A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43/82, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/82

de 8 de Fevereiro

No âmbito do apoio aos deficientes, em particular aos deficientes motores, no duplo aspecto da sua vida quotidiana e profissional, importa eliminar ou reduzir as suas limitações de movimentação e, em especial, as originadas pela concepção arquitectónica das edificações.

É neste contexto que o Governo, através do presente diploma, dá o primeiro passo para a resolução dessas limitações, introduzindo alterações em algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo da revisão global da legislação, destinada a satisfazer o objectivo de reduzir tanto quanto possível as barreiras que se colocam aos deficientes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas passam a ter a seguinte redacção:

Art. 45.º - 1 - Na entrada dos edifícios a altura da soleira será a mínima indispensável à sua função construtiva, não devendo exceder 0,12 m.

2 - Sempre que haja desníveis a vencer desde a entrada do edifício até às portas dos ascensores, deverá existir uma rampa com a largura mínima de 1,00 m e o declive máximo de 10%, precedida e finalizada com plataformas de nível, sem irregularidades e com a largura mínima de 1,50 m. Igual procedimento deverá ser adoptado nos edifícios que, embora sem ascensores, possuam habitações em rés-do-chão. Nestes casos a rampa vencerá o desnível entre a entrada do edifício e as portas das habitações referidas.

3 - Os botões de campainhas, de comando eléctrico do trinco da porta e de iluminação da escada devem situar-se a uma altura compreendida entre 0,90 m e 1,20 m.

4 - As escadas de acesso aos diferentes andares das edificações devem ser seguras, suficientemente amplas, bem iluminadas e ventiladas e proporcionar cómoda utilização.

Art. 46.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - As larguras mínimas dos patamares para onde se abrem as portas de acesso às habitações serão de 1,10 m nos casos contemplados no n.º 2, de 1,40 m nos casos referidos no n.º 3 e de 1,50 m nos casos do n.º 5. Sempre que existam ascensores, será também de 1,50 m a largura mínima dos patamares para onde abrem as suas portas.

7 - Os degraus das escadas das edificações para habitação colectiva terão a largura (cobertor) mínima de 0,25 m e a altura (espelho) máxima de 0,193 m. Nos edifícios de 3, 4 e 5 pisos, e sempre que não seja instalado ascensor, a largura (cobertor) mínima será de 0,30 m e a altura (espelho) máxima será de 0,16 m. As dimensões adoptadas manter-se-ão constantes nos lanços entre pisos consecutivos.

8 - Nas edificações em que não existam ascensores, as escadas deverão dispor de corrimãos de ambos os lados, à altura de 0,90 m e de secção circular.

Art. 50.º - 1 - Nas edificações para habitação colectiva com mais de 3 pisos deve ser instalado 1 ascensor com as dimensões mínimas de 1,10 m x 1,30 m, respectivamente para largura e profundidade da cabina. As portas do ascensor e as de acesso aos patamares terão a largura mínima de 0,75 m, não devendo os botões de comando ser colocados a altura superior a 1,20 m.

2 - Quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 14,50 m é obrigatória a instalação de um segundo ascensor de características normais, dimensionado de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a 4 pessoas.

3 - A altura referida no número anterior é contada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso ao interior do edifício.

4 - Os ascensores deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos e, no caso em que a sua caixa de circulação seja comum, o de maiores dimensões deverá ter nos patamares botões de chamada a altura não superior a 1,20 m.

5 - Sempre que um edifício de habitação colectiva disponha de estacionamento privado em caves, o ascensor referido no n.º 1 deverá servir o piso ou pisos desse estacionamento. Nestes casos deverá ficar garantido um espaço com a dimensão mínima de 1,50 m na comunicação do ascensor com o piso de estacionamento, não devendo tal comunicação possuir degraus.

Art. 68.º - 1 - Nas habitações T0, T1 e T2 a área mínima para instalações sanitárias é de 4,50 m2, sendo o equipamento mínimo definido de acordo com o artigo 84.º e as peças sanitárias colocadas de forma que resulte uma área livre na qual seja possível inscrever um círculo de 1,50 m de diâmetro ao nível do pavimento.

2 - Nas habitações T3 e T4 a área mínima para instalações sanitárias é de 6,00 m2 ou subdividida em 2 espaços com acesso independente, possuindo um deles obrigatoriamente as dimensões e equipamentos referidos no n.º 1.

3 - Nas habitações T5 ou com mais de 6 compartimentos a área livre mínima para instalações sanitárias é de 7,50 m2, desdobrada em 2 espaços com acesso independente.

4 - Nas instalações sanitárias desdobradas um dos espaços possuirá as dimensões e equipamentos referidos no n.º 1, para permitir a inscrição de um círculo de 1,50 m de diâmetro, possuindo o outro como equipamento mínimo 1 bacia de duche, 1 bacia de retrete e 1 lavatório.

Art. 69.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Exceptua-se do preceituado no número anterior o compartimento destinado à cozinha, em que a dimensão mínima admitida será de 2,00 m, sem prejuízo de que a distância mínima livre entre bancadas situadas em paredes opostas seja de 1,50 m.

4 - O vestíbulo de entrada, quando exista, deverá ter as dimensões mínimas de 1,50 m x 1,50 m.

Art. 70.º - 1 - A largura dos corredores das habitações não deve ser inferior a 1,10 m.

2 - Todos os vãos de portas dos edifícios não poderão ter largura útil inferior a 0,75 m.

Art. 2.º O lancil dos passeios, nas passadeiras destinadas a travessia de peões, será sutado, na extensão de 1 m, com inclinação máxima de 45º e assinalado com cor apropriada.

Art. 3.º - 1 - As alterações introduzidas ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas pelo presente diploma aplicam-se apenas aos projectos que dêem entrada nas instâncias competentes decorridos 60 dias sobre a sua publicação.

2 - Na reapreciação dos projectos cuja aprovação tenha caducado continuará a aplicar-se o disposto na anterior redacção dos preceitos alterados pelo presente diploma.

3 - O disposto no artigo 2.º aplica-se também às passadeiras existentes, devendo as câmaras municipais proceder aos trabalhos necessários no prazo de 2 anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/02/08/plain-458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/458.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Decreto-Lei 204/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Decreto-Lei 185/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 376/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Decreto-Lei 466/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga até 31 de Julho de 1984 o prazo de suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que introduziu várias alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo em vista facilitar a movimentação dos deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-27 - Decreto-Lei 369/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Prorroga até 31 de Julho de 1985 o prazo de suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, respeitante à supressão das barreiras arquitectónicas relativas aos deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Decreto-Lei 172-H/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda