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Regulamento 320/2015, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor da NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 320/2015

Regulamento geral dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor da NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Decorridos três anos após a publicação das normas regulamentares dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor da NOVA Medical School/Faculdade de Ciências Médicas (NMS|FCM) da Universidade Nova de Lisboa (UNL) através do Regulamento 441/2011, de 19 de julho, procede-se à sua revisão e melhoria nos aspetos que se revelaram insuficientes durante o processo de implementação dos ciclos de estudo existentes à data, e na criação de novos ciclos de estudos, enquadrados ou não em programas de doutoramento com financiamento competitivo.

Neste contexto, o presente regulamento vem revogar o Regulamento do Ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor da NMS|FCM da UNL, aprovado pelo Regulamento 441/2011, de 19 de julho, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que veio republicar o Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março.

A NMS | FCM promoveu a consulta pública, nos termos legais, do projeto de regulamento.

O presente regulamento foi objeto de despacho de concordância do Senhor Reitor, da UNL, ouvido o conselho científico na sua reunião de 25 de novembro de 2014 e aprovado pelo Diretor da NMS|FCM em 25 de maio de 2015.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento geral dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da NMS|FCM da UNL, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor» ou «ciclo de estudos de doutoramento» ou «Programa de Doutoramento» o conjunto organizado de componentes formativas em que um estudante deve ter aproveitamento para a obtenção do grau de doutor.

b) «Estrutura curricular de um curso» o conjunto de áreas científicas que integram um curso de doutoramento e respetivo número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para reunir uma parte das condições para obtenção do grau de doutor.

c) «Plano de estudos de um curso de doutoramento» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para reunir uma parte das condições para a obtenção do grau de doutor.

d) «Unidades curriculares» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final quantitativa, que pode, nos termos legais, ser associado a uma menção qualitativa.

Artigo 3.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que demonstrem encontrar-se nas situações previstas no n.º 1 do artigo 28.ºdo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto.

2 -Os ramos e especialidades em que a UNL, através da NMS|FCM, confere o grau de doutor, são objeto de aprovação pelo Reitor, sob proposta do conselho científico da NMS|FCM e encontram-se regulados em diploma próprio.

3 -O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo do conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, nas condições definidas nos regulamentos específicos de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível.

4 - Os ciclos de estudos podem, eventualmente, integrar um curso de doutoramento, constituído por unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, de acordo com o Regulamento específico de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

5 - No caso do disposto no número anterior, os regulamentos de cada ciclo de estudos devem fixar as condições em que deve ser dispensada a frequência desse curso.

Artigo 5.º

Aprovação de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 -A proposta de criação de um novo ciclo de estudos de doutoramento é objeto de aprovação pelo reitor mediante proposta do diretor, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 -A submissão da proposta de criação de um novo ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é efetuada ao diretor mediante proposta de um doutor que reúna as condições previstas no n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento, ouvidos o conselho científico e conselho pedagógico.

3 -A proposta de criação de um novo ciclo de estudos deve ser instruída com a informação exigida pelas autoridades que acreditam os ciclos de estudo.

Artigo 6.º

Doutoramento em associação

1 - A NMS|FCM/UNL pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto e do Regulamento 265/2007 de 11 de outubro de 2007 da UNL.

2 - A aprovação das normas regulamentares de cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em associação é da competência do diretor, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

3 - No caso dos ciclos de estudo de doutoramento em associação, cujo coordenador previsto no artigo 8.º do presente regulamento não pertença ao corpo docente da NMS|FCM, o diretor deverá designar um professor responsável na NMS|FCM pelo referido ciclo de estudos, ouvido o conselho científico.

Artigo 7.º

Normas regulamentares dos ciclos de estudo

1 - Cada ciclo de estudos conducente ao grau de doutor será objeto de um regulamento próprio, a aprovar pelo diretor, ouvido o conselho científico e conselho pedagógico.

2 -O regulamento de cada ciclo de estudos deve conter, pelo menos, os seguintes conteúdos:

a) Área científica e estrutura curricular;

b) Duração normal do ciclo de estudos e regras de transição de ano curricular;

c) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de seleção;

d) Eventual existência, devidamente justificada, de curso de doutoramento e, quando exista, a estrutura curricular e plano de estudos e as condições em que deve ser dispensada a respetiva frequência;

e) Atribuição de ECTS aos diferentes componentes do acompanhamento da elaboração da tese, nomeadamente, pela aprovação da intenção de doutoramento, relatórios de progresso, e aprovação em provas públicas;

f) Órgãos de gestão e acompanhamento do ciclo de estudos e suas competências;

g) Processo de designação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação;

h) Condições de preparação da tese ou da apresentação dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento;

i) Regras sobre a apresentação, entrega e apreciação da tese ou dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento;

j) Processo de atribuição da qualificação final incluindo a ponderação do curso de doutoramento, caso se aplique;

k) Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais;

l) Regras para o regime alternativo à elaboração de tese de doutoramento, previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 23.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Coordenador do ciclo de estudos

1 - Cada ciclo de estudos deve, obrigatoriamente, dispor de um coordenador titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral na NMS|FCM, exceto os doutoramentos em associação que seguem o disposto no.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.

2 - O coordenador, referido no número anterior é aprovado pelo reitor, sob proposta do diretor, ouvido o conselho científico.

3 - O coordenador do ciclo de estudos deve ser coadjuvado nas suas funções por outros titulares do grau de doutor, de acordo com o previsto no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

4 - Ao coordenador de cada ciclo de estudos compete:

a) Assegurar elevados padrões de qualidade do ciclo de estudos;

b) Coordenar a organização dos processos de acreditação do ciclo de estudos e submetê-los a aprovação do diretor, ouvidos o conselho científico e pedagógico;

c) Elaborar as normas regulamentares do ciclo de estudos e submetê-las ao diretor, ouvidos o conselho científico e pedagógico;

d) Preparar e executar o plano de atividades e orçamento e elaborar os relatórios de execução e submete-los ao diretor;

e) Preparar a proposta de funcionamento de cada edição para aprovação pelos órgãos competentes, incluindo: o regime de ingresso, "numerus clausus", calendário, distribuição de serviço docente e fichas das unidades curriculares, se aplicável;

f) Zelar pela apresentação atempada das intenções de tese de doutoramento e propostas de comissão de tese ao conselho científico;

g) Assegurar a divulgação interna e para o exterior da informação necessária ao bom funcionamento do ciclo de estudos;

h) Implementar no ciclo de estudos as boas práticas a nível organizacional, administrativo e educacional;

i) Promover a divulgação nacional e internacional do ciclo de estudos;

j) Representar oficialmente o ciclo de estudos;

k) Assegurar a implementação do sistema de qualidade do ensino da NMS|FCM no ciclo de estudos;

l) Despachar os assuntos correntes e submeter à aprovação ou homologação pelos órgãos competentes da NMS| FCM e/ou das Entidades Parceiras, todos e quaisquer assuntos que requeiram aprovação superior;

m) Manter o representante dos ciclos de estudo de doutoramentos no conselho pedagógico informado de todas as matérias da competência deste órgão, específicas do ciclo de estudos que coordena;

n) Elaborar o relatório de atividades anual.

5 - Nos ciclos de estudo em associação cabe ao professor responsável do ciclo de estudos na NMS|FCM, previsto no n.º 3 do artigo 6.º, do presente regulamento, zelar pelos interesses da NMS|FCM, de acordo com o previsto no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

1 - O acompanhamento e articulação dos diferentes ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor na NMS|FCM é da responsabilidade do conselho científico da NMS|FCM.

2 - Para efeitos do número anterior, o conselho científico deve ser coadjuvado por uma "comissão de acompanhamento dos programas de doutoramento", que integre, pelo menos, os diferentes coordenadores dos ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor e/ou os responsáveis na NMS|FCM previstos no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.

3 - O coordenador da comissão prevista no número anterior é designado pelo presidente do conselho científico e pode recair no docente representante previsto no n.º 6 do presente artigo.

