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Aviso 6110/2022, de 23 de Março

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Sumário

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Aviso 6110/2022

Sumário: Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

Considerando que:

a) A organização dos serviços das autarquias locais obedece às disposições do respetivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, bem como da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, que adapta à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

b) A organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições dos municípios, obedecendo ao modelo de estrutura hierarquizada ou modelo de estrutura matricial, como regula o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

c) Por sua vez, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do mesmo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, estabelecem que a estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, sendo que a estrutura nuclear é composta por direções ou por departamentos municipais, correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, enquanto a estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da câmara municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao presidente da câmara municipal a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa de pessoal, de acordo com o limite previamente fixado.

d) A estrutura nuclear, bem como a estrutura flexível, devem ser publicadas no Diário da República, sob pena de ineficácia, como estabelece o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

e) Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo da estrutura orgânica e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, como preconizam as alíneas a) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual,

f) À câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, compete criar as unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, como estabelece a alínea a) do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 305/2009.

g) Com a aprovação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva publicado em Anexo ao Despacho 1.241/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 9, de 13 de janeiro de 2011, foi estabelecido no seu artigo 7.º que a estrutura orgânica dos serviços municipais obedeceria ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis (estrutura flexível), composta, no máximo, por 4 (quatro) unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefes de divisão municipal), podendo ser criadas, na dependência das divisões municipais, no máximo, 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis lideradas por dirigentes intermédios do 3.º grau ou inferior.

h) Em relação aos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das respetivas competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e a 6.ª posições remuneratórias, da carreira geral de técnico superior, como estabelece o n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

i) A Estrutura Orgânica em vigor foi aprovada pela Deliberação 74/2013 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, a qual foi sucessivamente alterada e republicada pela Deliberação 679/2018 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 11 de junho de 2018, e pela Deliberação 819/2021 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 147, de 30 de julho de 2021.

j) A referida Estrutura Orgânica prevê atualmente três unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau - Divisão de Administração e Finanças (DAF), Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU) e Divisão Social e Cultural (DSC) - e uma unidade orgânica dirigida por dirigente intermédio de 3.º grau, na dependência da Divisão Social e Cultural (DSC).

k) De acordo com o artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, aos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus das autarquias locais, podem ser abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, nos termos previsto no Despacho Conjunto 625/99, de 13 de julho, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 3 de agosto de 1999, a processar em doze mensalidades, mediante deliberação da assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.

l) Dispõem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, que as câmaras municipais podem propor aos respetivos órgãos deliberativos a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, tendo em conta os recursos humanos e financeiros necessários à prossecução das novas competências.

m) No atual contexto, com a completa transferência de competências do Estado para os municípios e entidades intermunicipais a partir de 1 de abril de 2022, julga-se haver justificação para uma revisão da estrutura orgânica dos serviços municipais, adequando-a às novas realidades e exigências decorrentes da descentralização administrativa.

Assim:

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, na sua reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2022, e ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, deliberou aprovar em anexo a nova Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, a publicar na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

2 - A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, na sua sessão ordinária que teve lugar no dia 24 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada na referida reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2022, e ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, deliberou aprovar a criação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, bem como a definição das respetivas competências, área e requisitos do recrutamento, e respetiva remuneração, nos termos constantes no Capítulo II da Estrutura Orgânica.

3 - Pela mesma deliberação de 24 de fevereiro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 15 de fevereiro de 2022, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva autorizou a atribuição, aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, do suplemento remuneratório de abono de despesas de representação previsto no n.º 1 do artigo 24.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 de março de 2022. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Manuel Teixeira Marques.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais da Câmara Municipal

CAPÍTULO I

Organização dos serviços municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva é elaborada em conformidade com as disposições do regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais instituído pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, que adapta à administração local a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

Artigo 2.º

Modelo de estrutura

1 - A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis (estrutura flexível), conforme estabelecido no Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publicado pelo Despacho 1.241/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 9, de 13 de janeiro de 2011.

2 - Os serviços municipais organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de serviços:

I - Estrutura flexível: composta por quatro unidades orgânicas, correspondendo a quatro divisões municipais lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão municipal), e quatro unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau;

II - Subunidades orgânicas: que podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara, desde que estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, até ao número máximo de três, coordenadas por um coordenador técnico;

III - Equipas de projeto: equipas de cariz temporário destinadas à prossecução de objetivos determinados pelo Município, que podem ser criadas por deliberação da Câmara Municipal e no número máximo de três.

Artigo 3.º

Objetivos

No desempenho das atividades em que ficam investidos, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Melhorar a eficácia e transparência da administração local;

b) Garantir a participação e a aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Obter índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviços aos utentes;

d) Maximizar a afetação dos recursos públicos disponíveis no âmbito de uma gestão racionalizada e moderna;

e) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

f) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;

g) Aumentar o prestígio do poder local.

