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Decreto-lei 24/2013, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2013

de 19 de fevereiro

O Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, introduziu um novo paradigma no regime de saneamento consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF). Tendo em vista a solidez financeira das instituições, os interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o atual paradigma implica uma nova abordagem de intervenção por parte do Banco de Portugal junto de instituições em dificuldades financeiras, podendo aquela revestir diversas modalidades ou fases, graduadas em função da gravidade dos desequilíbrios detetados (medidas de intervenção corretiva, de administração provisória e ou de resolução).

As medidas introduzidas no RGICSF pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro visam, consoante os casos, recuperar a instituição afetada pelo desequilíbrio ou, quando tal se revelar inviável, preparar a sua liquidação ordenada com salvaguarda do interesse público essencial da manutenção da estabilidade financeira.

Especificamente no que respeita à resolução de instituições de crédito ou de determinadas empresas de investimento, a aplicação das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C do RGICSF - designadamente, a alienação, parcial ou total, da totalidade ou parte da atividade de uma instituição de crédito que se encontre em dificuldades a outra devidamente autorizada, ou a constituição de um banco de transição que assegure temporariamente a gestão de um conjunto de ativos e passivos da instituição objeto de uma medida de resolução - pode gerar necessidades de financiamento por recurso a fundos exógenos à instituição em dificuldades, com vista a apoiar e a viabilizar a medida de resolução adotada.

O regime jurídico da resolução tem por finalidade a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão, complexidade e interconexão - com outras entidades - que a instituição que entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam grande parte da sua eficácia.

O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF, por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação das receitas da contribuição sobre o sector bancário.

No que respeita às contribuições das instituições participantes para o Fundo de Resolução, são criados três tipos: contribuições iniciais, periódicas e especiais. Embora os dois primeiros tipos de contribuições tenham em vista a acumulação de recursos financeiros que possam vir a suportar, em caso de necessidade, a aplicação de medidas de resolução, a verdade é que cumprem objetivos específicos ligeiramente distintos. As contribuições periódicas tendem naturalmente a constituir, a médio e longo prazo, uma fonte de financiamento mais importante do que as contribuições iniciais, uma vez que a sua natureza recorrente permite, com o decorrer do tempo, uma capitalização mais elevada. Por outro lado, as contribuições periódicas também podem cumprir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que, sendo cobradas regularmente, devem refletir o risco sistémico de cada instituição, incluindo tendencialmente a sua dimensão, a natureza da sua atividade, a sua exposição ao risco, a sua complexidade e a interconexão com as restantes instituições, bem como a maior ou menor probabilidade de cada uma vir a ser sujeita à aplicação de medidas de resolução que possam originar a utilização dos recursos destinados a financiar tais medidas.

No plano jurídico, as contribuições, embora obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização daquele risco.

Em caso de ocorrência do evento contra o qual as instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno, induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução.

As contribuições iniciais, por serem cobradas uma única vez (no momento de criação do Fundo ou no início da atividade de uma instituição), não são suscetíveis de produzir efeitos no comportamento futuro das respetivas instituições. Assim, e sem prejuízo de também subsidiariamente contribuírem para a acumulação de recursos próprios do Fundo, as contribuições iniciais têm em vista objetivos específicos: por um lado, as contribuições cobradas na data de criação do Fundo visam dotá-lo de um encaixe inicial que lhe permita fazer face às responsabilidades mais imediatas e constituem um complemento para que o Fundo atinja mais rapidamente os níveis de financiamento ex ante considerados adequados; por outro lado, as contribuições cobradas aos novos participantes prosseguem objetivos de promoção de equidade intertemporal, na medida em que, a partir do momento em que se tornam participantes do Fundo de Resolução por via da entrada no mercado português, os novos participantes passam a ser destinatários potenciais dos recursos financeiros previamente acumulados por virtude das contribuições pagas, em igualdade de circunstâncias, pelos restantes participantes.

Os custos da adoção de medidas de resolução advêm essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja, é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.

Por esta razão, a base de incidência das contribuições periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção, nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições.

