Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 17128/2022, de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Cemitérios do Município de Penela

Texto do documento

Aviso 17128/2022

Sumário: Regulamento dos Cemitérios do Município de Penela.

Regulamento dos Cemitérios do município de Penela

Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento dos Cemitérios do Município de Penela aprovado na reunião camarária de 20 de junho de 2022, depois de ter sido submetido a inquérito público, através da publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 21 de abril de 2022, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 25 de junho de 2022, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz.

28 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos.

Regulamento dos Cemitérios do município de Penela

Nota justificativa

No âmbito do desenvolvimento do trabalho de sistematização legislativa, face a dispersão por vários diplomas legais do "direito mortuário" português, foi aprovado o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda, da mudança de localização de um cemitério. Para além desse propósito de arrumação legal, foram ali contempladas importantes alterações às soluções até então vigentes, que se mostravam ultrapassadas e desajustadas da realidade, entre as quais avulta:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos, nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

g) A Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) A Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, foi, entretanto, objeto de sucessivas alterações, introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho.

Importa, pois, ajustar as normas regulamentares atualmente vigentes no Município de Penela relativas aos cemitérios municipais, colocando-as em consonância com a legislação em vigor, com o que, para além disso, se contribui para a preservação do ambiente e melhoramento dos espaços, salvaguardando a dignidade dos mortos e as demais manifestações de sentimento e saudade.

CAPÍTULO I

Âmbito, definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto:

a) Nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro;

c) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 9 de junho;

d) No Decreto 44220, de 3 de março de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, pelo Decreto 463/71, de 2 de novembro, pelo Decreto 857/76, de 20 de dezembro e pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto;

e) No Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2011, de 29 de abril e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro;

f) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios aplicáveis à organização, gestão e funcionamento dos cemitérios do Município de Penela.

2 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento;

a) O Cemitério de Penela;

b) O Cemitério de Viavai.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Campa - revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a sepultura;

f) Cendrários - recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;

g) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

i) Entidade responsável pela administração de um cemitério - a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante os cemitérios em causa pertença ao município ou à freguesia;

j) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou de caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver;

k) Gavetão - espaço construído, destinado à inumação de cadáveres para consumpção aeróbia;

l) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

m) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Período neonatal precoce - as primeiras 168 horas de vida;

p) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

q) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

r) Sepultura - local onde se inumam os cadáveres;

s) Talhão - área continua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituídas por uma ou várias secções;

t) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para o local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

u) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer os atos

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática dos atos a que se refere o n.º 1 pode, também, ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Competência para prática dos atos

1 - A competência para autorizar a inumação de cadáveres é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, devendo o requerimento ser redigido em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A trasladação é requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as suas ossadas estiverem inumados, devendo o requerimento ser redigido em conformidade com o modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.

3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Organização

1 - Os cemitérios municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Penela, excetuados aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias deste que disponham de cemitérios próprios.

2 - Podem, ainda, ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares aplicáveis:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em casos devidamente justificados e mediante autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 7.º

Receção e inumação

A receção, inumação, exumação e trasladação de cadáveres nos cemitérios municipais são dirigidas pelo funcionário mais graduado afeto ao serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal, os despachos proferidos no uso de competência própria ou delegada e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários, das normas do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Registo, Expediente Geral e Taxas

1 - O serviço de registo e expediente geral afeto ao funcionamento normal dos cemitérios municipais está a cargo do Balcão Único da Câmara Municipal de Penela, onde devem efetuar-se os registos das inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários nos termos da lei ou do presente Regulamento.

2 - Devem, igualmente, estar disponíveis no Serviço do Cemitério os elementos necessários aos registos a que se refere o número anterior, sendo, nesse caso, a responsabilidade pela elaboração dos mesmos do trabalhador referido no artigo 7.º, mediante os documentos que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços administrativos.

3 - Compete ao Balcão Único da Câmara Municipal de Penela conferir, pelo menos uma vez por ano, os registos aí elaborados com os que sejam feitos pelo trabalhador a que se refere o número anterior, por forma a verificar a conformidade dos mesmos e a regularidade dos procedimentos seguidos.

