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Despacho 5975/2022, de 13 de Maio

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Sumário

Subdelegação e delegação de competências nos vereadores a tempo inteiro

Texto do documento

Despacho 5975/2022

Sumário: Subdelegação e delegação de competências nos vereadores a tempo inteiro.

Subdelegação e delegação de competências nos Vereadores a tempo inteiro

Considerando:

1) A delegação no Presidente da Câmara de competências da Câmara Municipal, tomada por deliberação de 14 e 22 de outubro de 2021, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos Vereadores, em conformidade com o artigo 34.º e n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

2) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que refere no seu artigo 44.º que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique atos sobre a mesma matéria;

3) Que por meu despacho, datado de dezanove do corrente mês de outubro, proferido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 58.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, foi efetuada a distribuição dos pelouros;

Destarte, exaro o presente despacho que materializa a subdelegação e delegação de competências do signatário nos Vereadores, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 34.º e do artigo 38.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro e das demais disposições legais supramencionadas, com a seguinte distribuição:

1 - Na Exma. Senhora Vereadora, Sílvia da Fonseca Silva, designada Vice-Presidente, as competências a seguir enunciadas:

1.1 - Subdelegação de competências:

a) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (artigo 33.º n.º 1 alínea q));

b) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços no âmbito das suas funções até ao limite de 50.000(euro) (artigo 33.º n.º 1 alínea dd));

c) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (artigo 33.º n.º 1 alínea gg));

d) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, no âmbito das suas funções (artigo 33.º, n.º 1, alínea ll);

e) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, no âmbito das suas funções (artigo 33.º, n.º 1, alínea nn);

f) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central, no âmbito das suas funções (artigo 33.º n.º 1 alínea r));

g) Assegurar o apoio adequado, no âmbito das suas funções, ao exercício de competências por parte do estado (artigo 33.º n.º 1 alínea bbb));

h) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (artigo 33.º n.º 1 alínea w));

i) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (artigo 33.º n.º 1 alínea y));

j) Conceder autorizações de utilização de edifícios (artigo 35.º n.º 2 alínea j));

k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos (artigo 35.º n.º 2 alínea k)):

1) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes;

2) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

l) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas no âmbito das suas funções (artigo 35.º n.º 2 alínea m));

1.2 - Delegação de competências:

a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenação dos serviços das respetivas áreas (artigo 35.º n.º 1 alínea b));

b) Autorizar a realização das despesas orçamentadas no âmbito das suas funções com aquisição de bens e serviços até ao limite de 50.000(euro) (artigo 35.º n.º 1 alínea g));

c) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, na respetiva área (artigo 35.º n.º 1 alínea l));

d) Promover a publicação nos termos do artigo 56.º das decisões tomadas no âmbito das suas funções, destinadas a ter eficácia externa (artigo 35.º n.º 1 alínea t));

e) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais (artigo 35.º n.º 2 alínea a)), designadamente:

i) Aprovar o mapa de férias, nos termos previstos no artigo 241.º do Código do Trabalho, aplicável ao vínculo de emprego público, de harmonia com o previsto no n.º 1 do artigo 122.º e n.º 1 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);

ii) Decidir alterações ao período de férias, nos termos previstos nos artigos 243.º e 244.º do referido Código do Trabalho;

iii) Autorizar a acumulação de férias, nos termos previstos no artigo 240.º do Código do Trabalho;

iv) Justificar ou injustificar faltas, nos termos legalmente previstos;

v) Autorizar licenças sem remuneração, nos termos previstos nos artigos 280.º e seguintes da LTFP;

vi) Autorizar a prestação de trabalho suplementar, bem como autorizar o respetivo pagamento, de harmonia com o estipulado nos artigos 120.º e 162.º da LTFP;

vii) Autorizar as deslocações dos trabalhadores por motivos de serviço público, bem como autorizar o correspondente pagamento de ajudas de custo e subsídio de transporte, nos termos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, com as alterações subsequentes, e demais normas legais aplicáveis;

viii) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado não tenha sido o notador;

ix) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho;

x) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;

xi) Homologar a avaliação do período experimental, nos casos em que o delegado não tenha sido o avaliador do referido período;

xii) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

xiii) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho;

xiv) Decidir em todos os demais assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, nomeadamente a competência para tomar as decisões que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas comete ao empregador público, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei e da alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

xv) Promover todos os atos relacionados com o recrutamento e mobilidade de trabalhadores, conferidos por lei;

f) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos a unidades orgânicas da respetiva área (artigo 35.º n.º 2 alínea c));

g) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação (artigo 35.º n.º 2 alínea d));

1.3 - Delegação e subdelegação de competências:

Delego e ou subdelego, ainda, na Senhora Vice-Presidente, as competências próprias e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal nas reuniões supracitadas, a prática dos atos administrativos previstos:

a) No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - RJUE):

i) Conceder as licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE;

ii) Promover a emissão de certidão de destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º do RJUE;

iii) Certificar a promoção das consultas a entidades externas, nos termos do n.º 12 do artigo 13.º;

iv) Admitir ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do RJUE, pedidos de informação prévia;

v) Decidir ao abrigo do disposto no artigo 20.º do RJUE, a aprovação de projetos de arquitetura;

vi) Aprovar licença parcial para construção de estrutura nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE;

vii) Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do RJUE;

viii) Fixar prazo, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º do RJUE;

ix) Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE;

x) Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º, nos termos do seu n.º 5, bem como as declarações de caducidade previstas no n.º 6 do artigo 20.º do RJUE;

xi) Proceder às revogações previstas no n.º 2 do artigo 73.º do RJUE;

xii) Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE;

xiii) Apreender o alvará cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou admissão de comunicação prévia ou quando estas sejam revogadas ou declaradas nulas, nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do RJUE;

xiv) Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do RJUE;

xv) Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º do RJUE;

xvi) Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º do RJUE;

xvii) Conceder licença especial para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE;

xviii) Determinar a execução de obras de conservação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º do RJUE;

xix) Ordenar a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 89.º do RJUE;

xx) Nomear comissão para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do RJUE;

xxi) Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º do RJUE;

xxii) Proceder à contratação de empresas privadas habilitadas, nos temos do artigo 94.º do RJUE;

xxiii) Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º do RJUE;

xxiv) Aceitar como forma de extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei, conforme o artigo 108.º do RJUE;

xxv) Promover as diligências ao realojamento nos termos do n.º 4 do artigo 109.º do RJUE;

xxvi) Fixar o dia para que os serviços municipais procedam ao atendimento, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE;

xxvii) Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE;

xxviii) Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;

b) No âmbito do Decreto-Lei 309/2002, de 19 de dezembro, na sua atual redação (Instalação e funcionamento de espetáculos e de divertimentos públicos):

i) Designar a comissão de vistoria, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

ii) Proceder à instrução de processos de contraordenação, nos termos do artigo 23.º;

iii) Conceder licença relativa à instalação dos recintos itinerantes e improvisados na área do concelho de Santa Marta de Penaguião, conforme artigo 3.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro,

iv) Ordenar a realização de vistoria, sempre que considere necessária, conforme n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro;

c) No âmbito do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação (Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Cometidas aos Governos Civis):

i) Licenciar a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

ii) Receção de comunicação prévia de realização de acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;

iii) Fiscalizar o cumprimento das regras do diploma, nos termos do artigo 27.º;

iv) Revogar as licenças concedidas ao abrigo deste diploma, nos termos do artigo 51.º;

v) Fiscalizar no âmbito do presente diploma, nos termos do artigo 52.º;

d) No âmbito do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação (Sistema da Industria Responsável - SIR):

i) Emitir título de autorização de utilização, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

ii) Emitir declaração de compatibilidade com uso industrial e alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º;

iii) Fiscalizar no âmbito do presente diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º;

e) No âmbito do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual (Empreendimentos Turísticos):

i) Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º;

ii) Constituir a comissão técnica para efeitos de auditoria de classificação;

iii) Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º;

iv) Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º;

v) Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;

f) No âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual (Regulamento Geral do Ruído):

i) Efetuar a verificação do cumprimento do projeto acústico, no âmbito do procedimento de autorização de utilização, podendo exigir a realização de ensaios acústicos, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º;

ii) Conceder autorização para o exercício de atividades ruidosas temporárias, conforme n.º 1 do artigo 15.º;

iii) Dispensar a exigência do cumprimento dos valores limite previstos no n.º 5 do artigo 15.º, conforme n.º 8 do mesmo artigo;

iv) Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar danos nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;

g) No âmbito do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na atual redação (Licenciamento das Instalações de Armazenamento de Produtos de Petróleo e Postos de Abastecimento de Combustíveis):

i) Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos do artigo 5.º;

ii) Autorizar a execução e entrada em funcionamento das redes de distribuição, objeto do Decreto-Lei 125/97, de 23 de maio, quando associadas a reservatórios de GPL com capacidade global inferior a 50 m3;

iii) Nomear a comissão de vistorias, nos termos do artigo 12.º;

iv) Promover a realização de inspeções periódicas, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;

v) Aplicar as medidas cautelares que se justifiquem para prevenir ou eliminar situações de perigo bem como a respetiva cessação, nos termos do artigo 20.º;

vi) Exercer fiscalização, nos termos do artigo 25.º;

vii) Proceder aos processos de inquérito e ao registo de acidentes nas instalações bem como a comunicação e demais informações, às autoridades responsáveis, nos termos dos artigos 30.º e 31.º;

viii) Decidir sobre reclamações, nos termos do artigo 33.º;

h) No âmbito do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua atual redação (Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes):

i) Determinar inspeções periódicas e reinspeções às instalações;

ii) Determinar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

iii) Proceder à abertura de inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

iv) Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização;

i) No âmbito da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação (Publicidade):

i) Competência para licenciar a afixação, inscrição e remoção de mensagens de publicidade e propaganda, conforme os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

j) No âmbito da Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua atual redação (Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal):

i) Emitir parecer favorável à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º;

k) No âmbito da Lei 10/2015, de 15 de janeiro, na sua atual redação (Regime Jurídico de Acesso ao Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR)):

i) Emitir permissão administrativa nos casos em que a Câmara seja a autoridade competente para sua emissão;

ii) Designar o gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados;

iii) No comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes:

a) Proceder à atribuição dos espaços de venda;

b) Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado;

c) Aprovar o mapa anual de feiras municipais;

d) Autorizar a realização de eventos pontuais ou imprevistos e que impliquem alteração do mapa referido;

e) Definir locais ou zonas para o exercício do comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes;

f) Declarar a caducidade das licenças de ocupação, nos casos previstos no respetivo regulamento municipal;

iv) No comércio por grosso não sedentário:

a) Proceder à atribuição dos espaços de venda;

b) Autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado;

v) Organização de feiras por entidades privadas:

a) Autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado.

vi) Atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária:

a) Proceder à atribuição dos espaços de venda;

b) Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado.

vii) No âmbito da gestão dos quiosques municipais:

a) Gestão dos quiosques municipais;

b) Atribuir direitos de ocupação e exploração;

viii) No âmbito da metrologia legal:

a) Promover a primeira verificação e verificação periódica dos seguintes equipamentos:

i) Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de equilíbrio automático, semiautomático e não automático;

ii) Massas;

iii) Contadores de tempo;

iv) Parcómetros.

2 - No Exmo. Senhor Vereador, Fernando José Mourão Gonçalves, as seguintes competências:

2.1 - Subdelegação de competências:

a) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços no âmbito das suas funções até ao limite de 50.000,00(euro) (artigo 33.º n.º 1 alínea dd));

b) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos (artigo 33.º n.º 1 alínea ii));

c) Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (artigo 33.º n.º 1 alínea jj));

d) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas no cemitério propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (artigo 33.º n.º 1, alínea kk));

e) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, no âmbito das suas funções (artigo 33.º, n.º 1, alínea ll);

f) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, no âmbito das suas funções (artigo 33.º, n.º 1, alínea nn);

g) Decidir sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos (artigo 33.º, n.º 1, alínea rr);

h) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas (artigo 35.º n.º 2 alínea n));

2.2 - Delegação de Competências:

a) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenação dos serviços das respetivas áreas de atividade (artigo 35.º n.º 1 alínea b);

b) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município (artigo 35.º n.º 1 alínea d));

c) Autorizar a realização das despesas orçamentadas, no âmbito das suas funções, com aquisição de bens e serviços até ao limite de 50.000,00(euro) (artigo 35.º n.º 1 alínea g));

d) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, na respetiva área de atividade (artigo 35.º n.º 1 alínea l));

e) Promover a publicação nos termos do artigo 56.º das decisões tomadas no âmbito das suas funções, destinadas a ter eficácia externa (artigo 35.º n.º 1 alínea t));

f) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação (artigo 35.º n.º 2 alínea h));

g) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer natureza (artigo 35.º n.º 2 alínea i));

h) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas (artigo 35.º n.º 2 alínea p));

i) Dirigir em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe (artigo 35.º, n.º 1, alínea v);

j) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas (artigo 35.º, n.º 2, alínea n);

k) Presidir ao conselho municipal de segurança (artigo 35.º, n.º 2, alínea w);