A utilização, como referência, da base de incidência para a contribuição sobre o sector bancário, que se encontra estabelecida na Portaria 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. No entanto, para o efeito de apuramento das contribuições para o Fundo de Resolução, não se afigura justificada, em parte por razões de simplicidade, a integração na base de incidência do valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço, pelo que este elemento é desconsiderado naquele cálculo. A utilização de uma definição de passivo similar à que já se encontra definida no regime da contribuição sobre o sector bancário assegura consistência entre as duas bases de incidência e promove a poupança de custos administrativos e de reporte por parte das instituições participantes.

Quanto às contribuições periódicas, o método concreto de apuramento e a taxa a aplicar podem ser ajustados em função do perfil de risco e da importância sistémica de cada instituição participante. No que respeita à calibragem das taxas a aplicar para o apuramento das contribuições periódicas e ao método de apuramento em concreto das mesmas, o presente diploma habilita o Banco de Portugal a defini-las por forma a permitir uma adequada diferenciação entre as instituições participantes, com observância dos critérios indicados e respeitando princípios de equidade e de proporcionalidade.

Tratando-se de uma contribuição que é cobrada anualmente, também a respetiva taxa deve ser fixada com uma periodicidade anual, atendendo às necessidades de financiamento previsíveis do Fundo identificadas em cada ano, ao perfil de risco do sistema financeiro português em cada momento e à situação financeira das instituições participantes no Fundo. Procedimento similar tem sido, aliás, adotado, com sucesso, no Fundo de Garantia de Depósitos e no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, entidades de natureza jurídica análoga à do Fundo de Resolução, que prosseguem objetivos complementares e para as quais estão estabelecidos métodos de financiamento semelhantes.

Sendo possível adotar a base de incidência caracterizada supra para efeitos de cálculo das contribuições periódicas e das contribuições iniciais a pagar pelas instituições que já se encontram em atividade, o mesmo não sucede com as contribuições iniciais a pagar no momento do início de atividade de novas instituições que venham a aderir ao Fundo. Assim, para as instituições que de futuro adiram ao Fundo, o cálculo da contribuição em função dos passivos de cada instituição não apresenta significado, uma vez que, nesses casos, a contribuição é apurada no momento em que a instituição se encontra a iniciar a atividade, pelo que o seu passivo não tem expressão e certamente não é representativo daquela que virá a ser a sua atividade e dimensão. Ora a necessidade de preservar a equidade intertemporal aconselha que as contribuições cobradas às instituições já em atividade sejam tendencialmente equivalentes às contribuições a pagar pelos novos aderentes, sendo certo que estas últimas não devem, contudo, ser de montante tal que as transforme numa barreira injustificada à entrada no sector financeiro português.

Por isso, a base de incidência que se privilegia para a determinação das contribuições iniciais das instituições em início de atividade é fornecida pelos capitais próprios existentes à data da constituição.

Finalmente, se, perante a dimensão dos recursos financeiros necessários para apoiar a aplicação de medidas de resolução consideradas absolutamente necessárias para acautelar o risco sistémico (salvaguardando a manutenção da estabilidade financeira e a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais), os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, prevê-se a possibilidade de poder ser determinado, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, cujos montantes, prazos e demais termos são definidos no presente diploma, em desenvolvimento e concretização do previsto no artigo 153.º-I do RGICSF.

As contribuições especiais devem, por via de regra, ser distribuídas de forma proporcional entre as instituições participantes, de acordo com o respetivo grau de participação no Fundo, determinado em função da proporção entre a última contribuição anual que lhe tiver sido determinada e o conjunto das contribuições anuais das instituições participantes.

Embora a regra seja a do seu pagamento em numerário num período muito curto, o presente diploma prevê a possibilidade de as instituições participantes poderem ser dispensadas, por deliberação da comissão diretiva do Fundo de Resolução, do pagamento imediato das contribuições, desde que assumam o compromisso irrevogável de pagamento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.

Neste caso, a assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas instituições participantes é garantida pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de valores mobiliários de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de assistência de liquidez de emergência, mediante a celebração de um contrato que confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em penhor.