4 - Para cada um dos locais da inumação existentes nos cemitérios o balcão elabora, e mantém atualizado, o respetivo cadastro, arquivando em pasta individual, anexa, todos os documentos que digam respeito às ocorrências com ele relacionadas.

5 - Os serviços de registo e expediente geral do Balcão Único funcionam todos os dias úteis, das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 16h00.

6 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios e para concessão de terrenos para construção de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários e gavetões são as constantes do Anexo III do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 9.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo de outros períodos de funcionamento mais alargados que venham a ser fixados, os cemitérios municipais funcionam todos os dias, de segunda-feira a domingo:

a) das 8h00 às 17h00, durante o horário de Inverno;

b) das 8h00 às 19h00, durante o horário de Verão.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo deve dar entrada no cemitério até 30 minutos antes da hora de encerramento.

3 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, os cadáveres que derem entrada fora do horário previsto ficam em depósito, a aguardar a inumação dentro das horas regulamentares.

4 - A autorização para a inumação de cadáveres fora do horário estabelecido nos números anteriores cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada.

5 - Não estão sujeitos ao regime de horário referido no n.º 1 os atos religiosos de carácter geral, designadamente missas campais e outras cerimónias similares, bem como as celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.

6 - O horário de funcionamento dos cemitérios pode ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando, para o efeito, a aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada e a publicação e afixação de Editais.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 10.º

Regime aplicável

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 11.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, talhões privativos, jazigos, ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente, e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, pode ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitério público

1 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento subscrito por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente no que concerne à escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito ao serviço dos cemitérios municipais.

Artigo 14.º

Formas de preparar a inumação

1 - Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou de zinco com a espessura prevista no presente regulamento e na legislação em vigor.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, por soldagem perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se no local de onde partirá o féretro, com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode determinar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorifica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo I ao presente regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 38.º do presente regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior devem ser apresentados no Balcão Único da Câmara Municipal de Penela, por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumprido o disposto no número anterior e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não pode efetuar-se a inumação sem que o original da guia a que se refere o número anterior seja apresentada nos serviços de receção afetos aos cemitérios.

4 - O documento referido no número anterior deve ser registado no livro de inumações e/ou no sistema de gestão de cemitérios, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas nos cemitérios.

5 - Havendo necessidade de realização de inumação aos fins de semana e feriados, quando os serviços responsáveis pela administração do cemitério se encontrem encerrados, deve o requerimento referido no artigo 16.º, bem como a restante documentação, ser entregue ao Encarregado do Cemitérios ou seu substituto, que cobrará as taxas devidas pela sua realização.

6 - O funcionário que proceder à receção daqueles documentos e quantias fica obrigado a entregar os mesmos no Balcão Único da Câmara Municipal de Penela, no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 18.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou sempre que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicam, de imediato, o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas, nos termos seguintes:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cujas utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As sepulturas devem ter, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Cova Simples:

2,00 metros x 0,70 metros x 1,25 metros (comprimento x largura x profundidade);

ii) Cova dupla:

2,00 m x 0,70 m x 1,70 m (comprimento x largura x profundidade).

b) Para crianças:

Comprimento - 1,00 metro;

Largura - 0,55 metro;

Profundidade - 1,00 metro.

2 - As dimensões referidas no número anterior podem ser alteradas por determinação das autoridades sanitárias.

3 - Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve o cadáver ser inumado em sepultura com as dimensões referidas na alínea a).

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1.

5 - Mediante requerimento dos interessados, e desde que tal se mostre possível, pode efetuar-se a inumação a uma profundidade superior à referida na alínea a) do n.º 1, mais concretamente em cova dupla;

6 - A autorização para a inumação nos termos referidos no número anterior cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Deve procurar-se o melhor aproveitamento do terreno, não podendo os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, mantendo-se para cada sepultura um aceso pedonal com o mínimo de 0,60 metros de largura.