Artigo 4.º

Direção, superintendência e coordenação

1 - A direção, superintendência e a coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e formas previstas na lei.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Princípios gerais de organização e atuação

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, pelos princípios da:

a) Unidade e eficácia da ação;

b) Aproximação dos serviços aos cidadãos;

c) Desburocratização;

d) Racionalização de meios;

e) Eficiência na afetação dos recursos públicos;

f) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

g) Garantia da participação dos cidadãos;

h) Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Princípios éticos

Para além dos princípios que regem a atividade municipal referidos no artigo anterior, os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos seguintes princípios éticos:

a) Princípio do Serviço Público: os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Princípio da Legalidade: os trabalhadores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;

c) Princípio da Justiça e Imparcialidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Princípio da Igualdade: os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Princípio da Proporcionalidade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa;

f) Princípio da Colaboração e da Boa-fé: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;

g) Princípio da Informação e Qualidade: os trabalhadores devem prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

h) Princípio da Lealdade: os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Princípio da Integridade: os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;

j) Princípio da Competência e Responsabilidade: os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

Artigo 7.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão atuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Delegação.

Artigo 8.º

Planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Município.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Planos anuais e ou plurianuais de investimentos e de atividades;

d) Orçamentos anuais e ou plurianuais;

e) Relatórios de gestão e de atividades.

4 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

5 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das ações a incluir na programação.

Artigo 9.º

Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objeto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis setoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de caráter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e atuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objetivos de caráter global ou setorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

Artigo 10.º

Delegação de competências

1 - A delegação e subdelegação de competências serão utilizadas como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de competências respeitará o quadro legalmente definido.

SECÇÃO II

Estruturação dos serviços

Artigo 11.º

Estruturas formais

1 - Os serviços municipais organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de serviços de caráter flexível:

a) Divisões Municipais: em número de quatro, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão municipal): são unidades orgânicas de natureza instrumental ou operacional, de gestão de áreas específicas de atuação do Município;

b) Unidade Municipal: em número de quatro, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Unidade Municipal: são unidades orgânicas de natureza operacional, integradas na organização de uma divisão municipal;

c) Secções: em número máximo de três, coordenadas por um coordenador técnico: são subunidades orgânicas integradas no âmbito das unidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, estando predominantemente em causa funções de natureza executiva.

2 - Podem ser constituídas Equipas de Projeto, em número máximo de três, coordenadas por um coordenador de equipa, por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, destinadas à realização de projetos específicos ou multidisciplinares de interesse municipal e de cariz temporário.

Artigo 12.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Médico Veterinário Municipal, que é a autoridade sanitária veterinária concelhia, cujos princípios gerais da atividade são regulados nomeadamente pelo Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), cujos princípios gerais de atividade são regulados pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil;

c) O Gabinete Técnico Florestal (GTF), cujos princípios gerais de atividade são enquadrados pelo Decreto-Lei 20/2009, de 30 de janeiro, que estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação, alteração ou extinção está sujeita a regras especiais não subordinadas ao regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 funcionam na superintendência do Presidente da Câmara, ou de Vereador com competência delegada, podendo a sua liderança ser cometida pelo Presidente da Câmara a titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, de acordo com a natureza e especificidade do serviço.

Artigo 13.º

Enquadramento de estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo 11.º, poderão ser constituídas estruturas informais, no âmbito ou não das unidades orgânicas, com caráter temporário, exclusivamente para atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalho, grupos de missão, núcleos de apoio administrativo, gabinetes e outras estruturas informais.

2 - As estruturas informais referidas no número anterior são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Presidente da Câmara, que afetará os trabalhadores considerados necessários e designará o respetivo responsável, fixando o respetivo período de vigência e atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município a desenvolver.

3 - Podem ainda ser constituídas estruturas informais, no âmbito ou não das unidades orgânicas, cuja constituição, funcionamento e extinção decorram da celebração de protocolos de cooperação ou similares, outorgados pelo Município nomeadamente com órgãos ou serviços da Administração Central do Estado, com ou sem cofinanciamento, com vigência por tempo determinado ou indeterminado, e que podem concorrer para o desenvolvimento das atribuições e competências municipais.

4 - A criação, alteração ou extinção das estruturas informais referidas nos números anteriores, não está sujeita às regras do regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais.

5 - Aos trabalhadores responsáveis pelo enquadramento técnico das estruturas informais designados por despacho do Presidente da Câmara não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional, e não são considerados dirigentes intermédios para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordena que integram aquelas estruturas.

6 - As estruturas informais funcionam na superintendência do Presidente da Câmara, ou de Vereador com competência delegada, podendo a sua liderança ser cometida pelo Presidente da Câmara aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º ou 3.º grau, de acordo com a sua natureza e especificidade.

Artigo 14.º

Gabinete de Informática

Na direta dependência do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada, funciona o Gabinete de Informática (GI), ao qual incumbem funções de conceção e aplicação nomeadamente nas áreas de gestão e arquitetura de sistemas de informação, das infraestruturas tecnológicas e da engenharia de software no âmbito dos Serviços Municipais.

SECÇÃO III

Estrutura flexível

Artigo 15.º

Identificação das unidades orgânicas

O regular funcionamento dos serviços municipais é assegurado com as seguintes unidades orgânicas:

1 - Divisões municipais, diretamente dependentes do Presidente da Câmara, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau:

a) Divisão de Administração e Finanças (DAF) - unidade orgânica de natureza instrumental;

b) Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA) - unidade orgânica de natureza operativa;

c) Divisão de Obras Municipais (DOM) - unidade orgânica de natureza operativa;

d) Divisão de Desenvolvimento Local (DDL) - unidade orgânica de natureza operativa.

