Decreto-Lei 375/84
de 29 de Novembro
O desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior, a autonomia que lhes tem sido sucessivamente conferida, bem como o incremento de novas actividades, designadamente as decorrentes da prestação de serviços à comunidade, são factores que, entre outros, têm contribuído para a crescente complexidade e responsabilização do cargo de secretário das faculdades, escolas e institutos do ensino superior universitário.
De facto, para além das funções de natureza eminentemente administrativa, os secretários são chamados a desenvolver acções técnicas nos domínios jurídico e de gestão.
Importa, pois, revestir o cargo de secretário dos estabelecimentos de ensino universitário de dignidade adequada ao nível das responsabilidades e das funções técnicas exigidas, para o que se crê justificado equipará-lo ao cargo de chefe de divisão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 35.º do Decreto-Lei 536/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 35.º - 1 - A secretaria é dirigida por um secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos, ao de chefe de divisão.
2 - Compete ao secretário:
a) Orientar e coordenar a actividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão da escola;
c) Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica relativos à gestão da escola;
d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse para os serviços;
e) Assistir e secretariar, sem direito a voto, às reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo;
f) Distribuir o pessoal não docente nem investigador pelos serviços, estando-lhe esse pessoal subordinado hierárquica e disciplinarmente, podendo os funcionários recorrer das suas decisões para o presidente do conselho directivo;
g) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas, no âmbito da sua competência;
h) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica;
i) Promover a execução das deliberações dos órgãos da escola.
3 - O secretário será coadjuvado no exercício das suas funções por um técnico de gestão, quando haja, ou por um chefe de secção, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos e no qual poderá delegar Parte da sua competência.
4 - ...
5 - ...
Art. 2.º - 1 - O cargo de secretário do Instituto de Ciências Sociais, da Universidade de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 46/82, de 10 de Fevereiro, é equiparado a chefe de divisão.
2 - Os cargos de secretário da Universidade Nova de Lisboa, do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e do Porto são equiparados a chefe de divisão.
Art. 3.º O provimento no cargo de secretário a que se refere o presente diploma far-se-á de entre licenciados com o curso superior adequado, nos termos fixados no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 4.º - 1 - Os actuais secretários das instituições previstas no presente diploma passam a exercer os seus cargos em regime de comissão de serviço.
2 - O tempo de serviço prestado como secretário até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - É assegurado aos actuais secretários das instituições previstas no presente diploma o direito ao provimento em lugares de técnico superior de 1.ª classe, a criar após a cessação da comissão de serviço, extinguindo-se à medida que vagarem os que forem providos por não licenciados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tempo de serviço prestado nas funções de secretário, a partir da entrada em vigor do presente diploma, conta para efeitos de progressão na carreira técnica superior.
Art. 5.º A transição a que se refere o n.º 3 do artigo anterior far-se-á nos termos legais, por diploma individual de provimento, a visar pelo Tribunal de Contas e a publicar no Diário da República.
Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas para pessoal do orçamento dos respectivos organismos.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.