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Regulamento 892/2021, de 4 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Programa Interuniversitário de Doutoramento em Envelhecimento e Doenças Crónicas - PhDOC

Texto do documento

Regulamento 892/2021

Sumário: Regulamento do Programa Interuniversitário de Doutoramento em Envelhecimento e Doenças Crónicas - PhDOC.

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º, todos dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, homologo o Regulamento do Programa Interuniversitário de Doutoramento em Envelhecimento e Doenças Crónicas - PhDOC, em anexo.

1 de junho de 2020. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento do Programa Interuniversitário de Doutoramento em Envelhecimento e Doenças Crónicas - PhDOC

Preâmbulo

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, publicados no n.º 168, da 2.ª série do Diário da República, dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 5 de dezembro, publicados no n.º 236, da 2.ª série do Diário da República e dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho 22087/2008, de 26 de agosto, publicados no n.º 164, da 2.ª série, do Diário da República, foi aprovada a criação do Programa Interuniversitário de Doutoramento em Envelhecimento e Doenças Crónicas (PhDOC), doravante designado Programa de Doutoramento, da Universidade de Coimbra, da Universidade do Minho e da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do regulamento que a seguir se publica, registado pela Direção-Geral de Ensino Superior com o n.º R/A - Cr. 158/2013.

A população-alvo são titulares do grau de Mestre, em áreas das Ciências da Saúde e da Vida, Ciências Sociais e Ciências Exatas, como Matemática, Física e Engenharia, bem como Mestres noutras áreas que queiram desenvolver estudos em temas ligados ao envelhecimento e doenças crónicas e cuja experiência prévia demonstre uma preparação adequada em áreas científicas relacionadas com o tema do Programa de Doutoramento. Este programa destina-se a alunos nacionais e estrangeiros.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas regulamentares do Programa de Doutoramento, no que se refere aos objetivos, organização, gestão e enquadramento deste curso de Doutoramento e à realização de provas públicas para obtenção do grau de Doutor.

Artigo 2.º

Definição

A Universidade de Coimbra, a Universidade do Minho e a Universidade Nova de Lisboa conferem o grau de Doutor em Envelhecimento e Doenças Crónicas e ministram o 3.º ciclo de estudos a ele conducente.

Artigo 3.º

Atribuição do grau

O grau de Doutor em Envelhecimento e Doenças Crónicas é concedido conjuntamente pela Universidade de Coimbra, pela Universidade do Minho e pela Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo da alínea a) do artigo 42.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que alterou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Entidades Parceiras

1 - De acordo com o Acordo de Cooperação, previamente estabelecido, as Entidades Parceiras que promovem o Programa de Doutoramento são a Universidade de Coimbra, a Universidade do Minho e a Universidade Nova de Lisboa.

2 - Define-se como Instituição de Acolhimento para cada aluno a Entidade Parceira onde este desenvolve a maioria do trabalho laboratorial conducente ao grau de Doutor e onde é afiliado um dos orientadores.

3 - As instituições que acolhem o Programa de Doutoramento em cada Entidade Parceira são a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, a Escola de Medicina da Universidade do Minho e a NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

4 - Os Centros de investigação participantes, e onde o aluno desenvolve o trabalho laboratorial conducente ao grau de Doutor, são o Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNBC) e o Instituto de Imagem Biomédica e Ciências da Vida (IBILI) da Universidade de Coimbra, o Instituto de Investigação em Ciências da Vida e Saúde (ICVS), Laboratório Associado ICVS/3Bs, da Universidade do Minho e o Centro de Estudos de Doenças Crónicas (CEDOC) da NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

5 - As Entidades Parceiras, em coordenação com a Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento, assumem a responsabilidade da gestão administrativa e académica de cada edição do Programa de Doutoramento abarcando a totalidade dos semestres que o constituem, nomeadamente:

a) Trabalho de secretariado na receção e organização das candidaturas;

b) Publicitação de resultados, inscrição e matrícula dos alunos admitidos;

c) Receção de propinas e taxas, envio e receção de correio;

d) Requisição de serviços diversos de apoio, pagamento de despesas correntes, organização e logística das sessões presenciais;

e) Gestão contabilística de receitas e despesas, entre outros.

6 - A gestão administrativa do Programa de Doutoramento é assegurada em regime de rotatividade, sendo esta atribuída, alternadamente, para cada edição, a cada uma das três Entidades Parceiras.

