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Aviso 21971/2021, de 22 de Novembro

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Sumário

Pelouros, delegação de competências no presidente e delegação e subdelegação de competências nos vereadores e no chefe de gabinete

Texto do documento

Aviso 21971/2021

Sumário: Pelouros, delegação de competências no presidente e delegação e subdelegação de competências nos vereadores e no chefe de gabinete.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho de Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do disposto no n.º 2, do artigo 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, torna público o seguinte:

a) Delegação de competências no Presidente da Câmara (Anexo I), nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 25 de outubro de 2021, publicitada através do Edital 76/2021 nos locais de estilo no dia 28/10/2021 e na página da Internet do Município no dia 29/10/2021;

b) Distribuição de funções e delegação e subdelegação de competências nos Vereadores (Anexo II), conforme Despacho registado sob o n.º 71.628/2021, de 26/10/2021, do Senhor Presidente da Câmara, publicitada através do Edital 78/2021, nos locais de estilo no dia 28/10/2021 e na página da Internet do Município no dia 29/10/2021;

c) Delegação de competências no Chefe de Gabinete (Anexo III), conforme Despacho registado sob o n.º 69.728/2021, de 19/10/2021, do Senhor Presidente da Câmara, publicitada através do Edital 79/2021, nos locais de estilo no dia 28/10/2021 e na página da Internet do Município no dia 29/10/2021.

ANEXO I

Delegação de competências no Presidente da Câmara

1 - Regime Jurídico das Autarquias Locais - Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro

N.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público o município;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

Artigo 39.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro:

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

2 - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual

Conceder licenças administrativas (n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º) para:

As operações de loteamento - alínea a) do n.º 2 do artigo 4;

As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento - alínea b) n.º 2 do artigo 4.º ;

As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor - alínea c) n.º 2 do artigo 4.º;

As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação - alínea d) n.º 2 do artigo 4.º ;

As obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos - alínea e) n.º 2 do artigo 4.º ;

As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução - alínea f) n.º 2 do artigo 4.º ;

As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial - alínea h) n.º 2 do artigo 4.º ;

Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros - alínea i) n.º 2 do artigo 4.º ;

As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma - alínea j) n.º 2 do artigo 4.º

Aprovar informações prévias (n.º 4 do artigo 5.º);

Autorizar o pagamento fracionado de taxas (artigo 116.º e n.º 2 do artigo 117.º)

3 - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviços e Restauração - Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual:

As competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 6 do artigo 8.º; n.os 1 e 3 do artigo 9.º (Procedimento de autorização), artigo 41.º, artigo 44.º, (Vistorias) n.º 2 do artigo 81.º (Venda Ambulante) e n.º 1 do 146.º (Fiscalização).

4 - Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas:

As competências previstas nos artigos, 18.º, n.º 1 do artigo 31.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º e n.º 2 do artigo 39.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

5 - Regime de Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes:

As competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 7.º, n.º 6 do artigo 8.º n.º 4 do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 11.º, n.º 5 do artigo 22.º e ponto 2.2. do Anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro.

6 - Regulamento Geral do Ruído:

As competências previstas no n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação.

7 - Utilização das Vias Públicas para a Realização de Atividades de Caráter Desportivo, Festivo ou outras que Possam Afetar o Trânsito Normal:

As competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

8 - Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno:

As competências previstas no n.º 2 do artigo 29.º e n.º 1 do artigo 39.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

9 - Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres, bem como de Alguns Desses Atos Relativos a Ossadas, Cinzas, Fetos Mortos e Peças Anatómicas, e Ainda da Mudança de Localização de Um Cemitério:

As competências previstas no n.º 3 e n.º 4, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

10 - Regulamenta o Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi:

As competências previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.

11 - Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na sua redação atual), Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei 50/2006, de 29/8, na sua redação atual), Contraordenações Rodoviárias (Código da estrada - Decreto-Lei 114/94, de 03/05, na sua redação atual) e Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29/01):

As competências respeitantes à fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação e demais medidas administrativas, cuja competência caiba à Câmara Municipal nos termos legais e regulamentares.

12 - Sistema de Defesa da Floresta Conta Incêndios - Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual

As competências da Câmara Municipal previstas nos artigos 15.º e 21.º do regime em causa.

13 - As competências previstas no sistema de gestão integrada de fogos rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento - Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

14 - Regulamentos Municipais em vigor

Decidir sobre todos os assuntos constantes dos mesmos, sem prejuízo das matérias indelegáveis nos termos do artigo 34.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, ou que não foram objeto de delegação.

De acordo com a deliberação camarária de 25 de outubro de 2021, ficam ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo Senhor Presidente, acima identificados, no âmbito das competências abrangidas pela presente delegação, até à data da sua publicação.

