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Regulamento 407/2022, de 27 de Abril

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Sumário

Projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 407/2022

Sumário: Projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Faro.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a proposta de regulamento referida em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 28/03/2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

Para constar e legais efeitos, se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos do estilo.

29 de março de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro

Nota justificativa

O atual Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro, que entrou em vigor em abril de 2017 e permanece inalterado desde então, surgiu na sequência da publicação do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que introduziu um conjunto de alterações àquele, de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, e visou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estabelecer o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços adaptando os seus regulamentos à liberalização prevista naquele diploma e restringindo os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos.

Considerando a evolução da realidade social/municipal que se verifica sempre mais complexa e célere do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em constante mutação e evolução.

Assim, no que concerne à cidade de Faro, liberalizar os horários de funcionamento pode levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade, já identificadas fruto da experiência da aplicação, durante quase cinco anos, do regulamento municipal atualmente em vigor, importando, por isso, aprovar uma revisão ao regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e que permita a compatibilização do uso comercial com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal, designadamente o uso habitacional.

Reflexo dessa situação, é a incomodidade sentida pela população relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos, devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos. Da mesma forma, se tem verificado intensificação de frequência dos estabelecimentos, o que acarretou uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, situação que origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública. Esta incomodidade coloca em causa o descanso dos moradores, sendo que o excesso de ruído e as dificuldades no repouso inerentes estão associados a um conjunto de patologias, designadamente perturbações psicológicas, na memória, na concentração mental e na aprendizagem, conforme o comprova ampla literatura, inclusive da Organização Mundial de Saúde.

Assim, a exposição a fontes de ruído e a impossibilidade de repouso em função deste pode degradar de forma assinalável a qualidade de vida pessoal e familiar e gerar graves prejuízos pessoais. Igualmente, esta aglomeração na via pública potencia a existência de situações de insegurança, comprometendo a vertente habitacional das áreas onde se inserem os estabelecimentos comerciais. Deste modo, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, é necessário limitar, em determinados casos, o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Neste sentido afigura-se essencial a adoção de procedimentos que permitam uma melhor atuação na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas e comportamentos desconformes com este enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria contínua na atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia dos direitos e expectativas dos munícipes.

Por outro lado, e sempre na perspetiva da compatibilidade, torna-se igualmente essencial a adoção de procedimentos que permitam uma harmonia entre o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes e o direito aos momentos de lazer e entretenimento resultante de um crescimento da sua atividade económica.

Continua a manter-se, de forma inovadora, uma correspondência entre as tipologias de estabelecimentos previstas no regulamento de horários e a sua atividade declarada, garantindo uma maior certeza jurídica, quer para os operadores, quer para as entidades fiscalizadoras. Paralelamente, prevê-se a possibilidade de alargamentos pontuais de horários para eventos específicos, por forma a não sujeitar os empresários a um processo burocrático equivalente ao aplicável para a autorização de alargamento de horário com caráter definitivo.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que a presente proposta de revisão de regulamento não origina qualquer custo adicional devido às medidas projetadas, antes reduz os custos de contexto, simplificando situações pontuais de alargamento e permitindo, em casos em que não se coloquem questões de incomodidade, alargar o horário de funcionamento do estabelecimento, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município.

Sendo, portanto, neste contexto que surge a criação do presente projeto de regulamento com o objetivo de assegurar a prossecução dos fins acima expostos, nomeadamente os que se prendem com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 98.º e 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro; da alínea i) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, Decreto-Lei 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 outubro, Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regular a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Faro, incluindo os localizados nos conjuntos comerciais e nas grandes superfícies comerciais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições constantes do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Faro.

2 - Consideram-se englobadas no número anterior todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, designadamente, ao respetivo pessoal, alunos, associados e seus acompanhantes, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

3 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município de Faro, incluindo os localizados nos conjuntos comerciais e nas grandes superfícies comerciais, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual.

