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Decreto-lei 103/84, de 30 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 408.º do Código Administrativo, no sentido de alterar o valor limite das coimas a prever pelos governadores civis nos regulamentos por eles próprios aprovados.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/84

de 30 de Março

O Código Administrativo permite aos governadores civis aplicarem sanções dentro das suas atribuições policiais. Tal faculdade é-lhes conferida pelo § 1.º do artigo 408.º do referido Código (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 77/74, de 2 de Março), verificando-se, no entanto, que o montante até ao qual pode ir a multa nele prevista é extremamente reduzido, se o compararmos com o actual nível de preços, o que não pode deixar de ser rectificado. Acresce que, segundo o nosso actual ordenamento jurídico, os ilícitos administrativos devem ser sancionados com coimas, daí que caiba alterar as referidas disposições e prever os casos em que o desrespeito a ordens daqueles magistrados constitui crime.

O regime adoptado na nova redacção do artigo 408.º referido insere-se na filosofia subjacente ao novo ordenamento jurídico penal e confere aos governadores civis, como autoridade policial do distrito, os meios próprios de actuação no exercício da sua competência específica.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei 27/83, de 8 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os §§ 1.º e 2.º do artigo 408.º do Código Administrativo, cuja redacção passa a ser a seguinte:

§ 1.º Os governadores civis podem elaborar regulamentos genéricos, obrigatórios em todo o distrito, sobre as matérias das suas atribuições policiais que não sejam objecto de lei ou regulamento geral da Administração Pública.

§ 2.º A violação dos regulamentos constitui contra-ordenação, sendo a aplicação das coimas e respectivas sanções acessórias da competência do governador civil.

Art. 2.º São aditados ao artigo 408.º do Código Administrativo os seguintes parágrafos:

§ 3.º Os regulamentos fixarão as coimas a aplicar às contra-ordenações, entre o mínimo legal e o máximo de 400000$00 e 500000$00 para as pessoas singulares e 800000$00 e 1000000$00 para as pessoas colectivas, respectivamente, no caso de negligência e dolo.

§ 4.º Os regulamentos poderão cominar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e ainda prever que seja ordenado, até que sejam removidas as causas, o encerramento do estabelecimento que funcione sem as licenças ou as condições exigidas por lei ou regulamento.

§ 5.º Sempre que a frequência ou gravidade da contra-ordenação o justifique, poderá o regulamento prever que o governador civil possa ordenar ao infractor que se abstenha de praticar actos contrários à lei ou ao próprio regulamento, interditando-lhe, pelo período de 2 a 12 meses, a frequência ou estacionamento em locais públicos ou de livre acesso do público, devidamente identificados na ordem.

§ 6.º As competências do governador civil previstas nos §§ 2.º a 5.º são delegáveis nos termos gerais.

§ 7.º Os regulamentos carecem de ratificação do Governo e serão publicados no Diário da República, entrando em vigor nos prazos fixados para a vigência das leis, se eles próprios não fixarem outros.

Art. 3.º A desobediência às ordens dadas pelo governador civil ou seu delegado, no uso das competências previstas nos §§ 4.º e 5.º do artigo 408.º do Código Administrativo, constitui crime, sendo punido nos termos do n.º 3 do artigo 388.º do Código Penal.

Art. 4.º As contravenções e transgressões previstas nos regulamentos dos governadores civis em vigor à data da publicação do presente diploma sancionadas com penas pecuniárias passam a ser consideradas e processadas como contra-ordenações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 10 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/30/plain-471.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-02 - Decreto-Lei 77/74 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Altera a redacção de vários artigos do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31-Dez de 1940, no concernente a aplicação de multas.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Lei 27/83 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para definir, em geral, ilícitos criminais ou contravencionais e as correspondentes penas. Concede ainda autorização para aprovar as regras de processo conexas com esta matéria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-06-30 - DECLARAÇÃO DD5005 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, que dá nova redacção ao artigo 408.º do Código Administrativo sentido de alterar o valor limite das coimas a prever pelos governadores civis nos regulamentos por eles próprios aprovados.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-09 - Portaria 353/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Não tem documento Em vigor 1986-07-31 - DECLARAÇÃO DD4708 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 353/86, de 9 de Julho, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o novo quadro do pessoal civil do Exército (QPCE).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-28 - Acórdão 185/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento Policial do Distrito de Faro, homologado por despacho ministerial de 5 de Fevereiro de 1993 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Fevereiro de 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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