ANEXO II

Distribuição de Funções e Delegação e subdelegação de competências nos Vereadores

Vereador Natálio de Oliveira Reis

Tarefas específicas (Pelouros):

1 - Ambiente e Engenharia

2 - Jardins Municipais

3 - Recursos Naturais

4 - Obras Particulares

5 - Planeamento do Território e Reabilitação Urbana

6 - Sistema de Informação Geográfica

7 - Turismo

8 - Apoio ao Empresário

A. Delegação de competências:

1 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual):

a) Conceder autorização de utilização e alterações à utilização - (n.º 5, do artigo 4.º e n.º 3, do artigo 5.º);

b) Dirigir a instrução do procedimento de operações urbanísticas - (n.º 2, do artigo 8.º);

c) Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido ou comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento, proferir despacho de correção ou complemento do pedido, proferir despacho de rejeição liminar, proferir despachos de extinção do procedimento, proferir despacho de suspensão do procedimento (n.os 1, 2, 3, 7 e n.º 10 do artigo 11.º);

d) Prorrogar o prazo de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra - (n.º 5 do artigo 20.º);

e) Prorrogar o prazo de execução da obra - (n.os 3, 4 e 5 do artigo 53.º e n.os 5, 6, e 7 do artigo 58.º);

f) Determinar a realização de vistorias para efeito de emissão de autorização de utilização (n.º 2 do artigo 64.º);

g) Emitir alvarás de licença e de autorização de utilização - (n.os 1 e 3 do artigo 74.º e artigo 75.º);

h) Conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo para a emissão do alvará - (n.º 2 do artigo 76.º, conjugado com o artigo 75.º);

i) Averbar a substituição do titular de alvará - (n.º 7, do artigo 77.º);

j) Proceder às comunicações relativas à cassação do alvará ou do título da comunicação prévia do de loteamento, e relativas ao embargo, à Conservatória do Registo Predial, às entidades fornecedoras de energia elétrica, gás e águas - (n.os 2 e 3 do artigo 79.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09; n.º 8 do artigo 102.º-B e n.º 3 do artigo 103.º);

k) Autorizar a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica - (n.os 1 e 4 do artigo 81.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12//09);

l) Proceder à liquidação das taxas em conformidade com o respetivo regulamento municipal - (n.º 1 do artigo 117.º conjugado com Regulamento e Tabela Geral das Taxas e outras Receitas do Município).

2 - No âmbito de outros licenciamentos com componente urbanística:

a) Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual):

Decidir sobre a admissão de comunicação prévia com prazo para edificação de empreendimentos turísticos e deferir o pedido (n.os 1 a 5 do artigo 23.º-A);

Convocar a comissão prevista no n.º 2 do artigo 25.º-B, para efeitos de apreciação do pedido de informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimento turístico em solo rústico ou parcialmente rústico, presidir à mesma nos termos do n.º 5, e convocar uma reunião adicional da comissão nos termos do n.º 9, ambos do citado artigo;

Decidir sobre a confirmação dos pressupostos de facto e de direito da informação prévia favorável (n.º 7 do artigo 25.º-C);

Determinar a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no caso dos parques de campismo e de caravanismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural (n.º 1 do artigo 36.º);

Fixar a classificação dos empreendimentos turísticos atrás referidos, após a realização da auditoria (n.º 5 do artigo 36.º);

Embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto deste regime jurídico (artigo 72.º);

b) Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local (Decreto-Lei 128/2014, de 29/08, na sua redação atual):

Determinar o cancelamento do registo do estabelecimento de alojamento local (n.º 1 do artigo 9.º);

Decidir sobre o pedido de cancelamento do registo de estabelecimento local (n.º 2 do artigo 9.º);

Comunicar o cancelamento do registo do estabelecimento ao Turismo de Portugal, I. P. e à ASAE (n.º 7 do artigo 9.º).

c) Licenciamento e armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual):

Saneamento, apreciação liminar, solicitação de correção ou entrega complementar de elementos, pedido de pareceres às entidades a consultar, convocação de vistorias, concessão da licença de exploração, tudo quando a entidade licenciadora seja a Câmara Municipal de Ourém.

d) Pesquisa e exploração de massas minerais - Pedreiras (Decreto-Lei 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual):

Saneamento, apreciação liminar e solicitação de elementos complementares nos pedidos de licenciamento instruídos, quando a entidade licenciadora seja a Câmara Municipal de Ourém;

Determinar a adoção de medidas cautelares para prevenir ou limitar riscos, ou situações de perigo suscetíveis de afetar as pessoas e bens, ou o ambiente (n.º 3 do artigo 54.º, artigo 65.º;

Determinar medidas de reposição da legalidade (artigo 62.º).