2.3 - Delegação e ou subdelegação de competências:

Delego e ou subdelego, ainda, no Senhor Vereador, as competências próprias e as que me foram delegadas pela Câmara Municipal nas reuniões supracitadas, a prática dos atos administrativos previstos:

a) No âmbito do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação (Medidas e Ações a Desenvolver no Âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios) - as competências previstas nos artigos 15.º, 21.º, 29.º n.º 2 e 37.º:

i) Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão de combustíveis das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito;

ii) Remeter os projetos de licenciamento para a comissão municipal de defesa contra a floresta e emitir pareceres nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006;

iii) Determinar a realização de vistorias;

iv) Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada;

v) Conceder autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes;

vi) Decidir os procedimentos e atos de fiscalização na matéria;

vii) Elaborar e alterar planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e propor a sua aprovação à Câmara Municipal;

b) No âmbito da Lei 65/2007, de 12 de novembro (Organização dos Serviços municipais de proteção civil), na sua atual redação, e da Lei 80/2015, de 3 de agosto (Lei de Bases da proteção civil), na sua atual redação:

i) Elaborar o plano municipal de emergência, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 9 do artigo 50.º, respetivamente;

c) No âmbito do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho (Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público), na sua atual redação, a seguir elencados - (Competências previstas nos artigos 10.º, n.º 2, 13.º, n.os 2, 3 e 4, 15.º, 26.º, n.º 4, alínea b), 27.º, n.º 4, 28.º, n.º 2 e 31.º, n.º 3, do diploma):

i) Emitir alvará de autorização de utilização do prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas;

ii) Fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base, em função da respetiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança;

iii) Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.);

iv) Remeter ao IDP, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista dos alvarás de autorização de utilização de instalações desportivas emitidos;

v) Fixar o horário de funcionamento e os períodos de encerramento;

vi) Interromper ou não autorizar a utilização dos espaços cedidos, nos termos do disposto na Lei 39/2012, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho;

vii) Decidir sobre o pedido de inscrição;

viii) Condicionar o acesso às instalações por zonas ou na sua totalidade;

ix) Autorizar a utilização dos espaços e/ou equipamentos existentes nos Pavilhões e Complexos Desportivos, nos termos legais e regulamentares;

x) Decidir a requisição ou o encerramento da totalidade dos Pavilhões e Complexos Desportivos;

d) No âmbito do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro (Proteção dos Animais de Companhia), na sua atual redação, a seguir elencados - Competências previstas nos artigos 3.º-G, n.º 6, 19.º, n.os 1 e 4, 21.º, 35.º n.º 3, alínea a) e 66.º do diploma:

i) Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão da atividade ou encerramento do alojamento;

ii) Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direção Geral de Alimentação e veterinária (DGAV) nessa matéria;

iii) Determinar a doação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais;

iv) Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes;

v) Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável;

vi) Fiscalizar no âmbito do presente diploma, nos termos do artigo 66.º

3 - Subdelegação nos Dirigentes:

Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo os Senhores Vereadores a subdelegarem as competências objeto do presente despacho nos dirigentes dos serviços, nos limites estabelecidos no artigo 38.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

4 - Delegação de competências nos dirigentes:

António Augusto Amaral Sequeira, Chefe de Divisão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos e Sónia Maria Garcia Catarino, Chefe de Divisão de Coordenação Técnica de Planeamento e Gestão Urbana:

Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução dos processos ou à formação de decisões ou, ainda, de comunicação de decisões proferidas pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores, exceto a correspondência que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos.

5 - Disposições finais

1) As presentes delegação e subdelegação de competências abrangem as competências atribuídas pela legislação aqui mencionada, bem como pela legislação que altere, modifique ou substitua aquelas disposições legais.

2) Atento o regime fixado pelo n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 2 do artigo 47.º do Código do Procedimento Administrativo, publique-se o presente despacho através de edital afixado nos lugares públicos de estilo durante 10 dias úteis e no sítio eletrónico do Município, pelos diversos serviços Municipais e no Diário da República.

22 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Reguengo Machado.

315287888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4918836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

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