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Regulamento 338/2013, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento para Creditação da Formação e da Experiência Profissional nos Três Ciclos de Estudos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 338/2013

Regulamento para Creditação da Formação e da Experiência Profissional nos Três Ciclos de Estudos da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

A criação de um novo sistema de créditos curriculares (ECTS- EuropeanCreditTransferSystem), veio modificar a conceção sobre o papel do estudante evidenciando o seu papel central, quer na organização das unidades curriculares quer na avaliação quer na creditação.

Na atribuição do número de créditos passaram a ser tidas em consideração a globalidade das horas de trabalho na formação do aluno e não apenas as horas de contacto, bem como se assegurou com base no reconhecimento mútuo o valor da formação realizada e das competências adquiridas nos estabelecimentos nacionais e estrangeiros.

Esta nova conceção corresponde a uma mudança no processo de ensino, colocando uma maior ênfase nas aprendizagens, competências e capacidades adquiridas pelo estudante, do que no elenco de disciplinas ou módulos descritos através do conjunto de matérias.

Em consequência dessa conceção mais ampla do processo de ensino, o conceito de equivalência que se orientava por uma estrita comparação linear dos conteúdos programáticos, deu lugar ao conceito de creditação que engloba não só a formação no âmbito do ensino superior nacional e estrangeiro como, a formação oriunda dos cursos de especialização tecnológica, bem como o reconhecimento da experiência profissional e de outra formação residual.

O presente regulamento vem estabelecer os procedimentos para creditação da formação e da experiência profissional na Faculdade de Ciências Medicas da Universidade Nova de Lisboa, foi objeto de apreciação pública e aprovação pelo conselho científico em 4 de setembro de 2012, com os aditamentos aprovados em 23 de julho de 2013 e vem dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Assim, por despacho do Diretor da FCM, de 01 de agosto de 2013, é aprovado o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o estabelecimento dos procedimentos a adotar para a creditação, nos ciclos de estudos da Faculdade de Ciências Médicas (FCM), e para efeito de concessão de grau académico ou diploma na FCM da Universidade Nova de Lisboa, da formação e experiência profissional obtida previamente.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os alunos inscritos em qualquer dos ciclos de estudos da FCM, com exceção dos alunos que pertençam a outras instituições de ensino superior que se encontrem inscritos na FCM para frequentar unidades curriculares avulsas ou programas de mobilidade.

Artigo 3.º

Creditação

1 - A creditação traduz-se na atribuição de ECTS para efeitos da frequência de um curso e obtenção do correspondente grau na FCM e na consequente dispensa da frequência de unidades curriculares previstas nos respetivos planos de estudos.

2 - Os ECTS obtidos por creditação são válidos para o curso em que o aluno se encontre matriculado.

3 - Após o processo de creditação, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico tem de ser igual à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e do valor creditado.

Capítulo II

Formação e experiência profissional elegível

Artigo 4.º

Creditação de unidades curriculares realizadas na FCM

1 - As unidades curriculares realizadas na FCM podem ser creditadas em ciclos de estudos e ou planos curriculares diferentes daqueles em que foram realizadas, designadamente em cursos de extensão universitária ou de mestrado ou doutoramento ou no Mestrado Integrado em Medicina.

2 - As unidades curriculares realizadas na FCM podem ainda ser creditadas no mesmo ciclo de estudos, quando se trate de regimes de reingresso.

Artigo 5.º

Creditação de formação e experiência profissional no âmbito de regimes de reingresso no Mestrado Integrado em Medicina

1 - É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, tendo em conta a compatibilidade com a organização curricular e programática do curso em vigor e o conjunto de competências e capacidades que se pressupõe adquiridas.

2 - Nas situações em que o reingresso é efetuado em plano curricular diferente do ingresso anterior na FCM, a creditação da formação deverá basear-se no disposto nos regimes de transição entre planos curriculares.