7 - Os órgãos científicos competentes para decidir no âmbito do Programa do Doutoramento em cada Entidade Parceira são o Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, o Conselho Científico da Escola de Medicina da Universidade do Minho e o Conselho Científico da NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

8 - As condições de acesso para cada edição do Programa de Doutoramento são definidas pela Comissão Diretiva, cuja composição, competências e funcionamento são definidas nos termos do artigo 14.º e publicadas na página de internet do Programa de Doutoramento e outros meios de divulgação considerados adequados, após aprovação pelos órgãos científicos competentes.

Artigo 5.º

Objetivos do Programa de Doutoramento

O objetivo do Programa de Doutoramento é proporcionar a aquisição de competências de investigação científica originais na área do Envelhecimento e Doenças Crónicas, maximizando os recursos humanos, técnicos e tecnológicos existentes nas Entidades Parceiras. Recorrendo a competências bem estabelecidas, e de reconhecido mérito, em cada uma das Entidades Parceiras, este Programa de Doutoramento pretende não só proporcionar o desenvolvimento de projetos de investigação transdisciplinares, abordando de uma forma mais abrangente, transversal e coerente, temas atuais e de grande impacto na área do Envelhecimento e Doenças Crónicas, bem como promover e fortalecer a colaboração científica, pedagógica e académica entre as Entidades Parceiras.

Artigo 6.º

Regulamentação

Para além deste Regulamento, a gestão do Programa de Doutoramento é realizada de acordo com a regulamentação em vigor nas Entidades Parceiras, nomeadamente os Regulamentos dos 3.º Ciclos de Estudos, Regulamento 341/2015 em vigor na Universidade de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2015, Regulamento Académico em vigor na Universidade do Minho e Regulamento Geral dos Ciclos de Estudo conducentes ao grau de Doutor da NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, n.º 320/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, bem como os Protocolos e Adendas assinados entre as partes.

CAPÍTULO II

Habilitações de acesso, critérios de seriação e processo de candidatura

Artigo 7.º

Habilitações de acesso e critérios de seriação

1 - O acesso e o ingresso regem-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/06, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei 107/08, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 setembro.

2 - Podem candidatar-se a este Programa de Doutoramento os titulares do grau de Mestre, com média igual ou superior a 14, em áreas das Ciências da Saúde e da Vida, Ciências Sociais e Ciências Exatas.

3 - Excecionalmente poderão ser admitidos candidatos que, não cumprindo o estabelecido como critério mínimo para admissão, apresentem um curriculum académico, científico ou profissional de elevado mérito e adequado ao tema deste Programa de Doutoramento.

4 - São necessários para ingressar neste Programa de Doutoramento, conhecimentos de inglês, escrito e falado.

5 - Os candidatos são selecionados através de avaliação curricular (50 % da nota final), nos itens experiência profissional, trabalho científico e formação académica, seguindo-se uma entrevista presencial (50 % da nota final) para os mais bem classificados na avaliação curricular.

6 - O número de alunos admitidos no Programa de Doutoramento, em cada edição, será acordado pelas entidades parceiras.

7 - Para além do disposto no n.º 2 do presente artigo, podem ainda solicitar a admissão a este Programa de Doutoramento os alunos que pretendam pedir transferência de outros Programas de Doutoramento, centrados em áreas científicas afins e com objetivos pedagógicos e científicos idênticos ao PhDOC, das Entidades Parceiras, mediante acordo previamente estabelecido.

8 - Apenas alunos com subsídio mensal atribuído, durante um período mínimo de 4 anos, poderão integrar o Programa de Doutoramento, exceto os alunos que solicitem transferência ao abrigo do n.º 7 do presente artigo.

Artigo 8.º

Candidaturas e requisitos de admissão

1 - Os alunos podem candidatar-se ao Programa de Doutoramento em prazo definido anualmente e publicitado nas páginas da internet do Programa de Doutoramento e das Entidades Parceiras.

2 - As Entidades Parceiras procederão anualmente à divulgação de aviso de abertura conjunto, que definirá os termos, local e identificação da Entidade Parceira responsável pela receção das candidaturas e seleção dos candidatos.

3 - Para além do número de vagas, no aviso de abertura referido no número anterior, serão ainda definidas as condições de admissão e documentos exigidos, os critérios de seleção e a forma de publicitação dos resultados e notificação dos candidatos.

4 - O processo de candidatura deve ser acompanhado, entre outros, dos seguintes documentos:

a) Comprovativos de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo anterior;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo lista de trabalhos publicados;

c) Carta de motivação para a realização do Programa de Doutoramento e duas cartas de referência;

d) Formulário de candidatura, de acordo com o estipulado pela Entidade Parceira responsável pelos procedimentos administrativos;

5 - A Comissão Diretiva delibera sobre a admissão dos candidatos, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes deverão matricular-se no primeiro ano letivo da frequência do Programa de Doutoramento na Entidade Parceira responsável pela gestão do Programa nesse ano, nos prazos divulgados para o efeito.

2 - A inscrição anual nos anos subsequentes deve ser realizada na Entidade Parceira que desempenhe para cada aluno o papel de Instituição de Acolhimento, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º

3 - As matrículas e as inscrições anuais realizar-se-ão segundo os Regulamentos da Instituição de Acolhimento.

Artigo 10.º

Direitos e deveres dos estudantes

Os estudantes do Programa de Doutoramento estão sujeitos ao cumprimento das normas e Regulamentos internos vigentes, na parte que lhes for aplicável, das Entidades Parceiras em que estiverem inscritos e ou a frequentar.

Artigo 11.º

Propinas

1 - O pagamento de propinas devido pela matrícula e inscrição na Instituição de Acolhimento e pela frequência do Programa de Doutoramento, obedece ao Regulamento 340/2015 da Universidade de Coimbra, Regulamento Académico da Universidade do Minho, ao Regulamento 822/2010 da Universidade Nova de Lisboa e ao Regulamento 310/2009 da NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas.

2 - O valor da propina é aprovado anualmente pelas Entidades Parceiras de acordo com as regras impostas pelos seus Estatutos e é suportada, integral ou parcialmente, pela FCT no âmbito das Bolsas de Doutoramento concedidas ao Programa de Doutoramento, ou por outra entidade financiadora de Bolsas de Doutoramento no contexto do Programa de Doutoramento, até 4 anos letivos por aluno, exceto os alunos que solicitem transferência ao abrigo do n.º 8 do artigo 7.º

3 - Todos os emolumentos e propinas não suportados pela FCT, devem ser diretamente suportados pelos alunos.

4 - O valor da Propina relativa ao 1.º ano do Programa de Doutoramento de cada aluno deverá reverter para a Entidade Parceira responsável pela gestão do Programa de Doutoramento, onde é feita a matrícula nesse ano. Nos anos seguintes, o valor da propina deverá reverter para a Instituição de Acolhimento, onde é realizada, anualmente, a inscrição.

CAPÍTULO III

Gestão e Órgãos de Acompanhamento do Programa de Doutoramento

Artigo 12.º

Órgãos do Programa de Doutoramento

São órgãos de gestão o Diretor do Programa de Doutoramento, aprovado pela entidade financiadora do programa (FCT), e a Comissão Diretiva, ambos nomeados por despacho dos órgãos legal e estatutariamente competentes das Entidades Parceiras.

Artigo 13.º

Competências do Diretor do Programa de Doutoramento

1 - O Diretor tem as funções de direção e coordenação geral do Programa de Doutoramento, em articulação com a Comissão Diretiva.

2 - Compete ao Diretor:

a) Garantir o bom funcionamento do Programa de Doutoramento;

b) Preparar e executar o plano e orçamento do Programa de Doutoramento e elaborar os relatórios de execução;

c) Representar oficialmente o Programa de Doutoramento;

d) Promover a divulgação nacional e internacional do Programa de Doutoramento;

e) Elaborar a proposta de Despacho de Funcionamento de cada edição do Doutoramento, incluindo as regras sobre a admissão ao Programa de Doutoramento, em especial as condições de natureza académica e curricular, normas de candidatura, critérios de seleção e numerus clausus, ouvida a Comissão Diretiva;

f) Despachar os assuntos correntes e submeter à aprovação ou homologação pelos órgãos competentes das Entidades Parceiras, todos e quaisquer assuntos que requeiram aprovação superior.

3 - O Diretor pode nomear um subdiretor de entre os membros da Comissão Diretiva e pode delegar neste algumas das competências enunciadas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 14.º

Competências e funcionamento da Comissão Diretiva

1 - A Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento é presidida pelo Diretor do Programa de Doutoramento e composta por um representante de cada uma das três Entidades Parceiras (Coordenador do Programa de cada Entidade Parceira).