4 - Engloba-se nos estabelecimentos referidos no número anterior, todos os fogos, lojas ou quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem bens ou serviços ao público.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento são utilizadas as definições constantes nos normativos legais portugueses aplicáveis em matéria de atividades de comércio, serviços e restauração.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Área de venda», toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Ato permissivo», a decisão, expressa ou tácita, no termo de um controlo prévio, de que diretamente depende a legalidade do acesso ou exercício de atividade de comércio, serviços ou restauração;

d) «Conjunto comercial», o empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e ou de prestação de serviços, sejam ou não propriedade ou explorados pela mesma entidade, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Disponha de um conjunto de instalações e serviços concebidos para permitir a uma mesma clientela o acesso aos diversos estabelecimentos;

ii) Seja objeto de uma gestão comum, responsável, designadamente, pela disponibilização de serviços coletivos, pela instituição de práticas comuns e pela política de comunicação e animação do empreendimento;

e) «Esplanada», o espaço exterior, público ou privado, contíguo ou não a um estabelecimento de restauração ou de bebidas, com mesas, cadeira, guarda ventos, tapetes, guarda -sóis, toldos e outro mobiliário urbano fixo ou amovível, sujeitos ou não a remoção diária, destinado a apoiar a atividade dos respetivos estabelecimentos;

f) «Estabelecimento de comércio ou de serviços», a infraestrutura, de caráter fixo e permanente, onde são exercidas as atividades de comércio ou de serviços abrangidas pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviço e Restauração (RJACSR), incluindo a secção acessória em espaço destinado a outro fim;

g) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento de serviços destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

h) «Estabelecimento de comércio alimentar», o estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

i) «Estabelecimento de comércio misto», o estabelecimento comercial no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar em que cada uma delas, individualmente considerada, representa menos de 90 % do respetivo volume total de vendas;

j) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, não se considerando contudo estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e associados, e seus acompanhantes, e que publicitem este condicionamento;

k) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística», o estabelecimento de restauração ou de bebidas sujeito ao cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro e 204/2012, de 29 de agosto;

l) «Estabelecimento de vending» o estabelecimento que dispõe exclusivamente de sistemas avançados de venda automática;

m) «Grande superfície comercial», o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2 000 m2;

n) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

o) «Recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos», os recintos de diversão, os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística e os recintos de diversão provisória cuja instalação e funcionamento está sujeito ao regime previsto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro e 204/2012, de 29 de agosto;

p) «Secções acessórias destinadas a atividades industriais» - secções onde são exercidas atividades industriais a que correspondem as classificações de atividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviço e Restauração (RJACSR) e que constituam elemento de suporte ou complemento da atividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais atividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas a vistoria prévia à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

q) «Tipologia de estabelecimentos comerciais», a categoria de estabelecimentos de comércio a retalho, classificados consoante o tipo de produtos vendidos, os quais são divididos em estabelecimentos de comércio a retalho alimentar, não alimentar e misto.

Capítulo II

Classificação dos estabelecimentos

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se nos seguintes termos:

1.1 - Integram o Grupo I os seguintes estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos, devidamente licenciados e sem espaço de dança: restaurante, cervejarias e similares, snack-bares, adegas típicas, estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar para casa, casas de pasto, cafés, cafetarias, tabernas e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, self-services, geladarias, casas de chá, leitarias, pastelarias, confeitarias, e outros estabelecimentos similares.

1.2 - Integram o Grupo II os seguintes estabelecimentos de bebidas e/ou restauração, devidamente licenciados: bares, pubs e similares, casas de fado, salas de espetáculos, teatros, cinemas, bingos e recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, bem como outros estabelecimentos análogos.

1.3 - Integram o Grupo III os seguintes estabelecimentos de bebidas e/ou restauração, devidamente licenciados: clubes de dança, discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e similares.

1.4 - Integram o Grupo IV os seguintes estabelecimentos devidamente licenciados: farmácias devidamente escalonadas, nos termos da legislação aplicável; hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos; hospitais veterinários e clínicas veterinárias; empreendimentos turísticos; estabelecimentos de alojamento local; estruturas residenciais para pessoas idosas; agências funerárias; parques de estacionamento; postos de abastecimento de combustível; equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários; estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas (vending); lavandarias self-service e estabelecimentos localizados em estações e terminais de transportes terrestres, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente; e padarias com fabrico próprio e venda.

1.5 - Integram o Grupo V os estabelecimentos que não se enquadram em qualquer dos grupos previstos nos números anteriores.

2 - A classificação de estabelecimentos, para efeitos do presente regulamento, é definida pelo CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes.

3 - Caso os estabelecimentos exerçam atividades inseridas em grupos diversos, a inclusão dos mesmos no grupo respetivo é efetuada atendendo à atividade principal declarada para o estabelecimento, através do respetivo CAE.

4 - As associações sem fins lucrativos encontram-se sujeitas ao cumprimento dos limites de horários previstos no presente regulamento, aplicáveis à atividade desenvolvida no espaço por si explorado, bem como aos correspondentes requisitos legais e regulamentares.

5 - Nos estabelecimentos que disponham de secção acessória, esta não pode ultrapassar 30 % da área do estabelecimento.

Capítulo III

Funcionamento

Secção I

Regime geral

Artigo 6.º

Regime geral

1 - O horário dos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, atendendo ao grupo em que se inserem, é livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras, dentro dos seguintes limites:

a) Grupo I: Entre as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

b) Grupo II: Entre as 10h00 e as 03h00 do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 10h00 e as 04h00 do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

c) Grupo III: Entre as 10h00 e as 03h00 do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 10h00 e as 05h00 do dia seguinte às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

d) Grupo IV: Podem funcionar com caráter de permanência, todos os dias da semana, 24 horas.

e) Grupo V: Entre as 06h00 e as 24h00, todos os dias da semana, à exceção dos estabelecimentos localizados no Bairro da Mouraria, Vila Adentro, Bairro Ribeirinho, Envolvente ao Centro Histórico de Faro e Frente Ribeirinha em que o horário será entre as 06h00 e as 22h00, todos os dias da semana, conforme planta em Anexo I.

2 - Nas zonas balneares, em período definido como época balnear, os horários de encerramento são alargados até às 03 horas do dia seguinte, todos os dias da semana, para os grupos I e V.

3 - Os estabelecimentos de lavagem automática de veículos, ainda que em regime de self- service, podem funcionar 24 horas por dia se situados em zonas não habitacionais ou com uso misto comercial/industrial, nos restantes casos só podem funcionar das 08h00 às 20h00 horas.

4 - Os estabelecimentos de vending podem operar 24 horas por dia, com proibição de venda de bebidas alcoólicas, nos termos do Decreto-Lei 50/2013, de 16 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 106/2015, de 16 de junho.

Artigo 7.º

Mercados Municipais

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

Artigo 8.º

Estabelecimentos mistos

1 - Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.

2 - Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.

Artigo 9.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação

1 - Os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 08h00 horas e as 24h00 horas.

2 - A título excecional, admite-se a prática dos horários fixados no artigo 6.º, n.º 1, para cada grupo de estabelecimentos, desde que o explorador do estabelecimento em causa obtenha o prévio consentimento do proprietário do edifício habitacional em que se integra o estabelecimento, ou a declaração de não oposição do condomínio, tratando-se de edifício constituído em propriedade horizontal.

3 - O consentimento do proprietário deve constar de declaração escrita assinada pelo próprio.

4 - A declaração de não oposição do condomínio deve constar em ata da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do Código Civil.

5 - O prévio consentimento do proprietário e a declaração de não oposição do condomínio a que se referem os números 2 a 4, devem ser conservados no respetivo estabelecimento para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização.

6 - A não conservação dos documentos no estabelecimento nos termos do número anterior exclui a possibilidade de abertura e funcionamento em horário excecional ao abrigo do n.º 2.