4 - São funções da comissão de acompanhamento dos ciclos de estudo de doutoramento:

a) Apreciar os relatórios de atividades dos diferentes ciclos de estudo;

b) Apreciar os relatórios da comissão de avaliação da qualidade do ensino da NMS|FCM relativos aos terceiros ciclos;

c) Promover a cooperação e a aprendizagem mútua entre os ciclos de estudo;

d) Otimizar os recursos humanos e a oferta coordenada de unidades curriculares;

e) Promover atividades conjuntas entre os vários ciclos de estudo;

f) Elaborar propostas de índole científico-pedagógica aos órgãos competentes da NMS|FCM;

g) Emitir pareceres sobre as matérias que lhe sejam solicitadas pelos órgãos competentes.

5 - A Comissão deve efetuar e apresentar ao conselho científico, relatórios periódicos sobre os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor.

6 - O acompanhamento pelo conselho pedagógico da NMS|FCM é efetuado através do docente representante dos coordenadores de ciclos de estudo de doutoramento e dos representantes dos alunos do 3.º ciclo, previstos nas alíneas c) e h) do n.º 1 do artigo 19.º dos estatutos da Faculdade publicados na 2.ª série do Diário da República, pelo Despacho 8664/2009, de 26 de março.

7 - Compete ao docente representante dos coordenadores de ciclos de estudo de doutoramento no conselho pedagógico:

a) Zelar para que sejam submetidas ao conselho pedagógico as matérias da sua competência relativas aos ciclos de estudos que representa, nomeadamente as propostas de: calendários letivos, fichas das unidades curriculares, alterações aos planos de estudo, criação de novos ciclos de estudo, regulamentos;

b) Levar a conhecimento do conselho pedagógico todas as questões identificadas pelos coordenadores de ciclo de estudos de doutoramento e pelos alunos que sejam da competência deste órgão e relevantes para o bom funcionamento dos cursos;

c) Transmitir aos coordenadores de ciclo de estudos de doutoramento e aos alunos todas as informações, decisões e diretrizes do conselho pedagógico relacionadas com o ciclo de estudos;

d) Zelar pela correta divulgação interna e para o exterior sobre os ciclos de estudos que representa;

e) Analisar os relatórios de avaliação da qualidade do ensino do ciclo de estudos de doutoramento e tomar as providências necessárias para assegurar a qualidade da oferta formativa;

f) Propor todas as medidas de índole pedagógica e relativas a infraestruturas que entender pertinentes sobre os ciclos de estudos que representa;

g) Emitir todos os pareceres e prestar todas as informações que lhe sejam solicitados pelo presidente deste órgão relativos aos ciclos de estudos que representa.

8 - O docente representante dos coordenadores de ciclos de estudo de doutoramento no conselho pedagógico é designado pelo diretor, de entre os coordenadores ou responsáveis de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor com assento no conselho científico.

Artigo 10.º

Plano de estudos dos Cursos de doutoramento

1 - Nos ciclos de estudo que integrem um curso de doutoramento, o plano de estudos do curso e as regências das unidades curriculares de cada edição devem ser aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico nas matérias da sua competência, mediante proposta do respetivo coordenador do ciclo de estudos.

2 - Os cursos de doutoramento podem ser constituídos por unidades curriculares e/ou outras atividades formativas, com ECTS atribuídos, (eg. seminários) oferecidas simultaneamente a vários cursos.

Artigo 11.º

Habilitações de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar -se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de currículo escolar e científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da NMS|FCM;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico.

2 - Considera-se que reúnem as condições estabelecidas na alínea b) qualquer licenciatura obtida com um plano de estudos que possa ser considerado correspondente a um número de unidades de crédito igual ou superior a 240 ECTS.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou o seu reconhecimento.

Artigo 12.º

Regime de prescrições

1 - O número máximo de inscrições que podem ser efetuadas no ciclo de estudos é o previsto no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

2 - No caso dos doutoramentos em associação o número máximo de inscrições poderá ser mais restritivo de acordo com os regimes próprios das instituições envolvidas e deverá constar do regulamento próprio do ciclo de estudos.

Artigo 13.º

Suspensão de prazos

Poderá ser suspensa pelo Reitor, a requerimento dos interessados e ouvido o conselho científico, a contagem dos prazos com os seguintes fundamentos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega e para a defesa da dissertação;

c) Exercício efetivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 205/2009 de 31 de agosto.

Artigo 14.º

Matrícula, inscrição e propinas

1 - Após a comunicação da aceitação da candidatura no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o candidato deverá proceder à sua matrícula presencial na divisão académica da NMS|FCM, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento da sua aceitação e ao pagamento dos emolumentos devidos e das propinas do ciclo de estudos.

2 - Anualmente, o aluno deve proceder à sua inscrição na divisão académica da NMS|FCM e ao pagamento dos respetivos emolumentos e propinas nos prazos divulgados para o efeito.

3 - As inscrições são efetuadas em anos curriculares específicos de acordo com as regras de transição estabelecidas no regulamento próprio dos ciclos de estudo.

4 - Sem prejuízo do regime específico do tempo parcial, constante do Regulamento 337/2013, de 2 de setembro, o facto de o aluno não estar inscrito na totalidade dos ECTS previstos para um ano letivo, não constitui motivo de isenção do pagamento das propinas na sua totalidade.

Artigo 15.º

Creditações

1 - A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior e o reconhecimento da formação prévia e da experiência profissional é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e do regulamento de creditações da NMS|FCM publicado pelo Regulamento 338/2013, de 2 de setembro, com a alteração do Despacho 80/2014, de 20 de agosto de 2014.

2 - Na NMS|FCM a homologação das creditações é da responsabilidade do conselho científico, sob proposta dos coordenadores dos ciclos de estudos, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º do Regulamento 338/2013, de 2 de setembro.

3 - O regulamento específico dos regulamentos em associação deve definir a responsabilidade pela homologação das creditações.

CAPÍTULO II

Tese de doutoramento

Artigo 16.º

Aplicação

O presente capítulo não se aplica aos alunos que não requeiram provas públicas na NMS|FCM, no caso dos Doutoramentos em Associação, e ainda aos alunos que optem pelo regime alternativo, nos termos do Capítulo III.

Artigo 17.º

Intenção de tese de doutoramento

1 - Para efeitos de aprovação da intenção de tese de doutoramento, os candidatos a doutoramento devem apresentar, na divisão académica, nos prazos previstos nos regulamentos próprios de cada ciclo de estudos, requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da NMS|FCM, instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, em que deve ser explicitado designadamente, a experiência profissional e a eventual existência de artigos científicos publicados;

b) Carta de intenções identificando:

i) O ramo do conhecimento e especialidade científica, selecionados dentro dos ramos e especialidades previstas na FCM;

ii) O plano de investigação e os seus fundamentos científicos;

iii) Metodologia a utilizar e objetivos prosseguidos;

iv) Proposta de orientador, e caso existam, de coorientadores;

c) Declaração do orientador da tese aceitando a responsabilidade por esta tarefa e informando sobre a disponibilidade, na unidade orgânica, de meios adequados à realização do trabalho proposto ou indicando em alternativa, as instituições nacionais ou estrangeiras que dispondo desses meios concordam em colaborar;

d) No caso de haver coorientadores, estes devem igualmente declarar por escrito que aceitam essa responsabilidade;

e) Comprovativo da submissão à Comissão de Ética da NMS|FCM e a outras entidades competentes.

2 - Para efeitos da alínea iv) do n.º 1 do presente artigo pelo menos um dos orientadores/coorientadores tem, obrigatoriamente, que pertencer ao corpo docente da NMS|FCM.

3 - Os candidatos devem apresentar o plano de investigação e os seus fundamentos científicos nos prazos estabelecidos nos regulamentos próprios de cada ciclo de estudos.

4 - A apreciação e aceitação da intenção cabe ao conselho científico da NMS|FCM que poderá para o efeito solicitar pareceres a dois professores ou investigadores considerados especialistas no ramo do conhecimento em que se insere a proposta de tese, sempre que possível externos à Faculdade.

Artigo 18.º

Aceitação da intenção de doutoramento

A decisão sobre a aceitação do pedido de intenção de doutoramento deve ser comunicada ao interessado no prazo de 90 dias bem como a nomeação do orientador ou co -orientadores; caso seja recusada a aceitação deve a mesma ser fundamentada.

Artigo 19.º

Comissão de tese

1 - A monitorização da evolução do projeto de tese de doutoramento deve ser efetuada por uma comissão de tese designada especificamente para cada aluno.

2 - A comissão deve ser composta por um mínimo de 2 elementos, externos ao grupo de investigação do(s) orientador(es).

3 - Os membros da comissão são designados pelo conselho científico, sob proposta do coordenador do ciclo de estudos ouvidos o(s) orientador(es) e o aluno.

4 - A nomeação da comissão deve ocorrer nos 3 meses seguintes à aprovação da intenção de doutoramento e do(s) orientador(es).

5 - Nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, a comissão de tese deverá elaborar um parecer anual, sobre a evolução do relatório do progresso anual, e submete-lo à apreciação do conselho científico.

Artigo 20.º

Registo

1 - A intenção de doutoramento é objeto de registo no Observatório das Ciências e das Tecnologias, pela divisão académica, no prazo de 30 dias após a sua aceitação.

2 - O período de conservação do registo coincide com o da duração da elaboração da tese de doutoramento.

Artigo 21.º

Acompanhamento da elaboração de Tese

1 - O orientador e coorientadores são responsáveis pelo acompanhamento efetivo do doutorando durante a preparação da tese.

2 - O doutorando deve apresentar obrigatoriamente, na divisão académica, um relatório anual da progressão dos trabalhos de acordo com o estabelecido no regulamento próprio de cada ciclo de estudos que deverá definir também os procedimentos para a sua apreciação.

3 - O relatório identificado no n.º 2 do presente artigo, será objeto de apreciação pela comissão prevista no artigo 19.º

Artigo 22.º

Forma de apresentação da tese

A tese de doutoramento deverá respeitar os seguintes critérios, na forma da sua apresentação:

a) Ser redigida em língua portuguesa ou inglesa;

b) Incluir, em lugar de relevo, o ramo do conhecimento e especialidade da NMS|FCM em que são requeridas as provas;

c) Incluir o resumo do conteúdo da tese, em português e inglês, com a extensão até o máximo de quatro páginas, que facilitem a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;

d) Incluir, obrigatoriamente, a referência numa das páginas iniciais da tese, de acordo com as normas internacionais de citação, os artigos científicos publicados pelo doutorando cujo conteúdo foi total ou parcialmente utilizado na preparação da tese;

e) Incluir, obrigatoriamente, uma referência à aprovação das autoridades competentes aplicáveis de acordo com o âmbito da tese (DGV, CEIC, CNPD e outras).

CAPÍTULO III

Regime Alternativo

Regime alternativo à elaboração de tese de doutoramento

Artigo 23.º

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor na NMS|FCM podem admitir alunos que já possuam um conjunto coerente e relevante de trabalhos científicos publicados em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional e que optem pela apresentação da compilação destes trabalhos e eventualmente outros que entretanto venham a publicar, para efeitos de provas públicas de doutoramento.

2 - Os regulamentos específicos de cada ciclo de estudos devem fixar as regras para enquadrar estes alunos na estrutura curricular do respetivo ciclo de estudo, caso se aplique.

3 - Para efeitos do número anterior os regulamentos devem prever, obrigatoriamente:

a) Regime de creditações da formação científica prévia;

b) Requisitos mínimos do conjunto de publicações e do seu enquadramento;

c) Regime de dispensa do curso de doutoramento, se aplicável.

4 - Aos alunos que se encontrem nas circunstâncias do n.º 1 do presente artigo, é atribuído um orientador que se corresponsabilizará pelo enquadramento do conjunto das publicações e pela eventual identificação de lacunas a colmatar.

5 - A apreciação e aceitação da compilação de trabalhos científicos, efetuada previamente à inscrição no ciclo de estudos, é da competência do conselho científico da NMS|FCM.

