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Despacho 9511/2022, de 3 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de Finanças de Vila Real, Maria Manuela Sanches

Texto do documento

Despacho 9511/2022

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de Finanças de Vila Real, Maria Manuela Sanches.

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);

Artigo 150.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto; e ainda dos seguintes Despachos:

Despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, de 10 de setembro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177 e Declaração de Retificação n.º 659/2021, de 28 de setembro de 2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 189;

Despacho 6802/2021, de 12 de julho de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133;

Despacho 1129/2021, de 28 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19; Despacho 1127/2021, de 28 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19; Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6436/2016, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 2016/05/17;

Despachos da subdiretora-geral da Área da gestão tributária n.º 8797/2021 e n.º 8796/2021, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 2021/09/06;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6577/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 2020/06/24;

Despacho da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 4596/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 2020/04/16.

Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências Próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Manuel dos Reis Pires Martins, Rui Manuel da Costa Pereira e Ramiro José Silva Sousa Esteves, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (de acordo com a informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.5 - A elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional;

1.6 - Aprovar o plano de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respetivas Divisões;

1.7 - Justificar as faltas e licenças previstas legalmente e autorizar o início dos períodos de férias constantes dos respetivos planos.

1.8 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - RCPITA).

2 - No chefe de divisão de Tributação e Cobrança, Ramiro José Silva Sousa Esteves

2.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.1.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Tributação e Cobrança) (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

2.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT), do e-Balcão e da Secção para a Área de Apoio Administrativo (SAA);

2.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;

2.4 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações (al. b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha;

2.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou a realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações-CIMSISD e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo-CIS);

2.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

2.7 - Determinar o arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do Regime Geral Inspeção Tributária - RGIT;

2.8 - A autorização para tramitar e concluir os processos de IR na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.9 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.10 - A promoção de segundas avaliações (Capítulo único do artigo 96.º do CIMSISD);

2.11 - A assinatura das folhas e documentos de despesa relativas ao serviço de avaliações;

2.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI;

2.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.15 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-CIRS, artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas-CIRC, na conformidade dos artigos 81.º e 82.º da LGT, bem como a competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos do artigo 87.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado-CIVA, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;

2.16 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de (euro) 250.000,00; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do CIVA, até ao montante de (euro) 200.000,00,

2.17 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas relativamente às divergências verificadas no âmbito do e-fatura (artigo 59.º al. c), d) e l) do RGIT;

2.18 - A decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos por conta efetuados;

2.19 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática de atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2.º art.º. 9.º do CIS e 82.º e 87.º da LGT, nos casos em que não tenha havido intervenção do Serviços de Inspeção Tributária;

2.20 - O sancionamento do valor referido no n.º 1 do artigo 31.º do CIS;

2.21 - Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos do Distrito, com a supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação e bem assim garantir a gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

2.22 - Gerir os sistemas de informação da Direção de Finanças.

3 - No Chefe de Divisão de Justiça Tributária, Manuel dos Reis Pires Martins:

3.1 - A Gestão e Coordenação das unidades orgânicas referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 bem como n.º 8.3.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Justiça Tributária) (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007, DR II, n.º 91, de 11/05 e n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01);

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - A apreciação das garantias a que se refere o n.º 9, do artigo 199.º e a verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3, do artigo 183.º-A, ambos do CPPT;

3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1, do 112.º do CPPT;

3.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT), bem como a revogação do ato recorrido nos recursos hierárquicos nos termos do n.º 4, do artigo 66.º do CPPT;

3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1, do artigo 61.º do CPPT);

3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT, alínea a), n.os 1 e 6 ambos, do artigo 61.º do CPPT);

3.10 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT);

3.11 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

3.12 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

3.13 - A confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7, na versão republicada em anexo ao Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto);

3.14 - A elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, o registo em documento próprio dos respetivos elementos, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à Administração Tributária a que se refere o artigo 60.º do RGIT, os artigos 67.º e 70.º da LGT e o n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

3.15 - A gestão das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nomeados no ponto 5 da parte II;

3.16 - A nomeação e/ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

3.17 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;

3.18 - Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (anulação da venda);

3.19 - A autorização para o pagamento de custas judiciais e custas de parte;

3.20 - Confirmar a análise da legalidade das contas de custas do TAF, assim como das custas de parte e ordenar a remessa à DSGRF, para pagamento;

3.21 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da divida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

3.22 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme disposto no artigo 197.º do CPPT;

3.23 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º, n.º 9 do CPPT;

3.24 - A confirmação da decisão da verificação e graduação praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);

3.25 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do artigo 76.º do mesmo diploma, que sejam da competência do Diretor de Finanças, bem como a competência para as decisões sobre: a dispensa e atenuação especial das coimas, nos termos do artigo 32.º do RGIT; a suspensão do processo de contraordenação, nos termos do artigo 64.º do RGIT; a extinção do processo de contraordenação e o arquivamento, nos termos dos artigos 61.º e 77 do RGIT; e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

3.26 - Apreciar e decidir, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas;

3.27 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos.

4 - No Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Rui Manuel da Costa Pereira:

4.1 - A gestão e coordenação da área da inspeção Tributária, Divisão da Inspeção Tributária (DIT), prevista no n.º 4 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 17.2 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;

4.2 - A elaboração do Plano Distrital/Regional de Atividades da Inspeção Tributária, a que se refere o artigo 25.º do RCPITA;

4.3 - A seleção dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;

4.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (artigo 15.º, 16.º e artigo 46.º, todos do RCPITA);

4.5 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação prévia dos sujeitos passivos ou obrigados tributários, do início do procedimento externo de inspeção;

4.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA;

4.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b), e d) do n.º 3 do artigo 36.º e da suspensão da prática dos atos de inspeção nos termos do artigo 53.º, ambos do RCPITA;

4.8 - A autorização para a emissão, revisão e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

4.9 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

4.10 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do CIRC (redação até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril) e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 (atual n.º 10 a partir da redação da Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro) do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram na respetiva divisão;

4.11 - A determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta, com correções técnicas resultantes de imposição legal e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do CIRC, do artigo 65.º do CIRS, do artigo 67.º do CIS e dos artigos 81.º e 82.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

4.12 - A determinação do recurso à avaliação indireta da matéria coletável e prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do artigo 39.º do CIRS, dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 9.º e 67.º do CIS, bem como dos artigos 81.º, 82.º e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária;

4.13 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do CIRS, no artigo 59.º do CIRC e n.º 2 do artigo 90.º do CIVA e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da LGT;

4.14 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando estejam em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária, até ao limite de 200.000(euro), por cada exercício;

4.15 - O apuramento, fixação ou alteração da matéria coletável sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos do disposto no artigo 59.º do CIRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, relativamente aos processos tramitados na inspeção tributária, bem como nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 200.000(euro), por cada exercício;

4.16 - A fixação do IVA em falta, em conformidade com o artigo 90.º do CIVA e com os artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 100.000(euro), por cada exercício;

4.17 - A fixação do prazo para audição prévia nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e 60.º do RCPITA, no âmbito dos procedimentos inspeção tributária, bem como a pratica de atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos;

4.18 - A apreciação e decisão dos pedidos de restituição de IVA às Igrejas, Comunidades religiosas e Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos do Decreto-Lei 20/90, de 30 de janeiro (com a redação dada pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro), revisto que foi pelo Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

4.19 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

4.20 - A autorização da desvalorização excecional contida nos 1, 2 e 5 do artigo 31.º B do CIRC, na atual redação conferida pela Lei 2/2014, de 16 de janeiro;

4.21 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte, nos termos dos n.os 3 e 6, do artigo 91.º da LGT;

4.22 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

4.23 - A distribuição dos processos de revisão, nos termos do n.º 13 do artigo 91.º da LGT;

4.24 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, bem como de ações, nas condições previstas no artigo 77.º do CIMSISD e no artigo 31.º do CIS;

4.25 - O sancionamento das conclusões dos relatórios finais das ações de inspeção, nos termos do n.º 6, do artigo 62.º do RCPITA, até ao limite de 200.000(euro) de matéria coletável e rendimento e limite de 100.000(euro) de imposto, por cada exercício, bem como de todas as informações prestadas na inspeção tributária.

5 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

5.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente, sempre que se verifique o pagamento da coima, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

5.2 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

5.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda, respetivamente em IRC e IRS o valor de 10.000(euro) e 5.000(euro) (artigo 75.º, n.º 4 do CPPT;

5.4 - A competência para aplicação de coimas, prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, quando se trate de contraordenações previstas pelos artigos 114.º, 118.º, 119.º, e 126.º, quando o imposto em falta seja inferior a 10.000(euro), e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º, todos do RGIT, competindo-lhe ainda, a aplicação de sanções acessórias, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

5.5 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;

5.6 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área geográfica do respetivo serviço de finanças, nos termos do artigo 65.º do CIRS;

5.7 - A justificação ou injustificação de faltas, férias ou licenças dos funcionários do respetivo serviço, bem como a aprovação do plano anual de férias e suas alterações e autorização do início de férias e o seu gozo de acordo com o mapa de férias aprovado;

5.8 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT, dos respetivos serviços;

5.9 - A autorização para a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respetivos serviços;

5.10 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:

5.10.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;

5.10.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;

5.10.3 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º, n.º 9 do CPPT.

5.11 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução de processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial e na ausência ou impedimento, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito.

6 - No Técnico Economista Assessor Manuel José Cunha Pereira, o sancionamento dos relatórios das ações de inspeção, credenciados por Despachos, das equipas A, B e C pertencentes à Divisão de Inspeção Tributária, conforme o disposto no artigo 62.º, n. 6 do RCPITA.

7 - No chefe de equipa Carlos Alberto Gonçalves Pires:

7.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

7.2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT);

7.3 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente.

8 - Nos licenciados Sandra Isabel Aguiar Rodrigues e José Leopoldo de Almeida Pinto:

8.1 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT);

8.2 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público competente, devendo o respetivo parecer ser supervisionado pelo chefe de equipa das averiguações criminais.

9 - Nos chefes de equipa, Paulo Francisco Teixeira Alves, Ana Paula Fonseca Frade Morais, Óscar Manuel Martins Morais, Carlos Alberto Gonçalves Pires, João Manuel Miranda Costa e Paulo José da Silva Pinto, a assinatura da correspondência e/ou expediente corrente respeitante a pedidos de informação e esclarecimentos, bem como de notificações relativas aos procedimentos e atos de inspeção a realizar pelos funcionários afetos às respetivas equipas, nos termos do artigo 59.º da LGT e artigos 28.º e 48.º do RCPITA.

II - Competências subdelegadas

1 - No Chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Ramiro José Silva Sousa Esteves:

1.1 - Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, bem como apreciar e decidir as respetivas reclamações ao atendimento efetuadas nos Serviços de Finanças e Lojas do Cidadão;

1.2 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

1.3 - A autorização do reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores afetos a esta Divisão nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.

1.4 - A autorização dos trabalhadores afetos a esta Divisão a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.

2 - No Chefe da Divisão de Justiça Tributária, Manuel dos Reis Pires Martins:

2.1 - A autorização do reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores afetos a esta Divisão nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.

2.2 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores afetos a esta Divisão a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.

2.3 - As funções de representante da Fazenda Pública nos termos consignados no artigo 15.º do CPPT e no artigo 53.º e alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

2.4 - Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do CPPT, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.

3 - No Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Rui Manuel da Costa Pereira:

3.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância das constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

3.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

3.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

3.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;

3.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

3.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

3.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

3.8 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;

3.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

3.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

3.11 - Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores afetos a esta Divisão nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;

3.12 - Autorizar excecionalmente os trabalhadores afetos a esta Divisão a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações de serviço.

4 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

4.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando a mesma não resulte de liquidação adicional;

4.2 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Capítulo V do CIVA;

4.3 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços de finanças (Chefes e Adjuntos dos Chefes de Finanças da secção de cobrança), as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;

III - Designação dos Representantes da Fazenda Pública:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designo para intervirem em representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, os seguintes licenciados em Direito: Luís Miguel Pascoalinho Fialho, Anabela Fernandes Maganete Pinto e Cristina Maria Mesquita Costa.

IV - Autorização para subdelegar:

Autorizo os Chefes de Divisão e os Chefes de Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas e subdelegadas, com exceção da prevista no ponto 4.3, da Parte I.

V - Suplência:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos designo como meu suplente o Chefe de Divisão da Justiça Tributária, Manuel dos Reis Pires Martins e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão da Inspeção, Rui Manuel da Costa Pereira e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe de Divisão da Tributação e Cobrança, Ramiro José Silva Sousa Esteves.

VI - Menção expressa da delegação ou subdelegação de funções:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

VII - Produção de efeitos:

A presente delegação e subdelegação de competências produz efeitos desde 1 de julho de 2021.

VIII - Ratificação:

Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

2021/10/13. - A Diretora de Finanças de Vila Real, Maria Manuela Fernandes Sanches.

315536881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Decreto-Lei 238/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizand (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-16 - Lei 2/2014 - Assembleia da República

    Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Republica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de no (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

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