3 - Nas situações em que o reingresso é efetuado em plano curricular diferente do da inscrição anterior na FCM, e na ausência de um plano de transição entre os planos curriculares em causa, a decisão de compatibilidade da formação caberá ao conselho científico, sobre proposta do Coordenador do MIM.

4 - Na situação prevista no número anterior ficará ao critério do conselho científico, aplicar ou não, o previsto no n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento.

5 - Nas situações em que o reingresso é efetuado em plano curricular diferente do da inscrição anterior na FCM, o valor de ECTS creditado poderá ser diferente do número de ECTS já obtidos na sua formação na FCM.

6 - Nas situações em que o reingresso é efetuado no mesmo plano curricular, a reinscrição é efetuada no mesmo ano da inscrição anterior ou no seguinte se o aluno reunir as condições para o efeito.

7 - Nas situações em que o reingresso é efetuado em plano curricular diferente do da inscrição anterior na FCM, a reinscrição do aluno deverá ser efetuada no 1.º ano e a eventual transição de ano efetuada de acordo com a análise do processo de creditação.

8 - O processo de creditação e de compatibilização, entre a formação obtida durante a anterior inscrição e a organização curricular e programática do curso em vigor, poderá determinar que o aluno se inscreva em ano diferente do da inscrição anterior.

9 - O aluno poderá ainda solicitar a creditação de formação e experiência profissional adicional, que tenha adquirido, entretanto, fora da FCM.

Artigo 6.º

Creditação de formação efetuada fora da FCM

1 - Pode ser objeto de creditação nos ciclos de estudo da FCM, a formação realizada em ciclos de estudos superiores, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do presente regulamento.

2 - Os planos de estudos de qualquer ciclo de estudos da FCM podem prever, através de protocolos com outras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa ou outras instituições de ensino superior, a creditação automática, como unidades curriculares opcionais, da formação realizada nessas instituições.

3 - Nas situações referidas no número anterior e salvo indicações em contrário no regulamento de cada curso, o número de créditos a atribuir por cada unidade curricular efetuada fora da FCM, será sempre igual ao número de créditos estabelecidos para as unidades curriculares opcionais, do plano de estudos do curso da FCM em causa.

Artigo 7.º

Creditação de unidades curriculares em Mobilidade

1 - A creditação da formação obtida pelos alunos da FCM, no âmbito da mobilidade nacional ou internacional, com contrato de estudos prévios, é creditada nos termos do respetivo contrato de estudos, com a aprovação nas respetivas unidades curriculares realizadas ao abrigo do mesmo.

2 - A creditação da formação obtida pelos alunos da FCM, no âmbito da mobilidade, sem contrato de estudos prévio, é da responsabilidade do coordenador do curso, ou em quem ele delegar.

3 - No Mestrado Integrado em Medicina a creditação da formação no âmbito da mobilidade internacional, sem contrato de estudos prévios, é da responsabilidade do coordenador do GRI.

Artigo 8.º

Creditação da experiência profissional

A creditação da experiência profissional ou da formação não realizada em estabelecimentos de ensino superior, ou em cursos de especialização tecnológica, e considerada relevante para o curso em que o aluno se encontra inscrito, poderá ser reconhecida através da atribuição de créditos.

Capítulo III

Processo de creditação

Artigo 9.º

Pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação e reconhecimento de experiencia profissional são efetuados na Divisão Académica através de requerimento próprio dirigido ao coordenador do curso onde o aluno pretende creditar a formação.

2 - O pedido de creditação deverá ser submetido, anualmente, e referir-se, exclusivamente, a unidades curriculares para as quais o aluno esteja inscrito nesse ano letivo.

3 - Excecionam-se do número anterior, as situações em que o aluno possa vir a reunir condições para transitar de ano.

4 - O pedido de creditação deverá ser entregue no momento da matrícula, ou nos 5 dias úteis seguintes, não sendo aceites aditamentos ao processo, fora deste prazo.

5 - Salvo situações excecionais, devidamente justificadas, o Coordenador do Curso deverá emitir um parecer, antes do início do ano letivo ou no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

6 - Os pedidos de creditação e reconhecimento de experiência profissional implicam o pagamento de emolumentos de acordo com a tabela de emolumentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 10.º

Instrução do pedido de creditação de formação

1 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem as disciplinas ou unidades curriculares realizadas, a data da aprovação e a classificação obtida, os conteúdos programáticos à data da sua frequência, relatórios de atividades (logbook), se aplicável, cargas horárias ou ECTS e outros elementos específicos da formação em causa.

2 - A documentação referida no ponto anterior só poderá ser aceite pela Divisão Académica, se devidamente validada pela instituição de origem.

Artigo 11.º

Instrução do pedido de creditação de experiência profissional

1 - O pedido de reconhecimento da experiencia profissional e sua creditação deve ser acompanhado de um portefólio apresentado pelo candidato, onde deve constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de atribuição de créditos.

2 - Devem ser especificados na informação, designadamente:

a) Curriculum vitae com descrição da experiência acumulada (quando, onde, durante quanto tempo e em que contexto, etc.);

b) Lista das afirmações, claras e objetivas, descrevendo os resultados da aprendizagem (as competências e capacidades que o candidato adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende ou é capaz de demonstrar em resultados dessa experiência);

c) Elementos que suportam e evidenciam que a aprendizagem foi realizada (trabalhos e projetos realizados, certidões e declarações etc.,).

Artigo 12.º

Faltas

A pendência do processo de creditação ou reconhecimento de experiência profissional não constitui motivo de justificação de faltas, em nenhuma unidade curricular onde o aluno se encontre inscrito ou venha a reunir as condições para se inscrever.

Artigo 13.º

Creditação de unidade curriculares

1 - A creditação tem em consideração os ECTS ou equivalentes de cada unidade curricular, a área científica onde foram obtidos e a atualização dos conteúdos.

2 - A creditação da ou das unidades curriculares implica, automaticamente, a dispensa da frequência ou aproveitamento de uma ou mais unidades curriculares opcionais ou obrigatórias.

3 - Só poderão ser creditados um número de ECTS que corresponda na sua totalidade aos ECTS das unidades curriculares de que o aluno ficará dispensado.

4 - Salvo situações excecionais, determinadas pelo conselho científico, o valor dos ECTS creditados em cada unidade curricular deverá corresponder, a pelo menos 75 % dos ECTS da unidade curricular a creditar, isoladamente, ou cumulativamente nos casos em que seja aplicada a convergência de unidades curriculares do curso de origem.

5 - Não será creditada formação correspondente a anos curriculares subsequentes ao que o aluno se encontra inscrito, exceto nas circunstâncias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente regulamento.

6 - Não poderão ser creditadas as unidades curriculares efetuadas há mais de 10 anos.

7 - Caberá ao aluno optar ou não pela aceitação da creditação e dispensa das unidades curriculares proposta pela FCM.

8 - Os alunos que após a conclusão do processo de creditação reúnam condições para transitar de ano, podem inscrever-se nas unidades curriculares do ano em causa, de acordo com as vagas existentes nas turmas.

Artigo 14.º

Creditação de experiência profissional

1 - O reconhecimento da experiência profissional ou formação, através da atribuição de créditos e dispensa de frequência de unidades curriculares, resulta da demonstração de aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competência e conhecimentos em resultado dessa experiência ou formação e não da mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - Caberá ao aluno optar, ou não, pela aceitação da creditação e dispensa das unidades curriculares proposta pela FCM.

3 - Os alunos que após a conclusão do processo de creditação da experiência profissional, reúnam condições para transitar de ano, podem inscrever-se nas unidades curriculares do ano em causa, de acordo com as vagas existentes nas turmas.

Artigo 15.º

Análise e homologação da creditação

1 - A validação dos processos de reconhecimento da formação e creditação é efetuada pela Divisão Académica no momento da matrícula.