Artigo 22.º

Enterramento de crianças

Pode existir uma ou várias secções para o enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibida a inumação de cadáveres em caixões de zinco ou de madeiras ou aglomerados, densos dificilmente deterioráveis, ou nos quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a respetiva destruição, bem com outros materiais que não sejam biodegradáveis.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Podem efetuar-se várias inumações quando:

a) Na última inumação tenham sido utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos cinco anos, ou menos se foi feita cova dupla;

b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco e foi feita cova dupla, sem dependência de prazo.

Artigo 25.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

SECÇÃO IV

Das inumações em jazigos e gavetões

Artigo 26.º

Inumação em jazigo e gavetão

Salvo se o contrário resultar da lei, para a inumação em jazigo ou gavetão, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.

Artigo 27.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, podem ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo ou gavetão apresente rotura ou qualquer outra deterioração, devem os interessados ser notificados para procederem à respetiva reparação, fixando-se prazo razoável para o efeito.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, o Município pode efetuá-la, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, deve o mesmo ser encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura, consoante a opção dos interessados.

4 - Em casos de manifesta urgência, quando ou interessados não se pronunciem no prazo que, para o efeito, lhes tenha sido fixado, ou quando não existam interessados conhecidos, a opção a que se refere o número anterior cabe ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Nas situações a que se refere o presente artigo, o pagamento das taxas e despesas efetuadas é sempre da responsabilidade dos interessados.

SECÇÃO V

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 29.º

Consumpção aeróbia

A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por portaria conjunta dos ministérios competentes, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 30.º

Prazos e registos

1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos cinco anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - A Secção de Taxas e Licenças deve proceder aos registos e averbamentos correspondentes às exumações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações.

Artigo 31.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, deve proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal devem notificar os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando-os a requerer, no prazo de 20 dias, a exumação ou a conservação de ossadas.

3 - Após receção do requerimento a que se refere o número anterior, devem os interessados ser notificados para comparecerem no cemitério, no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim.

4 - No caso de não haver interessados conhecidos, devem as notificações a que se referem os números anteriores ser feitas mediante afixação de editais nos locais do costume e à porta do cemitério, bem como através da publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região, com informação detalhada sobre a exumação, convidando-se os interessados a pronunciarem-se, no prazo de 20 dias, sobre o destino das ossadas.

5 - Decorridos os prazos a que se referem os números anteriores sem que os interessados promovam alguma diligência no sentido da exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

6 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pelos serviços dos cemitérios.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitérios.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação de cadáver ou ossadas inumadas nos cemitérios municipais é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, através de requerimento constante do Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior dos cemitérios, é suficiente o deferimento do pedido a que se refere o número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via e-mail.

Artigo 34.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 35.º

Registos e comunicações

1 - Os serviços municipais competentes procedem aos registos e averbamentos correspondentes a todas as trasladações efetuadas, observando-se o disposto no artigo 16.º, com as devidas adaptações.

2 - A secção de Taxas e Licenças deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 36.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas, para a construção de jazigos particulares e para a construção de ossários e gavetões.

2 - A concessão de terrenos pode também processar-se através de hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

4 - Pode ainda ser concedido, a requerimento dos interessados, o direito de ocupação de ossários municipais e gavetões nos cemitérios municipais, mediante o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 37.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara, mediante requerimento de que deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, ossário ou gavetão, a área pretendida.

Artigo 38.º

Decisão da concessão

1 - A decisão é sempre comunicada, por escrito, ao requerente, o qual, em caso de deferimento, deve, igualmente, ser notificado para proceder ao pagamento da respetiva taxa no prazo previsto no n.º 3 do presente artigo.

2 - A concessão pode ser negada quando:

a) Se verifique que a mesma não se conforma com o previsto no presente Regulamento ou na legislação aplicável;

b) Não se mostre justificada a sua necessidade face a outras concessões feitas ao mesmo requerente, quer estejam na sua posse, quer tenham sido por ele transmitidas nos cinco anos anteriores à pretensão.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 39.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará devem constar os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, as transmissões da concessão, as construções que nele sejam realizadas e o número da respetiva licença de obras, bem como todas as ocorrências dignas de registo.