A Comissão Diretiva do Fundo de Resolução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-G do RGICSF, submeteu ao Governo uma proposta do regime da determinação das contribuições iniciais, cabendo ao Governo dar agora execução, em matéria de definição do regime das contribuições periódicas e especiais, ao estatuído nos n.os 1 dos artigos 153.º-H e 153.º-I do RGICSF e ainda no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 31-A/2011, de 10 de fevereiro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 58/2011, de 28 de novembro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).

CAPÍTULO II

Contribuição inicial

Artigo 2.º

Incidência subjetiva da contribuição inicial

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º, são sujeitas ao pagamento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução:

a) As instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontravam em atividade na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro;

b) As instituições que nele venham a participar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, e que iniciem a sua atividade a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

Incidência objetiva da contribuição inicial

1 - No caso das instituições compreendidas na alínea a) do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, verificados à data de 30 de junho de 2012.

2 - A contribuição inicial da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

3 - No caso das instituições compreendidas na alínea b) do artigo anterior, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da respetiva constituição.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:

a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;

b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;

c) Passivos por provisões;

d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;

e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas;

f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras:

a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, determinado nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior b) O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro;

c) Os depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos, atendendo ao limite da garantia de cada um daqueles Fundos.

6 - No caso de uma instituição participante no Fundo de Resolução realizar aumentos de capital nos 12 meses seguintes à data da sua constituição e caso esses montantes não tenham sido englobados na base de incidência estabelecida no n.º 3, deve ser apurado um aumento da contribuição inicial, a calcular sobre o montante do encaixe financeiro resultante desses aumentos de capital.

Artigo 4.º

Taxas da contribuição inicial

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pelo n.º 1 do artigo anterior é de 0,005%.

2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pelo n.º 3 do artigo anterior é de 0,05%.

Artigo 5.º

Contribuição inicial mínima

Se da aplicação das taxas previstas no artigo anterior sobre o valor apurado nos termos do artigo 3.º resultar uma contribuição inicial de valor inferior a (euro) 5 000, a contribuição inicial a pagar pela instituição tem o valor mínimo de (euro) 5 000.

Artigo 6.º

Apuramento da contribuição inicial

1 - Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução, as instituições compreendidas na alínea a) do artigo 2.º apresentam uma declaração ao Banco de Portugal com os saldos verificados a 30 de junho de 2012 e relativos aos elementos que integram a base de incidência definida no artigo 3.º.

2 - Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução por parte das instituições compreendidas na alínea b) do artigo 2.º, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução o registo do início de atividade de uma nova instituição participante, bem como o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes na data de início da atividade.

3 - A declaração referida no n.º 1 é efetuada com base em modelo próprio, a definir por instrução do Banco de Portugal, no prazo máximo de 20 dias após a sua publicação.

4 - O Banco de Portugal remete ao Fundo de Resolução, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da instrução referida no número anterior, o reporte a que se refere o n.º 1, procedendo à verificação dos valores indicados pelas instituições participantes.

5 - Caso sejam verificadas divergências entre a informação reportada nos termos do n.º 1 e aquela de que o Banco de Portugal disponha, o Banco de Portugal procura esclarecer a origem dessas divergências junto da instituição em causa e, uma vez ouvida a mesma, comunica ao Fundo de Resolução os valores que este deve considerar para apuramento da contribuição inicial.

6 - O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante final apurado da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação a que se refere o n.º 4.

7 - A comunicação do Banco de Portugal ao Fundo de Resolução referida no n.º 2 tem lugar no prazo máximo de cinco dias após o registo de início de atividade.

8 - No caso do número anterior, o Fundo de Resolução notifica as instituições aderentes do montante da respetiva contribuição inicial, no prazo máximo de cinco dias após a receção da comunicação nele referida.

Artigo 7.º

Pagamento da contribuição inicial

1 - A contribuição inicial devida pelas instituições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após a notificação pelo Fundo de Resolução mencionada no n.º 6 do artigo anterior.