2 - Os representantes previstos no número anterior são designados de acordo com o estabelecido por cada uma das Entidades Parceiras.

3 - Compete à Comissão Diretiva:

a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do Programa de Doutoramento, bem como os relatórios de execução;

b) Propor anualmente eventuais adaptações do elenco e o conteúdo das unidades curriculares do curso de Doutoramento;

c) Dar parecer sobre as condições do Despacho de Funcionamento de cada edição do Programa de Doutoramento;

d) Selecionar os candidatos ao Programa de Doutoramento;

e) Colaborar com os alunos na escolha dos orientadores;

f) Apreciar e dar parecer sobre o projeto de tese/intenção de Doutoramento, incluindo o plano de trabalhos detalhado submetido pelo aluno;

g) Propor a constituição da Comissão de Tese para cada aluno, ouvidos os orientadores, e submetê-la aos órgãos legais competentes para aprovação e nomeação.

4 - À Comissão Diretiva compete ainda apoiar a gestão global do Programa de Doutoramento, garantir o bom funcionamento do mesmo e contribuir para a sua divulgação nacional e internacional.

5 - A Comissão Diretiva reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Diretor do Programa de Doutoramento.

6 - Compete ao Diretor do Programa de Doutoramento convocar e dirigir as reuniões, as quais devem ser convocadas com a antecedência mínima de 10 dias e 48 horas para as reuniões de caráter ordinário e extraordinário, respetivamente.

7 - A Comissão Diretiva só pode reunir quando esteja presente a maioria absoluta dos seus membros, admitindo-se a participação de forma não presencial através de recurso a soluções de telecomunicação (vídeo ou audioconferência), sempre que haja condições técnicas para tal.

8 - As deliberações da Comissão Diretiva são tomadas por maioria absoluta, tendo o Diretor do Programa de Doutoramento voto de qualidade em caso de empate.

9 - De cada reunião da Comissão Diretiva é lavrada uma ata, assinada pelo Diretor do Programa de Doutoramento e por um(a) secretário(a).

Artigo 15.º

Orientação da tese Orientadores e Doutoramento

1 - A orientação de cada aluno cabe a dois membros Doutorados, Docentes e/ou Investigadores, das Entidades Parceiras ou dos Centros de Investigação que participam no Programa de Doutoramento, sendo uma delas obrigatoriamente a Instituição de Acolhimento.

2 - O Conselho Científico da Instituição de Acolhimento aprova os orientadores propostos pelos alunos mediante parecer positivo da Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento e aceitação expressa dos professores ou investigadores propostos.

3 - Por forma a cumprir um dos principais objetivos do Programa de Doutoramento, nomeadamente promover a interação e colaboração científica, académica e pedagógica entre as várias Entidades Parceiras, permitindo o desenvolvimento de trabalhos mais abrangentes e transversais envolvendo estratégias complementares, cada aluno terá dois orientadores, sendo cada um deles obrigatoriamente de distintas Entidades Parceiras ou dos Centros de Investigação que participam no Programa de Doutoramento. Em casos excecionais e devidamente justificados, poderá ser designado um terceiro orientador, com base na necessidade de um elevado nível de especialização técnica e/ou científica, imprescindíveis para o adequado desenvolvimento da maior parte do trabalho proposto ou por saída de um dos orientadores de uma das Entidades Parceiras para outra Instituição que não integre o Programa de Doutoramento. Esta designação terá que ter o parecer favorável da Comissão Diretiva e aprovação do Conselho Científico da Instituição de Acolhimento.

4 - Compete aos orientadores:

a) Orientar científica e tecnicamente o aluno;

b) Acompanhar e garantir a prossecução dos trabalhos experimentais conducentes ao grau de Doutor;

c) Avaliar as necessidades de formação complementar do aluno;

d) Dar parecer sobre a possibilidade de submissão da tese, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.

5 - Os alunos podem propor ao Conselho Científico da Instituição de Acolhimento uma mudança de orientador, através de requerimento, ao qual devem juntar o plano de trabalhos, um parecer favorável da Comissão Diretiva, declaração de aceitação do novo orientador, declaração de acordo do orientador anterior e declaração de acordo do orientador que se mantém.

Artigo 16.º

Comissão de Tese

1 - A monitorização da evolução do projeto de Doutoramento é efetuada por uma Comissão de Tese designada especificamente para cada aluno.

