cessou o estatuto de banco de transição do Novo Banco, tendo o Fundo Lone Star passado a deter 75 % do capital social do Novo Banco e o Fundo de Resolução os remanescentes 25 %, ainda que sem os correspondentes direitos de voto.

No dia 26 de fevereiro de 2018, a Comissão Europeia divulgou a versão não confidencial da decisão de aprovação do auxílio do Estado subjacente ao processo de venda do Novo Banco, a qual contempla um mecanismo de capitalização contingente, nos termos do qual o Fundo de Resolução, enquanto acionista, poderá ser chamado a realizar injeções de capital no caso de se materializarem certas condições relacionadas com o desempenho de um conjunto restrito de ativos do Novo Banco e a evolução dos níveis de capital do banco.

Este mecanismo é acionado anualmente, com base nas contas anuais do Novo Banco certificadas pelo respetivo auditor, estando prevista a possibilidade de apuramentos intra-anuais apenas no caso de incumprimento, pelo Novo Banco, dos requisitos prudenciais. Para efeitos deste mecanismo, são consideradas as diferenças de valorização dos ativos (positivas ou negativas) face ao seu valor contabilístico, líquido de imparidades, registado a 30 de junho de 2016 (cerca de 7.9 mil milhões de Euros de acordo com a informação prestada pelo Novo Banco). Assim, são consideradas perdas ou ganhos económicos, resultantes, por exemplo, da venda de ativos ou da reestruturação de créditos, mas também as imparidades, ou a sua reversão, registadas pelo Novo Banco, nos termos das normas de contabilidade, bem como os custos de financiamento associados à manutenção dos ativos no balanço do Novo Banco.

Ao abrigo do referido mecanismo, até esta data, o Fundo de Resolução efetuou o pagamento de 2,978 milhões de Euros ao Novo Banco com referência às contas de 2017 a 2019, tendo para tal utilizado recursos financeiros próprios resultantes das contribuições pagas, direta ou indiretamente pelo setor bancário, complementados por um empréstimo do Estado no montante de 2,130 milhões de Euros no âmbito do acordo-quadro celebrado entre o Estado Português e o Fundo de Resolução.

Este mecanismo vigora até 31 de dezembro de 2025 (podendo ser estendido até 31 de dezembro de 2026) e está limitado a um máximo absoluto de 3,890 milhões de Euros.

Medida de resolução aplicada ao Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A.

Em 19 de dezembro de 2015, o Banco de Portugal deliberou declarar que o Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A. ("Banif") se encontrava «em risco ou em situação de insolvência» e iniciar um processo de resolução urgente da instituição na modalidade de alienação parcial ou total da sua atividade, e que se materializou na alienação em 20 de dezembro de 2015 ao Banco Santander Totta S. A. ("Santander Totta") dos direitos e obrigações, constituindo ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banif por 150 milhões de Euros.

A maior parte dos ativos que não foram objeto de alienação foram transferidos para um veículo de gestão de ativos, denominado Oitante, S. A. ("Oitante"), criado especificamente para o efeito, o qual tem como acionista único o Fundo de Resolução. A Oitante procedeu à emissão de obrigações representativas de dívida, no montante de 746 milhões de Euros, tendo sido prestada uma garantia pelo Fundo de Resolução e uma contragarantia pelo Estado Português.

Esta operação envolveu um apoio público estimado em 2,255 milhões de Euros que visou cobrir contingências futuras e que foi financiado em 489 milhões de Euros pelo Fundo de Resolução e 1,766 milhões de Euros diretamente pelo Estado Português.

A 21 de julho de 2016, o Fundo de Resolução efetuou um pagamento ao Estado, no montante de 163,120 milhares de Euros, a título de reembolso parcial antecipado da medida de resolução aplicada ao Banif, permitindo que o valor em dívida baixasse de 489 milhões de Euros para 353 milhões de Euros.

A esta data ainda não são conhecidas as conclusões do exercício de avaliação independente, realizado para estimar o nível de recuperação de crédito para cada classe de credores no cenário hipotético de um processo de insolvência normal do Banif a 20 de dezembro de 2015. Tal como referido acima para o BES, caso se venha a verificar que os credores assumem um prejuízo superior ao que hipoteticamente teriam caso o Banif tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, esses credores têm direito a receber a diferença do Fundo de Resolução.

Responsabilidades e financiamento do Fundo de Resolução

Na sequência das medidas de resolução aplicadas ao BES e ao Banif e do acordo de venda do Novo Banco à Lone Star, o Fundo de Resolução contraiu os empréstimos referidos acima e assumiu responsabilidades e passivos contingentes resultantes de:

Efeitos da aplicação do princípio de que nenhum credor da instituição de crédito sob resolução pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;

Efeitos negativos decorrentes do processo de resolução de que resultem responsabilidades ou contingências adicionais para o Novo Banco que têm que ser neutralizados pelo Fundo de Resolução;

Processos judiciais contra o Fundo de Resolução;

Garantia prestada às obrigações emitidas pela Oitante. Esta garantia está contragarantida pelo Estado Português;

Mecanismo de capitalização contingente associado ao processo de venda do Novo Banco à Lone Star.

Por forma a preservar a estabilidade financeira por via da promoção das condições que conferem previsibilidade e estabilidade ao esforço contributivo para o Fundo de Resolução, Governo Português chegou a acordo com a Comissão Europeia no sentido de serem alteradas as condições dos financiamentos concedidos pelo Estado Português e pelos bancos participantes ao Fundo de Resolução. Para o efeito, foi formalizado um aditamento aos contratos de financiamento ao Fundo de Resolução, que introduziu um conjunto de alterações sobre os planos de reembolso, as taxas de remuneração, e outros termos e condições associados a esses empréstimos, por forma a que os mesmos se ajustem à capacidade do Fundo de Resolução cumprir integralmente as suas obrigações com base nas suas receitas regulares, isto é, sem necessidade de serem cobradas, aos bancos participantes no Fundo de Resolução, contribuições especiais ou qualquer outro tipo de contribuição extraordinária.

De acordo com o comunicado do Fundo de Resolução de 31 de março de 2017, a revisão das condições dos financiamentos concedidos pelo Estado Português e pelos bancos participantes visou assegurar a sustentabilidade e o equilíbrio financeiro do Fundo de Resolução, com base num encargo estável, previsível e comportável para o sector bancário. Com base nesta revisão, o Fundo de Resolução considerou estar assegurado o pagamento integral das suas responsabilidades, bem como a respetiva remuneração, sem necessidade de recurso a contribuições especiais ou qualquer outro tipo de contribuições extraordinárias por parte do sector bancário.

Não obstante a possibilidade prevista na legislação aplicável de cobrança de contribuições especiais, atendendo à renegociação das condições dos empréstimos concedidos ao Fundo de Resolução pelo Estado Português e por um sindicato bancário, no qual o Banco se inclui, e aos comunicados públicos efetuados pelo Fundo de Resolução e pelo Gabinete do Ministro das Finanças, as presentes demonstrações financeiras refletem a expectativa do Conselho de Administração de que não serão exigidas ao Banco contribuições especiais ou qualquer outro tipo de contribuições extraordinárias para financiamento do Fundo de Resolução.

Eventuais alterações relativamente a esta matéria podem ter implicações relevantes nas demonstrações financeiras do Banco.

32 - Zona Franca da Madeira - Regime III

Em 4 de dezembro de 2020, em comunicado de imprensa, a Comissão Europeia informou ter notificado Portugal da sua Decisão no sentido da aplicação do regime de auxílios da Zona Franca da Madeira - Regime III (Regime III ZFM) não estar em conformidade com as suas decisões em matéria de auxílios estatais de 2007 e 2013. Apesar de, até à data, o teor exato da decisão da Comissão Europeia não ser conhecido, tendo em conta a informação pública disponível, entende-se que a referida decisão ordena a restituição dos auxílios de Estado concedidos, a seu ver, de modo incompatível com o direito da União Europeia.

Em traços gerais, o Regime III ZFM previa a aplicação de taxas reduzidas de IRC às entidades licenciadas a partir de 1 de janeiro de 2007 e até 31 de dezembro de 2014, que operassem ao abrigo do regime. As taxas aplicáveis eram de 3 % nos anos de 2007 a 2009, 4 % entre 2010 e 2012 e 5 % entre 2013 e 2020, ano em que cessou a aplicação do Regime III ZFM. Este regime continha uma limitação do benefício a conceder, excluindo do seu âmbito os rendimentos de determinados tipos de atividades, como é o caso das atividades de intermediação financeira, de seguros e das instituições auxiliares de intermediação financeira e de seguros. Adicionalmente, a aplicação deste regime estava condicionada a obrigações de criação de emprego por parte das entidades que dele beneficiavam. Este regime previa ainda isenções de Derramas, Imposto do Selo, IMI, IMT e emolumentos às entidades licenciadas.

De acordo com o que se conhece da decisão da Comissão Europeia, o Estado Português deverá recuperar os auxílios de Estado concedidos às empresas que (i) receberam mais de 200,000 Euros e (ii) não possam demonstrar que os seus rendimentos tributáveis ou os postos de trabalho criados estão ligados a atividades efetivamente realizadas na Região Autónoma da Madeira. Os poderes da Comissão Europeia para recuperar o auxílio estão sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento n.º (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Na sequência da decisão da Comissão Europeia relativamente aos benefícios concedidos ao abrigo do auxílio estatal de acordo com o Regime III ZFM, vigente entre 2012 e 2020, o Conselho de Administração considera que a mesma não é aplicável ao Banco Madesant, Sociedade Unipessoal S. A., pelo facto do mesmo nunca ter estado abrangido pelo artigo 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não resultando, portanto, qualquer impacto deste processo ao nível das demonstrações financeiras de 31 de agosto de 2022.

33 - Eventos subsequentes

Na sequência da decisão do acionista único de proceder à dissolução e liquidação do Banco com efeitos a partir de 31 de agosto de 2022, a qual se prevê ser aprovada em Assembleia Geral no decurso do mês de setembro de 2022, não se espera que ocorram custos materiais relacionados com o referido processo de dissolução e liquidação para além dos já refletidos nas demonstrações financeiras do Banco.

Para além do referido, não se verificaram outros eventos subsequentes com impacto nas demonstrações financeiras de 31 de agosto de 2022.

Relatório e Parecer do Conselho Fiscal

Senhores Acionistas,

Nos termos da lei e do mandato que nos conferiram, apresentamos o relatório sobre a atividade fiscalizadora desenvolvida e damos parecer sobre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras apresentados pelo Conselho de Administração do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. (o Banco) relativamente ao período de oito meses compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022.

No decurso do referido período acompanhámos, com a periodicidade e a extensão que considerámos adequada, a atividade do Banco. Verificámos a regularidade da escrituração contabilística e da respetiva documentação bem como a eficácia do sistema de controlo interno, apenas na medida em que os controlos sejam relevantes para o controlo da atividade do Banco e apresentação das demonstrações financeiras, do sistema de gestão de risco e da auditoria interna e vigiámos também pela observância da lei e dos estatutos.

Acompanhámos igualmente os trabalhos desenvolvidos pela PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. e apreciámos o Relatório de Auditoria, em anexo, com a qual concordamos.

No âmbito das nossas funções verificámos que:

i) O balanço, a demonstração de resultados, a demonstração do rendimento integral, a demonstração das alterações no capital próprio, a demonstração dos fluxos de caixa e o correspondente Anexo permitem uma adequada compreensão da situação financeira do Banco, dos seus resultados, do rendimento integral, das alterações no capital próprio e dos fluxos de caixa;

ii) As políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados são adequados;

iii) O relatório de gestão é suficientemente esclarecedor da evolução dos negócios e da situação do Banco evidenciando os aspetos mais significativos;

iv) A proposta de aplicação de resultados não contraria as disposições legais e estatutárias aplicáveis;

v) Se encontram satisfeitos e acautelados todos os direitos dos credores e trabalhadores do Banco que decorrem da decisão, do seu acionista único, de efetivar o processo de dissolução e liquidação do Banco; e

vi) O projeto de partilha ao acionista único, elaborado na sequência da proposta de dissolução e subsequente liquidação do Banco, não contraria as disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Nestes termos, tendo em consideração as informações recebidas do Conselho de Administração e Serviços e as conclusões constantes do Relatório de Auditoria, somos do parecer que:

i) Seja aprovado o relatório de gestão;

ii) Sejam aprovadas as demonstrações financeiras;

iii) Seja aprovada a proposta de aplicação de resultados; e

iv) Seja aprovada a proposta de partilha ao acionista único.

Finalmente, desejamos expressar o nosso agradecimento ao Conselho de Administração e a todos os colaboradores do Banco com quem contactámos, pela valiosa colaboração recebida.

19 de setembro de 2022. - O Presidente do Conselho Fiscal, Milton Patrício Caldeira Gouveia. - O Vogal, Manuel João de Freitas Pita. - O Vogal, Paulo Manuel Jardim Pereira.

Relatório de Auditoria

Relato sobre a auditoria das demonstrações financeiras

Opinião

Auditámos as demonstrações financeiras anexas do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. (o Banco), que compreendem o balanço em 31 de agosto de 2022 (que evidencia um total de 570.806.683 euros e um total de capital próprio de 568.414.388 euros, incluindo um resultado líquido negativo de 6.076.850 euros), a demonstração de resultados, a demonstração do rendimento integral, a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa relativas ao período de oito meses compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022, e as notas anexas às demonstrações financeiras que incluem um resumo das políticas contabilísticas significativas.

Em nossa opinião, as demonstrações financeiras anexas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materiais, a posição financeira do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A. em 31 de agosto de 2022 e o seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao período de oito meses compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia.

Bases para a opinião

A nossa auditoria foi efetuada de acordo com as Normas Internacionais de Auditoria (ISAs) e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. As nossas responsabilidades nos termos dessas normas estão descritas na secção «Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras» abaixo. Somos independentes do Banco nos termos da lei e cumprimos os demais requisitos éticos nos termos do código de ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Estamos convictos de que a prova de auditoria que obtivemos é suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião.

Ênfase

Conforme referido no Relatório de Gestão e na Nota 2 do Anexo, o acionista único do Banco determinou a sua dissolução e liquidação e, na sequência dessa determinação, foi proposto pela Administração proceder à dissolução do Banco com efeitos a partir de 31 de agosto de 2022, a qual se prevê ser aprovada em Assembleia Geral no decurso do mês de setembro de 2022. Neste contexto, e tal como referido na Nota 2 do Anexo, as demonstrações financeiras do período de oito meses compreendido entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2022 não foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações.

A nossa opinião não é modificada em relação a esta matéria.

Restrição na distribuição e uso

Este relatório é emitido unicamente para informação e uso do Conselho de Administração do Banco Madesant, Sociedade Unipessoal, S. A., para efeitos da dissolução e liquidação do Banco, pelo que não deve ser distribuído a, ou utilizado por, outras entidades.

Responsabilidades do órgão de gestão e do órgão de fiscalização pelas demonstrações financeiras

O órgão de gestão é responsável pela:

a) Preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa do Banco de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia;

b) Elaboração do relatório de gestão nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

c) Criação e manutenção de um sistema de controlo interno apropriado para permitir a preparação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais devido a fraude ou a erro; e

d) Adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados nas circunstâncias.

O órgão de fiscalização é responsável pela supervisão do processo de preparação e divulgação da informação financeira do Banco.

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras

A nossa responsabilidade consiste em obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão isentas de distorções materiais devido a fraude ou a erro, e emitir um relatório onde conste a nossa opinião. Segurança razoável é um nível elevado de segurança, mas não é uma garantia de que uma auditoria executada de acordo com as ISAs detetará sempre uma distorção material quando exista. As distorções podem ter origem em fraude ou erro e são consideradas materiais se, isoladas ou conjuntamente, se possa razoavelmente esperar que influenciem decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nessas demonstrações financeiras.

Como parte de uma auditoria de acordo com as ISAs, fazemos julgamentos profissionais e mantemos ceticismo profissional durante a auditoria e também:

a) Identificamos e avaliamos os riscos de distorção material das demonstrações financeiras, devido a fraude ou a erro, concebemos e executamos procedimentos de auditoria que respondam a esses riscos, e obtemos prova de auditoria que seja suficiente e apropriada para proporcionar uma base para a nossa opinião. O risco de não detetar uma distorção material devido a fraude é maior do que o risco de não detetar uma distorção material devido a erro, dado que a fraude pode envolver conluio, falsificação, omissões intencionais, falsas declarações ou sobreposição ao controlo interno;

b) Obtemos uma compreensão do controlo interno relevante para a auditoria com o objetivo de conceber procedimentos de auditoria que sejam apropriados nas circunstâncias, mas não para expressar uma opinião sobre a eficácia do controlo interno do Banco;

c) Avaliamos a adequação das políticas contabilísticas usadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e respetivas divulgações feitas pelo órgão de gestão;

d) Avaliamos a apresentação, estrutura e conteúdo global das demonstrações financeiras, incluindo as divulgações, e se essas demonstrações financeiras representam as transações e os acontecimentos subjacentes de forma a atingir uma apresentação apropriada; e

e) Comunicamos com os encarregados da governação, incluindo o órgão de fiscalização, entre outros assuntos, o âmbito e o calendário planeado da auditoria, e as conclusões significativas da auditoria incluindo qualquer deficiência significativa de controlo interno identificada durante a auditoria.

A nossa responsabilidade inclui ainda a verificação da concordância da informação constante do relatório de gestão com as demonstrações financeiras.

Relato sobre outros requisitos legais e regulamentares

Sobre o relatório de gestão

Em nossa opinião, o relatório de gestão foi preparado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis em vigor, a informação nele constante é concordante com as demonstrações financeiras auditadas e, tendo em conta o conhecimento e a apreciação sobre o Banco, não identificámos incorreções materiais.

19 de setembro de 2022. - PricewaterhouseCoopers & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., representada por Cláudia Sofia Parente Gonçalves da Palma, R. O. C. n.º 1853, registado na CMVM com o n.º 20180003.

315796965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5106318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 24/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-06-12 - Portaria 176-A/2015 - Ministério das Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Portaria 165-A/2016 - Finanças

    Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Aviso 2/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

  • Tem documento Em vigor 2020-01-06 - Aviso 3/2020 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino dos Países Baixos comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 63.º relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

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