6 - Aos alunos que se encontrem nas circunstâncias do n.º 1 do presente artigo não lhes é aplicável o Capítulo II do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Provas de Doutoramento

Artigo 24.º

Provas de doutoramento

As provas de doutoramento consistem na discussão pública da tese ou da compilação dos trabalhos de investigação, previstos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

Artigo 25.º

Requerimento de provas públicas e documentação

1 - Terminada a elaboração da tese, ou da compilação dos trabalhos de investigação, o doutorando deverá solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, acompanhado por um exemplar em papel e um em suporte digital dos seguintes documentos:

a) Tese, com indicação de documento provisório e no modelo aprovado pelo conselho científico, ou em alternativa, a compilação dos trabalhos de investigação;

b) Curriculum vitae, no modelo aprovado pelo conselho científico que deverá incluir:

i) Indicação dos trabalhos publicados, que deverão incluir artigos publicados pelo doutorando, em revista com "peer review"cujo conteúdo, foi total ou parcialmente utilizado na elaboração da tese, anexando cópias da totalidade das publicações realizadas no âmbito da tese;

ii) No caso das publicações serem em coautoria de mais de 2 autores, deverá adicionar um resumo sucinto esclarecedor dos trabalhos realizados, objetivando a sua participação individual;

iii) No caso de o candidato pertencer a carreiras hospitalares, de clínica geral ou de saúde pública, deverá mencionar, em capítulo próprio, a sua experiência profissional explicitando as áreas de diferenciação técnica, a relevância das funções assistenciais desempenhadas e os cargos assumidos.

2 - O candidato deverá ainda incluir:

a) Um certificado com a aprovação e as classificações obtidas nas unidades curriculares do respetivo curso de doutoramento, se aplicável;

b) Parecer do orientador e coorientador(es) (caso existam) a declarar que a tese se encontra finalizada e pode ser submetida a provas públicas;

c) Declaração de compromisso anti-plágio;

d) Formulários de autorização para empréstimo, reprodução e acesso online da tese da NMS/FCM e da UNL.

Artigo 26.º

Constituição do júri

1 - A divisão académica deve enviar ao conselho científico, o processo de requerimento para prestação de provas públicas, no prazo máximo de cinco dias após a sua receção e validação.

2 - O júri de doutoramento é proposto pelo conselho científico da NMS|FCM, deve ser maioritariamente constituído por elementos externos à Faculdade e é nomeado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, no prazo de 15 dias a contar da receção da proposta do conselho científico.

3 - O júri do doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser obrigatoriamente o orientador, exceto nos casos previstos no capítulo V do presente regulamento.

4 - Sempre que exista mais de que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso pertença a área científica distinta.

5 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

6 - Pelo menos três dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.

7 - Podem, ainda, fazer parte do júri individualidades de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento.

9 - Das reuniões de júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 27.º

Publicitação do júri

A comunicação ao candidato do despacho de nomeação do júri é da competência da Reitoria da UNL.

Artigo 28.º

Aceitação da tese ou da compilação dos trabalhos de investigação

1 - Nos trinta dias subsequentes à data da respetiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a tese, ou a compilação dos trabalhos de investigação, procedendo à marcação da data das provas e à designação dos arguentes principais, devendo pelo menos um deles pertencer a outra instituição, ou em alternativa, recomenda ao candidato a reformulação da tese de forma fundamentada.

2 - Verificada a recomendação de reformulação da tese o candidato dispõe de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende manter como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deve entregar no prazo fixado, um exemplar, em papel, da tese reformulada e um exemplar em suporte digital.

4 - Nesta situação, o júri deve pronunciar-se uma segunda vez sobre a tese reformulada.

5 - Uma vez proferido pelo júri o despacho de aceitação da tese, o candidato deverá entregar, em papel, na divisão académica, o número de exemplares da tese em versão definitiva igual ao número de membros do júri mais os necessários para a biblioteca.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a tese reformulada ou a declaração que a pretende manter.

Artigo 29.º

Provas Públicas

1 - Uma vez proferido pelo júri o despacho de aceitação da tese, ou da compilação dos trabalhos de investigação, ou da entrega da declaração do candidato de que prescinde da faculdade de reformular a tese, as provas terão lugar no prazo de sessenta dias.

2 - O doutorando deve fazer uma breve apresentação pública do conteúdo da tese, ou da compilação dos trabalhos de investigação, por um período não superior a vinte minutos.

3 - A discussão da tese, ou da compilação dos trabalhos de investigação, terá uma duração máxima de cento e vinte minutos entre os dois arguentes principais e o candidato, com equidade de tempo entre ambas as partes na apresentação das questões e nas respostas.

4 - Podem ainda ser formuladas questões pelos restantes vogais que o requeiram ao júri, com equidade de tempo com o candidato, nos restantes quarenta minutos.

5 - A duração total das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, incluindo a apresentação inicial do conteúdo da tese ou da compilação dos trabalhos de investigação do candidato.

6 - A ordem de intervenção dos diferentes arguentes será estabelecida em reunião prévia do júri, em princípio com prioridade aos membros das outras Universidades.

Artigo 30.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e atribuição da qualificação final, por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito a voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

3 - A qualificação final das provas é expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado, por unanimidade ou maioria

4 - Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com Distinção, ou Aprovado com Distinção e Louvor.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Na qualificação atribuída pelo júri são consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando se aplique e de acordo com o previsto no regulamento específico da cada ciclo de estudos, e o mérito da tese apreciada no ato público.

CAPÍTULO V

Regime Especial

Artigo 31.º

Regime especial de apresentação de tese sem inscrição no ciclo de estudos

Os candidatos que reúnam as condições para o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de doutoramento, em regime especial ou seja, sem inscrição no ciclo de estudos e sem a nomeação de orientador e coorientadores desde que tenham concluído:

a) Uma tese original especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da especialidade;

b) Uma compilação devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação como primeiro autor, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecimento de mérito internacional.

Artigo 32.º

Admissão ao regime especial

Compete ao conselho científico da NMS|FCM decidir do pedido nos termos do artigo 31.º, do presente regulamento, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou da compilação de trabalhos de investigação aos objetivos visados pelo grau de doutor.

Artigo 33.º

Pedido de admissão ao regime especial

1 - Os candidatos ao pedido de admissão em regime especial devem apresentar, na divisão académica, requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da NMS|FCM, instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma de mestrado ou equivalente ou diploma de licenciatura ou currículo escolar para apreciação da candidatura nos termos do artigo 11.º;

b) Dois exemplares do curriculum vitae, um em papel e um em suporte digital, com:

i) Indicação dos trabalhos publicados, que deverão incluir artigos publicados pelo doutorando, em revista com "peer review" cujo conteúdo, foi total ou parcialmente utilizado na elaboração da tese, anexando cópias da totalidade das publicações realizadas;

ii) Um resumo sucinto esclarecedor dos trabalhos realizados objetivando a sua participação individual nos trabalhos em coautoria;

iii) Experiência profissional relevante;

c) Um exemplar em papel e um em suporte digital da tese, com indicação de documento provisório.

2 - A forma de apresentação da tese ou da compilação dos trabalhos de investigação deve respeitar o artigo 22.º e as normas constantes dos regulamentos específicos de cada ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor.

3 - Devem juntar comprovativo do pagamento da taxa de candidatura ao regime especial de dispensa do ciclo de estudos.

Artigo 34.º

Aceitação da admissão ao regime especial

A decisão sobre a aceitação do pedido de admissão em regime especial deve ser comunicado ao interessado no prazo de 90 dias; caso seja recusada a aceitação deve a mesma ser fundamentada.

Artigo 35.º

Admissão a provas

Caso o candidato seja aceite deve proceder, no prazo de 30 dias úteis contados da data da aceitação da sua candidatura, ao pagamento na divisão académica e na tesouraria dos emolumentos correspondentes à admissão a provas.

Artigo 36.º

Provas Públicas

Aplicam-se à nomeação do júri e às provas públicas os artigos 24.º e seguintes do Capítulo IV.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 37.º

Regimes Supletivos

Para tudo o que não esteja previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior e no Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 38.º

Regime Transitório

Às situações que foram constituídas antes da entrada em vigor do presente regulamento aplicam-se os regulamentos em vigor à data da sua constituição, excepto nos casos em que as normas do presente regulamento sejam mais favoráveis aos interessados.

Artigo 39.º

Revogação

Com o presente regulamento é revogado na totalidade o Regulamento 441/2011, de 19 de julho da NMS|FCM.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Diretor da NMS|FCM da Universidade Nova de Lisboa, em 25/05/2015, ouvido o Conselho Científico em 25/11/2014.

29 de maio de 2015. - O Diretor, Professor Doutor Jaime da Cunha Branco.

208690031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/880053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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