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Aviso 13670/2021, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Aviso 13670/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo.

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no dia 16 de junho de 2021, e pelo órgão deliberativo municipal no dia 25 de junho de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo.

2 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento Municipal de Comércio a Retalho não Sedentário de Montemor-o-Novo

Nota justificativa

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, alterou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, à organização de feiras por entidades privadas e ainda à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.

De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º, compete à assembleia municipal, sob proposta das câmaras municipais, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do respetivo município, cuja aprovação deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores.

O presente regulamento tem como objetivo a simplificação administrativa a fim de tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas na sua relação com a Administração e, simultaneamente, contribuir para aumentar a eficiência interna dos serviços públicos. Vem também regular e clarificar os novos procedimentos e respetivas tramitações reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para algumas atividades, criando-se mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelos RJACSR, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, além disso, suficientes os recursos humanos existentes.

Por deliberação de Câmara Municipal de 02/12/2020 foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta de Regulamento de Comércio Não Sedentário do Município de Montemor-o-Novo, nos termos do artigo 98.º do CPA, sendo que não foram apresentadas quaisquer propostas. A proposta de regulamento foi submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, tendo sido também consultadas a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, as Juntas de Freguesia do Concelho e a Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, e por vendedores ambulantes, estabelecidos em território nacional ou em regime de livre prestação de serviços, em recintos onde se realizem feiras e nas zonas e locais públicos autorizados no Município de Montemor-o-Novo.

2 - O presente regulamento determina ainda as condições em que pode ser desenvolvida a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município de Montemor-o-Novo.

3 - Estão excluídos do âmbito do presente regulamento as seguintes situações:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostra de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados Municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico correntes;

f) A venda de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de Comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestação serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais de prestação não reveste caráter fixo ou permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) «Espaço Público» área de acesso livre e de uso coletivo afeto ao domínio público das autarquias locais;

d) «Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

f) «Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviço em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

g) «Recinto de Feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

h) «Vendedor Ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerantes, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos de feiras.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 3.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e restauração ou bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Montemor-o-Novo, só é permitida a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DGAE no balcão Único Eletrónico («Balcão do Empreendedor»), salvo no caso dos empresários estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.

2 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e restauração ou bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Montemor-o-Novo, só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;

b) Aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

3 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.

Artigo 4.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas de aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos e detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

Artigo 5.º

Comercialização de produtos

1 - O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, devem obedecer à legislação especifica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

2 - No âmbito da prestação de atividades de comércio e prestadores de serviço os operadores económicos devem observar os direitos dos consumidores consagrados na Constituição e na lei.

Artigo 6.º

Afixação de preços

A afixação de preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, na sua redação em vigor.

Artigo 7.º

Taxas

Pela atribuição do direito de ocupação do espaço em feiras e por ocupação do espaço público é devido o pagamento de taxas constantes no Anexo I do Regulamento das Taxas do Município de Montemor o Novo.

Artigo 8.º

Caducidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda caduca, nomeadamente:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade no caso de a sociedade ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do titular;

d) Findo o prazo de atribuição;

2 - A caducidade implica a perda total das taxas pagas pela atribuição do espaço, exceto no previsto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 9.º

Transmissão

1 - A requerimento do titular a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito de ocupação de espaços de venda.

2 - As transmissões poderão, nomeadamente, ser autorizadas quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados.

CAPÍTULO III

Feiras

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Plano de feiras

1 - São organizadas anualmente na área do município de Montemor-o-Novo as seguintes feiras:

a) Feira da Luz/Expomor, no 1.º domingo de setembro;

b) Mercado Mensal, no 2.º sábado de cada mês, com exceção do mês de setembro em que não se realiza;

c) Outras feiras que a Câmara Municipal e/ou Juntas de Freguesia deliberem organizar.

2 - As feiras mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior realizam-se no Parque de Exposições Municipal.

3 - As feiras podem realizar-se desde que estejam verificados os requisitos do RJACSR relativos aos recintos das feiras retalhistas, nomeadamente:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

4 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

Artigo 11.º

Organização do espaço

1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto, diferenciando os lugares reservados dos lugares destinados aos participantes ocasionais.

2 - O espaço é organizado de acordo com as características próprias de cada evento.

3 - A Câmara Municipal pode, por motivos de interesse ou ordem pública, alterar a qualquer momento a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir na feira as modificações que entenda necessárias.

4 - A Câmara Municipal poderá suspender temporariamente a realização de feiras pela execução de obras no recinto ou por outros motivos que impeçam a realização do evento.

5 - A suspensão temporária determina a devolução das taxas pagas pela atribuição do espaço de venda, não conferindo ao feirante o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

6 - A suspensão temporária é comunicada aos feirantes com a devida antecedência, não afetando a atribuição dos espaços de venda para feiras subsequentes.

Artigo 12.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - O procedimento de atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recinto público é efetuado pela Câmara Municipal através de um procedimento de seleção, que assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio por ato público.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo período máximo definido pela Câmara Municipal, a contar da data de realização do sorteio, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - O procedimento de atribuição dos espaços de venda é publicitado em edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no «Balcão do Empreendedor».

5 - No edital que publicita o procedimento constam:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, contacto telefónico, endereço de correio eletrónico;

b) Modo de apresentação das candidaturas

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Dia, hora e local de realização do procedimento de atribuição dos espaços de venda;

e) Identificação e localização dos espaços de venda a atribuir;

f) Prazo de atribuição dos locais dos espaços de venda;

g) Documentos exigíveis aos candidatos;

h) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda e modo de pagamento;

i) Garantias a apresentar quando aplicável;

j) Outras informações consideradas úteis.

6 - A apresentação de candidaturas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

7- O procedimento de atribuição e seleção dos espaços de venda, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

8 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

9 - Caso o candidato selecionado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição ficará sem efeito.

10 - Só será efetivada a atribuição do espaço de venda após o candidato ter feito prova de ter a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 13.º

Espaços vagos

1 - Caso não seja apresentada qualquer candidatura para um determinado espaço de venda vago, mas haja algum interessado na ocupação do mesmo, a Câmara Municipal poderá proceder à sua atribuição direta, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância do espaço vago resultar de renúncia, o mesmo será atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 14.º

Atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - Na atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços de restauração ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras, aplica-se o disposto no artigo 12.º do presente regulamento com as devidas alterações.

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer, designadamente, às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril,

3 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

4 - É interdita, nas unidades móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 15.º

Atribuição de espaços de vendas destinados a participantes ocasionais

1 - Nas feiras poderão existir lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não sejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de referência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Artesãos;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Associações culturais, desportivas e recreativas;

f) Instituições públicas ou privadas que sejam consideradas pela Câmara Municipal como de relevante interesse para o evento;

g) Outros participantes ocasionais.

2 - Na atribuição de espaços de venda destinados a participantes ocasionais aplica-se o disposto no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Regras gerais de funcionamento

1 - Para cada feira será emitido um livre-trânsito com a identificação do feirante e dos espaços de venda a ocupar.

2 - O livre-trânsito é pessoal, intransmissível e de apresentação obrigatória, bem como devem ser apresentados os restantes documentos inerentes à atividade, sempre que solicitado pelos funcionários municipais, entidades ao serviço da Câmara Municipal ou por autoridades competentes.

3 - Os veículos de apoio podem permanecer no interior do recinto da feira.

4 - A limpeza dos espaços de venda é da inteira responsabilidade dos titulares dos respetivos espaços de venda que devem, a todo o tempo, e imediatamente após o encerramento da feira, mantê-los, bem como ao espaço envolvente, limpos de resíduos e desperdícios, devendo estes ser colocados exclusivamente nos contentores existentes para o efeito.

5 - As condições específicas de realização de cada feira, nomeadamente, horários de montagem e desmontagem, circulação de veículos automóveis, instalação de equipamentos de apoio aos feirantes, serão aprovadas pela Câmara Municipal e publicitadas através de edital, no sítio da Internet da Câmara Municipal e no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 17.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade das entidades gestoras, as quais têm os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido regime.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 18.º

Direitos gerais dos feirantes

1 - A todos os feirantes assiste o direito de ocupar os espaços de venda atribuído nos termos e condições do presente regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Exercer a sua atividade no horário estabelecido.

3 - Usufruírem dos espaços comuns existentes no recinto.

Artigo 19.º

Deveres gerais dos feirantes

1 - Os feirantes no exercício da sua atividade devem:

a) Proceder ao pagamento das taxas devidas no prazo estipulado nas normas de cada evento;

b) Fazer-se acompanhar do livre-trânsito e comprovativo da apresentação da mera comunicação prévia, salvo no caso de feirantes não estabelecidos no território nacional e nos termos do presente regulamento, e exibi-los sempre que solicitado por autoridades competentes;

c) Estar devidamente instalados na hora de abertura da feira;

d) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade;

e) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições constantes do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

f) Deixar limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido sujos em virtude do exercício da sua atividade;

g) Usar de correção e urbanidade para com o público e demais feirantes;

h) Respeitar os funcionários em serviço e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização, acatando as suas ordens legítimas e com eles colaborar na resolução de problemas;

i) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário.