2 - A análise dos processos de reconhecimento da formação e creditação é efetuada pelos coordenadores dos cursos onde se pretende creditar a formação, ou em quem eles delegarem, pelos responsáveis pelos contratos de estudo no caso dos alunos em mobilidade, ou pelo coordenador do GRI nas situações do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento.

3 - A análise dos processos basear-se-á na informação submetida pelos alunos e na que consta das fichas das Unidades Curriculares dos cursos da FCM, devendo os coordenadores solicitar pareceres aos regentes das Unidades Curriculares, em caso de dúvida.

4 - Os coordenadores dos cursos deverão dar conhecimento aos Conselhos Científico e Pedagógico das creditações propostas, nomeadamente, uma lista nominal e um relatório sucinto, respeitante à dispensa de frequência de unidades curriculares da FCM.

5 - A proposta de creditação, efetuada pelos coordenadores e a decisão final do processo de creditação deve explicitar claramente, qual(is) a(s) unidade(s) curricular(s), cuja frequência e aproveitamento, o candidato se encontra dispensado de realizar.

6 - A homologação das creditações é da responsabilidade do conselho científico, sob proposta dos coordenadores de curso.

7 - A creditação da formação dos alunos da FCM em mobilidade com contratos de estudo prévios não carece de homologação do conselho científico.

Artigo 16.º

Limite de creditações

1 - Aos alunos da FCM, e para cada ciclo de estudos, será creditada a formação e experiência profissional com os limites legalmente aplicáveis.

2 - Em todo o caso, e sem prejuízo do número anterior, aos alunos da FCM, e para cada ciclo de estudos, poderá ser creditada a formação e a experiência profissional, prevista nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, até um máximo de 60 % do total de ECTS do respetivo ciclo de estudos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o Mestrado Integrado em Medicina como um único ciclo de estudos.

4 - Excluem-se do n.º 2 deste artigo, os casos de reingresso e transferência previstos no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e no artigo 5.º-A da Portaria 232-A/2013, de 22 de julho.

Capítulo IV

Classificações das unidades curriculares creditadas

Artigo 17.º

Classificações

1 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, ou no caso de creditações resultantes de convergência de unidades curriculares, pelo cálculo da respetiva média ponderada.

2 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pela instituição de origem, permanecerão sem classificação atribuída.

3 - O reconhecimento de experiencia profissional que implique a atribuição de créditos que coincida com a totalidade de uma ou mais unidades curriculares não implica a atribuição de classificações.

4 - A classificação das unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino estrangeiros:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

5 - Excecionam-se do número anterior, as unidades curriculares, creditadas aos alunos do Mestrado Integrado em Medicina da FCM, efetuadas ao abrigo de programas de mobilidade no estrangeiro estabelecidos com a FCM ou com a AEFCML, cujas classificações não serão consideradas no cálculo da média final do MIM.

Artigo 18.º

Notificação

1 - O aluno será informado pela Divisão Académica do projeto de decisão de creditação, tendo 3 dias úteis para se pronunciar sobre o projeto de decisão.

2 - Caso o aluno não se pronuncie e de acordo com o n.º 7 do artigo 13.º do presente regulamento, a proposta de creditação converte-se em definitiva, sendo homologada pelo conselho científico.

3 - A creditação das unidades curriculares só é registada no processo individual do aluno após o pagamento dos respetivos emolumentos, que deverá ser feito até 3 dias úteis após conhecimento da homologação.

Artigo 19.º

Reclamação

1 - Os alunos poderão ainda reclamar da homologação do conselho científico no prazo máximo de 5 dias úteis a partir do seu conhecimento.

2 - A reclamação deverá ser dirigida ao Conselho Cientifico, devidamente fundamentada e entregue na Divisão Académica.

Artigo 20.º

Revogação

Com o presente regulamento é revogado o Regulamento 311/2009, de 23 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República e o regulamento interno da FCM em vigor no ano letivo 2012-2013.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo conselho científico.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor para o ano letivo 2013/2014.

16 de agosto de 2013. - O Diretor, José Miguel Barros Caldas de Almeida.

207199762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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