Edital 1409/2021, de 6 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Baião
- Fonte: Diário da República n.º 235/2021, Série II de 2021-12-06
- Data: 2021-12-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências da Câmara Municipal no seu presidente.
Delegação de competências da Câmara Municipal no seu presidente
Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, nos termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 2, do artigo 47.º e artigo 159.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que, ao abrigo do n.º 1, do artigo 34.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Baião, por deliberações tomadas nas reuniões de 10 e 28 de outubro, aprovou as propostas do Presidente do seguinte teor:
No quadro do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09)
No que prevê o artigo 33.º, n.º 1, as seguintes competências:
d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens móveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;
No que prevê o artigo 39.º, as seguintes competências:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
No quadro do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação mais recente dada pela Lei 118/2019, de 17/09)
No que prevê o artigo 5.º, n.º 1, as seguintes competências:
Concessão da licença administrativa para as seguintes operações urbanísticas previstas nas respetivas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º, daquele diploma:
a) As operações de loteamento;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
h) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.
No que prevê o artigo 5.º, n.º 4, as seguintes competências:
Aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º a 17.º
No que prevê o artigo 117.º, n.º 2, as seguintes competências:
Permitir o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º
Certificar as condições de destaque, previstas no artigo 6.º, n.º 4 e 5.
Decidir sobre todas as matérias relativas à prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização previstas no artigo 54.º;
Declarar a caducidade da licença ou da comunicação prévia prevista no artigo 71.º;
Promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos regulados no artigo 84.º;
Decidir sobre todas as matérias relativas à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos do artigo 87.º;
Conceder licença especial de obra inacabada, regulada no artigo 88.º;
Decidir em matéria de aplicação de medidas de tutela de legalidade urbanística, regulada nos artigos 102.º a 109.º
No quadro do Regime Excecional para a Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) (Lei 91/95, de 02/09, com a redação dada pela Lei 70/2015, de 16/07)
Competência para homologar o parecer dos serviços municipais sobre a constituição de compropriedade ou o aumento do número de compartes, nos termos do artigo 54.º, n.º 1.
No quadro do Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas (Decreto-Lei 310/2002, de 18/12)
No que prevê o artigo 3.º, n.º 1 e 2, as seguintes competências:
a) Com referência ao artigo 18.º - Atribuir a licença para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo;
b) Com referência ao artigo 39.º - Licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens;
c) Com referência ao artigo 51.º - Revogar as licenças concedidas;
No quadro do Regime Jurídico da Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Decreto-Lei 320/2002, de 28/12)
Competência para os atos previstos nos artigos 7.º, n.º 1 e 11.º
No quadro do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação atualmente em vigor)
No que prevê o artigo 40.º, n.º 5, as seguintes competências:
As competências previstas nos números 3 e 4 do artigo 40.º
Regulamentos Municipais em vigor
Decidir sobre todos os assuntos constantes nos mesmos, sem prejuízo das matérias indelegáveis.
No quadro do Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública (Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)
Competência para autorizar despesas até ao limite de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, sem prejuízo da matéria prevista no regime jurídico das autarquias locais, designadamente, a delegação de competências prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º constante do anexo I à Lei 75/2013, de 12/09.
No âmbito da Lei 50/2018 de 16 de agosto
Prevê a transferência de algumas competências, anteriormente a cargo da administração central, para os municípios, com faculdade de subdelegação.
Delegação das competências camarárias para atuar no âmbito dos seguintes diplomas:
Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro - Domínio das Praias Marítimas, Fluviais e Lacustres;
Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro - Autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo;
Decreto-Lei 100/2018, de 28 de novembro - Domínio das vias de comunicação;
Decreto-Lei 101/2018, de 29 de novembro - Domínio da justiça;
Decreto-Lei 103/2018, de 29 de novembro - Domínio do apoio aos bombeiros voluntários e às equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários
Decreto-Lei 104/2018, de 29 de novembro - Domínio das estruturas de atendimento ao cidadão;
Decreto-Lei 105/2018, de 29 de novembro - Domínio da habitação;
Decreto-Lei 106/2018, de 29 de novembro - Domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização;
Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro - Domínio da educação;
Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro - Domínio da cultura;
Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro - Domínio da saúde;
Decreto-Lei 44/2019, de 01 de abril - Domínio da proteção civil;
Decreto-Lei 58/2019, de 30 de abril - Domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores.
No quadro do RGEU
Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.
No quadro dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março)
Delegação das competências camarárias, designadamente, para:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, nos termos do artigo 22.º, do artigo 27.º e do artigo 39.º;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos do artigo 22.º;
c) Contratualizar como Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º;
d) Cassar e apreender o alvará de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 33.º e 68.º;
e) Determinar e realizar a auditoria de classificação, no caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação, prevista no artigo 36.º;
f) Atribuir a reconversão de classificação após a realização de auditoria de reclassificação nos termos do artigo 75.º;
g) Exercer a competência sancionatória prevista no artigo 70.º
No quadro do Regulamento Geral Do Ruído (Decreto-Lei 9/2007, de 17/01, com a redação dada pelo DL n.º 278/2007, de 01/08)
Delegação das competências camarárias para:
a) Nos termos do artigo 4.º, promover as medidas de caráter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora;
b) Nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, preparar mapas de ruído e elaborar relatórios sobre dados acústicos, planos municipais de redução de ruído e promoção das atividades necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 9.º;
c) Nos termos do artigo 5.º, n.º 2, remeter informação relevante em matéria de ruído;
d) Nos termos dos artigos 26.º e 27.º, fiscalizar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído e ordenar a adoção das medidas cautelares;
e) Nos termos dos artigos 29.º e 30.º, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias e para processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Licenciamento e fiscalização de instalações de produtos de petróleo e combustíveis (Decreto-Lei 267/2002 de 26 de novembro)
Nos termos do artigo 25.º, delegação das competências camarárias para fiscalizar as instalações abrangidas pelo presente diploma.
Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios - SCIE (DL n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual)
Exercer a atividade fiscalizadora atribuída por lei aos municípios em matéria de segurança contra risco de incêndio em edifícios, nos termos do artigo 24.º
Outras delegações:
i) Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto.
ii) Exercer as competências previstas no Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual, designadamente fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas, nos termos do artigo 13.º, bem como efetuar e manter atualizado o registo de instalações desportivas disponíveis no concelho.
iii) Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do Regime do Arrendamento Urbano.
iv) Emitir parecer prévio para a autorização da transferência de farmácia, nos termos do artigo 26.º n.º 3, do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico das farmácias de oficina, republicado pelo Decreto-Lei 171/2012, de 1 de agosto, com as alterações em vigor.
v) Em matéria de acessibilidades, exercer as competências previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei 125/2017, de 4 de outubro, e pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho, designadamente a definição do regime de exceção a que diz respeito o artigo 10.º
vi) Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de gestão de resíduos, previstas no artigo 66.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
vii) Quanto à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respetivos averbamentos e proceder a comunicações, exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos, incluindo os dos artigos 12.º, 13.º, 14.º, n.º 2 do artigo 27.º, artigo 30.º e n.º 1 do artigo 36.º-A, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.
viii) Quanto às medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
a) Assegurar as ações e atividades necessárias ao planeamento municipal, em articulação com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, com vista a promover a vigilância, a deteção e combate a incêndios, na prossecução da defesa de pessoas e bens bem como a proteção e defesa dos espaços florestais do Município de Baião;
b) Proceder a fiscalização do cumprimento das normas de proteção da floresta contra incêndios, por parte dos particulares, nos termos dos artigos 46.º a 71.º e a instauração de processos de contraordenação e aplicação de coimas, nos termos previstos nos artigos 72.º e seguintes.
11 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
314758422
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724185.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1951-08-07 -
Decreto-Lei
38382 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.
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1995-09-02 -
Lei
91/95 -
Assembleia da República
ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)
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1998-08-11 -
Decreto-Lei
251/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2002-11-26 -
Decreto-Lei
267/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
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2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 -
Decreto-Lei
320/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
159/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
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2006-09-05 -
Decreto-Lei
178/2006 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2007-08-31 -
Decreto-Lei
307/2007 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
-
2009-06-16 -
Decreto-Lei
141/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
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2012-08-01 -
Decreto-Lei
171/2012 -
Ministério da Saúde
Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e republica-o em anexo com a redação actual.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-09-09 -
Decreto-Lei
136/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
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2015-07-16 -
Lei
70/2015 -
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido
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2017-10-04 -
Decreto-Lei
125/2017 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais
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2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 -
Decreto-Lei
97/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
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2018-11-27 -
Decreto-Lei
98/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
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2018-11-28 -
Decreto-Lei
100/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
101/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
103/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
104/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
105/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação
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2018-11-29 -
Decreto-Lei
106/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
22/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
23/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
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2019-04-01 -
Decreto-Lei
44/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
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2019-04-30 -
Decreto-Lei
58/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do transporte turístico de passageiros e do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores
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2019-07-18 -
Decreto-Lei
95/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
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2019-09-17 -
Lei
118/2019 -
Assembleia da República
Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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