Na sequência da aprovação pela Secção Permanente do Senado em 20 de Setembro de 2007, a seguir se publicam as normas regulamentares de doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.
27 de Setembro de 2007. - O Reitor, António Rendas.
Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento contém os princípios gerais, relativos aos doutoramentos conferidos pela Universidade Nova de Lisboa e aplica-se às unidades orgânicas que integram esta Universidade, adiante designada abreviadamente por UNL.
2 - Competirá a cada uma das unidades orgânicas da UNL estabelecer as normas regulamentares relativas às matérias referidas no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que não tenham previsão expressa no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Atribuição do grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem encontrar-se nas situações previstas no artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
2 - Os ramos e especialidades, em que a UNL confere o grau de doutor, são objecto de aprovação pelo reitor, sob proposta do conselho científico de cada uma das unidades orgânicas e após parecer do Senado.
Artigo 3.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pressupõe:
a) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo ou da especialidade de conhecimento;
b) A realização de um curso de doutoramento, quando exista, estruturado nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Doutoramento em associação
A UNL poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos artigos 41.º e seguintes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, sem prejuízo da manutenção das co-tutelas estabelecidas pela UNL, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor aqueles que se encontrem numa das situações previstas no artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, competindo a cada unidade orgânica estabelecer as normas regulamentares específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre ou o seu reconhecimento.
3 - As condições de ingresso em cada ciclo de estudos são fixadas no respectivo despacho de criação.
Artigo 6.º
Duração do ciclo de estudos
O conselho científico de cada unidade orgânica fixará a duração máxima do ciclo de estudos de doutoramento, bem assim como a eventual prorrogação fundamentada do prazo.
Artigo 7.º
Registo
1 - As teses de doutoramento são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.
2 - O incumprimento dos prazos fixados nos termos do artigo anterior determina, para os serviços competentes das unidades orgânicas, a obrigação de comunicar esse facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, para efeitos de caducidade do registo efectuado.
Artigo 8.º
Emolumentos
Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos emolumentos a aprovar pelo senado.
Artigo 9.º
Obtenção do grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese.
2 - As provas de doutoramento consistem na discussão pública de uma dissertação original.
Artigo 10.º
Regras sobre a nomeação e constituição do júri
1 - O júri é nomeado pelo reitor, no prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta do conselho científico.
2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, podendo este delegar a presidência num vice-reitor ou no presidente do conselho científico da respectiva unidade orgânica; na falta ou impedimento destes, poderá a presidência do júri ser assegurada por um professor catedrático dessa unidade orgânica;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados;
c) Pelo orientador ou orientadores sempre que existam.
3 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são nomeados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras.
4 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
6 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato, por escrito, no prazo de cinco dias e afixado em local próprio, na unidade orgânica em que as provas foram requeridas e na respectiva página da Internet, bem assim como na da Universidade.
Artigo 11.º
Aceitação da dissertação
1 - Nos 30 dias subsequentes à data da respectiva nomeação, o júri profere despacho, no qual declara que aceita a dissertação, procedendo à designação dos arguentes das provas, devendo, pelo menos, um deles pertencer a outra instituição, ou, em alternativa, recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.
2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo a estabelecer pelo júri, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter como a apresentou.
3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar, no prazo fixado, o número de exemplares igual ao da versão inicial, incluindo um exemplar em suporte digital.
4 - Nesta situação, o júri poderá reunir uma segunda vez para examinar a tese reformulada.
5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, dentro do prazo estipulado, este não apresentar a dissertação reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.
Artigo 12.º
Realização das provas
As provas são públicas e devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde dessa faculdade.
Artigo 13.º
Duração das provas
1 - A duração das provas não pode exceder cento e oitenta minutos, podendo incluir uma apresentação prévia por parte do candidato, nos termos do regulamento de cada programa de doutoramento.
2 - Na discussão da tese, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri, independentemente do que lhe foi atribuído na apresentação inicial.
Artigo 14.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as provas, o júri reunir-se-á para apreciação destas e para classificação final do candidato.
2 - Ao candidato ao grau de doutor é atribuída uma classificação final expressa pelas fórmulas de Reprovado ou Aprovado.
3 - Em caso de aprovação, poderá ser atribuída a qualificação de Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor, de acordo com os regulamentos dos ciclos de estudos conducentes ao doutoramento.
4 - Na qualificação final, o júri terá em consideração o mérito da tese e o desempenho do candidato no acto público.
5 - Caso se trate de doutoramento integrado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá também em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso, nos termos do respectivo despacho de criação.
Artigo 15.º
Funcionamento do júri
1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 - O presidente do júri dispõe de voto de desempate.
3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 16.º
Titulação do grau de doutor
1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral.
2 - As certidões comprovativas da titularidade do grau, bem como o suplemento ao diploma, deverão ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da entrega dos exemplares da tese para depósito legal.
Artigo 17.º
Depósito das teses
1 - Concluídas as provas, o novo doutorado deverá entregar na Reitoria, no prazo de 30 dias, um exemplar da tese de doutoramento em papel e dois exemplares em formato digital, para efeito de depósito a efectuar pela Reitoria na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
2 - Deverá ainda o novo doutorado entregar na Reitoria um exemplar em papel e duas cópias em formato digital para depósito na biblioteca da unidade orgânica onde foram realizadas as provas e para integrar o respectivo processo.
Artigo 18.º
Suspensão da contagem de prazos
1 - Os prazos referidos no presente Regulamento para as deliberações dos conselhos científicos ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.
2 - Poderá ainda ser suspensa pelo reitor, a requerimento dos interessados e ouvido o conselho científico, a contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão da tese, com um dos seguintes fundamentos:
a) Maternidade e paternidade;
b) Doença grave e prolongada do candidato ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa do dissertação;
c) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.