3 - Da emissão do alvará e dos averbamentos que nele forem lançados, é dado conhecimento ao funcionário dos cemitérios para todos os efeitos previstos no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se nos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada.

2 - Em casos devidamente justificados, podem os prazos a que se refere o número anterior ser prorrogados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 41.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas só podem ser feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo cartão de cidadão deve, igualmente, ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, e quando se trate de familiares até ao sexto grau, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Nos casos de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário, é bastante a autorização de um dos concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário podem ser inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 42.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação a que alude este artigo só pode efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os concessionários devem proceder a adequada publicitação que identifique os restos mortais e o dia e hora da trasladação.

4 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, devendo, nesse caso, observar-se o disposto no Capítulo VII do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado para o fazer em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a referida abertura.

2 - Na situação a que se refere a parte final do número anterior, será lavrado auto a atestar o facto, o qual deve assinado pelo funcionário municipal que presida ao ato e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 44.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas são averbadas a requerimento dos interessados, o qual deve ser instruído, nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos de transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou gavetões a favor da família do instituidor ou concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só são permitidas quando o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar do referido averbamento.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

a) Escritura de habilitação de herdeiros;

b) Escritura judicial de partilhas;

c) Escritura notarial de partilhas;

d) Testamento.

Artigo 46.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só pode ser admitida nos seguintes termos:

a) No caso de se ter procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;

b) No caso de não se ter efetuado a trasladação a que se refere a alínea a), e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que:

i) Qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar; e

ii) O adquirente assuma o compromisso a que se refere o no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só podem ser admitidas no caso de já terem decorrido mais de cinco anos sobre a aquisição do jazigo ou sepultura perpétua pelo transmitente, se esta tiver ocorrido por ato entre vivos.

Artigo 47.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal e da verificação dos condicionalismos a que se refere o artigo anterior.

2 - As transmissões estão sujeitas ao pagamento da taxa, prevista para o efeito, na tabela de taxas.

Artigo 48.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no prazo de 90 dias sobre a data do facto que a originou, mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 49.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em jornal de âmbito nacional e em dois dos jornais mais lidos na região e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.

2 - Dos éditos devem constar os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que ali se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de factos suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados, deve ser colocada na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 50.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura e a caducidade da concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Município do jazigo, sepultura, ossário ou gavetão.

Artigo 51.º

Jazigos em ruína

1 - A avaliação do estado de deterioração de jazigos é efetuada por uma comissão constituída por três membros, designados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competência delegada.

2 - Quando a comissão considerar que o jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhe prazo para procederem às obras necessárias;

3 - Não se mostrando viável a notificação postal a que se refere o número anterior, a mesma deve ser efetuada mediante publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, com menção ao estado dos jazigos e identificação, pelos nomes e datas de inumação, dos corpos nele depositados, bem como do nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

Jazigos prescritos

1 - Os jazigos que vierem à posse do Município em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse do Município ou concessionados através de hasta pública, nos termos e condições especiais que, para o efeito, se entender fixar.

2 - No caso de concessão por hasta pública, nos termos referidos na parte final do número anterior, pode impor-se aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nos jazigos.

Artigo 53.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, devem ser inumados em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, em ossário ou gavetão municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 54.º

Sepulturas Perpétuas

O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares, ossários ou gavetões deve ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, a instruir com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado para o efeito.

2 - É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos, das sepulturas ou ossários e gavetões.

4 - O deferimento do pedido de licença para a construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares fica dependente de parecer prévio do setor de Gestão Urbanística da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20 ou superior;

b) Memória descritiva da obra, especificando as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores;

c) Declaração de responsabilidade do autor do projeto;

d) Estimativa do custo total da obra;

e) Calendarização da execução da obra;

f) Termos de responsabilidade

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos devem ser construídas com materiais nobres, designadamente pedra, podendo ter acessórios em metal, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 57.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, devem ser compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,50 metros;

Largura - 0,75 metros;

Altura - 0,65 metros.

2 - Nos jazigos não podem existir mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter um mínimo de 0,60 metros.