2 - A nomeação da Comissão de Tese é feita pelo Conselho Científico da Instituição de Acolhimento, sob proposta da Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento e deve ocorrer nos três meses seguintes à aprovação do projeto de tese/intenção de Doutoramento.

3 - A Comissão de Tese é constituída por dois Doutorados externos à Instituição de Acolhimento, sendo um de cada uma das outras Entidades Parceiras.

4 - São competências da Comissão de Tese:

a) Monitorizar a evolução do projeto de tese;

b) Elaborar um parecer sobre o relatório de progresso anual;

c) Pronunciar-se sobre qualquer questão que lhe seja posta pela Comissão Diretiva do Programa relativa ao progresso dos trabalhos do aluno.

5 - As reuniões do aluno e/ou da Comissão Diretiva com a Comissão de Tese poderão ser feitas por videoconferência ou teleconferência.

CAPÍTULO IV

Estrutura e Organização do Programa de Doutoramento

Artigo 17.º

Organização do Programa de Doutoramento, duração e estrutura curricular

1 - O Programa de Doutoramento tem uma duração normal de quatro anos, a que corresponde um total de 240 ECTS.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Envelhecimento e Doenças Crónicas integra um curso de Doutoramento e a realização de uma tese original especialmente elaborada para este fim, sendo que:

a) A frequência do curso de Doutoramento não pode ser dispensada;

b) A elaboração da tese não pode ser substituída por qualquer outro regime alternativo, nomeadamente pela compilação de trabalhos de investigação publicados antes do início dos trabalhos no contexto do Programa de Doutoramento ou outros que não resultem do trabalho de investigação desenvolvido no contexto do Programa de Doutoramento.

3 - O Programa de Doutoramento é composto por vários elementos de acordo com a área científica e o plano de estudos em anexo ao presente regulamento, incluindo:

a) Formação obrigatória em Métodos e Técnicas de Investigação, correspondente a 10 ECTS;

b) Formação avançada em Envelhecimento e Doenças Crónicas, realizada em cada uma das três Entidades Parceiras, correspondente a um total de 15 ECTS;

c) Rotações laboratoriais, realizadas em cada uma das três Entidades Parceiras, correspondente a um total de 30 ECTS;

d) Elaboração e apresentação, no final do 1.º ano, do projeto de tese, correspondente a 5 ECTS;

e) Apresentação de uma tese original no final do programa, totalizando esta 180 ECTS.

4 - A formação avançada será composta por três cursos avançados, correspondentes a 5 ECTS cada, realizados em cada uma das Entidades Parceiras.

5 - As rotações laboratoriais têm a duração de 4 semanas. No final de cada uma delas deverá ser apresentado um relatório em Inglês, em formato próprio, e ser feita uma apresentação oral do trabalho. Estes serão avaliados por um júri nomeado para o efeito pelo Regente ou Coordenador da unidade curricular.

6 - No final do 1.º ano, o aluno deve apresentar e defender, na forma oral e escrita, o seu projeto de tese e, caso se aplique, resultados preliminares, perante a Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento, que poderá:

a) Incentivar o aluno a prosseguir o seu projeto de acordo com o que está estipulado;

b) Propor alterações ao projeto ou à sua orientação.

7 - A intenção de Doutoramento deve ser submetida ao Conselho Científico da Instituição de Acolhimento, durante o primeiro trimestre do 2.º ano curricular, de acordo com o modelo aprovado nessa Instituição e respetivos documentos exigidos.

8 - No final dos 2.º e 3.º anos, de acordo com o prazo estipulado por cada Instituição de Acolhimento, o aluno deve apresentar à Comissão de Tese o progresso dos trabalhos realizados através de relatório escrito em formulário próprio. Este relatório, juntamente com um parecer fundamentado sobre o decurso dos trabalhos, elaborado pela Comissão de Tese deve ser submetido ao Conselho Científico da Instituição de Acolhimento. O parecer da Comissão de Tese deve também ser entregue ao Coordenador do Programa de Doutoramento na Instituição de Acolhimento e aos orientadores.

9 - Anualmente, o aluno deve fazer uma apresentação do trabalho desenvolvido, no Encontro Anual do Programa de Doutoramento, na presença da Comissão Externa de Acompanhamento do Programa de Doutoramento, sendo esta Comissão nomeada pela Comissão Diretiva e constituída por três elementos externos ao Programa de Doutoramento, que serão três cientistas de renome com vasta experiência em ensino pós-graduado e com mérito reconhecido em áreas de investigação em Envelhecimento e Doenças Crónicas; no 4.º ano do Programa, esta apresentação será substituída pela entrega e apresentação pública da tese.