3 - No âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR) - Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual:

a) Designar o gestor do procedimento, responsável pelo acompanhamento do procedimento e pela prossecução das competências atribuídas à entidade coordenadora em relação aos procedimentos que lhe sejam cometidos por esta;

b) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

c) Monitorizar a tramitação do procedimento que envolva a emissão de títulos, licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração do estabelecimento industrial;

d) Zelar pelo cumprimento dos prazos, incluindo os constantes da calendarização a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º, quando aplicável, reportando ao IAPMEI, I. P., quando não seja este a entidade coordenadora, ou à respetiva tutela, as situações de incumprimento que não sejam imputáveis ao industrial;

e) Diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

f) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo ou na posse de serviços ou organismos da Administração Pública no âmbito do sistema de informação dos estabelecimentos industriais;

g) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no SIR;

h) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

i) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

j) Promover a realização de vistorias por parte das entidades públicas consultadas, podendo, quando considerado adequado, acompanhar a realização das mesmas, assegurando a conciliação dos vários interesses em presença e a eliminação de eventuais bloqueios;

k) Disponibilizar ao requerente e ou às entidades públicas consultadas informação sobre o andamento dos procedimentos relativos à instalação e exploração de estabelecimento industrial;

l) Elaborar, atualizar e disponibilizar no «Balcão do empreendedor» toda a informação relativa à tramitação necessária à emissão de títulos digitais exigíveis para a instalação e exploração de estabelecimento industrial, bem como a que respeite às demais licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração de estabelecimento industrial;

m) Zelar pela inserção no «Balcão do empreendedor» de todas as licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou exploração da atividade industrial, por parte das entidades públicas responsáveis pelos respetivos procedimentos.

4 - No âmbito do Regulamento dos Veículos Abandonados:

a) Esclarecer os interessados sobre as normas estabelecidas no regulamento (alínea a), do n.º 3, do artigo 41.º);

b) Promover o correto estacionamento de veículos (alínea b), do n.º 3, do artigo 41.º);

c) Desencadear as ações e operações materiais necessárias à eventual remoção de veículos em situação de estacionamento irregular (alínea c), do n.º 3, do artigo 41.º);

d) Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade (alínea d), do n.º 3, do artigo 41.º);

e) Solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização (n.º 5, do artigo 41.º);

5 - No âmbito do Regulamento dos Jardins e Espaços Públicos Municipais: Decidir sobre a notificação ao proprietário, para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares (artigo 69.º).

B. Subdelegação de competências:

1 - No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:

a) Conceder licenças administrativas e fixar as respetivas condições - (n.º 2 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 20.º, n.os 1 e 6 do artigo 23.º, n.º 1 do artigo 57.º e n.º 1 do artigo 58.º);

b) Conceder autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos (n.º 5 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 5.º);

c) Aprovação de informações prévias e da manutenção dos pressupostos da mesma - (n.º 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 16.º e n.º 4 do artigo 17.º);

d) Autorização do pagamento fracionado de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas - (n.os 2 a 4, do artigo 116.º e n.º 2, do artigo 117.º).

2 - No âmbito do Anexo I à Lei 75/2013, de 13 de setembro, na sua redação atual:

a) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da competente junta de freguesia - (alínea ss) do n.º 1, do artigo 33);

b) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios - (alínea tt) do n.º 1, do artigo 33).

3 - No âmbito do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém (n.º 2 do artigo 13.º).

4 - As competências previstas em outros regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

Vereadora Maria Isabel Tavares Cardoso Justa de Sousa Costa

Tarefas específicas (Pelouros)

1 - Expediente

2 - Atendimento ao Munícipe

3 - Estudos e Projetos Financeiros (Fundos Nacionais e Comunitários)

4 - Transportes

5 - Estudos e Projetos Técnicos (Arquitetura e Especialidades)

6 - Acompanhamento de Obras

7 - Eficiência Energética

8 - Sinalização e Trânsito

9 - Cultura

10 - Arquivo Municipal

11 - Biblioteca Municipal

12 - Museu Municipal

13 - Fiscalização e Contencioso

14 - Apoio ao Consumidor

A. Delegação de competências:

1 - No âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual):

a) Fiscalizar operações urbanísticas - (artigo 93.º e n.os 1 e 4 do artigo 94.º conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

b) Embargar, ordenar a demolição, a remoção, a reposição do terreno, determinar a realização de trabalhos de correção ou alteração, determinar a legalização, e demais medidas de reposição da legalidade referentes a quaisquer operações urbanísticas executadas sem licença, sem comunicação prévia, com inobservância das condições comunicadas e aceites ou com os projetos aprovados, em desconformidade com os regulamentos, com as medidas preventivas, com as normas provisórias ou com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis - (artigos 102.º, 102.º-A, 102.º-B, 105.º e 106.º, conjugados com a alínea k) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

c) Determinar a posse administrativa e a execução coerciva das medidas de tutela de legalidade, assim como ordenar a cobrança das despesas advindas da execução coerciva - (artigos 107.º e 108.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

d) Ordenar a cessação de utilização de edifícios ou suas frações autónomas que estejam a ser utilizados sem licença ou autorização de utilização, ou em desconformidade com as mesmas - (artigo 109.º, conjugado com o artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

2 - No âmbito do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas (alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º).