Artigo 58.º

Ossários e Gavetões municipais

1 - Os ossários municipais devem dividir-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 metros;

Largura - 0,50 metros;

Altura - 0,40 metros.

2 - Nos ossários não podem existir mais de quatro células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Os gavetões municipais devem dividir-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 2,35 metros;

Largura - 0,75 metros;

Altura - 0,65 metros.

4 - Nos gavetões não podem existir mais de três células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 59.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

Artigo 60.º

Requisitos das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas devem ser revestidas com materiais nobres, designadamente pedra, podendo ter acessórios em metal, com espessura máxima de 0,10 metros.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de campa do tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 61.º

Obras de conservação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, devem efetuar-se obras de conservação nos jazigos, pelo menos, de oito em oito anos.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 62.º

Desconhecimento da morada

1 - Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os concessionários comunicar ao Município qualquer alteração da morada que tenha sido indicada aquando da concessão.

2 - Nos casos em que a notificação para a realização de obras de conservação se frustre por falta da comunicação a que se refere o número anterior, não pode invocar-se o respetivo desconhecimento para justificar a não realização das obras no prazo fixado.

Artigo 63.º

Legislação subsidiária

À matéria regulada no presente capítulo aplica-se, subsidiariamente, com as adaptações que se mostrem devidas, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 64.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos, permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 65.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

2 - Nas sepulturas perpétuas pode ser autorizada a colocação de revestimentos apropriados, a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes, devendo, no caso de revestimento de sepulturas perpétuas, o pedido ser acompanhado da autorização obtida e ainda de planta e memória descritiva do que se pretende colocar.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização dos cemitérios

Artigo 67.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados e da reconstrução das sepulturas, jazigos, ossários e gavetões concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 69.º

Acesso e permanência de viaturas

1 - No recinto do cemitério é proibido o acesso e permanência de viaturas particulares:

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços do cemitério podem permitir o acesso ao recinto cemitério de:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 70.º

Proibições no recinto dos cemitérios

Nos cemitérios e respetiva área circundante é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Depositar ou abandonar lixos, objetos, utensílios e materiais não autorizados;

g) Danificar jazigos, sepulturas, ossários, sinais funerários, gavetões ou quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de caráter político ou de outro não autorizado;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças quando não acompanhadas;

k) Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;

l) Entrar, sem autorização, fora do horário de abertura ao público;

m) Realizar obras aos sábados, domingos, feriados, dias Santos e fora do horário normal de funcionamento, salvo as inadiáveis, por motivo de força maior, com a necessária autorização;

n) Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias em que, mediante prévia e conveniente publicitação, tal não seja permitido.

Artigo 71.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas, ossários e gavetões, não podem daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair dos cemitérios sem autorização do funcionário responsável pelos mesmos.

Artigo 72.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios e respetiva área circundante, carece de autorização do Presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade dos cemitérios.

3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser apresentado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 73.º

Incineração de objetos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 74.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelos serviços municipais.

3 - É proibida abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 75.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe ao Município de Penela, através dos seus órgãos e agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 76.º

Instrução do processo e aplicação das sanções

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na redação em vigor.

Artigo 77.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 500,00 (euro) a 7.000,00 (euro) ou de 1.000,00 (euro) a 15.000,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, as infrações elencadas nas alíneas a) a r) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro) e de 400,00 (euro) a 5.000,00 (euro), consoante o agente se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva, as infrações elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro) e de 400,00 (euro) a 5.000,00 (euro), consoante o agente se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, as infrações às disposições imperativas, de natureza administrativa, constantes do presente regulamento e que não se encontrem previstas nos números anteriores.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 78.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 79.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento é aplicável a legislação em vigor sobre as matérias aqui abrangidas.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, salvo nos casos em que, por imposição legal ou por entendimento destes, devam ser submetidas à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação nos termos legais.

ANEXO I

Requerimento para inumação ou cremação



(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para trasladação de cadáveres e ossadas



(ver documento original)

315638211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5043834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45864 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 27.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a instrução e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto 463/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - Decreto 857/76 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional

    Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 4/2014 - Ministério da Economia

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda