Nos termos dos artigos 15.º e 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto prevê-se a comparticipação dos estudantes nos custos das instituições de ensino superior em que estão matriculados, através do pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.
Em conformidade com o artigo ponto vii) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro conjugado com a alínea h) do n.º 2 do artigo 6 e o último ponto da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, cabe ao Conselho Geral, por proposta do Reitor, fixar as propinas devidas pelos estudantes para todos os ciclos.
Para além das propinas existem também outras taxas, emolumentos, multas, coimas e penalidades que são fixadas pela tabela de emolumentos da reitoria e actos de prestação de serviços realizados pela Faculdade de natureza académica pelos quais são devidas taxas que são fixados pelos órgãos competentes da Faculdade.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas constituem receitas da Faculdade as receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclo de estudos ou acções de formação, bem como o produto de taxas, emolumentos, multas, coimas, penalidades e quaisquer outras receitas legais.
Assim nos termos da alínea d) do artigo 11.º dos Estatutos da Faculdade Ciências Médica é aprovado pelo despacho do Conselho Directivo de 5 de Maio de 2009 da Faculdade o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras sobre o pagamento de propinas e taxas na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 2.º
Valores
Os montantes das propinas são fixados anualmente por despacho e as taxas aplicáveis constam da Tabela de Emolumentos da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa e deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Propinas
Artigo 3.º
Matrícula e Inscrição
No acto de matrícula e inscrição e é pago o valor da matrícula, da primeira prestação da propina e o seguro obrigatório.
Artigo 4.º
Propinas
A taxa de frequência anual, designada por propina, é devida pelos estudantes matriculados/inscritos na Faculdade de Ciências Médicas, no Mestrado Integrado em Medicina, nos cursos de mestrados, cursos de doutoramentos e nos cursos de pós-graduação.
Artigo 5.º
Modalidades de pagamento
A propina pode ser paga:
a) De uma só vez no acto da matricula/ inscrição;
b) Em prestações, a primeira no acto da matricula/inscrição e as restantes nas datas que vierem a ser estabelecidas, anualmente, com a fixação do valor da propina.
Artigo 6.º
Estudantes bolseiros
1 - Os estudantes que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços Sociais de Acção Social, deverão fazer prova de tal requerimento, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.
2 - No caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas, entretanto vencidas, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da decisão.
3 - No caso de deferimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2, salvo se vier a ser fixado aos estudantes um regime de pagamento mais favorável.
4 - Sem prejuízo de punição a título de crime, poderá haver lugar à aplicação das sanções administrativas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 30.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, nas situações de fraude no preenchimento da declaração de honra prevista no artigo 23.º do mesmo diploma ou se o requerente proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio social escolar ou educativo.
Artigo 7.º
Mora no pagamento das prestações das propinas
1 - Em caso de mora no pagamento das prestações das propinas, previstas na alínea b) do artigo 5.º, aplica-se o agravamento de taxas por não cumprimento de prazos previsto na Tabela de Emolumentos da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa.
2 - A mora no pagamento das prestações das propinas por prazo superior ao 3 escalão de taxas agravadas determina automaticamente a suspensão da matrícula/inscrição.
3 - A suspensão da matrícula/inscrição determina a privação do direito de acesso aos apoios sociais, bem como à prática de qualquer acto curricular, enquanto aquela se mantiver.
Artigo 8.º
Incumprimento
O não pagamento, mesmo parcial, da propina, acrescida, eventualmente, dos respectivos juros de mora, até ao último dia do ano lectivo a que respeita, determina a nulidade de todos os actos curriculares praticados nesse ano lectivo.
Artigo 9.º
Matriculas e Inscrições
A aceitação de matricula e ou inscrição pode fazer-se se o aluno tiver a sua situação regular face ao pagamento de propinas do ano lectivo anterior.
Artigo 10.º
Anulação de Matricula e Inscrição
O reembolso de propinas só poderá ser superiormente autorizado se a anulação de matrícula e inscrição, independentemente do motivo que a determina, ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, devendo ser requerido no prazo de 5 dias úteis após a data da anulação.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 11.º
Inscrição para exames
As inscrições para exames ou trabalho para melhoria de nota estão sujeitas ao pagamento de uma taxa, no acto da inscrição, no valor de 30,00 Euros por uma unidade curricular.
Artigo 12.º
Acreditação/ Equivalências de Unidades Curriculares
O pedido de acreditação/equivalência de unidade curriculares, para efeitos de licenciatura, mestrado e doutoramento está sujeitos no acto do pedido, ao pagamento das taxas estabelecidas na Tabela de Emolumentos da Universidade Nova de Lisboa aplicando-se ao caso do doutoramento os valores previstos para o mestrado acrescidos de mais 50 %.
Artigo 13.º
Inscrições em unidades curriculares e estágios práticos avulsos
A inscrição avulsa em unidade curriculares e estágios práticos está sujeita ao pagamento de uma taxa, no valor de 1/5 da propina anual por cada unidade curricular.
Artigo 14.º
Segunda via de cartão de estudante
O pedido de segunda via de cartão de estudante em caso de extravio ou roubo está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de 5 Euros.
Artigo 15.º
Taxa de urgência
Os actos requeridos no âmbito de certidões poderão ser executados, no prazo máximo de dois dias úteis, mediante o pagamento de uma taxa suplementar de valor igual à taxa sem urgência.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 16.º
Prazos
Os prazos estabelecidos neste regulamento tem natureza procedimental, suspendem-se nos sábados, domingos e feriados e acordo com o artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua publicação no Diário da República.
17 de Julho de 2009. - O Director, José Miguel Barros Caldas de Almeida.
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