Sumário: Estabelece os procedimentos, prazos e critérios de avaliação para certificação dos manuais escolares dos cursos de educação e formação de jovens, o calendário de adoção para os manuais escolares dos cursos profissionais e procede à segunda alteração dos calendários de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares, constante do anexo I ao Despacho 4947-B/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.
Considerando que:
A Lei 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei 72/2017, de 16 de agosto, define como nova linha de atuação o fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos, a qual veio a ser concretizada na convenção de preços de 29 de junho de 2018;
A Lei 96/2019, de 4 de setembro, que estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação e procede à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, criando um sistema de aquisição e reutilização de manuais escolares gerido pelas escolas;
O Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, estabelece a regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, habilitando o membro do Governo responsável pela área da educação a regulamentar, através de despacho, entre outras, as matérias que se prendem com a definição do calendário de avaliação, certificação e de adoção de manuais escolares;
A Portaria 81/2014, de 9 de abril, estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa;
Os cursos de dupla certificação, concretamente os cursos profissionais e os cursos de educação e formação de jovens, previstos no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, regulamentados, respetivamente, pela Portaria 235-A/2018, de 23 de agosto, e pelo Despacho 453/2004, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, alterado pela Portaria 73/2010, de 4 de fevereiro, e pelo Despacho 12568/2010, de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto de 2010, e pelo Despacho 9752-A/2012, de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2012, evidenciam especificidades ao nível da gestão da carga horária das disciplinas e da estrutura modular dos respetivos programas, que devem ser salvaguardadas no referido processo de adoção dos manuais escolares;
Importa harmonizar os calendários de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares com os princípios da sustentabilidade e da reutilização, de modo a garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares a adotar, bem como assegurar a sua conformidade com os objetivos, princípios e conteúdos constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2017, e com as aprendizagens essenciais das disciplinas das componentes de formação sociocultural e científica dos cursos profissionais, homologadas pelo Despacho 7414/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 24 de julho de 2020.
Assim, ponderadas as razões pedagógicas, didáticas, científicas, técnicas e operacionais, entende-se que essa harmonização deve ocorrer de forma progressiva, em conformidade com o calendário de adoção de manuais escolares constantes do anexo I ao presente despacho, de modo a criar condições que permitam o desenvolvimento de um sistema que avalie e incentive a qualidade pedagógica e didática dos manuais escolares e a sua conformidade com as aprendizagens essenciais e os objetivos, valores e competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, garantindo, na sua globalidade, os princípios da reutilização, bem como a capacidade de produção e distribuição por parte das empresas do setor.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à revogação do Despacho 6851-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 31 de julho de 2019, de modo a criar as condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares sujeitos ao regime de avaliação e certificação prévio à sua adoção, com vista a garantir a qualidade científica, pedagógica e didática dos manuais escolares a adotar, de modo a constituírem-se num instrumento adequado de apoio ao ensino e à aprendizagem, bem como à promoção do sucesso educativo.
Por outro lado, considerando o trabalho que vem sendo desenvolvido no âmbito da revisão do programa da disciplina de Matemática, torna-se necessário proceder a ajustamentos ao calendário de adoção, avaliação e certificação de manuais escolares novos, no regime de avaliação prévia à sua adoção, constante do anexo I ao Despacho 4947-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2019, alterado pelo Despacho 11074/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 11 de novembro de 2020.
Foram ouvidas a Igreja Católica, através da Conferência Episcopal Portuguesa e as entidades representativas dos editores e livreiros e foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na redação atual, nos artigos 11.º n.º 4, 14.º, n.º 2, e 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, da Portaria 81/2014, de 9 de abril, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho estabelece os procedimentos, prazos e critérios de avaliação para certificação dos manuais escolares dos cursos de educação e formação de jovens (CEF) e dos cursos profissionais (CP) nas componentes de formação sociocultural e científica, constantes, respetivamente, do anexo II ao Despacho 453/2004, de 29 de junho, na redação atual, e do anexo VIII ao Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, no regime de:
a) Avaliação prévia à sua adoção;
b) Já adotados e em utilização.
2 - O presente despacho estabelece:
a) O calendário de adoção para os manuais escolares dos CP nas componentes de formação sociocultural e científica;
b) As disciplinas dos cursos a que se refere o n.º 1 em que não há lugar à adoção de manuais escolares.
3 - O presente despacho procede ainda à segunda alteração dos calendários de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares novos, no regime de avaliação prévia à sua adoção, constante do anexo I ao Despacho 4947-B/2019, de 16 de maio, alterado pelo Despacho 11074/2020, de 26 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente despacho aplica-se:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
b) Às escolas profissionais públicas e privadas;
c) Às entidades acreditadas e respetivas equipas científico-pedagógicas;
d) Às comissões de avaliação e certificação;
e) Aos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para a produção de manuais escolares.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) Recomendações de alteração, aquelas cuja execução é indispensável para certificação, nomeadamente as que se prendem com aspetos associados ao rigor científico, linguístico e conceptual dos manuais escolares e a sua conformidade com os documentos curriculares em vigor;
b) Recomendações ou sugestões de alteração, as que se prendem com aspetos de carácter mais genérico e subjetivo, competindo aos autores e aos editores dos manuais escolares, bem como às instituições legalmente habilitadas para o efeito, apreciar e decidir sobre a pertinência da sua inclusão.
CAPÍTULO II
Procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares
Artigo 4.º
Prazos do procedimento de avaliação e certificação
O procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares deve iniciar-se:
a) A partir de 15 de novembro do ano civil anterior àquele em que a avaliação produz efeitos e ter a sua conclusão, para os manuais escolares a avaliar no regime de avaliação prévia à sua adoção, até 28 de fevereiro do ano civil seguinte;
b) A partir de 15 de dezembro do ano civil anterior àquele em que a avaliação produz efeitos e ter a sua conclusão, para os manuais escolares a avaliar no regime de já adotados e em utilização, até 30 de abril do ano civil seguinte.
Artigo 5.º
Tramitação do procedimento de avaliação e certificação
1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas ou, quando necessário, as comissões de avaliação e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes parcelares e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a Direção-Geral da Educação (DGE), mediante registo na aplicação eletrónica criada para o efeito, dos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento.
3 - As entidades acreditadas e as comissões de avaliação constituídas para o efeito devem, caso considerem necessário, solicitar a reorganização das suas equipas científico-pedagógicas, submetendo o respetivo pedido à DGE, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Nos procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares dos CEF e CP, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou as comissões de avaliação devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na redação atual, com as especificações constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - No decurso do procedimento de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação procedem, quando necessário, às recomendações de alteração aos manuais escolares submetidos a avaliação e a certificação, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades especificar de forma clara:
a) As recomendações de alteração cuja execução é indispensável para certificação;
b) As recomendações ou sugestões de alteração cuja implementação fica ao critério dos autores, dos editores ou das instituições legalmente habilitadas para o efeito.
7 - Após a conclusão dos procedimentos de avaliação e certificação previstos nos números anteriores, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação remetem à DGE, com conhecimento ao editor respetivo, até ao termo dos prazos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, uma declaração assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da respetiva equipa científico-pedagógica ou pelo coordenador da comissão de avaliação, da qual deve constar expressamente o seguinte:
a) Se o manual escolar avaliado mereceu a menção de certificado ou não certificado ou de favorável ou desfavorável, consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual escolar já adotado e em utilização;
b) Se a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
8 - Após a conclusão dos procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares previstos nos números anteriores, os editores enviam à DGE, até ao termo dos prazos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, uma declaração de compromisso formal relativa:
a) Ao cumprimento das características físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares;
b) À inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
9 - O nome da entidade acreditada ou da comissão de avaliação responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
10 - Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem, previamente à sua comercialização, enviar à DGE um exemplar do manual escolar impresso na versão do aluno, que respeite o previsto nos n.os 6, 7 e 8.
