Decreto-Lei 101/93
de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária, previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado INIA, é o organismo de concepção, coordenação, execução e controlo das actividades de I&D; e de formação nas áreas agronómica, animal e florestal no âmbito do Ministério da Agricultura.
2 - O INIA é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - O INIA tem as seguintes atribuições:
a) Promover e efectuar a investigação e o desenvolvimento tecnológico do sector agrário, quer nas áreas disciplinares quer nas dos sistemas de produção e produtos;
b) Assegurar a articulação da actividade I&D; agrário no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
c) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas aprovados, a investigação científica no âmbito do sector;
d) Coordenar e apoiar a experimentação a cargo dos serviços regionais do Ministério da Agricultura;
e) Assegurar a lógica de complementaridade interna do sistema de I&D;, dinamizando, conjuntamente com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e com outras instituições públicas ou privadas, a fase de experimentação final dos programas integrados e regionalmente adaptados sob uma óptica de conjunto social e económico ao nível da empresa agrária;
f) Promover a difusão dos resultados obtidos no seu trabalho, destinados a ser utilizados quer pela Administração Pública quer pelas entidades privadas;
g) Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento científico pós-graduado e técnico-profissional de pessoal da carreira de investigação e colaborar no aperfeiçoamento pós-graduado do pessoal técnico de outros serviços;
h) Assegurar a ligação e o intercâmbio com as instituições de ensino relacionadas com o sector agrário;
i) Assegurar as ligações e o intercâmbio com o sistema científico internacional, em especial no âmbito comunitário, e com os países de língua oficial portuguesa.
2 - Os programas de investigação devem ser estruturados de forma a atender prioritariamente às solicitações dos restantes serviços do Ministério da Agricultura e das organizações agrícolas, tendo em vista contribuir para a solução dos principais problemas da agricultura nacional no âmbito da política agrária estabelecida.
3 - As acções de I&D; desenvolvidas nas explorações agrícolas afectas ao INIA devem, sempre que possível, ser objecto de colaboração com as direcções regionais de agricultura e com as organizações agrícolas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O INIA compreende os seguintes órgãos centrais:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Conselho geral;
d) Conselho científico;
e) Conselho administrativo.
2 - O mandato dos membros designados ou eleitos para os órgãos colegiais do INIA tem duração de dois anos.
Artigo 4.º
Serviços
1 - O INIA compreende, a nível central, os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento, Formação e Divulgação;
b) Direcção de Serviços de Gestão e Administração;
c) Divisão de Informação e Relações Públicas.
2 - O INIA compreende os seguintes serviços operativos de I&D;:
a) Estação Agronómica Nacional, com sede em Oeiras;
b) Estação Zootécnica Nacional, com sede em Santarém;
c) Estação Florestal Nacional, com sede em Oeiras.
3 - Funcionam ainda no âmbito do INIA as seguintes unidades operativas:
a) Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, com sede em Elvas;
b) Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade, com sede em Alcobaça;
c) Estação Vitivinícola Nacional, com sede em Dois Portos.
SECÇÃO II
Órgãos centrais
Artigo 5.º
Presidente
1 - O presidente é o órgão que dirige e coordena a actividade todos os serviços do INIA, competindo-lhe, designadamente:
a) Presidir ao conselho geral, ao conselho científico e ao conselho administrativo;
b) Definir, de acordo com os princípios de política agrária superiormente fixados, os princípios da administração dos serviços;
c) Apresentar ao conselho geral os programas de investigação a desenvolver;
d) Gerir o pessoal afecto ao INIA;
e) Representar o INIA.
2 - O presidente do INIA é equiparado a director-geral, excepto para efeitos remuneratórios, em que a equiparação se reporta a reitor das universidades públicas sempre que a designação recair em professor catedrático.
Artigo 6.º
Vice-presidente
O presidente do INIA é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado para todos os efeitos a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e exerce as competências por ele delegadas ou subdelegadas.