2 - É proibido aos feirantes no exercício da sua atividade:

a) Ocupar área superior à concedida;

b) Ocupar espaço de venda que não lhe tenha sido destinado;

c) Ter as áreas de circulação ocupadas;

d) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

e) Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos;

f) Permanecer nos locais após o horário estabelecido para desmontagem;

g) A troca de espaço de venda, salvo com autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 20.º

Locais de venda

1 - O exercício da venda ambulante é autorizado em toda a área do Município, quando se trate de vendedores ambulantes que não utilizem qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade e desde que respeitadas as zonas de proteção previstas no artigo 21.º do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode definir espaços de venda em local fixo, destinados a vendedores ambulantes.

3 - Os veículos ou reboques utilizados para a venda ambulante não poderão estar permanentemente estacionados no mesmo local, exceto nos casos que venham a ser previstos de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 21.º

Zonas de proteção

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Na envolvente do Mercado Municipal e no Largo Bento de Jesus Caraça, durante o Horário de funcionamento do Mercado Municipal;

b) A menos de 500 metros do recinto do Parque de Exposições Municipal, nos dias de realização de mercados mensais e da Feira da Luz;

c) Na cidade de Montemor-o-Novo, a menos de 250 metros de qualquer estabelecimento onde se comercializem os mesmos produtos;

d) Nos aglomerados urbanos e rurais do concelho, a menos de 100 metros de qualquer estabelecimento, onde se comercializem os mesmos produtos;

e) A menos de 500 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

f) Nos locais que para o efeito venham a ser interditos pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por proposta da respetiva junta de freguesia.

2 - As zonas de proteção são publicitadas em edital, no sítio da Internet do município e no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 22.º

Atribuição de lugares fixos

1 - A Câmara Municipal pode definir e limitar o número de lugares fixos para o exercício de venda ambulante.

2 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio por ato público, caso haja mais do que um interessado para o mesmo lugar, procedimento realizado nos termos do artigo 12.º do presente regulamento com as devidas adaptações.

3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo, a contar da realização do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do vendedor ambulante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos, que deverá ser publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Horários de funcionamento da atividade

O período de exercício de atividade dos vendedores ambulantes corresponderá ao período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público de artigos congéneres, de acordo com o estabelecido na legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 24.º

Equipamento

Os equipamentos utilizados para a exposição e venda de produtos deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições higiossanitárias.

Artigo 25.º

Acondicionamento dos produtos

1 - Têm de ser cumpridas as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como de cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

3 - Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 26.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Ocupar o local de venda ambulante autorizado nos termos e condições previstas no presente Regulamento e Legislação em vigor;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido.

Artigo 27.º

Deveres dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes ficam obrigados, para além dos deveres constantes no artigo 19.º do presente regulamento, a:

a) Cumprir as normas de higiene e segurança relativamente aos produtos comercializados;

b) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

c) Afixar de forma bem visível para o público, tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos, bem como, no caso de produtos alimentares, a sua origem;

d) No final da venda deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;

e) Comportar-se com civismo nas suas relações com o público.

Artigo 28.º

Interdições aos vendedores ambulantes

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Descartar em local não apropriado quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 29.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 30.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação grave:

a) A violação do disposto no artigo 4.º do presente regulamento;

b) A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.

c) A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, nos termos das zonas de proteção estabelecidas no presente regulamento.

2 - Constitui contraordenação leve:

a) A violação do disposto no artigo 28.º do presente regulamento;

b) A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, conforme n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

c) A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, conforme n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

d) O início do exercício da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia.

3 - Constitui, ainda, contraordenação, o incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

4 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1 200,00 a (euro) 3 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 200,00 a (euro) 6 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 200,00 a (euro) 32 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 200,00 a (euro) 48 000,00.

5 - As contraordenações leves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00;

b) Tratando-se de microempresa, de (euro) 450,00 a (euro) 3 000,00;

c) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00;

d) Tratando-se de média empresa, de (euro) 2 400,00 a (euro) 16 000,00;

e) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 3 600,00 a (euro) 24 000,00.

6 - Considera-se, para efeitos do disposto nos números anteriores:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

8 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 6:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

9 - As contraordenações previstas no n.º 3 são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.

10 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

11 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea c) do número anterior é publicitada pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 32.º

Receitas das coimas

1 - O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 30.º do presente regulamento revertem a 100 % para a Câmara Municipal.

2 - O produto das restantes coimas previstas no presente regulamento reverte em 90 % para a Câmara Municipal e 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Delegação e Subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores.

Artigo 34.º

Omissões ao Regulamento

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações dos órgãos municipais.

2 - Sempre que, por via da publicação de novas disposições legais, os diplomas citados no presente Regulamento forem revogados ou alterados, as citações em causa deverão ser entendidas como referentes ao diploma revogatório ou que efetua a alteração.

Artigo 35.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - Ficam ressalvados da aplicação do presente regulamento os espaços de venda já atribuídos ao tempo da sua entrada em vigor.

314393599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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