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Regulamento 337/2013, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Frequência de Ciclos de Estudos na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa em Regime de Tempo Parcial

Texto do documento

Regulamento 337/2013

Regulamento de Frequência de Ciclos de Estudos na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa em Regime de Tempo Parcial

O presente regulamento vem dar cumprimento ao artigo 46.º C do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho que prevê que os estabelecimentos de ensino superior facultem aos seus estudantes a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.

Este regulamento foi aprovado pelo Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa (UNL), em 18 de julho de 2013.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer o regime dos estudantes a tempo parcial nos ciclos de estudos de mestrado integrado, mestrados e doutoramentos.

Artigo 2.º

Tempo parcial

Consideram-se estudantes, a tempo parcial os que se inscrevam até 50 % dos ECTS previstos para o respetivo ano, em regime de tempo integral.

Artigo 3.º

Condições

1 - Pode inscrever-se a tempo parcial o estudante que expressamente indique essa modalidade no ato da matrícula/inscrição.

2 - O previsto no número anterior não se aplica a alunos repetentes ou a alunos que transitam de ano com uma ou mais unidades curriculares em atraso.

Artigo 4.º

Alteração de regime

1 - A opção por regime de tempo integral ou por regime de tempo parcial só pode ocorrer no ato da inscrição no respetivo ano letivo.

2 - Excetuam-se do número anterior, os alunos com pedidos de creditação de formação anterior ainda em análise. Estes alunos, se reunirem as condições previstas no n.º 3, poderão optar pelo regime de tempo parcial, após a homologação das creditações.

Artigo 5.º

Propinas

1 - O valor a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial corresponde a 60 % do valor fixado pelo Conselho Geral da Universidade, para a propina em regime de tempo integral.

2 - O pedido antecipado de provas públicas para conclusão dos 2.º e 3.os ciclos implica o pagamento prévio de propinas, de modo a perfazer a totalidade do valor da propina a tempo integral.

Artigo 6.º

Prescrições

Para efeitos de aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em que o estudante se inscreva a tempo parcial será contabilizado como 0,5.

Artigo 7.º

Condições e Suplemento ao diploma

Nas certidões e no suplemento ao diploma serão mencionados os anos letivos em que o estudante esteve inscrito a tempo parcial.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor para o ano letivo 2013-2014.

16 de agosto de 2013. - O Diretor da Faculdade, Prof. Doutor José Miguel Caldas de Almeida.

207199835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1112313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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