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Decreto-lei 185/83, de 9 de Maio

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Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/83

de 9 de Maio

Considerando o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, para que os novos projectos de edifícios apresentem já as alterações introduzidas por esse diploma no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

Considerando que o prazo fixado pelo Decreto-Lei 204/82, de 22 de Maio, se mostrou insuficiente para a adaptação dos projectos às novas regras estabelecidas, designadamente para empreendimentos cuja complexidade aconselha um detalhe de projecto mais acentuado;

Considerando, finalmente, poder admitir-se que a extensão imperativa da totalidade das novas normas a todas as situações de projecto e obra se possa revelar económica e socialmente penalizantes, havendo, deste modo, que encontrar formas mais ajustadas e de menores custos globais, no quadro de condicionamentos que o País atravessa no domínio da habitação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 204/82, de 22 de Maio, é prorrogado até ao dia 30 de Setembro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/05/09/plain-14564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Decreto-Lei 43/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera os artigos 45.º, 46.º, 50.º, 68.º, 69.º e 70.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Decreto-Lei 204/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-10 - Decreto-Lei 376/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

  • Não tem documento Em vigor 1983-10-31 - DECLARAÇÃO DD5649 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 376/83, de 10 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social, que prorroga até 31 de Dezembro de 1983 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 204/82, de 22 de Maio, e pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 185/83, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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