2 - A contribuição inicial devida pelas instituições a que se refere a alínea b) do artigo 2.º é paga no prazo de 30 dias após o registo do início da sua atividade.

3 - O método de pagamento da contribuição inicial é comunicado às instituições participantes mediante notificação do Fundo de Resolução a que se referem os n.os 6 e 8 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Devolução de contribuições iniciais

As contribuições iniciais pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são objeto de devolução.

CAPÍTULO III

Contribuições periódicas

Artigo 9.º

Incidência subjetiva das contribuições periódicas

São sujeitas ao pagamento de contribuições periódicas para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que respeita a contribuição periódica.

Artigo 10.º

Incidência objetiva das contribuições periódicas

1 - As contribuições periódicas para o Fundo de Resolução incidem sobre o passivo apurado e aprovado pelas instituições participantes, deduzido dos elementos do passivo que integram os fundos próprios de base e complementares e dos depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

2 - A base de incidência apurada nos termos do número anterior é calculada por referência à média dos saldos mensais do conjunto dos elementos do passivo a que se refere o número anterior relativos ao ano que antecede aquele a que respeita a contribuição.

3 - O cálculo da base de incidência das contribuições periódicas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo tem por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por passivo o conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que, independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com terceiros, com exceção dos seguintes:

a) Elementos que, segundo as normas de contabilidade aplicáveis, sejam reconhecidos como capitais próprios;

b) Passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por planos de benefício definido;

c) Passivos por provisões;

d) Passivos resultantes da reavaliação de instrumentos financeiros derivados;

e) Receitas com rendimento diferido, sem consideração das referentes a operações passivas;

f) Passivos por ativos não desreconhecidos em operações de titularização.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, observam-se ainda as seguintes regras:

a) O valor dos fundos próprios de base e dos fundos próprios complementares compreende os elementos positivos de qualquer uma dessas duas componentes, determinado nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro, e que simultaneamente se enquadrem no conceito de passivo tal como definido no número anterior;

b) O valor dos fundos próprios complementares é determinado desconsiderando os limites de elegibilidade previstos no artigo 16.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, de 30 de dezembro;

c) Os depósitos cobertos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo relevam apenas na medida do montante efetivamente coberto por esses Fundos, atendendo ao limite da garantia de cada um daqueles Fundos.

Artigo 11.º

Taxas das contribuições periódicas para o Fundo de Resolução

1 - A taxa a aplicar para determinação das contribuições periódicas incide sobre o valor apurado nos termos do artigo anterior, podendo ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição participante, tendo em consideração a sua situação de solvabilidade.

2 - O Banco de Portugal determina, por instrução, a taxa a aplicar em cada ano sobre a base de incidência definida no artigo anterior.

3 - Na determinação dos elementos das contribuições periódicas a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal ouve o Fundo de Resolução e a associação que em Portugal represente as instituições participantes que, no seu conjunto, detenham maior volume de depósitos 4 - O Banco de Portugal pode definir, mediante aviso, um limite mínimo para as contribuições periódicas.

Artigo 12.º

Método de apuramento das contribuições periódicas

O Banco de Portugal determina, mediante aviso, com observância dos critérios constantes do presente diploma, o método concreto e os procedimentos a adotar no âmbito do apuramento das contribuições periódicas, em termos que permitam uma adequada diferenciação entre as instituições participantes

Artigo 13.º

Pagamento das contribuições periódicas

O Fundo de Resolução comunica às instituições participantes, até 31 de março de cada ano, o montante a pagar a título de contribuições periódicas, o qual se vence na data indicada no n.º 1 do artigo 153.º-H do RGICSF.

Artigo 14.º

Devolução das contribuições periódicas

As contribuições periódicas anteriormente pagas por instituições que cessem a sua participação no Fundo de Resolução não são objeto de devolução.

CAPÍTULO IV

Contribuição especial

Artigo 15.º

Contribuição especial

Na eventualidade do Fundo de Resolução ter de financiar a aplicação de medidas de resolução e não dispuser de recursos próprios suficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, os termos específicos em que são efetuadas contribuições especiais pelas instituições participantes no Fundo, atendendo às necessidades de financiamento emergentes da aplicação da medida concreta.