Artigo 7.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente e vice-presidente do INIA;
b) Presidente do Instituto das Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, presidente do Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústrias Agro-Alimentares, presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e presidente do Instituto Florestal;
c) Directores regionais de agricultura;
d) Directores das estações nacionais do INIA;
e) Um representante designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
f) Um representante designado pelo Conselho de Reitores;
g) Sete representantes das organizações agrárias de âmbito nacional designados pelo Ministro da Agricultura.
2 - O presidente do conselho geral, quando considerar necessário, pode convidar outras individualidades a participar nas reuniões, sem direito a voto.
3 - Ao conselho geral compete:
a) Contribuir para a definição da política de investigação agrária;
b) Aprovar a ordem de prioridades dos programas de investigação apresentados pelo seu presidente;
c) Velar pelo cumprimento dos programas de investigação aprovados e avaliar os seus resultados;
d) Estabelecer as áreas em que preferencialmente se devam inserir os futuros programas;
e) Contribuir para a coordenação das actividades do INIA com as actividades desenvolvidas pelos outros serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura;
f) Apresentar aos órgãos competentes as propostas e sugestões que considere convenientes para a boa prossecução das atribuições do INIA;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
4 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é um órgão consultivo constituído pelos seguintes membros:
a) Presidente e vice-presidente do INIA;
b) Directores das estações nacionais do INIA;
c) Até dois investigadores-coordenadores, designados pelo conselho de investigação de cada estação nacional;
d) Até três individualidades de reconhecido mérito científico pertencentes a universidades ou instituições de investigação da área agrária designados pelo presidente do INIA.
2 - O presidente do conselho científico, quando considerar conveniente, pode convidar outras individualidades a participar, sem direito a voto, nas reuniões.
3 - Ao conselho científico compete:
a) Contribuir para a definição das linhas orientadoras da actividade do INIA;
b) Avaliar as propostas de programas de investigação a apresentar pelo presidente do INIA ao conselho geral;
c) Emitir parecer sobre os critérios especiais de admissão e selecção de pessoal, bem como de formação profissional do INIA;
d) Pronunciar-se sobre os convénios de carácter científico a realizar com outros serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura ou outras entidades;
e) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.
4 - O conselho científico reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial com a seguinte composição:
a) O presidente do INIA;
b) Um director de estação nacional designado pelos seus pares;
c) Os directores de Serviços de Planeamento, Formação e Divulgação e de Gestão e Administração.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Supervisionar a gestão financeira e patrimonial do INIA;
b) Promover a elaboração de planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Preparar os projectos de orçamento e contas;
d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
f) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder a verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
g) Aprovar as minutas dos contratos a celebrar pelo INIA;
h) Adjudicar e contratar as obras, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do INIA, dentro dos limites legalmente previstos.
4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
5 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
SECÇÃO III
Serviços centrais
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Planeamento, Formação e Divulgação
1 - A Direcção de Serviços de Planeamento, Formação e Divulgação compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Planeamento;
b) Divisão de Formação Pós-Graduada;
c) Divisão de Divulgação Técnica e Científica.
Artigo 11.º
Divisão de Planeamento
À Divisão de Planeamento compete:
a) Elaborar os estudos necessários à formulação das propostas de actividades de I&D; com base nas orientações do plano de desenvolvimento agrário nacional e nas directrizes emanadas superiormente;
b) Apoiar os serviços do INIA com vista à elaboração das suas propostas e planos de actividade decorrentes das linhas de actuação aprovadas;
c) Manter em carteira programas e projectos de actividade I&D; aprovados pelo INIA e propor fontes de financiamento para a sua execução;
d) Estudar, em colaboração com as entidades interessadas, a viabilidade sócio-económica dos projectos do INIA;
e) Colaborar com os serviços do INIA na elaboração, concretização e avaliação dos programas e projectos;
f) Elaborar o relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma rigorosa discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau da realização dos programas e projectos;
g) Assegurar as necessárias ligações com os serviços de planeamento exteriores ao INIA.
Artigo 12.º
Divisão de Formação Pós-Graduada
À Divisão de Formação Pós-Graduada compete:
a) Promover a recolha sistemática das necessidades de formação profissional com vista à elaboração de planos de formação pós-graduada do pessoal do Ministério da Agricultura;
b) Coordenar, em colaboração com as instituições de ensino superiores e direcções regionais de agricultura, a gestão dos centros de formação profissional do INIA;
c) Assegurar o apoio logístico ao desenvolvimento dos cursos de formação profissional pós-graduada;
d) Coordenar a elaboração do plano de formação do pessoal do INIA.
Artigo 13.º
Divisão de Divulgação Técnica e Científica
À Divisão de Divulgação Técnica e Científica compete:
a) Promover a realização de colóquios e reuniões científicos e técnicos e a participação do INIA em exposições e feiras de interesse para as suas actividades, em articulação com a Divisão de Informação e Relações Públicas;
b) Assegurar a realização de acções de intercâmbio científico com entidades nacionais e estrangeiras;
c) Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério da Agricultura, a gestão e divulgação junto dos interessados de material documental e informativo necessário ao desenvolvimento das actividades científicas e técnicas, com vista à sua optimização;
d) Assegurar a aquisição, permuta e oferta de publicações e documentos entre serviços e entidades nacionais e estrangeiros.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
A Direcção de Serviços de Gestão e Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Programação e Gestão Financeira;
b) Divisão de Organização e Recursos Humanos;
c) Repartição Administrativa.
Artigo 15.º
Divisão de Programação e Gestão Financeira
À Divisão de Programação e Gestão Financeira compete:
a) Assegurar a elaboração do orçamento anual e suplementares, bem como colaborar na preparação do plano anual de actividades do INIA;
b) Assegurar a programação e orçamentação dos programas aprovados, em colaboração com a Divisão de Planeamento;
c) Exercer o controlo orçamental e a avaliação das actividades desenvolvidas pelos serviços, com recurso a metodologias de eficácia e eficiência;
d) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
f) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros, tendo em conta a sua conformidade legal e regularidade financeira.
Artigo 16.º
Divisão de Organização e Recursos Humanos
À Divisão de Organização e Recursos Humanos compete:
a) Elaborar os estudos necessários à gestão do pessoal e a sua correcta afectação pelos diversos serviços;
b) Estudar e colaborar na aplicação de métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
c) Desenvolver informação e promover a adequação de procedimentos de acordo com as normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo;
d) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente o recrutamento, acolhimento e movimento do pessoal, e zelar pela manutenção do cadastro do pessoal;
e) Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço e das listas de antiguidade do pessoal;
f) Recolher e organizar a informação sócio-económica relativa aos recursos humanos de modo a proporcionar uma correcta gestão, em termos previsionais, assim como a elaboração do balanço social;
g) Assegurar o cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
h) Promover a formação profissional na área de modernização administrativa, em colaboração com a Divisão de Formação Pós-Graduada.
Artigo 17.º
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo, à qual compete executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente geral dos serviços e assegurar os serviços de dactilografia e reprografia;
b) Secção de Processamentos, à qual compete assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam e outros processamentos de documentos de despesa e apoio à organização da conta de gerência;
c) Secção de Património e Aprovisionamento, à qual compete manter actualizado o inventário dos bens, elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços, devidamente autorizados, e gerir o aprovisionamento de stocks;
d) Secção de Conservação de Bens e Assuntos Gerais, à qual compete zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações, pela eficiência das redes de comunicação interna, assegurar a gestão e o serviço de manutenção e conservação do parque de viaturas afecto ao INIA e coordenar a actividade do pessoal auxiliar, assegurando a eficácia dos serviços de limpeza e vigilância.
