Portaria 531/2002
de 18 de Maio
O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que tem como receitas, para além das que resultam das dotações inscritas no Orçamento do Estado (OE) e no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) as que o Decreto-Lei 101/93 estabelece no seu artigo 34.º
As receitas próprias do INIA correspondem, assim e fundamentalmente, a quantias cobradas pelos serviços prestados e a entidades públicas, cooperativas ou privadas.
Uma vez que os preços cobrados pelos seus organismos operativos foram estabelecidos isoladamente, com a elaboração de tabelas para cada um, convém proceder à sua actualização, quer em termos de estrutura e conteúdo quer em termos de uniformidade de critérios a aplicar na determinação dos custos.
Assim:
Manda o Governo pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril, e por proposta do presidente do INIA, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo INIA através dos seus organismos operativos, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Os valores da tabela são expressos em pontos.
3.º O valor de cada ponto é fixado em (euro) 0,05 para o corrente ano, sendo revisto periodicamente e actualizado sob proposta do presidente.
4.º Os preços de análises e de outros serviços a prestar pelos organismos do INIA, no âmbito das suas esferas de acção e que não constem da tabela anexa, serão estabelecidos caso a caso, tendo em conta os custos de mão-de-obra, equipamento, energia, materiais de consumo corrente, gastos gerais e outros encargos que venham a verificar-se, aplicados através da seguinte fórmula:
P = A + B + C + D + E
em que:
P = preço de análises e outros serviços;
A = custo de mão-de-obra;
B = custo relativo a equipamento;
C = custo da energia e materiais de consumo corrente;
D = custo correspondente a gastos gerais;
E = encargos adicionais.
O cálculo de A determina-se com base no tempo gasto na execução do trabalho e na remuneração horária; o valor de B refere-se a encargos com a utilização de qualquer equipamento, tendo em conta o seu custo, amortização e manutenção; o valor C diz respeito aos gastos com energia, reagentes e qualquer outro material de consumo corrente; D representa as despesas com estudos prévios, manutenção de infra-estruturas, despesas administrativas, etc.; o valor de E engloba encargos com deslocações de pessoal, ajudas de custo e comunicações.
5.º Os preços de venda de bens e produtos associados às actividades de experimentação e demonstração serão estabelecidos com base na informação relativa ao valor de bens transaccionáveis com características similares, preferencialmente compilada por organismos oficiais, e tendo em conta as particularidades dos produtos gerados e respectivos condicionantes de produção.
6.º Os preços a que se reporta o n.º 5.º são fixados por despacho do director do organismo operativo responsável pelas actividades referenciadas.
7.º Os preços constantes da tabela anexa ou resultantes da aplicação da fórmula referida no n.º 4.º poderão ser objecto de descontos especiais, a fixar pelo presidente do INIA, no âmbito de acordos, convénios, protocolos ou contratos celebrados pelo INIA, com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas.
8.º São revogadas as Portarias 220/98, de 3 de Abril, 423/2001, de 19 de Abril e 1128/99, de 31 de Dezembro.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Março de 2002.
Tabela de preços do INIA
I - Trabalhos efectuados na esfera de acção da Estação Agronómica Nacional
(ver tabela no documento original)
Departamento de Ciência do Solo
1 - Terras
(ver tabela no documento original)
II - Trabalhos efectuados na esfera de acção da Estação Zootécnica Nacional
(ver tabela no documento original)
III - Trabalhos efectuados na esfera de acção da Estação Florestal Nacional
(ver tabela no documento original)
IV - Trabalhos efectuados na esfera de acção da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas
(ver tabela no documento original)
V - Trabalhos correntes efectuados na esfera de acção da Estação Vitivinícola Nacional
1 - Análise de mostos
(ver tabela no documento original)
2 - Análise de mostos concentrados
(ver tabela no documento original)
3 - Análise de mostos concentrados rectificados
(ver tabela no documento original)
4 - Análise de vinhos
(ver tabela no documento original)
5 - Análise de vinhos especiais
(ver tabela no documento original)
6 - Análise de vinagres
(ver tabela no documento original)
7 - Análise de aguardentes
(ver tabela no documento original)
8 - Análise de álcoois
(ver tabela no documento original)
9 - Análise de borras
(ver tabela no documento original)
10 - Análise de bagaços
(ver tabela no documento original)
VI - Trabalhos efectuados na esfera de acção da Estação Nacional de Fruticultura Vieira da Natividade
(ver tabela no documento original)
VII - Trabalhos correntes efectuados na esfera de acção do Laboratório Químico Agrícola de Rebelo da Silva
1 - Adubos, correctivos do solo e outros fertilizantes
(ver tabela no documento original)
2 - Águas e efluentes líquidos agro-industriais
(ver tabela no documento original)
3 - Material vegetal, análise foliar
(ver tabela no documento original)
4 - Terras, materiais terrosos e suportes de cultura
(ver tabela no documento original)
VIII - Tabela de estágios
(ver tabela no documento original)
IX - Trabalhos efectuados na esfera de acção do INIA (serviços centrais e operativos)
(ver tabela no documento original)
X - Níveis de descontos a praticar pelos serviços operativos do INIA sobre os preços constantes da tabela aprovada pela Portaria 220/98, de 3 de Abril
(ver tabela no documento original)