10 - Todos os trabalhos escritos e apresentações orais produzidos pelo aluno no âmbito do seu projeto de Doutoramento, devem mencionar que o aluno integra o Programa de Doutoramento (ex: PhDOC PhDProgram, CNC/ IBILI, Faculty of Medicine, University of Coimbra, Portugal; PhDOC PhD Program, ICVS/3B's, School of Medicine, University of Minho, Portugal; ou PhDOC PhD Program, NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Nova de Lisboa).

Artigo 18.º

Avaliação das Unidades Curriculares

1 - A avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares será feita de acordo com as regras em vigor nas Entidades Parceiras que os alunos tiverem frequentado no período correspondente à avaliação.

2 - Os alunos são avaliados no final de cada unidade curricular do curso de Doutoramento.

3 - A avaliação realizada no final de cada unidade curricular é da responsabilidade do Regente ou Coordenador dessa unidade curricular.

4 - A classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, sendo o aluno considerado aprovado se obtiver uma classificação igual ou superior a 10 valores.

5 - No final de cada ano letivo, a Instituição frequentada comunicará às outras Entidades Parceiras a classificação de cada aluno, correspondente às unidades curriculares aí frequentadas.

Artigo 19.º

Creditações

1 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior e o reconhecimento da formação prévia e da experiência profissional é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de

14 de setembro, 115/2013, de 7 de agosto, e 63/2016, de 13 setembro, do regulamento de creditações da NMS|FCM publicado pelo Regulamento 338/2013, de 2 de setembro, com a alteração do Despacho 80/2014, de 20 de agosto de 2014.

2 - A homologação das creditações é da responsabilidade do Conselho Científico da Entidade Parceira onde o aluno está inscrito, sob proposta da Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento.

Artigo 20.º

Aproveitamento, transição de ano e prescrição

1 - Considera-se que o aluno obtém aproveitamento num determinado ano curricular e reúne as condições para transitar de ano se, cumulativamente:

a) Obtiver aproveitamento a um mínimo de 50 ECTS;

b) Apresentar trabalho efetuado perante a Comissão Diretiva do Programa;

c) Entregar o relatório de progresso anual dentro dos prazos previstos e obtiver a aprovação do Conselho Científico da Instituição de Acolhimento.

2 - Em caso de incumprimento do número anterior, o aluno tem de repetir a inscrição no mesmo ano curricular.

3 - Um aluno que não complete os 60 ECTS do 1.º ano do Programa de Doutoramento, apenas o poderá fazer no ano letivo seguinte.

4 - A duração normal do Programa de Doutoramento é de 4 anos.

5 - O aluno poderá efetuar uma 5.ª ou 6.ª inscrição no Programa de Doutoramento, mediante autorização da Comissão Diretiva e do Conselho Científico da Entidade Parceira onde o aluno está inscrito.

6 - Para efeitos do número anterior do presente artigo, o aluno deverá submeter atempadamente ao Conselho Científico, um pedido de prorrogação do prazo para entrega da Tese, devidamente fundamentado, acompanhado do Relatório de Progresso Anual e do parecer dos orientadores.

7 - O indeferimento do número anterior dá lugar à prescrição do aluno no Programa de Doutoramento, caso o mesmo não submeta o pedido de admissão a provas públicas até ao final do respetivo ano letivo.

CAPÍTULO V

Tese e Provas de Doutoramento

Artigo 21.º

Registo das teses de Doutoramento em curso

A tese é objeto de registo nos termos do artigo 32.º, do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 22.º

Projeto de tese, Intenção de Doutoramento, Tese e Provas de Doutoramento

As regras sobre a elaboração e apresentação do projeto de tese ou intenção de Doutoramento, da tese e das provas públicas de Doutoramento devem seguir o estipulado no Regulamento 341/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2015, em vigor na Universidade de Coimbra, no Regulamento Académico em vigor na Universidade do Minho e no Regulamento 320/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, em vigor na NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, nomeadamente os artigos 16.º a 22.º, com exceção do capítulo III deste último Regulamento.

