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Regulamento 441/2011, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 441/2011

Regulamento do Ciclo de Estudos conducente ao grau de Doutor na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa

O processo de Bolonha veio introduzir um novo modelo de estrutura curricular no âmbito dos cursos de ensino superior, prevendo a eventual criação de cursos de doutoramento no terceiro ciclo de estudos.

A Faculdade de Ciências Médicas, em consonância com esse modelo, vem estabelecer o regime de enquadramento do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, prevendo cursos de doutoramento obrigatórios nos ramos de conhecimento e especialidades em que exista.

A adopção deste modelo permite um acompanhamento dos doutorandos mais efectivo, através da aquisição de conhecimentos e competências em áreas transversais no curso de doutoramento e a orientação e desenvolvimento de teses integradas em projectos de investigação.

Neste regulamento foram tidas em consideração as alterações introduzidas pelo Dec. - Lei 230/2009, de 14 de Setembro ao diploma dos graus académicos e diplomas do ensino superior, bem como as alterações efectuadas no Estatuto da Carreira Docente Universitária pelo Dec.- Lei 205/2009, 31 de Agosto.

Este regulamento, foi objecto de despacho de concordância do Sr. Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de 27 de Junho de 2011 e vem dar cumprimento pela Faculdade de Ciências Médicas, ao estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, Regulamento 265/2007, de 11 de Outubro

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objecto estabelecer as normas regulamentares do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor na Faculdade de Ciências Médicas (FCM), adiante designado como ciclo de estudos, no que se refere ao enquadramento dos cursos de doutoramento e à realização de provas públicas para obtenção do grau de doutor.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) Obrigatoriamente, o curso de doutoramento da Faculdade de Ciências Médicas nos ramos do conhecimento e especialidade em que exista;

b) A realização de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da especialidade;

2 - Em alternativa à tese prevista na alínea b) poderá ser apresentada uma compilação, devidamente enquadrada de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecido mérito internacional;

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de currículo escolar e científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da FCM;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - Considera-se que reúnem as condições estabelecidas na alínea b) qualquer licenciatura obtida com um plano de estudos que possa ser considerado correspondente a um número de unidades de crédito igual ou superior a 240 ECTS.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou o seu reconhecimento.

Artigo 4.º

Duração máxima do Ciclo de Estudos

1 - A duração do ciclo de estudos é de quatro anos e de oito quando realizado a tempo parcial, incluindo o curso de doutoramento.

2 - Os prazos acima referidos podem ser prorrogados pelo Conselho Científico por mais um ano, ou dois anos no caso de o ciclo de estudos ser realizado a tempo parcial.

3 - Mediante autorização prévia do Conselho Científico da FCM, os doutorandos abrangidos pela Portaria 172/2008, poderão requerer por razões fundamentadas que o período para a elaboração da tese seja apenas de 2 anos, em vez de 3 anos.

4 - Poderá ainda ser suspensa pelo reitor, a requerimento dos interessados e ouvido o Conselho Científico, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com os seguintes fundamentos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para entrega e para a defesa da dissertação;

c) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com as alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 5.º

Comissão de Avaliação

O Conselho Científico deverá nomear uma comissão de avaliação de funcionamento e qualidade para ciclo de estudos, composta por três elementos externos, que deverá efectuar um relatório de avaliação.

Capítulo II

Curso de Doutoramento

Artigo 6.º

Aprovação do Curso

Os cursos de doutoramento são objecto de aprovação pelo Conselho Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, mediante proposta do plano de curso do doutoramento apresentada pelo Coordenador dos Doutoramentos.

Artigo 7.º

Plano do curso de doutoramento

No plano do curso de doutoramento devem constar os ramos do conhecimento e especialidades em que é conferido o grau, a estrutura curricular, o plano de estudos e créditos necessários para a conclusão do curso de doutoramento, bem como um plano de distribuição do serviço docente.

Artigo 8.º

Comissão Científica

1 - O Coordenador do curso de doutoramento pode apresentar uma proposta ao Conselho Científico dos elementos que irão integrar a Comissão Científica para o coadjuvar nas suas funções.

