Decreto-Lei 376/83
de 10 de Outubro
Mantêm-se as razões constantes dos preâmbulos dos Decretos-Leis 204/82, de 22 de Maio e 185/83, de 9 de Maio.
Sucede, porém, que os estudos entretanto efectuados sobre o impacte das medidas previstas pelo Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, que aqueles diplomas diferiram, quanto ao respectivo termo inicial de vigência, mostram a necessidade de rever o próprio critério que presidiu à eliminação, em benefício dos deficientes, das barreiras arquitectónicas nas novas edificações.
Só que essa revisão de critério, mau grado a urgência que o Governo lhe concede, não poderá ultimar-se em tempo consentâneo com a data de começo de vigência do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, que, assim, haverá que protrair.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei 185/83, de 9 de Maio, é prorrogado até 31 de Dezembro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - João Rosado Correia.
Promulgado em 28 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Setembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.