Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1128/99, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a tabela de descontos a praticar pelo Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva (LQARS), publicada em anexo.

Texto do documento

Portaria 1128/99
de 31 de Dezembro
Com a publicação no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 3 de Abril de 1998, da Portaria 220/98, na tabela de preços a efectuar pelos diversos serviços operativos foi considerada no n.º 5.º a possibilidade de, no âmbito de acordos, convénios, contratos ou protocolos celebrados pelo INIA/serviços operativos, serem praticados descontos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril, e por proposta do presidente do INIA, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de descontos a praticar pelo Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva (LQARS), anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta portaria fará parte integrante da anterior Portaria 220/98, de 3 de Abril.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 29 de Novembro de 1999.


ANEXO
Níveis de descontos a praticar pelo LQARS sobre os preços constantes da tabela aprovada pela Portaria 220/98, de 3 de Abril.

1 - Aos restantes organismos operativos do INIA, em regime de reciprocidade - 40%.

2 - No âmbito de acordos, convénios ou protocolos de cooperação:
2.1 - Com as direcções regionais de agricultura e outros organismos do MADRP - 30%;

2.2 - Com outras entidades públicas - 25%;
2.3 - Com entidades cooperativas ou privadas - 20%;
3 - Ao ISA, na continuidade de uma prática de cooperação de muitos anos;
3.1 - A alunos de licenciatura, no âmbito dos seus trabalhos académicos:
Até duas análises sumárias de amostras de terra em cada ano lectivo - 100%;
Em quaisquer outras análises - 40%;
3.2 - A docentes e alunos de pós-graduação, no âmbito da preparação de provas de promoção académica - 35%;

3.3 - A docentes e investigadores, no âmbito de projectos de investigação não directamente relacionados com a preparação de provas de promoção académica - 25%.

4 - A qualquer entidade, em função do número de amostras entregues simultaneamente para análise:

4.1 - De 5 a 9 amostras - 5%;
4.2 - De 10 a 15 amostras - 10%;
4.3 - Mais de 15 amostras - 15%;
Notas importantes
Nota 1. - Os descontos indicados nos n.os 1, 2 e 3 incidem apenas sobre os preços fixados para as análises individuais, e não sobre os preços dos programas analíticos, excepto no caso de análises para agricultores solicitadas por intermédio dos serviços regionais de agricultura. Quando for caso disso, os preços dos programas poderão beneficiar dos descontos previstos no n.º 4; estes, no entanto, não são acumuláveis com quaisquer outros.

Nota 2. - Em casos excepcionais, poderá o LQARS praticar outros níveis de descontos com autorização prévia do presidente do INIA.

Nota 3. - Os pedidos de análises dos alunos de licenciatura do ISA devem ser dirigidos por escrito ao director do LQARS e conterem o visto do professor da cadeira ou do docente responsável pela orientação ou supervisão do trabalho a que digam respeito tais análises.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Portaria 220/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através dos seus organismos operativos, anexa ao presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-18 - Portaria 531/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços de análises e de outros serviços prestados pelo INIA através dos seus organismos operativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda