Decreto-Lei 466/83
de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, veio introduzir várias alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, tendo em vista facilitar a movimentação dos deficientes motores.
Considerando o impacte que aquelas medidas viriam a produzir na construção civil se aplicadas indiscriminadamente, foi o prazo de entrada em vigor daquele diploma prorrogado até 31 de Dezembro de 1983, a fim de se proceder aos estudos necessários à determinação desse impacte.
Os estudos até agora realizados aconselham a que as soluções a encontrar nesta matéria sejam obtidas depois de ouvidos os parceiros sociais e as organizações representativas dos próprios deficientes, o que o Governo fará proximamente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Julho de 1984 o prazo de suspensão da entrada em vigor do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro.
Art. 2.º O Ministro do Equipamento Social publicará, no prazo de 60 dias, recomendações técnicas a observar nos edifícios públicos a construir no futuro e nos espaços públicos, com vista a facilitar a movimentação dos deficientes motores.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - João Rosado Correia.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.