Artigo 18.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
À Divisão de Informação e Relações Públicas, dependente directamente do presidente, compete:
a) Dar a conhecer as actividades do INIA junto da opinião pública e, em especial, junto dos agentes, instituições e entidades do sector agrário e rural, promovendo, em colaboração com os outros serviços do Ministério da Agricultura, a divulgação dos assuntos do seu interesse;
b) Recolher, analisar e difundir pelos serviços do INIA a informação sobre as suas actividades;
c) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes e visitantes do INIA;
d) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à prossecução dos objectivos definidos superiormente;
e) Preparar e acompanhar o relacionamento do INIA com outras entidades.
SECÇÃO IV
Estações nacionais
Artigo 19.º
Conceito
As estações nacionais são unidades orgânicas vocacionadas para a realização de actividades científicas nos vários domínios de I&D;, sob a direcção e coordenação dos órgãos centrais do INIA.
Artigo 20.º
Competência
Às estações nacionais compete, no âmbito das respectivas áreas científicas:
a) Dar cumprimento aos objectivos superiormente definidos de acordo com a política nacional para o sector agrário e agro-industrial, assegurando a elaboração e execução dos programas e projectos de I&D; respeitantes aos respectivos domínios científicos;
b) Apoiar a execução das acções de desenvolvimento experimental e de demonstração a cargo dos serviços do Ministério da Agricultura;
c) Participar em programas integrados de I&D;
d) Assegurar a divulgação do conhecimento original produzido pelo seu pessoal ou do conhecimento científico e técnico disponível;
e) Colaborar nas acções de formação profissional pós-graduada para pessoal externo ao INIA;
f) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, do ponto de vista científico e técnico, recorrendo, quando necessário, a cursos ou estágios.
Artigo 21.º
Órgãos e serviços
1 - As estações nacionais têm os seguintes órgãos:
a) Director;
b) Subdirector;
c) Conselho de investigação;
d) Conselho consultivo;
e) Conselho administrativo.
2 - As estações nacionais compreendem os departamentos fixados por portaria do Ministério da Agricultura e dispõem de:
a) Divisões de formação profissional pós-graduada;
b) Repartições administrativas.
Artigo 22.º
Directores e subdirectores
1 - A direcção de cada estação nacional é assegurada por um director, coadjuvado por um subdirector com as competências que nele forem delegados ou subdelegadas.
2 - Os cargos de director e subdirector de estações nacionais são equiparados, respectivamente, a subdirector-geral e a director de serviços.
3 - Aos directores das estações nacionais compete:
a) Dirigir e coordenar as actividades da respectiva estação nacional;
b) Apresentar ao presidente do INIA o plano anual de actividades e o relatório de execução acompanhado dos pareceres do conselho de investigação;
c) Presidir ao conselho de investigação e ao conselho administrativo;
d) Gerir o pessoal afecto à respectiva estação.
Artigo 23.º
Conselho de investigação
1 - O conselho de investigação é constituído pelos seguintes membros:
a) Director e subdirector;
b) Coordenadores dos departamentos científicos;
c) Investigadores-coordenadores.
2 - Ao conselho de investigação compete:
a) Apreciar a gestão das actividades científicas;
b) Deliberar sobre os programas de investigação e aprovar os que devem ser submetidos à apreciação superior;
c) Participar na avaliação permanente do quadro científico de acordo com a legislação em vigor;
d) Emitir pareceres sobre o plano anual de actividades;
e) Apreciar qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo seu presidente.
3 - O conselho de investigação reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente por sua iniciativa ou a solicitação de metade dos seus membros.
Artigo 24.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva e de apoio ao director, com composição representativa das entidades com interesse nas actividades de I&D.;
2 - A composição e as regras de funcionamento do conselho consultivo são aprovadas por despacho do Ministro da Agricultura sob proposta do presidente do INIA.
3 - Ao conselho consultivo compete:
a) Veicular e analisar a informação sobre as necessidades de aspiração das entidades interessadas nas actividades de I&D;
b) Pronunciar-se sobre o plano de actividades de I&D;
c) Propor a adopção das medidas que considere convenientes no âmbito das actividades da estação;
d) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
Artigo 25.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
a) Director e subdirector;
b) Um representante do conselho de investigação;
c) Chefe de repartição administrativa.
2 - Ao conselho administrativo compete:
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do serviço;
b) Promover a elaboração dos orçamentos anuais e submeter à apreciação do conselho administrativo do INIA;
c) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
d) Promover e autorizar a venda de produtos que constituam receita própria dos serviços;
e) Adjudicar e contratar estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das actividades dos serviços;
f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
g) Fiscalizar a escrituração de contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre e em depósito;
h) Superintender na organização anual de conta de gerência e submetê-la aos serviços centrais do INIA;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja apresentado pelo seu presidente.
3 - O conselho administrativo pode delegar competências no seu presidente e delegar nos restantes membros a competência para a prática de actos de administração ordinária.
4 - O conselho administrativo obriga-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o director ou o subdirector.
Artigo 26.º
Departamentos científicos
1 - Os departamentos científicos a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º são constituídos por, pelo menos, três elementos da carreira de investigação e, ainda, pelos técnicos e auxiliares afectos a uma mesma especialidade.
2 - Os responsáveis por cada departamento são designados, de entre o pessoal da carreira de investigação, pelo presidente do INIA, sob proposta dos directores de cada estação nacional.
Artigo 27.º
Divisão de Formação Profissional Pós-Graduada
À Divisão de Formação Profissional Pós-Graduada compete:
a) Promover a recolha sistematizada das necessidades de formação profissional com vista à elaboração de planos de formação pós-graduada do pessoal;
b) Assegurar o apoio logístico ao desenvolvimento dos cursos de formação profissional pós-graduada, em colaboração com outros organismos, nomeadamente do ensino superior;
c) Avaliar a execução das actividades desenvolvidas.
Artigo 28.º
Repartições administrativas
1 - As estações nacionais dispõem de repartições administrativas, que dependem funcionalmente da Direcção de Serviços de Gestão e Administração e compreendem as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção Financeira e Patrimonial.
2 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Assegurar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal, bem como dos descontos que sobre eles eventualmente incidam e a elaboração dos documentos que lhe sirvam de suporte;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal e fornecer os elementos necessários ao seu tratamento informático;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e expedição e arquivo do expediente;
d) Assegurar o funcionamento do arquivo geral e a sua articulação com os arquivos dos diversos serviços;
e) Superintender no pessoal auxiliar.
3 - À Secção Financeira e Patrimonial compete:
a) Preparar a elaboração do orçamento por conta das dotações do orçamento do INIA e propor as alterações consideradas adequadas;
b) Elaborar o orçamento ordinário de contas de ordem, bem como os respectivos orçamentos suplementares;
c) Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e as despesas;
d) Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
e) Manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controlo de custos;
f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
h) Propor, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
i) Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro;
j) Assegurar a gestão do parque de viaturas.
CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Actividades de investigação
Artigo 29.º
Princípios gerais
1 - O INIA adopta uma organização de trabalho apoiada, essencialmente, numa estrutura matricial da actividade científica e técnica por projectos reunidos em programas devotados ao estudo dos recursos naturais renováveis e aos factores de produção e da transformação dos produtos agrários, não descurando os aspectos económicos e sociais.
2 - A programação das actividades do INIA deve assegurar a lógica de complementaridade do sistema de I&D;, dinamizando, conjuntamente com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e institutos de desenvolvimento regional, a face de experimentação final de programas integrados e regionalmente adaptados sob uma óptica de conjunto social e económico ao nível de empresa agrícola ou florestal.
Artigo 30.º
Programas e projectos
1 - A programação global das actividades de I&D; do INIA distribui-se, fundamentalmente, pelas seguintes unidades programáticas:
a) Programas específicos - conjuntos multidisciplinares de projectos reunidos pela afinidade e complementaridade das suas matérias e pela identidade dos seus objectivos comuns que são levados a cabo pela própria instituição e que se destinam a alcançar metas de progresso previamente determinadas nos domínios do avanço da ciência, ou do conhecimento em geral, ou para a introdução de uma tecnologia de ponta na produção agrária ou na transformação agro-industrial, cujos resultados, para além dos objectivos práticos, constituirão a fonte inovadora e criadora do saber destinado ao ensino e à formação profissional;
b) Programas integrados - conjuntos de projectos afins ou complementares que fazem parte da fileira contínua da aplicação do conceito integrado de I&D;, normalmente executados em comum por dois ou mais serviços ou instituições distintas, sendo o seu financiamento assegurado pelo INIA e pelas comparticipações dos outros organismos.
2 - Cada projecto visa a obtenção de um determinado objectivo, sendo executado por uma equipa que reúne cientistas e técnicos do mesmo ou diferentes serviços ou especialidades, apoiada pelos sectores especializados do INIA, incumbindo-lhes:
a) Executar os trabalhos e acções que constituem o projecto;
b) Preparar o relatório de execução e apresentação dos resultados parciais e sugerir a abertura de novas linhas de estudo suscitadas pela execução do projecto.
3 - O conselho geral regula as metodologias a seguir na análise, avaliação e selecção dos projectos.
Artigo 31.º
Coordenação dos programas e projectos
1 - A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa integrado é assegurado por um coordenador, designado pelo presidente do INIA, ouvido o conselho geral.
2 - A coordenação dos projectos que se desenvolvem no âmbito de um programa específico é assegurada por um coordenador de programa, designado pelo director do respectivo serviço.
3 - Os coordenadores de programas específicos ou de programas integrados são responsáveis pela planificação e coordenação, a nível global, do trabalho das equipas de projecto que integram o respectivo programa e da gestão dos meios financeiros a ele afectos, competindo-lhes:
a) Manter devidamente actualizada a planificação e a programação dos trabalhos a realizar;
b) Orientar e coordenar a execução dos projectos, fomentando a criação e a manutenção e espírito de equipa;
c) Acordar com os dirigentes dos serviços intervenientes os princípios e modalidades concretos de cooperação;
d) Manter-se permanentemente informado de todos os projectos em curso aocmpanhando e avaliando a execução do programa e tomando, em colaboração com os dirigentes dos serviços executores, as medidas correctivas convenientes;
e) Propor superiormente as medidas que contribuam para uma boa gestão dos projectos que integram o programa;
f) Coordenar as ligações entre os serviços intervenientes no programa e as entidades externas interessadas no seu desenvolvimento;
g) Propor a aprovação de novos projectos, no âmbito do programa, quando se revelem necessários;
h) Convocar as reuniões da equipa de gestão do programa e dirigir os respectivos trabalhos.
4 - O coordenador de programa é assessorado por uma equipa constituída pelos chefes de projectos que integram o programa e, pelo menos, por um dos dirigentes dos serviços onde se executam esses projectos, à qual incumbe:
a) Reunir e analisar a informação necessária à coordenação do programa;
b) Pronunciar-se sobre as medidas de correcção da estrutura do programa ou da sua execução financeira que ao longo do processo se evidenciarem necessárias.
5 - O coordenador do programa é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de um projecto designado pelo presidente do INIA ou pelo director da estação ou de outra instituição externa ao INIA envolvida no programa se este se desenvolver dentro da sua área científica.
6 - A equipa de projecto é coordenada por um chefe de projecto designado por despacho, nos termos do número anterior, mediante proposta do coordenador do programa, ouvidos os dirigentes dos serviços onde se executa, incumbindo-lhe:
a) Planificar os estudos ou acções correspondentes às diferentes fases do projecto e orientar, coordenar e dinamizar as actividades dos cientistas e técnicos que integram a equipa de projectos;
b) Garantir a consistência e eficácia dos estudos ou acções constantes do respectivo projecto e a sua conclusão nos prazos e condições fixadas previamente.
Artigo 32.º
Consultadoria e programas por contrato
1 - O INIA pode, no âmbito das suas atribuições, desenvolver funções de consultadoria ou desenvolver programas por contrato com outras entidades e, ainda, obter patentes de invenção e explorá-las.
2 - O financiamento dos programas por contrato compete ao outro contraente, nos termos do acordado, e os preços de consultadoria e de exploração de patentes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura.
SECÇÃO II
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 33.º
Instrumentos de gestão e controlo
1 - Para a realização dos seus fins o INIA dispõe dos seguintes instrumentos de gestão provisional:
a) Plano de actividades plurianual;
b) Programa anual de trabalhos;
c) Orçamentos geral e privativo.
2 - O INIA dispõe, ainda, dos seguintes instrumentos de controlo:
a) Conta de gerência anual;
b) Relatório anual de actividades.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo.
4 - O programa anual de trabalhos deve concretizar os programas e projectos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas.
Artigo 34.º
Receitas próprias
1 - Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INIA:
a) As quantias cobradas por serviços prestados a quaisquer outras entidades;
b) O produto da venda das patentes de invenção de materiais e de novas tecnologias;
c) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
d) As quantias provenientes da venda de produtos das explorações a seu cargo;
e) As comparticipações ou subsídios atribuídos por quaisquer entidades;
f) O produto de venda de materiais ou serviços especializados em execução de contratos de fiscalização que lhe forem encomendados;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - Os serviços prestados, bem como as patentes de invenção e produtos vendidos, são cobrados de acordo com preços fixados caso a caso ou com tabelas que vierem a ser aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
3 - A movimentação e utilização das receitas próprias faz-se de acordo com o regime definido no Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
Artigo 35.º
Despesas
Constituem despesas do INIA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 36.º
Normas de contabilidade
1 - A contabilidade do INIA deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão e permitir um controlo orçamental contínuo.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o presidente do INIA pode definir normas internas que incorporem critérios de contabilidade empresarial diferenciando centros de custo de controlo.
Artigo 37.º
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das dívidas ao INIA é feita pelo processo de execuções fiscais, nos termos consagrados pelo Código do Processo Tributário, excepto quando se tratar de débitos decorrentes de contratos de direito privado, em que serão competentes os tribunais comuns, que aplicam as regras gerais do processo civil.
2 - Os processos referidos no número anterior, qualquer que seja a sua natureza, têm por base certidões emitidas pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, das quais devem constar os elementos referidos no artigo 249.º do Código do Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 38.º
Quadro de pessoal
1 - O INIA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os lugares de pessoal dirigente do INIA são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 39.º
Transição de pessoal
A transição para o novo quadro de pessoal do INIA é feita nos termos da lei geral.
Artigo 40.º
Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelo INIA e que corram a sua tramitação à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal do INIA.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 41.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do INIA e resultantes do desempenho das funções do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e do Centro Nacional do Reconhecimento e Ordenamento Agrário transitam, respectivamente, para o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e para a Direcção-Geral de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos bens móveis e imóveis afectos aos referidos serviços.
3 - Em caso de dúvida sobre o património a afectar, nos termos do disposto nos números anteriores, é o mesmo, total ou parcialmente, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 42.º
Transferência de serviços
1 - As estações nacionais referidas no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma devem, na medida do interesse público, ser objecto dos mecanismos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 94/93.
2 - Enquanto não for concretizado o previsto no número anterior, às estações em causa é aplicável o regime previsto no presente diploma para as restantes estações nacionais do INIA.
Artigo 43.º
Extinção de serviços
1 - São extintos todos os serviços do INIA que não estejam previstos no presente diploma, designadamente:
a) O Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário;
b) O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola;
c) O Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva;
d) A Estação Nacional de Tecnologia dos Produtos Agrários;
e) O Departamento de Estudos de Economia e Sociologia Agrárias;
f) O Departamento de Horticultura e Fruticultura;
g) O Departamento de Regadio.
2 - As acções actualmente desenvolvidas pelos serviços referidos nas alíneas c) a g) do número anterior serão prosseguidas pelos serviços designados por despacho do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º
(ver documento original)