Artigo 16.º

Incidência subjetiva da contribuição especial

São sujeitas ao pagamento de contribuição especial para o Fundo de Resolução as instituições que nele participam, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, que se encontrem em atividade na data de adoção pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução da qual decorra uma situação de insuficiência de recursos financeiros do Fundo de Resolução.

Artigo 17.º

Determinação do montante da contribuição especial

1 - O montante global de contribuições especiais a efetuar pelas instituições participantes deve corresponder à diferença entre o montante do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF e os recursos próprios do Fundo de Resolução apurados à data daquela determinação do Banco de Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-I do RGICSF, as contribuições especiais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as instituições participantes no Fundo, de acordo com a quota parte de cada instituição no valor das últimas contribuições periódicas pagas pelo conjunto das instituições participantes.

3 - Caso, no momento em que se determine a distribuição a que se refere o número anterior, alguma das instituições financeiras participantes não tenha realizado ainda qualquer contribuição periódica, o montante da respetiva contribuição especial é calculado com base na proporção dos elementos do seu passivo a que se refere o artigo 10.º relativamente à totalidade desses elementos para o conjunto das instituições participantes.

Artigo 18.º

Pagamento da contribuição especial

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as contribuições especiais devem ser pagas, em numerário e numa única prestação, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º.

2 - A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar que a contribuição especial possa ser efetuada através da transferência para o Fundo de Resolução, a realizar em operações faseadas, num máximo de quatro prestações.

3 - A portaria a que se refere o artigo 15.º pode determinar que a contribuição especial possa ser efetuada através da transferência para o Fundo de Resolução, a título de dação em cumprimento, de ativos elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema, ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência.

4 - Sem prejuízo da criação da obrigação de efetuar uma contribuição especial, quando os termos e caraterísticas do apoio financeiro determinado pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, o justifiquem, as instituições participantes podem, por deliberação da comissão diretiva do Fundo de Resolução, devidamente fundamentada, ser dispensadas, na totalidade ou em parte do respetivo pagamento em numerário no prazo estabelecido no n.º 1, desde que assumam o compromisso irrevogável de efetuar o pagamento ao Fundo de Resolução, em qualquer momento em que este o solicite, do montante da contribuição que não tiver sido liquidado em numerário.

5 - A assunção de compromissos irrevogáveis de pagamento pelas instituições participantes nos termos do número anterior, é garantida pela constituição de penhor financeiro, a favor do Fundo de Resolução, de ativos de baixo risco elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante a celebração de um contrato que confira ao Fundo de Resolução o direito de disposição sobre os valores mobiliários entregues em garantia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do regime jurídico dos contratos de garantia financeira, aprovado pelo Decreto-Lei 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto.

6 - No caso de as instituições participantes assumirem compromissos irrevogáveis de pagamento, nos termos do n.º 4, a constituição do penhor financeiro sobre os ativos entregues em garantia da obrigação de pagamento de contribuições especiais é efetuada no prazo máximo de 10 dias a partir da decisão que as dispensa do pagamento imediato.

7 - Caso o produto das alienações de ativos e de outras receitas obtidas no decurso das operações subsequentes à aplicação da medida de resolução que determinou a cobrança de uma contribuição especial permita ao Fundo de Resolução a recuperação de parte do apoio financeiro concedido, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-F, e no n.º 6 do artigo 145.º-H, ambos do RGICSF, procede-se à restituição, total ou parcial, dos montantes pagos a título de contribuição especial, ou a redução ou extinção do penhor financeiro constituído, com a consequente devolução dos ativos entregues nos termos dos n.os 3 e 5, ou de valor equivalente, nas condições e prazo a estabelecer por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar por portaria, que a insuficiência de recursos próprios do Fundo de Resolução seja temporariamente suprida mediante a transferência, para o Fundo de Resolução, a título de empréstimo pelas instituições participantes, de ativos elegíveis como colateral para operações de política monetária do Eurosistema ou para operações de cedência de liquidez em situação de emergência, mediante compromisso do Fundo de Resolução de restituir esses títulos, ou o seu valor equivalente, num prazo e em condições de remuneração a fixar na mesma portaria 9 - As instituições que, por qualquer razão, deixem de ser participantes do Fundo de Resolução são obrigadas, pelo Fundo de Resolução, a liquidar eventuais compromissos irrevogáveis de pagamento anteriormente assumidos.

10 - As instituições que deixem de ser participantes do Fundo de Resolução podem ter direito à restituição das verbas anteriormente pagas a título de contribuição especial, no caso de se verificarem os pressupostos do n.º 7.

11 - O Banco de Portugal pode fixar, mediante instrução, os requisitos a observar relativamente aos ativos referidos nos n.os 3, 5 e 8, bem como os critérios de valorização desses mesmos ativos.

12 - O Banco de Portugal estabelece, por meio de instrução, a minuta do contrato de penhor financeiro a celebrar entre o Fundo de Resolução e as instituições participantes.

Artigo 19.º

Incapacidade da instituição para suportar a contribuição especial

1 - Uma instituição participante pode não ser obrigada a efetuar a contribuição especial, no todo ou em parte, quando, à data da publicação da Portaria a que se refere o artigo 15.º, apresente níveis de fundos próprios que se tornem insuficientes para dar cumprimento às normas aplicáveis em matéria de requisitos de adequação de fundos próprios, caso tivesse que pagar essa contribuição especial.

2 - No caso de uma instituição não ser obrigada, a efetuar uma contribuição especial, nos termos do número anterior, pode o Banco de Portugal, no prazo de dois anos contados da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º, determinar que essa instituição efetue a contribuição especial que lhe era exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, assim que a sua situação de solvabilidade seja reposta.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e transitórias

Artigo 20.º

Regulamentação pelo Banco de Portugal

1 - A instrução do Banco de Portugal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O aviso do Banco de Portugal a que se refere o artigo 12.º deve ser publicado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - A instrução do Banco de Portugal a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deve ser publicada até ao final do mês de outubro de cada ano.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - As instituições participantes no Fundo de Resolução, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF, e que iniciaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e a data de entrada em vigor do presente diploma, ficam igualmente sujeitas ao pagamento de uma contribuição inicial.

2 - No caso das instituições referidas no número anterior, a contribuição inicial para o Fundo de Resolução incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento da constituição, aplicando-se ainda o disposto no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 5.º e no artigo 8.º.

3 - Para efeitos de apuramento da contribuição inicial para o Fundo de Resolução por parte das instituições referidas no n.º 1, o Banco de Portugal comunica ao Fundo de Resolução o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes na data de início da atividade, ouvida a instituição em causa.

4 - O Fundo de Resolução notifica as instituições participantes do montante da respetiva contribuição inicial.

5 - A contribuição inicial devida pelas instituições referidas no n.º 1, é paga no prazo de 30 dias após a notificação do Fundo de Resolução.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 153.º-G do RGICSF, são dispensadas da contribuição inicial para o Fundo de Resolução as instituições que, cumprindo as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 153.º-D do RGICSF à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, cessaram a sua atividade durante o período que mediou entre a data da entrada em vigor desse diploma e a data de entrada em vigor do presente diploma.

7 - No ano de 2013 a contribuição periódica devida nos termos do artigo 153-H do RGICSF é liquidada até ao último dia do mês de setembro.

8 - Caso seja necessário realizar contribuições especiais a pagar pelas instituições participantes até ao último dia do mês de setembro de 2013, a distribuição a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º é feita por referência ao valor da contribuição inicial paga pelas instituições participantes até à data da publicação da portaria a que se refere o artigo 15.º.

9 - No ano de 2013 a instrução a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é publicada até ao final de março desse ano.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 12 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/19/plain-306997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 105/2004 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos contratos de garantia financeira e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/47/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos acordos de garantia financeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 121/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o sector bancário .

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 58/2011 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Aviso

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