2 - Unidades Municipais, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por Chefe de Unidade Municipal:

a) Unidade de Contabilidade e Finanças (UCF) - unidade orgânica de natureza instrumental, dependente do Chefe da Divisão de Administração e Finanças;

b) Unidade de Obras e Empreitadas (UOE) - unidade orgânica de natureza operativa, dependente do Chefe da Divisão de Obras Municipais;

c) Unidade de Projetos e Mobilidade (UPM) - unidade orgânica de natureza operativa, dependente do Chefe da Divisão de Obras Municipais;

d) Unidade de Educação e Ação Social (UEAC) - unidade orgânica de natureza operativa, dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Local.

Artigo 16.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Nos termos do respetivo estatuto, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competência delegada, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara tudo o que seja do interesse dos órgãos municipais;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara ou Vereadores com competência delegada e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com competência delegada e das deliberações do Órgão Executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

l) Executar outras competências que por lei, regulamento, deliberação dos órgãos municipais ou despachos superiores lhes impuserem.

3 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

4 - Os titulares de cargos de direção, ou quem os substitua, assistirão às reuniões da Câmara Municipal ou às sessões da Assembleia Municipal para prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

Artigo 17.º

Competências genéricas das unidades orgânicas

Constituem competências genéricas das unidades orgânicas nos respetivos domínios de atuação:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que mereçam apoio da Câmara Municipal;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos.

k) Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

l) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

m) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

n) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

o) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

Artigo 18.º

Atribuições da Divisão de Administração e Finanças (DAF)

1 - A Divisão de Administração e Finanças tem como missão promover a Modernização Administrativa e garantir a prestação de serviços de apoio que assegurem o regular funcionamento da organização, através da gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar assessoria técnica nos respetivos domínios de atuação.

2 - Sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal, cabe à Divisão de Administração e Finanças exercer as seguintes atribuições:

a) Gestão de Recursos Humanos;

b) Segurança, Higiene e Saúde e Trabalho;

c) Contratação Pública - Aquisição de Bens e Serviços;

d) Gestão documental e arquivo geral;

e) Atendimento Integrado ao Munícipe (inclui função portaria e atendimento telefónico e pedidos referentes a águas e saneamento);

f) Secretariado-geral (inclui apoio aos Órgãos Autárquicos, reprografia, preparação de atos eleitorais);

g) Divulgação do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

h) Liquidar impostos, licenças, preços e outras receitas do Município, bem como as taxas não urbanísticas de acordo com o Regulamento e Tabelas de Taxas e demais regulamentos municipais em vigor;

i) Gestão Orçamental - Elaboração dos documentos previsionais, acompanhamento, modificações e relato;

j) Contabilidade Geral e Analítica;

k) Gestão financeira e de tesouraria;

l) Dossier fiscal;

m) Cadastro, registo e gestão dinâmica do património móvel e imóvel municipal;

n) Gestão Armazéns e Economato;

o) Gestão financeira e monetária de programas, projetos e candidaturas, da responsabilidade da unidade orgânica.

p) Execuções fiscais;

q) Relações internacionais e cooperação externa;

r) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 19.º

Atribuições da Unidade de Contabilidade e Finanças (UCF)

1 - Na dependência do Chefe da Divisão de Administração e Finanças, funciona a Unidade de Contabilidade e Finanças (UCF), liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com a formação adequada, que assegura as funções de Contabilista Público nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a quem compete a regularidade técnica na prestação de contas do Município e na execução da contabilidade pública no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC - AP).

2 - À Unidade de Contabilidade e Finanças competem nomeadamente as seguintes atribuições:

a) Promover e colaborar na elaboração dos documentos previsionais, nomeadamente, do orçamento municipal e das grandes opções do plano (plano plurianual de investimentos e atividades mais relevantes), reunindo todos os elementos necessários àquele fim;

b) Acompanhar e controlar a execução dos documentos referidos na alínea anterior, introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Organizar da contabilidade nos termos do SNC-AP e demais legislação complementar, desde a receção, classificação, verificação e arquivo de documentos contabilísticos e fiscais, utilizando as aplicações informáticas em uso no Município;

d) Coordenar e controlar toda a atividade financeira, designadamente através do cabimento e compromisso de verbas nos termos legalmente definidos;

e) Organizar os processos e proceder à emissão dos documentos obrigatórios que suportam a arrecadação das receitas e a realização das despesas, de acordo com a lei;

f) Promover a verificação permanente do movimento de fundos da tesouraria e dos documentos de receita e de despesa;

g) Promover a conferência geral das contas: caixa, depósitos bancários, clientes, fornecedores, outros devedores e credores, etc., bem como os acréscimos e diferimentos: seguros, rendas, remunerações a liquidar, juros, etc.;

h) Preenchimento dos mapas oficiais de amortizações, provisões e mais ou menos-valias, etc.;

i) Proceder atempadamente à classificação dos documentos de suporte legal e aos registos contabilísticos subjacentes, de acordo com o SNC-AP;

j) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação da gerência finda e manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

k) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

l) Desencadear todas as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

m) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, observando as diretrizes do SNC-AP, para oportuna submissão à aprovação do órgão executivo;

n) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais, a outras entidades legalmente definidas;

o) Elaborar estatísticas diversas para apoio da gestão e para informação dos diferentes serviços municipais;

p) Assegurar todas as ações necessárias ao bom funcionamento dos serviços municipais que necessitem da sua colaboração.

q) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 20.º

Atribuições da Divisão de Urbanismo e Ambiente (DUA)

1 - A Divisão de Urbanismo e Ambiente tem por missão, em geral, a administração dos espaços urbanos do concelho e a garantia do cumprimento das disposições legais em matéria de ordenamento do território, a gestão das atividades municipais conducentes à promoção do desenvolvimento sustentável do território e da salvaguarda da saúde pública e a manutenção dos espaços municipais e imóveis e dos espaços públicos, desenvolvendo a sua atividade nas seguintes duas áreas de atuação ou domínios:

a) Planeamento e gestão urbanística (PGU), envolvendo o planeamento urbanístico, o controlo de operações urbanísticas e os sistemas de informação geográfica, cartografia, cadastro e estatística;

b) Ambiente e serviços urbanos (ASU), envolvendo a gestão de parques e jardins, águas e saneamento, resíduos sólidos urbanos e manutenção de equipamentos elétricos e mecânicos.

2 - No domínio do planeamento e gestão urbanística compete-lhe:

2.1 - No âmbito do ordenamento do território:

a) Promover a conceção, regulamentação, promoção e preservação da qualidade urbanística, ambiental e do ordenamento do território do Município, através da participação ativa nos procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território;

b) Promover, em colaboração com os restantes serviços, políticas e medidas no âmbito dos sistemas de informação;

c) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de planos e estudos necessários à execução da estratégia de desenvolvimento local;

d) Garantir a compatibilização dos planos de atividades das diversas entidades com funções de infraestruturação do Município, de forma a racionalizar e integrar as respetivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento harmonioso e para o bem-estar da população;

e) Promover projetos específicos de desenvolvimento de acordo com os objetivos e a metodologia que, caso a caso, lhe sejam superiormente fixados;

f) Garantir a prestação de apoio aos processos de decisão municipal relativos às operações de gestão fundiária e patrimonial, atendendo aos objetivos estratégicos do Município e às necessidades decorrentes dos estudos e planos elaborados;

g) Realizar e ou coordenar os procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão de planos municipais de ordenamento do território;

h) Elaborar e ou coordenar projetos, estudos ou ações relacionadas com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais e com outras servidões e restrições de utilidade pública;

i) Elaborar e ou coordenar projetos específicos de desenvolvimento estratégico ou estruturante;

j) Desenvolver ou implementar propostas, técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e de infraestruturas urbanas e a adoção de mecanismos, critérios e instrumentos de perequação;

k) Realizar e ou coordenar a elaboração de projetos, estudos e ou ações que visem a proteção e defesa da qualidade ambiental, do património natural e da biodiversidade, bem como a valorização e a requalificação ambiental, paisagística e urbanística dos lugares;

l) Conceber, ou promover e acompanhar, planos de salvaguarda dos aglomerados com núcleo tradicional a preservar;

m) Fornecer dados aos restantes serviços sobre planeamento territorial e estratégico do Município nas suas diversas vertentes;

n) Colaborar com a administração central e demais entidades locais, regionais e nacionais representativas de interesses ambientais e demais recursos territoriais;

o) Verificar a implantação das obras públicas, bem como das operações urbanísticas de loteamento e de edificação, em vista à atualização da cartografia digital;

p) Assegurar a tramitação dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicação prévia das operações urbanísticas, tal como definidas pelo regime jurídico aplicável e nos termos por este estabelecido;

q) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de publicidade e de ocupação da via pública;

r) Assegurar o licenciamento industrial e de exploração de inertes e massas minerais;

s) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

t) Proceder ao acompanhamento das operações urbanísticas, visando promover a valorização do património arquitetónico e a qualidade do ambiente urbano;

u) Promover todas as ações necessárias à requalificação das áreas degradadas, dos aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, nomeadamente as áreas urbanas de génese ilegal, e dos núcleos históricos que não satisfaçam os requisitos de qualidade desejáveis a uma vivência humana digna, confortável e compatível com os interesses de desenvolvimento harmonioso do Município;

v) Promover a fiscalização do cumprimento das leis, posturas e regulamentos inerentes à Câmara Municipal.

w) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

2.2 - No âmbito dos sistemas de informação geográfica compete-lhe:

a) Acompanhar as ações de planeamento, em articulação com as restantes unidades orgânicas, no sentido de promover a proteção e a valorização dos elementos patrimoniais inventariados, nomeadamente os referidos, sobre a matéria, no Plano Diretor Municipal, em vigor;

b) Promover operações para a excelência urbana e de redes para a competitividade e inovação e promoção de operações integradas em zonas prioritárias de regeneração urbana;

c) Assegurar a contínua atualização e manutenção da cartografia do município;

d) Efetuar os registos na cartografia existente, de todas as informações relativas a procedimentos de operações urbanísticas de edificação e de loteamento;

e) Promover a articulação da cartografia com o funcionamento da Base de Dados Municipal;

f) Manter atualizado o sistema de informação geográfica do Município de Vila Nova de Paiva, de forma a garantir, em permanência, dados atualizados para as decisões e intervenções da administração municipal;

g) Acompanhar os serviços na produção de informação georreferenciada;

h) Apoiar a produção de informação georreferenciada para suporte à elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;

i) Disponibilizar informação gráfica e alfanumérica aos munícipes, promovendo, assim, um melhor conhecimento do território e aproximando os cidadãos das decisões;

j) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

3 - No domínio do ambiente e serviços urbanos compete-lhe:

3.1 - No âmbito das águas e saneamento:

a) Assegurar o planeamento, implementação e gestão dos sistemas de abastecimento de água;

b) Assegurar e zelar pelo cumprimento do regulamento de abastecimento de água, elaborar e apresentar as propostas de atualização e de revisões necessárias;

c) Apoiar as Juntas de Freguesia no controle da qualidade da água distribuída;

d) Colaborar nos estudos destinados a promover a drenagem de águas residuais domésticas, industriais, pluviais, tratamento e destino final;

e) Emitir pareceres sobre a possibilidade de estabelecimento de ligações prediais de águas residuais domésticas e pluviais, bem como verificar o enquadramento dos projetos nas disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Assegurar o planeamento, implementação e gestão dos sistemas de saneamento básico;

g) Assegurar os trabalhos de execução e conservação de ramais de ligação da rede de saneamento básico;

h) Assegurar a execução de pequenas ampliações e correções à rede de saneamento básico;

i) Estudar as obras relativas à rede de saneamento básico;

j) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

3.2 - No âmbito dos resíduos sólidos e urbanos:

a) Acompanhar e gerir o sistema de recolha de resíduos sólidos;

b) Acompanhar a gestão do sistema multimunicipal de tratamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos;

c) Eliminar os focos de insalubridade pública, nomeadamente os resíduos líquidos lançados na via pública;

d) Promover as ações necessárias à limpeza de fossas;

e) Manter limpos e asseados os espaços públicos;

3.3 - No âmbito da limpeza urbana:

a) Coordenar e assegurar a limpeza urbana;

b) Zelar pela limpeza e preservação dos cursos de água;

3.4 - No âmbito da manutenção de equipamentos eletromecânicos:

a) Supervisionar os equipamentos eletromecânicos do Município na área de intervenção municipal respetiva e apoiar as Juntas de Freguesia na manutenção dos equipamentos eletromecânicos na área de intervenção municipal respetiva;

b) Administrar os serviços de salubridade, nomeadamente os cemitérios sob jurisdição do Município;

c) Gerir e cuidar todos os parques e jardins de modo a que sejam salvaguardadas as regras estabelecidas para uma boa qualidade de vida;

d) Promover e aconselhar as ações de arborização de arruamentos e florestação de outros espaços públicos ou privados, municipais e não municipais, privilegiando o plantio de espécies biológicas diversificadas e adaptadas ao clima, dando especial atenção às espécies autóctones;

e) Coordenar os serviços de limpeza dos edifícios municipais;

4 - Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 21.º

Atribuições da Divisão de Obras Municipais (DOM)

1 - A Divisão de Obras Municipais tem por missão, em geral, a coordenação dos processos relacionados com as obras municipais realizadas por empreitada ou por administração direta e ainda a definição e implementação das políticas de mobilidade, acessibilidade e conectividade, designadamente as que decorrem de estudos ou planos municipais, sendo também da sua competência a manutenção da informação de base topográfica.

2 - Sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal, cabem à Divisão de Obras Municipais as seguintes atribuições:

a) Executar as atividades concernentes à elaboração de projetos de obras de estradas, arruamentos e de abastecimento de água e saneamento;

b) Manter a ligação e colaborar na elaboração de projetos encomendados ao exterior;

c) Executar e conservar obras públicas municipais por administração direta e fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada;

d) Participar conjuntamente com os serviços de urbanismo e ambiente nas vistorias das construções urbanas;

e) Desenvolver e conservar a rede viária municipal e as redes de abastecimento de água e de saneamento;

f) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário, de saneamento básico, de abastecimento de águas e de todas as outras constantes dos planos de atividade anuais ou plurianuais do município;

g) Prestar apoio técnico às atividades desenvolvidas pelas juntas de freguesia e aos outros órgãos colegiais do município.

3 - À Divisão compete ainda executar todos os atos aqui não previstos e que pelas suas características técnicas exijam conhecimentos de engenharia civil.

Artigo 22.º

Atribuições da Unidade de Obras e Empreitadas (UOE)

Na dependência do Chefe da Divisão de Obras Municipais, funciona a Unidade de Obras e Empreitadas (UOE), liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com a formação adequada, com as seguintes atribuições:

1 - No domínio da fiscalização de obras públicas:

a) Coordenar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos projetos e obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes;

b) Assegurar a tramitação processual e burocrática nas fases subsequentes à adjudicação de empreitadas de obras até à receção definitiva;

c) Elaboração de informação e pareceres de caráter técnico sobre processos e viabilidades de construção;

d) Fiscalização e direção técnica de obras públicas;

e) Consolidar mecanismos de articulação com as várias unidades orgânicas, visando a integração do planeamento e gestão e a viabilização de projetos e obras públicas de interesse estratégico para o Município;

f) Garantir a execução de obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos da autarquia ou em cooperação com outras entidades públicas e privadas, bem como garantir a direção e fiscalização de obras;

g) Colaborar com as áreas financeira e de contratação pública, na elaboração de estudos económico-financeiros que sustentem a opção de contratação de serviços externos no âmbito das suas áreas de intervenção e na elaboração dos documentos necessários ao lançamento dos processos pré-contratuais, e prestar a colaboração técnica necessária com vista a sustentar decisões de adjudicação;

h) Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamento da União Europeia ou outros.

