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Decreto-lei 374/86, de 5 de Novembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/86

de 5 de Novembro

1. A Secretaria-Geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações foi criada pelo Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, e a sua orgânica regulamentada pelo Decreto Regulamentar 2/77, de 7 de Janeiro.

Não obstante as sucessivas alterações da departamentalização governamental entretanto verificadas, aquela Secretaria-Geral continuou a desenvolver a sua actividade, desde então e sem qualquer reestruturação formal, ligada ao sector dos transportes e comunicações.

2. Porém, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 210/85, de 27 de Junho, transferiu a Secretaria-Geral do ex-Ministério dos Transportes e Comunicações para o então Ministério do Mar, denominando-a «Secretaria-Geral do Ministério do Mar», sem prejuízo, contudo, da continuação da prestação de apoio ao sector dos transportes e comunicações, ao tempo integrado no ex-Ministério do Equipamento Social.

Para esse efeito, previa o n.º 3 daquele preceito legal a redefinição das atribuições e competências da Secretaria-Geral do Ministério do Mar, objectivo esse que, não obstante tempestivamente formalizado em projecto de decreto regulamentar, não pôde ser atingido face à extinção do Ministério do Mar na sequência da departamentalização adaptada pelo X Governo.

3. Entretanto, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, a Secretaria-Geral do Ministério do Mar passou a designar-se «Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações».

O reconhecimento da necessidade de reorganização da então Secretaria-Geral do Ministério do Mar constitui ainda, e por maioria de razão, fundamento bastante para apuramento estrutural de um serviço que se mantém inalterado há já nove anos e subsume-se na previsão do n.º 3 do artigo 24.º deste último diploma legal, que determina a apresentação ao Conselho de Ministros, no prazo de 120 dias, dos projectos de diploma que consagrem, para cada serviço, as alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante designada por Secretaria-Geral, é o serviço de concepção, coordenação, apoio e controle técnico-administrativo do Ministério, funcionando na directa dependência do Ministro.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral:

a) Promover, em estreita cooperação com os departamentos competentes da Administração Pública, a execução das medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como à melhoria da eficiência dos serviços e organismos do Ministério;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do sector administrativo no âmbito do Ministério, coordenando e acompanhando a execução das políticas superiormente definidas, bem como o apoio jurídico em matéria de contencioso de pessoal;

c) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e informação técnica e administrativa comum aos serviços e organismos do Ministério e assegurar a gestão do arquivo central;

d) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento dos gabinetes ministeriais, Auditoria Jurídica e estruturas de missão dependentes dos membros do Governo do Ministério;

e) Promover a aplicação de providências de carácter geral que sejam aprovadas pelo Governo e transmitir aos serviços as normas e instruções genéricas dele emanadas, coordenando e articulando os aspectos comuns;

f) Assegurar o apoio aos membros do Governo do Ministério em matéria de relações colectivas de trabalho no âmbito das empresas sob sua tutela.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos e competências

Artigo 3.º

Competência do secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, ao qual compete:

a) Superintender, coordenar e dirigir todos os serviços e actividades da Secretaria-Geral;

b) Representar a Secretaria-Geral e exercer a função de representante oficial do Ministério na falta ou impedimento dos respectivos membros do Governo;

c) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da Secretaria-Geral;

d) Promover a elaboração de regulamentos e de instruções de natureza comum adequados ao bom funcionamento dos organismos e serviços do Ministério;

e) Intervir como notário nos contratos em que seja outorgante o Estado quando representado por membros do Governo do Ministério e sempre que para esse efeito não tenha sido designada outra entidade;

f) Exercer os demais poderes que por lei ou por delegação lhe sejam conferidos.

2 - No exercício das suas funções, o secretário-geral é coadjuvado por um adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, no qual poderá delegar as suas competências próprias.

3 - O adjunto do secretário-geral é o substituto legal do secretário-geral, excepto no que se refere à representação oficial do Ministério, caso em que a substituição se defere ao director-geral mais antigo.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 4.º

Estrutura

Para a prossecução das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração Geral;

b) Divisão de Documentação e Informação Técnica e Administrativa;

c) Direcção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoal;

d) Gabinete de Relações de Trabalho.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG)

1 - A DSAG é o serviço de apoio instrumental ao qual compete assegurar a eficácia e a eficiência dos procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica e comissões e estruturas de missão dependentes dos membros do Governo do Ministério em matéria de orçamentação e contabilidade, administração de pessoal e patrimonial, gestão da frota automóvel e desenho e reprodução gráfica de documentos.

2 - A DSAG compreende os seguintes serviços:

a) Repartição Administrativa;

b) Repartição de Orçamentos e Contabilidade.

Artigo 6.º

Repartição Administrativa (RA)

1 - Compete à RA assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à movimentação e cadastro de pessoal, aprovisionamento e património, frota automóvel, bem como o apoio em matéria de desenho e reprodução gráfica de documentos.

2 - A RA compreende:

a) Secção de Administração de Pessoal;

b) Secção de Administração Patrimonial;

c) Secção de Desenho e Reprografia.

3 - À Secção de Administração de Pessoal compete:

a) Instruir e encaminhar os processos administrativos relativos à constituição, modificação e cessação das situações jurídico-funcionais do pessoal dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, comissões e estruturas de missão e titulares dos órgãos dirigentes máximos dos organismos e serviços dependentes do Ministério;

b) Assegurar as operações relativas à movimentação e registo de assiduidade e antiguidade do pessoal da Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

c) Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal da Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

d) Organizar os processos respeitantes a situações relativas à inscrição, permanência e desvinculação do pessoal dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica nas instituições de previdência, assistência e segurança social;

e) Apoiar administrativamente o funcionamento da junta médica do Ministério;

f) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar;

g) Assegurar a execução das operações inerentes ao funcionamento do quadro de efectivos interdepartamentais;

h) Assegurar a execução das operações inerentes à actividade de exploração da frota automóvel.

4 - À Secção de Administração Patrimonial compete:

a) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

b) Organizar e administrar os depósitos dos artigos e materiais de consumo corrente;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens afectos aos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

d) Zelar pelo estado de conservação e aproveitamento das instalações, do equipamento e do material afectos aos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

e) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento, relacionando-se com os serviços do Estado competentes na área do património.

5 - À Secção de Desenho e Reprografia compete:

a) Assegurar o apoio de desenho;

b) Assegurar a encadernação de documentos e proceder aos necessários restauros;

c) Organizar e manter em funcionamento e serviço de exploração dos equipamentos de reprografia;

d) Organizar e manter em funcionamento o serviço de gravação de matrizes e de exploração de equipamento de offset.

Artigo 7.º

Repartição de Orçamentos e Contabilidade (ROC)

1 - Compete à ROC assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à orçamentação e contabilização das despesas efectuadas por conta dos orçamentos dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica.

2 - A ROC compreende:

a) Secção de Orçamentos;

b) Secção de Contabilidade.

3 - Compete à Secção de Orçamentos:

a) Recolher, tratar e encaminhar os elementos relativos às previsões e prioridades dos encargos de funcionamento dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica por cada ano económico;

b) Elaborar os projectos dos orçamentos dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica, acompanhando a respectiva execução e propondo as convenientes alterações;

c) Determinar os custos de cada unidade orgânica em função dos indicadores adequados para um efectivo controle de gestão.

4 - Compete à Secção de Contabilidade:

a) Assegurar o processamento das remunerações certas e permanentes e demais abonos do pessoal dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

b) Organizar os processos relativos à liquidação de despesas por conta das verbas orçamentais dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

c) Propor a constituição e administrar fundos permanentes;

d) Organizar e manter actualizadas as contas-correntes das dotações orçamentais dos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica.

Artigo 8.º

Divisão de Documentação e Informação Técnica e Administrativa

(DDITA)

A DDITA é o serviço de apoio instrumental ao qual compete organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação e informação técnica e administrativa do Ministério em cooperação com os serviços e organismos dependentes e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais, incumbindo-lhe, especialmente:

a) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições do Ministério;

b) Assegurar o tratamento técnico das espécies documentais e promover a sua divulgação;

c) Promover e organizar o funcionamento da biblioteca;

d) Seleccionar e tratar notícias e artigos de opinião pública nos órgãos de comunicação social escrita de interesse para o Ministério;

e) Promover, coordenar e acompanhar a execução de medidas tendentes à pesquisa, inventariação, classificação e conservação de espécies bibliográficas com valor documental;

f) Assegurar a recepção, tratamento, transferência, arquivo e expedição da documentação administrativa relativa aos gabinetes ministeriais, Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica;

g) Propor os prazos e sistemas de conservação de documentos em arquivo;

h) Assegurar a gestão do arquivo central do Ministério.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Organização e Gestão de Pessoal (DSOGP)

1 - A DSOGP é o serviço de apoio técnico ao qual compete promover a execução das medidas conducentes à inovação e modernização administrativas e assegurar a gestão dos recursos humanos do sector administrativo do Ministério, bem como o apoio jurídico em matéria de pessoal.