Artigo 23.º

Requerimento de admissão a provas de Doutoramento

1 - Terminada a elaboração da tese, o aluno deve requerer a admissão e a realização das provas de Doutoramento, entregando para o efeito na Divisão Académica da Instituição de Acolhimento, os documentos por esta requeridos.

2 - São requisitos mínimos para admissão a provas de doutoramento ter completado com sucesso os 60 ECTS referentes ao 1.º ano do Programa de Doutoramento e ter aprovados pelo Conselho Científico da Instituição de Acolhimento os relatórios de progresso relativos ao 2.º e 3.º anos, e ter publicado pelo menos um artigo científico com dados originais, como primeiro autor, numa revista indexada no Thomson Reuters (ISI) Web of Knowledge.

3 - No caso de artigos científicos em que dois alunos de doutoramento partilhem a primeira autoria, este artigo poderá constar de uma das teses e servir o propósito de requisito mínimo a um dos alunos.

Artigo 24.º

Qualificação final do grau de Doutor

1 - A qualificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado; em caso de aprovação, podem ser atribuídas as menções para além de apenas "Aprovado", "Aprovado com distinção" ou "Aprovado com distinção e louvor". Qualquer uma destas menções deve ser acompanhada da referência a "por maioria" ou "por unanimidade".

2 - São requisitos mínimos para a atribuição de aprovação com a menção "Aprovado com distinção e louvor" que a tese ou trabalhos apresentados atinjam o nível de excelência e que resultado na publicação de um trabalho com primeira autoria em revista indexada no Thomson Reuters (ISI) Web of Knowledge, situada no Quartil 1 do Journal Citation Reports da área científica em que se apresenta a provas. Recomenda-se ainda que sejam tomadas em conta as classificações obtidas no curso de Doutoramento.

Artigo 25.º

Certidão e carta Doutoral

1 - Pela conclusão, com aprovação, das unidades curriculares efetuadas no âmbito do Programa de Doutoramento ou creditadas no mesmo, pode ser atribuído um certificado comprovativo, emitido pelos serviços académicos da Instituição de Acolhimento, após respetivo requerimento, sob a forma de:

a) Certidão de Aproveitamento;

b) Diploma de Estudos Avançados.

Os referidos certificados não conferem ao seu titular a equivalência a qualquer grau universitário.

2 - O grau de Doutor é titulado por uma carta Doutoral conjunta emitida pela Universidade de Coimbra, Universidade do Minho e Universidade Nova de Lisboa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro. A carta Doutoral deve ser datada e nela devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação dos Reitores das Universidades Parceiras;

b) Nome, n.º de cartão de cidadão e naturalidade do Doutor;

c) Data de conclusão do grau, identificação das Instituições Parceiras, identificação do grau de Doutor e respetiva classificação.

3 - A emissão da carta Doutoral, bem como da respetiva certidão, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

4 - As regras sobre os prazos de emissão da carta Doutoral, certidões, emolumentos e suplemento ao diploma são as estabelecidas pelos regulamentos dos 3.º ciclos de estudos de cada uma das Entidades Parceiras.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas no Regulamento 341/2015 da Universidade de Coimbra, no Regulamento Académico da Universidade do Minho e no Regulamento geral dos ciclos de estudos conducente ao grau de Doutor da NOVA Medical School da Faculdade de Ciências Médicas n.º 320/2015 e no Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

2 - Se ainda assim subsistirem dúvidas, essas dúvidas serão resolvidas pelo Conselho Científico da Instituição de Acolhimento, mediante parecer da Comissão Diretiva, não cabendo recurso dessa decisão, salvo se existir vício de forma.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este regulamento, uma vez homologado pelos Reitores da Universidade de Coimbra, da Universidade do Minho e da Universidade Nova de Lisboa, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

Área Científica: Saúde = 240 ECTS

Plano de Estudos

Programa Doutoral PhDOC

1.º Ano

(ver documento original)

Observações: Os créditos correspondentes às unidades curriculares Envelhecimento e Doenças Crónicas I, II e III são obtidos por frequência formal e avaliação positiva em unidades curriculares "Cursos Avançados" estruturantes ou complementares lecionadas na Universidade de Coimbra, na Universidade do Minho e na Universidade Nova de Lisboa, ou por creditação de formação obtida ou realizada em instituições congéneres nacionais ou internacionais.

Programa Doutoral PhDOC

2.º, 3.º e 4.º Anos

(ver documento original)

314587512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4681703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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