2 - A Comissão Científica poderá ser constituída por três a cinco professores doutorados ou investigadores doutorados ou equiparados e a sua composição deve ser homologada pelo Director da Faculdade.

Artigo 9.º

Regulamento do curso

1 - Cada curso de doutoramento será objecto de um regulamento próprio contendo as regras de admissão no ciclo estudos, critérios de selecção, estrutura curricular, o plano de estudos e créditos necessários para a conclusão do curso de doutoramento, bem como a designação a atribuir no diploma ao curso de estudos avançados.

2 - Os cursos de doutoramento podem ser constituídos por unidades curriculares oferecidas simultaneamente a vários cursos.

Artigo 10.º

Creditações

1 - Podem ser reconhecidos aos candidatos através do processo de creditação, os ECTS correspondentes às unidades curriculares constantes do plano de curso de doutoramento, de forma a dispensar a realização de algumas ou da totalidade das unidades curriculares do mesmo.

2 - Os estudantes do curso de doutoramento poderão ainda realizar unidades curriculares de doutoramento em outros Estabelecimentos de Ensino Superior e solicitar a respectiva creditação no plano do curso de doutoramento.

Artigo 11.º

Matrícula e Propinas

Após a comunicação da aceitação da candidatura no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, o candidato deverá proceder ao pagamento da matrícula e propinas do curso de doutoramento, na Divisão Académica da FCM, no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do conhecimento da sua aceitação.

Capítulo III

Tese de Doutoramento

Artigo 12.º

Pedido de intenção de doutoramento

1 - Os candidatos a doutoramento devem apresentar, na Divisão Académica, requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da aceitação de candidatura no ciclo de estudo;

b) Curriculum vitae, em que deve ser explicitado designadamente, a experiência profissional e a eventual existência de artigos científicos publicados;

c) Carta de intenções identificando:

i) O ramo do conhecimento e especialidade científica, seleccionados dentro dos ramos e especialidades previstas na FCM;

ii) O plano de investigação e os seus fundamentos científicos;

iii) Metodologia a utilizar e objectivos prosseguidos;

iv) Proposta de orientador, e caso existam, de co-orientadores,

d) Declaração do orientador da dissertação aceitando a responsabilidade por esta tarefa e informando sobre a disponibilidade, na unidade orgânica, de meios adequados à realização do trabalho proposto ou indicando em alternativa, as instituições nacionais ou estrangeiras que dispondo desses meios concordam em colaborar;

e) No caso de haver co-orientadores, estes deverão igualmente declarar por escrito que aceitarão essa responsabilidade;

2 - Os candidatos inscritos no curso de doutoramento podem apresentar o plano de investigação e os seus fundamentos científicos até 1 ano após o seu ingresso, no ciclo de estudos.

3 - A apreciação e aceitação da intenção cabe ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas que poderá para o efeito solicitar pareceres a dois professores ou investigadores considerados especialistas no ramo do conhecimento em que se insere a proposta de tese, sempre que possível externos à Faculdade.

Artigo 13.º

Aceitação

A decisão sobre a aceitação do pedido de intenção de doutoramento deve ser comunicada ao interessado no prazo de 90 dias, bem como a nomeação do orientador ou co-orientadores; caso seja recusada a aceitação deve a mesma ser fundamentada.

Artigo 14.º

Registo

1 - As teses de doutoramento são objecto de registo no Observatório das Ciências e das Tecnologias, pela Divisão Académica, no prazo de 30 dias após aceitação da tese.

2 - O período de conservação do registo coincide com o da duração da elaboração do projecto de tese de doutoramento.

Artigo 15.º

Tese de Doutoramento

1 - O orientador e co-orientadores são responsáveis pelo acompanhamento efectivo do doutorando durante a preparação da tese.

2 - O doutorando deve apresentar obrigatoriamente ao Conselho Científico, um relatório anual da progressão dos trabalhos com indicação dos artigos científicos publicados ou aceites para publicação nesse período, se os tiver, acompanhado pelo parecer, preenchido pelo orientador e caso existam, pelos co-orientadores, de acordo com formulário estabelecido pelo Conselho Científico da FCM.