2 - A DSOGP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Organização e Pessoal;

b) Divisão de Recrutamento e Formação.

Artigo 10.º

Divisão de Organização e Pessoal (DOP)

À DOP compete:

a) Identificar e analisar os sistemas orgânicos do Ministério, promovendo e acompanhando a execução das medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

b) Promover e acompanhar a implantação de adequados sistemas de gestão, tendo em vista uma correcta definição de objectivos e avaliação de resultados nos diversos serviços e organismos do Ministério;

c) Promover, em cooperação com os serviços e organismos competentes, a realização de inquéritos tendentes à caracterização dos recursos humanos do Ministério;

d) Promover a aplicação das medidas gerais de política definidas para a função pública;

e) Dar parecer sobre projectos de diplomas que visem a criação ou reorganização de serviços e alterações de quadros ou mapas de pessoal, analisando, designadamente, soluções alternativas de concentração, absorção de serviços e mobilidade de pessoal;

f) Organizar e manter actualizado o ficheiro descentralizado do pessoal e gerir o quadro de excedentes;

g) Coordenar a elaboração e execução dos planos anuais efectivos do Ministério;

h) Emitir pareceres e informações de natureza jurídica em assuntos de pessoal;

i) Assegurar o apoio jurídico na fase graciosa do processo administrativo em assuntos de pessoal.

Artigo 11.º

Divisão de Recrutamento e Formação (DRF)

À DRF compete:

a) Identificar as necessidades reais de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;

b) Promover a elaboração do plano de formação comum ao Ministério;

c) Coordenar, apoiar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento destinadas ao pessoal das carreiras comuns do Ministério;

d) Promover a elaboração e divulgação de estudos sobre formação e aperfeiçoamento profissional;

e) Assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de recrutamento e formação profissional;

f) Promover a execução dos planos de recrutamento e selecção superiormente aprovados relativamente às carreiras comuns do Ministério.

Artigo 12.º

Gabinete de Relações de Trabalho (GRT)

1 - O GRT é o serviço de apoio técnico em matéria de relações colectivas de trabalho, no âmbito das empresas sob tutela dos membros do Governo do Ministério, competindo-lhe, especialmente:

a) Proceder a estudos de direito de trabalho nos sectores sob tutela;

b) Constituir um banco de dados de caracterização permanente da situação das condições de trabalho das empresas tuteladas e do seu enquadramento na situação geral do País;

c) Proceder à análise comparativa das convenções colectivas de trabalho das empresas tuteladas, tendo em vista a harmonização e coordenação das carreiras, funções, regalias e níveis salariais;

d) Elaborar pareceres sobre política de trabalho geral do sector, bem como elaborar estudos de situação sobre as condições de trabalho do sector e de cada empresa tutelada;

e) Elaborar pareceres sobre a utilização de recursos humanos do sector empresarial sob tutela;

f) Proceder a estudos de economia do trabalho, nomeadamente à análise dos reflexos decorrentes das convenções colectivas de trabalho na situação económico-financeira das empresas do sector;

g) Acompanhar as diversas fases da contratação colectiva de trabalho relativa às empresas sob tutela;

h) Elaborar pareceres sobre problemas factuais de contratação colectiva de trabalho nos sectores tutelados e sua interpretação;

i) Manter, com os organismos oficiais competentes em matéria laboral, a colaboração necessária à prossecução das suas finalidades;

j) Apoiar tecnicamente e sempre que julgado necessário, os departamentos congéneres das empresas tuteladas.

2 - O GRT é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 13.º

Quadro do pessoal

A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Grupos de pessoal

1 - O pessoal da Secretaria-Geral agrupa-se pela forma seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, os grupos de pessoal a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior têm o conteúdo funcional genericamente caracterizado no mapa I anexo àquele diploma legal e desenvolvem as respectivas actividades nas áreas funcionais seguintes:

a) Grupo de pessoal técnico superior - organização, gestão de recursos humanos, documentação e informação, relações de trabalho, gestão orçamental e assessoria jurídica;

b) Grupo de pessoal técnico-profissional - documentação e informação, desenho e artes gráficas;

c) Grupo de pessoal administrativo - contabilidade, economato e património, secretaria, expediente e dactilografia;

d) Grupo de pessoal auxiliar - condução de veículos ligeiros de passageiros, comunicações telefónicas, reprodução gráfica de documentos, recepção e encaminhamento de visitantes e ligação de serviços.