B. Subdelegação de competências:

1 - As competências inerentes à colocação e substituição de sinalética na via pública - (alíneas ee) e qq) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/09);

2 - Regime Geral das Contraordenações, Lei-quadro das Contraordenações Ambientais, Contraordenações Rodoviárias, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas e demais regimes jurídicos eventualmente aplicáveis: As competências respeitantes à instrução dos processos de contraordenação, de admissão de pagamento voluntário, de advertência, de decisão, de admissão do pagamento da coima em prestações ou prorrogação do pagamento, de execução de coimas, custas e sanções acessórias, e demais diligências inerentes à tramitação dos processos de contraordenação cuja competência caiba ao Município, à Câmara Municipal ou ao Presidente de Câmara, nos termos legais e regulamentares.

3 - Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Regulamento Municipal de Publicidade: as competências relativas à fiscalização e reposição da legalidade;

4 - As competências previstas em outros regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

Vereador Rui Manuel Simões Vital

Tarefas específicas (Pelouros):

1 - Obras Municipais

2 - Fiscalização de Obras Municipais

3 - Administração Direta

4 - Gestão de Equipamentos e Frota (Administração Direta)

5 - Associativismo, Desporto e Juventude

6 - Licenciamentos não Urbanísticos

7 - Serviço Municipal de Proteção Civil

8 - Gabinete Técnico Florestal

A. Delegação de competências:

No âmbito do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas - (alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º).

B. Subdelegação de competências:

1 - No âmbito do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos - (alínea x) do n.º 1 do artigo 33.º);

2 - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio Serviços e Restauração (RJACSR)- aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual - As competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.os 2, 3 e 6 do artigo 8.º; n.os 1 e 3 do artigo 9.º (Procedimento de autorização); artigo 41.º e artigo 44.º (Vistorias), n.º 2 do artigo 81.º (Venda Ambulante) e n.º 1 do 146.º (Fiscalização);

3 - Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas - As competências previstas nos artigos, 14.º, 18.º, n.º 1 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 31.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 39.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;

4 - Regime de Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - As competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do artigo 7.º, n.º 6 do artigo 8.º n.º 4 do artigo 9.º, n.º 1 e n.º 4 do artigo 11.º, n.º 5 do artigo 22.º e ponto 2.2. do Anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

5 - Regulamento Geral do Ruído - As competências previstas no n.º 1 e n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;

6 - Utilização das Vias Públicas para a Realização de Atividades de Caráter Desportivo, Festivo ou Outras que Possam Afetar o Trânsito Normal - As competências previstas no n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, na sua redação atual;

7 - Regime Jurídico da Atividade de Guarda-Noturno - As competências previstas no, n.º 2 do artigo 29.º, n.º 6 do artigo 30.º, n.º 1 do artigo 39.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual;

8 - Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a Ossadas, Cinzas, Fetos Mortos e Peças Anatómicas, e ainda da mudança de localização de um Cemitério - As competências previstas no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

9 - Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi - As competências previstas no n.º 1 e n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação;

10 - Sistema de Defesa da Floresta Conta Incêndios - Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual: as competências previstas nos artigos 15.º e 21.º do regime em causa.

11 - As competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental (Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro) relativas a notificações para cumprimento dos deveres de execução das medidas de gestão de combustíveis, e para execução coerciva das mesmas.

12 - As competências previstas em outros regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

Vereadora Micaela Abrantes dos Santos Durão

Tarefas específicas (Pelouros):

1 - Educação

2 - Assuntos Sociais

3 - Igualdade de Género e Cidadania

4 - Saúde

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências previstas em regulamentos municipais nas áreas das funções que lhe foram atribuídas.

O presente aviso produz efeitos imediatos, ficando, por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos Vereadores acima identificados no âmbito das competências abrangidas pela presente delegação e subdelegação, até à data da sua publicação.

ANEXO III

Delegação de competências no Chefe de Gabinete

Nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e em cumprimento do despacho do Senhor Presidente, registado sob o n.º 69.728/2021, foram delegadas no Chefe do Gabinete de Apoio à Presidência, Filipe Manuel Marques Baptista, a prática de atos de administração ordinária.

8 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

314717647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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