Artigo 10.º

Abastecimento e limpeza dos estabelecimentos

É permitida a abertura uma hora antes ou o fecho uma hora depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de limpeza ou abastecimento do estabelecimento.

Artigo 11.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento é da responsabilidade da entidade exploradora, devendo este encontrar-se afixado no respetivo estabelecimento em local bem visível do exterior.

2 - A decisão de alargamento e a medida de restrição do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento.

3 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Encerramento

1 - As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade, musical ou outra, caso exista.

2 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical ou outra, caso exista.

4 - No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

5 - Aquando do encerramento da esplanada, independentemente do encerramento do estabelecimento, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário.

Secção II

Regime especial

Artigo 13.º

Audição prévia

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, o alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos previstos no presente Regulamento, estão sujeitos a audição prévia das seguintes entidades:

a) Sindicatos;

b) Forças de segurança territorialmente competentes;

c) Associações de empregadores;

d) Associações de consumidores;

e) Junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.

Artigo 14.º

Alargamento

1 - A câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 6.º do presente Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais, designadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam considerados complementares de atividades que careçam de horários mais alargados, tais como estações rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e hospitais, desde que não violem o Regulamento Geral do Ruído.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do artigo 13.º devem pronunciar-se no prazo de 15 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - O alargamento dos horários terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades comerciais da área do Município, as necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização da área territorial do Município.

5 - A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores, pode, em circunstâncias específicas, designadamente em ocasiões festivas, autorizar o alargamento do horário de funcionamento de estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no artigo 13.º, por iniciativa própria ou mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos quinze dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 15.º

Restrição

1 - A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de proteção do interesse publico, designadamente, a proteção de valores ambientais, segurança e/ou qualidade de vida dos munícipes.

2 - A restrição dos horários de funcionamento poderá ainda verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição comprove que existe violação da legislação do ruído em vigor, designadamente mediante a apresentação de relatório de medição acústica, elaborado por empresa acreditada.

3 - A restrição de horários deverá ser proporcional e equilibrada, atendendo aos motivos determinantes da restrição, aos interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete, em colaboração:

a) Ao Presidente da Câmara Municípal de Faro;

b) Às entidades administrativas e autoridades policiais, designadamente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação económica leve:

a) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento;

b) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - As autoridades de fiscalização (GNR, PSP, ASAE e Município) podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 18.º

Montante das coimas

1 - Pela violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior poderá ser aplicada uma coima no montante de:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

2 - A condenação pela prática das infrações previstas no artigo anterior pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 19.º

Determinação da medida da coima

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva e em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Município de Faro, no âmbito das suas competências, pode aplicar sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro.

2 - Em caso de reincidência e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no artigo 18.º, as sanções acessórias seguintes:

a) Encerramento do estabelecimento durante um período não superior a um ano;

b) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade, durante um período não superior a um ano;

c) Publicidade da condenação.

3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade administrativa deve dar imediato conhecimento à entidade competente no âmbito do controlo prévio da atividade em causa.

Artigo 21.º

Suspensão da sanção acessória

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde e a segurança de pessoas e bens.

3 - O período de suspensão da sanção acessória é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que termine o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.

4 - Decorrido o período de suspensão da sanção acessória sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação económica e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito.

Artigo 22.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação económica depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por outra contraordenação do mesmo tipo.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.

3 - Em caso de reincidência, a mesma é valorada ao nível da culpa do agente, para efeitos de determinação da medida da coima.

Artigo 23.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.

2 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Faro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação e subdelegação de poderes

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 25.º

Período transitório

Os estabelecimentos que pelo presente Regulamento vejam o seu horário de funcionamento restringido dispõem de um prazo de 180 dias contados sobre a data da entrada em vigor do mesmo para proceder às adaptações necessárias.

Artigo 26.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Faro, bem como todas as disposições regulamentares que sejam contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

ANEXO I

(ver documento original)

315195125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4896352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-16 - Decreto-Lei 50/2013 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 106/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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