2 - No domínio das obras por administração direta:

a) Realizar as obras ou trabalhos mandados executar por administração direta;

b) Executar todas as obras ou trabalhos de construção civil que não estejam atribuídos a outras unidades orgânicas;

c) Promover a conservação, reparação e limpeza da rede viária municipal;

d) Proceder à construção, reparação e conservação de edifícios que sejam da responsabilidade do Município;

e) Assegurar a gestão e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas respetivas;

f) Elaborar propostas para aquisição de viaturas e máquinas;

g) Garantir o funcionamento permanente dos serviços de manutenção e, em particular, a oficina de mecânica automóvel e a administração dos armazéns gerais;

h) Prestar apoio às Juntas de Freguesia, coletividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na fiscalização e controlo de obras;

3 - Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 23.º

Atribuições da Unidade de Projetos e Mobilidade (UPM)

Na dependência do Chefe da Divisão de Obras Municipais, funciona a Unidade de Projetos e Mobilidade (UOE), liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com a formação adequada, com as seguintes atribuições:

1 - No domínio da contratação pública de obras públicas:

a) Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos de contratação pública cujo objeto do contrato seja empreitada de obras públicas ou concessão de obras públicas;

b) Participar na preparação e elaboração de programas de procedimento, em articulação com as unidades orgânicas responsáveis pela elaboração dos respetivos cadernos de encargos, para efeitos de procedimentos adjudicatórios tendo por objeto empreitadas de obras públicas ou concessão de obras públicas.

2 - No domínio da mobilidade, gestão de estacionamento e tráfego e da sinalética e toponímia:

a) Elaborar projetos e estudos de equipamentos, infraestruturas e arranjos urbanísticos;

b) Acompanhar, analisar, coordenar e supervisionar a elaboração e aprovação de estudos e projetos de equipamentos, infraestruturas e arranjos urbanísticos;

c) Colaborar com as demais unidades orgânicas, no âmbito das suas atribuições e competências, na elaboração de estudos de infraestruturas e arranjos urbanísticos;

d) Colaborar com as demais unidades orgânicas no âmbito das suas atribuições e competências, nas diversas ações relacionadas com as áreas de desenvolvimento urbano e recuperação urbanística, em conformidade com os planos nacionais, regionais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território e, bem assim, com as políticas setoriais;

e) Realizar estudos e desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento e da conceção da rede viária municipal e de outras infraestruturas de acessibilidade e transportes;

f) Contribuir para a definição das políticas de mobilidade, acessibilidade e conectividade;

g) Assegurar a articulação entre o Município e as Entidades Locais, Regionais e Nacionais representativas dos setores das vias de comunicação e dos transportes;

h) Assegurar a promoção, o planeamento, a conceção, a gestão, a normalização e a requalificação das infraestruturas viárias, dos transportes, da gestão de tráfego, da sinalização e do estacionamento, tendo como base o conceito de mobilidade sustentável;

i) Elaborar e manter o cadastro da rede viária, da sinalização e da toponímia;

j) Emitir pareceres no âmbito dos procedimentos de operações urbanísticas, no que respeita à rede viária, ordenamento de trânsito, sinalização, definição de alinhamentos e das faixas de proteção a estabelecer, com vista à qualificação e à eficiência da rede viária municipal.

3 - No domínio da topografia:

a) Garantir os trabalhos de topografia necessários ao funcionamento da Unidade;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro dos levantamentos topográficos executados, no âmbito dos projetos municipais, com vista à sua rentabilização;

c) Garantir a manutenção da informação de base topográfica.

4 - No domínio da revisão de projetos:

a) Assegurar, organizar e executar todos os processos relativos a obras municipais a executar por empreitadas de acordo com as opções do plano e face às orientações superiores, colaborando no lançamento, acompanhamento e gestão do respetivo procedimento adjudicatório, particularmente, na elaboração do caderno de encargos, de acordo com a legislação vigente;

b) Assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas é efetuado de modo correto e em observância pelas Leis, normas e Regulamentos aplicáveis;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente ou dos Vereadores com competências delegadas, nas áreas da Unidade;

d) Proceder à elaboração, análise e revisão, neste último caso, através da Comissão Municipal da Revisão de Projetos, de projetos de obras municipais;

e) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a Unidade Flexível disponha de competências;

f) Gerir, assegurar e manter atualizado o cadastro das obras municipais, no sentido de fornecer dados a outras unidades orgânicas, nomeadamente fornecer os custos de produção para efeitos de inventariação municipal;

g) Coordenar todas as ações relacionadas com a gestão dos contratos de empreitadas de obras públicas, elaborando, nomeadamente, os respetivos relatórios de monitorização e propondo a designação do gestor do contrato;

h) Coordenar todas as ações relacionadas com a gestão dos contratos de empreitadas de obras públicas propondo, nomeadamente, a designação do coordenador de segurança em obra;

5 - Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 24.º

Atribuições da Divisão de Desenvolvimento Local (DDL)

1 - A Divisão de Desenvolvimento Local (DDL) tem como missão, exercer as suas competências nos domínios do desenvolvimento local, institucional e no apoio à tomada de decisão, bem como planear, programar e desenvolver a ação municipal no domínio da ação social, educação e transportes escolares, desporto e juventude, cultura, promoção turística, rede de leituras e documentação, património histórico-cultural e arqueológico, gestão das instalações culturais, desportivas e recreativas, identificar carências e oportunidades e fomentar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento social das populações contribuindo, desta forma, para a definição e promoção do planeamento estratégico e operacional do Município.

2 - Visa, ainda, apoiar, orientar, informar, acompanhar e promover o tecido económico do Município, possibilitando a melhoria da eficácia de resposta aos processos em curso, criando condições, no seu campo de atuação, para a tomada de decisões que possibilitem o desenvolvimento socioeconómico do Município, designadamente através da eficaz e eficiente implementação dos planos, regulamentos e decisões aprovados pelos órgãos competentes.

3 - A Divisão de Desenvolvimento Local tem como objetivos principais apoiar na definição e no estabelecimento da missão, da visão e da estratégia do Município e dos respetivos serviços municipais e no planeamento estratégico integrado de desenvolvimento do Município, nomeadamente promovendo a captação de novos investimentos, a agilização de procedimentos internos, o encaminhamento de informações úteis, o desenvolvimento de parcerias que possam potenciar a atividade económica, a divulgação de processos de candidatura a fundos comunitários ou a outros incentivos empresariais, bem como apoia o empreendedorismo, incentivando a criação de empresas e o desenvolvimento das já existentes.

4 - Sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal, cabe à Divisão de Desenvolvimento local exercer as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Executivo no relacionamento com as atividades económicas exercidas no território municipal ou que nele se pretendam instalar;

b) Promover e realizar as ações necessárias para o planeamento estratégico integrado de desenvolvimento do Concelho;

c) Promover o diagnóstico do ambiente e da situação competitiva do Município, de acordo com as políticas orientadoras traçadas pela Câmara Municipal, e propor as principais iniciativas ou planos de ação, de modo a alcançar os objetivos estratégicos definidos;

d) Apoiar o Executivo na elaboração e revisão das Grandes Opções do Plano e no Orçamento Municipal;

e) Identificar a necessidade de elaborar programas especiais de desenvolvimento;

f) Implementar e executar o plano estratégico, acompanhar a monitorização do mesmo, bem como promover a análise final dos objetivos alcançados e resultados obtidos;

g) Estudar os instrumentos financeiros colocados à disposição das autarquias, no âmbito de fundos comunitários, e propor as correspondentes candidaturas;

h) Acompanhar, em articulação com os demais serviços municipais, os projetos e investimentos de impacto estratégico dos processos de candidatura a fundos comunitários;

i) Apoiar na organização do processo técnico subjacente à execução de protocolos ou contratos-programa e candidaturas, designadamente no âmbito de fundos comunitários;

5 - Cabe ainda à Divisão de Desenvolvimento Local apoiar, reforçar e potenciar as diversas áreas do tecido económico local (comércio, indústria, agricultura, caça, pesca, serviços e outros), incentivando a sua revitalização e modernização e visando, ainda, a captação de novas iniciativas, nomeadamente:

a) Promover a criação de incentivos ao empreendedorismo e de medidas de apoio ao investimento e a implementação de políticas ativas para a criação de empresas e ou clusters de mercado;

b) Apoiar a instalação e acolhimento de empresas no Município;

c) Apoiar o desenvolvimento do tecido empresarial local existente, aprofundando o conhecimento das atividades económicas locais, colaborando na definição de uma estratégia de atração de investimento para o Município;

d) Realizar e apoiar estudos e ações destinadas à revitalização do comércio tradicional;

e) Apoiar o Executivo no fomento do rejuvenescimento da classe empresarial e do empreendedorismo;

f) Prestar informação sobre incentivos financeiros e possibilidades de financiamento;

g) Promover ações de formação e informação;

h) Organizar eventos de promoção da atividade económica do Município;

i) Promover a ligação das empresas com a Câmara Municipal, bem como aos centros de conhecimento;

j) Promover a empregabilidade e a adequação das competências às necessidades das empresas;

k) Valorizar os produtos e empresas locais;

l) Promover o espírito empreendedor na população em geral.

m) Assegurar a promoção do Parque Industrial;

n) Colaborar no desenvolvimento de conferências, seminários e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento económico local;

o) Desenvolver ações, bem como organizar e apoiar a participação de representações municipais e empresariais locais em feiras ou outros certames (nacionais ou internacionais), contribuindo para promoção, valorização e divulgação da produção de base local;

p) Promover o Município junto dos potenciais agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;

q) Assegurar as ações relacionadas com o associativismo local (de cariz cultural, desportivo, ação social, etc.), bem como o desenvolvimento da caça e pesca;

r) Assegurar a ação municipal no domínio da educação (atividades de enriquecimento curricular e componentes de apoio à família, transportes escolares e refeições);

s) Assegurar a ação social e ação social escolar;

t) Gerir o património da rede escolar pública no ensino pré-escolar e básico, todos os equipamentos e infraestruturas de cariz desportivo e/ou cultural, bem como todo o património histórico, cultural e museus;

u) Assegurar a animação cultural, desportiva, juventude e tempos livres, a promoção turística, bem como gerir as relações públicas e protocolo, relações internacionais, comunicação institucional e imagem.

v) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 25.º

Atribuições da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS)

1 - Na dependência do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Local, funciona a Unidade de Educação e Ação Social (UEAS), liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, com a formação adequada, tendo como missão planear, programar e desenvolver a ação municipal no domínio da educação e da ação social, bem como identificar carências e oportunidades e fomentar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento social das populações.

2 - Sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal, cabe à Unidade de Educação e Ação Social, exercer as seguintes atribuições:

a) Assegurar a ação municipal no domínio da educação, nomeadamente no âmbito da transferência de competências do Estado no domínio da educação, conforme Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que inclui as atividades de enriquecimento curricular e componentes de apoio à família, transportes escolares e refeições;

b) Assegurar a Ação Social Escolar;

c) Assegurar a ação municipal no âmbito da Ação Social, nomeadamente no âmbito da transferência de competências do Estado no domínio da ação social, conforme Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto;

d) Assegurar a gestão financeira e monetária de programas, projetos e candidaturas nos domínios e atuação da unidade, da sua responsabilidade;

e) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da Lei.

Artigo 26.º

Atribuições do Médico Veterinário Municipal

1 - O médico veterinário municipal depende, nos termos legais, hierárquica e disciplinarmente do Presidente da Câmara, e é a autoridade sanitária veterinária municipal, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

2 - O poder de autoridade sanitária veterinária é conferido ao médico veterinário municipal, por inerência de cargo, pelas entidades públicas competentes da Administração Central do Estado, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por ele exercida na respetiva área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

3 - O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária municipal traduz-se na competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos de origem animal.

4 - A autoridade sanitária veterinária municipal é substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.

5 - O médico veterinário municipal têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o Ministério que tutele a Agricultura, o Desenvolvimento Rural e as Pescas, na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes da Administração Central do Estado.

6 - Compete ao médico veterinário municipal, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional no Município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.

Artigo 27.º

Atribuições do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil, e é responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal nas seguintes áreas funcionais:

a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

b) Planeamento e apoio às operações;

c) Logística e comunicações;

d) Sensibilização e informação pública.

2 - O SMPC exerce as seguintes competências:

2.1 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.

2.2 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.

2.3 - Nos domínios da logística e comunicações:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências.

2.4 - Nos domínios da sensibilização e informação pública:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários revisíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Artigo 28.º

Atribuições do Gabinete Técnico Florestal (GTF)

O Gabinete Técnico Florestal (GTF) depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador por si designado, tendo as seguintes atribuições:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;

b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

c) Promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

d) Apoiar a comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais;

e) Acompanhar e monitorizar os programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais;

f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

g) Proceder à recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

h) Apoiar técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais;

i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com as disposições do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas e queima de amontoados nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais a aprovar pela Assembleia Municipal;

k) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais a aprovar pela Assembleia Municipal;

l) Emitir pareceres e elaborar estudos ou informações em cumprimento de disposições no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, em colaboração com as unidades orgânicas envolvidas;

m) Promover a elaboração de estudos e projetos e acompanhar a sua execução no domínio das infraestruturas, construções rurais e obras de defesa e conservação do solo, e executa trabalhos de correção, classificação e uso de solos e outros, no âmbito da sua qualificação profissional, podendo elaborar pareceres na área dos espaços verdes;

n) Colaborar na elaboração de candidaturas aos apoios nacionais no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, bem como na elaboração de cartografias na área do Município.

CAPÍTULO II

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

Artigo 29.º

Objeto e âmbito

1 - O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão municipal).

Artigo 30.º

Qualificação do cargo

Os cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no capítulo I qualificam-se em Chefe de Unidade Municipal, correspondendo-lhe as funções de direção, gestão, coordenação e controlo das unidades orgânicas designadas de Unidade de Contabilidade e Finanças (UCF), Unidade de Obras e Empreitadas (UOE), Unidade de Projetos e Mobilidade (UPM) e Unidade de Educação e Ação Social (UEAS).

Artigo 31.º

Competências e atribuições

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau coordenam as atividades e gerem os recursos das unidades orgânicas previstas no artigo anterior.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau previstas nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 32.º

Área e requisitos de recrutamento

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dotados de competências técnicas e aptidões para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam possuidores de licenciatura adequada para a unidade municipal em causa;

b) Tenham dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 33.º

Remuneração

A remuneração base dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 34.º

Organograma

O organograma anexo à presente estrutura orgânica tem caráter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Vila Nova de Paiva.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente estrutura orgânica é revogada a Estrutura Orgânica aprovada pela Deliberação 74/2013 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, alterada pelas Deliberações n.os 679/2018 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 111, de 11 de junho de 2018, e 819/2021 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 147, de 30 de julho de 2021.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente estrutura orgânica entra em vigor no dia um do mês seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

Organograma



(ver documento original)

315089818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4855275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 20/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE (EUR-Lex), eliminando a obrigatoriedade de a declaração CE estar redigida em português.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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