3 - O relatório será objecto de apreciação pelo Conselho Científico que poderá solicitar pareceres a dois relatores.

4 - O Conselho Científico, com base nos relatórios e pareceres, decidirá a respeito da renovação de bolsas, dispensa de serviço docente, equiparação a bolseiro para estágios no país ou no estrangeiro e participação em reuniões científicas.

5 - O Conselho Científico poderá propor ao candidato a sua exclusão do processo de doutoramento se, ouvido o orientador e analisados os pareceres dos dois relatores, quando existam, se verificar que o plano de investigação não está a ser cumprido ou solicitar a exigência de garantias suplementares para assegurar o cumprimento do respectivo plano.

Artigo 16.º

Provas de doutoramento

As provas de doutoramento consistem na discussão pública da tese ou da compilação dos trabalhos de investigação, previstos respectivamente na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 17.º

Forma de apresentação da tese

A tese de doutoramento deverá respeitar os seguintes critérios, na forma da sua apresentação:

a) Incluir, em lugar de relevo, o ramo do conhecimento e especialidade da FCM em que são requeridas as provas;

b) Incluir o resumo do conteúdo da tese, em português e inglês, com a extensão até o máximo de quatro páginas, que facilitem a apreciação e difusão nacional e internacional do seu conteúdo;

c) Incluir, obrigatoriamente, a referência numa das páginas iniciais da tese, de acordo com as normas internacionais de citação, os artigos científicos publicados pelo doutorando cujo conteúdo foi total ou parcialmente utilizado na preparação da tese;

d) Se a tese for redigida em inglês, deverá incluir em anexo um resumo alargado e explícito do conteúdo da dissertação em língua portuguesa, com o mínimo de quatro páginas;

Artigo 18.º

Requerimento de provas públicas e documentação

1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deverá solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico, acompanhado por:

a) Um exemplar, em papel, da dissertação, com indicação de documento provisório e seis em suporte digital;

b) Um exemplar do curriculum vitae em papel e seis em suporte digital, com:

Indicação dos trabalhos publicados, que deverão incluir artigos publicados pelo doutorando, em revista com "peer review"cujo conteúdo, foi total ou parcialmente utilizado na elaboração da tese, anexando cópias da totalidade das publicações realizadas;

Um resumo sucinto esclarecedor dos trabalhos realizados, objectivando a sua participação individual;

No caso de o candidato pertencer a carreiras hospitalares, de clínica geral ou de saúde pública, deverá mencionar, em capítulo próprio, a sua experiência profissional explicitando as áreas de diferenciação técnica, a relevância das funções assistenciais desempenhadas e os cargos assumidos.

2 - O candidato deverá ainda incluir um certificado com a aprovação e as classificações obtidas nas unidades curriculares do respectivo curso de doutoramento.

Artigo 19.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é proposto pelo Conselho Científico da FCM e deve ser maioritariamente constituído por elementos externos à Faculdade e é nomeado pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta.

2 - O júri do doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador e sempre que existam, co-orientadores.

3 - O Júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

4 - Podem também integrar o júri os professores aposentados, reformados ou jubilados, de reconhecida competência na área cientifica em que se insere a tese.

5 - Podem ainda fazer parte do júri, especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

Artigo 20.º

Nomeação do júri

O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias e afixado na FCM em local próprio e na respectiva página da Internet, bem assim como na da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 21.º

Aceitação da tese

1 - Nos trinta dias subsequentes à data da respectiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a dissertação, procedendo à marcação da data das provas e à designação dos arguentes das provas, devendo pelo menos um deles pertencer a outra instituição, ou em alternativa, recomenda ao candidato a sua reformulação de forma fundamentada.

2 - Verificada a recomendação de reformulação da tese o candidato disporá de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que pretende manter como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar no prazo fixado, o número de exemplares igual ao da versão inicial, incluindo exemplar em suporte digital.

4 - Nesta situação, o júri deverá reunir uma segunda vez para examinar a tese reformulada.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a dissertação reformulada ou a declaração que a pretende manter.

Artigo 22.º

Das Provas

1 - Uma vez proferido pelo júri o despacho de aceitação da tese, ou sendo caso, a entrega pelo candidato da tese reformulada, as provas terão lugar no prazo de sessenta dias.

2 - O doutorando deve fazer uma breve apresentação pública do conteúdo da tese, por um período não superior a vinte minutos.

3 - A discussão da tese, terá uma duração máxima de cento e vinte minutos entre os dois arguentes principais e o candidato, com equidade de tempo entre ambas as partes na apresentação das questões e nas respostas, podendo ainda serem formuladas questões pelos outros vogais que o requeiram ao júri, com respeito igualmente pela equidade dos tempos.

4 - Podem ainda ser formuladas questões pelos restantes vogais que o requeiram ao júri, com equidade de tempo com o candidato, nos restantes quarenta minutos.

5 - A duração total das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, incluindo a apresentação inicial do conteúdo da tese do candidato.

6 - A ordem de intervenção dos diferentes arguentes será estabelecida em reunião prévia do júri, em princípio com prioridade aos membros das outras Universidades.

Artigo 23.º

Classificação

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e classificação do candidato, por votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri possui voto de desempate.

3 - A classificação final das provas é expressa pelas fórmulas de Reprovado, Aprovado com Distinção ou Aprovado com Distinção e Louvor.

4 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que pode ser comum a todos, ou a alguns membros do júri.

5 - Na qualificação atribuída pelo júri são consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso e o mérito da tese apreciada no acto público.

Artigo 24.º

Prazo de emissão do diploma e suplemento ao diploma

As certidões comprovativas da titularidade do grau, bem como do suplemento ao diploma, deverão ser requeridas, junto dos Serviços Académicos da Reitoria, que as deverão emitir no prazo de trinta dias a contar da entrega dos exemplares da tese para depósito legal.

Capítulo IV

Regimes especiais

Artigo 25.º

O grau de doutoramento pode ser obtido excepcionalmente sem realização do curso de doutoramento previsto alínea a) do artigo 2.º ou sem a realização do ciclo de estudos, nos casos respectivamente previstos nos artigos 26.º e 31.º deste capítulo.

Artigo 26.º

Condições de dispensa do curso de doutoramento

1 - Podem ser dispensados do curso de doutoramento os candidatos previamente admitidos no ciclo de estudos, que preencham uma das seguintes condições:

a) Estejam abrangidos por Protocolos celebrados pela FCM com outras instituições, em que seja contemplada essa dispensa.

b) Cujo curriculum vitae comprove a participação na concepção e realização de projectos de investigação originais da sua responsabilidade e que tenham os resultados publicados em revistas com "peer review".,

c) Tenham sido aprovados em curso considerado equivalente ao curso de doutoramento previsto na FCM.

Artigo 27.º

Pedido de dispensa do Curso Doutoramento

1 - Os candidatos a doutoramento com dispensa de curso, devem apresentar na Divisão Académica, requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas acompanhado de:

a) Documento comprovativo da sua inclusão no Protocolo, nos casos referidos na alínea a) do artigo anterior; ou

b) Curriculum vitae que cumpra o estabelecido na alínea b) do artigo anterior; ou

c) Documento comprovativo da equivalência do curso de doutoramento.

2 - Em qualquer dos casos devem juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de candidatura e da sua aceitação no ciclo de estudos.

Artigo 28.º

Aceitação da dispensa de curso

A decisão sobre a aceitação do pedido de admissão com dispensa de curso deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias; caso seja recusada a aceitação deve a mesma ser fundamentada.

Artigo 29.º

Matrícula e Propinas

Após a comunicação da aceitação da dispensa de curso de doutoramento, o candidato deverá proceder ao pagamento da matrícula e propinas, no prazo de 30 dias úteis contados da data da aceitação da sua candidatura.

Artigo 30.º

Tese doutoramento

Aplicam-se ao ciclo de estudos com dispensa de curso doutoramento, o previsto no capítulo III deste regulamento, com excepção do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 31.º

Regime especial de apresentação de tese sem inscrição no ciclo de estudos

1 - Os candidatos que reúnam as condições para o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer as provas públicas de doutoramento, em regime especial ou seja, sem inscrição no ciclo de estudos e sem a nomeação de orientador e co-orientadores desde que tenham concluído:

a) Uma tese original especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo do conhecimento ou da especialidade;

b) Uma compilação devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação como primeiro autor, já objecto de publicação em revistas com comités de selecção de reconhecimento de mérito internacional.

Artigo 32.º

Admissão ao regime especial

Compete ao Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas decidir do pedido nos termos do artigo 33.º do presente regulamento, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou da compilação de trabalhos de investigação aos objectivos visados pelo grau de doutor.

Artigo 33.º

Pedido de admissão ao regime especial

1 - Os candidatos ao pedido de admissão em regime especial devem apresentar, na Divisão Académica, requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Ciências Médicas, instruído com os seguintes documentos:

a) Diploma de mestrado ou equivalente ou diploma de licenciatura ou currículo escolar para apreciação da candidatura nos termos do artigo 3.º;

b) Um exemplar em papel e seis exemplares do curriculum vitae em suporte digital, com:

Indicação dos trabalhos publicados, que deverão incluir artigos publicados pelo doutorando, em revista com "peer review" cujo conteúdo, foi total ou parcialmente utilizado na elaboração da tese, anexando cópias da totalidade das publicações realizadas;

Um resumo sucinto esclarecedor dos trabalhos realizados objectivando a sua participação individual

Experiência profissional e no caso de o candidato pertencer a carreiras hospitalares, de clínica geral ou saúde pública, deverá mencionar, em capítulo próprio, a sua experiência profissional explicitando as áreas de diferenciação técnica, a relevância das funções assistenciais desempenhadas e os cargos assumidos.

c) Um exemplar em papel e seis em suporte digital da dissertação, com indicação de documento provisório;

2 - A forma de apresentação da tese ou da compilação dos trabalhos de investigação deve respeitar o artigo 17.º

3 - Devem juntar comprovativo do pagamento da taxa de candidatura ao regime especial de dispensa do ciclo de estudos.

Artigo 34.º

Aceitação da admissão ao regime especial

A decisão sobre a aceitação do pedido de admissão em regime especial deve ser comunicado ao interessado no prazo de 90 dias; caso seja recusada a aceitação deve a mesma ser fundamentada.

Artigo 35.º

Admissão a provas

Caso o candidato seja aceite deve proceder no prazo de 30 dias úteis contados da data da aceitação da sua candidatura ao pagamento na Divisão Académica dos emolumentos correspondentes à admissão a provas.

Artigo 36.º

Provas Públicas

Aplicam-se à nomeação do júri e às provas públicas os artigos 19.º e seguintes do Capítulo III, com excepção do n.º 5 do artigo 23.º

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 37.º

Normas transitórias

1 - Às intenções de doutoramentos oriundas do ciclo de estudos de doutoramento, com curso de doutoramento, aplicam-se, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, as normas constantes do Capítulo III deste regulamento.

2 - Ás demais intenções aplicam-se os respectivos regulamentos à data da intenção do doutoramento, excepto no que toca ao registo da tese e à nomeação, constituição do júri, aceitação, forma de apresentação da tese, classificação e prazo de emissão do diploma aplicam-se os artigos 14.º, 17.º,19.º, 20.º, 21.º e 23.º e 24.º deste regulamento.

Artigo 38.º

Regimes Supletivos

Para tudo o que não esteja previsto no presente regulamento é aplicável o disposto no Regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior e o Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 39.º

Revogação

Com presente regulamento é revogado na totalidade o Regulamento 292/2008, da Faculdade de Ciências Médicas.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de Julho de 2011. - O Director da Faculdade, Prof. Doutor José Miguel Barros Caldas de Almeida.

204909487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1262516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Portaria 172/2008 - Ministérios da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Internos Doutorandos da área da medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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