Artigo 15.º

Regime do pessoal

O recrutamento e selecção e a progressão nas carreiras do pessoal da Secretaria-Geral regem-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e 19.º

Artigo 16.º

Regra geral de provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente.

Artigo 17.º

Provimento do pessoal dirigente

Os lugares do pessoal dirigente são providos nos termos da lei geral.

Artigo 18.º

Chefe de repartição

1 - Os lugares de chefe de repartição são preenchidos de entre:

a) Chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, com experiência profissional adequada ao exercício das funções;

b) Diplomados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das funções.

2 - Os lugares de chefe de repartição são providos nos termos do artigo 16.º.

Artigo 19.º

Carreira de operador de reprografia

1 - A carreira de operador de reprografia, inserida no grupo de pessoal auxiliar, de nível 1, tem por conteúdo funcional o exercício de funções de natureza executiva de carácter manual e mecânico, com graus de complexidade variáveis, utilizando equipamentos de impressão e reprodução de documentos, enquadrados em instruções gerais bem definidas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem apreendidos no próprio local de trabalho num curto prazo.

2 - A carreira de operador de reprografia é horizontal e desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.

3 - O recrutamento para as categorias de 1.ª e 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

4 - O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e segundo a idade dos candidatos.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal provido nos lugares do quadro I anexo à Portaria 148-D/80, de 31 de Março, transita para o quadro anexo ao presente diploma, para a mesma carreira e para categoria com designação e letra de vencimento igual à que já possui, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 22.º 2 - O encarregado do pessoal auxiliar transita para categoria de igual designação, remunerada pela letra O.

3 - Os contínuos e porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo para categoria a que corresponde letra de vencimento igual à que detêm.

Artigo 21.º

Transição de pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente provido em lugares do quadro I anexo à Portaria 148-D/80, de 31 de Março, transita para idênticos lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal dirigente provido em lugares criados pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 322/84, de 8 de Outubro, previstos no mapa I anexo a esse diploma, transita para idênticos lugares do quadro anexo ao presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, as transições referidas nos números anteriores não interrompem as comissões de serviço, considerando-se o tempo de serviço nos lugares que deram origem à transição como prestado em idênticos lugares do novo quadro.

Artigo 22.º

Reconversões e reclassificações

1 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica auxiliar e de secretário-recepcionista do quadro I anexo à Portaria 148-D/80, de 31 de Março, que exerça funções de conteúdo equiparável às funções descritas no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril, para a carreira de oficial administrativo transita para esta carreira para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detém.

2 - O pessoal provido em lugares da carreira técnica auxiliar do quadro I anexo à Portaria 148-D/80, de 31 de Março, a que não seja aplicável o disposto no número anterior transita para a carreira técnica profissional de nível 3 para categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que detém.

3 - O pessoal que é objecto de reclassificação por força do disposto no número anterior fica sujeito ao regime previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 23.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição, à reconversão ou à reclassificação conta, para todos os efeitos legais, como prestado nestas últimas.

Artigo 24.º

Regresso de licença ilimitada

O direito de regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que foram providos em lugares do quadro I anexo à Portaria 148-D/80, de 31 de Março, é garantido, nos termos da lei geral, no quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 25.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 13.º do presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/05/plain-4640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DECRETO REGULAMENTAR 2/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-31 - Portaria 148-D/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Procede à alteração dos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-27 - Decreto-Lei 210/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Comissão para a Formação Cooperativa e Profissional, sendo as suas atribuições e competências absorvidas pelo Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo, o Instituto de Apoio ao Emigrante e Fundo de Apoio às Comunidades Portuguesas, a Direcção o Crédito CIFRE, com absorção das suas atribuições e competências pela Direcção Geral do Tesouro, o Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas, o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas e o Gabinete de Organização e Pessoal ambo (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-24 - Portaria 58/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 279/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de Serviços de Administração Geral da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a técnicos superiores licenciados em Gestão, Economia ou Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Decreto-Lei 246/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Geral do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Extingue as secretarias gerais do ex-MPAT e do ex-MES. O presente diploma produz efeitos orçamentais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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