11 - A adoção de manuais escolares, concebidos e produzidos por ciclo ou nível de ensino, é efetuada no ano de escolaridade inicial desse ciclo ou nível de ensino, sendo válida para os restantes anos do mesmo ciclo ou nível de ensino.
Artigo 6.º
Decisão
1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados esclarecimentos adicionais, cabe ao diretor-geral da DGE decidir, sob parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da receção das declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, sobre a certificação ou não certificação, com a subsequente homologação das menções finais dos manuais avaliados pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada aos interessados no prazo máximo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Calendário de adoção dos manuais escolares das disciplinas dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação
1 - O calendário de adoção de manuais escolares das disciplinas das componentes sociocultural científica dos CP consta do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Quando no calendário de adoção de manuais escolares constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, se refere a todas as disciplinas devem considerar-se sempre excluídas aquelas em que, nos termos do normativo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, não há lugar à adoção de manuais escolares, nas quais se incluem os manuais escolares das componentes de formação tecnológica e prática no caso dos CEF e nas componentes tecnológica e formação em contexto de trabalho no caso do CP, bem como na de Cidadania e Desenvolvimento.
3 - A informação relativa aos procedimentos de implementação do processo de adoção e registo dos manuais escolares é objeto de orientação emitida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Educação.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente despacho, cabe aos órgãos próprios das escolas decidir sobre a adoção ou não adoção de manuais escolares às disciplinas das componentes sociocultural e científica.
Artigo 8.º
Alteração ao Despacho 4947-B/2019, de 16 de maio, na redação atual
1 - O anexo I a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Despacho 4947-B/2019, de 16 de maio, alterado pelo Despacho 11074/2020, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
Adoção de manuais escolares
(ver documento original)
Avaliação e certificação de manuais escolares novos, no regime de avaliação prévia à sua adoção
(ver documento original)
2 - No ano de 2021, com efeitos a partir do ano letivo de 2021/2022, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares na disciplina de Matemática do 7.º ano de escolaridade do Ensino Básico e nas disciplinas de Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (MACS) do 10.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário.
3 - No ano de 2022, com efeitos a partir do ano letivo de 2022/2023, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares na disciplina de Matemática do 8.º ano de escolaridade do Ensino Básico e nas disciplinas de Matemática A, Matemática B e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (MACS) do 11.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário.
4 - No ano de 2023, com efeitos a partir do ano letivo de 2023/2024, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares na disciplina de Matemática do 9.º ano de escolaridade do Ensino Básico e na disciplina de Matemática A do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário.
5 - Nas disciplinas a que se referem os n.os 2, 3 e 4 é prorrogada a vigência dos respetivos manuais escolares até à adoção prevista no novo calendário de adoção a que se refere o n.º 1.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 6851-B/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 31 de julho.
Artigo 10.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, é prorrogada a vigência:
a) Dos manuais escolares dos CP nas componentes de formação sociocultural e científica até à nova adoção prevista no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
b) Dos manuais escolares dos cursos de educação e formação de jovens até data a determinar por despacho do membro do Governo da área da educação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de maio de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Adoção de manuais escolares
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Critérios de avaliação para certificação dos manuais escolares dos CEF e CP
1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as entidades avaliadoras consideram obrigatoriamente os seguintes critérios e especificações:
1.1 - Rigor linguístico, científico e conceptual:
a) Rigor linguístico:
i) Usar corretamente a língua portuguesa (sem erros ou incorreções de carácter morfológico ou sintático, obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da língua);
ii) Usar vocabulário apropriado e linguagem adequada e inteligível;
iii) Construir um discurso articulado e coerente;
b) Rigor científico;
i) Transmitir a informação correta e atualizada de acordo com o conhecimento consolidado na disciplina em causa;
ii) Transmitir a informação sem erros, equívocos ou situações que prejudiquem a compreensão dos enunciados;
c) Rigor conceptual:
i) Empregar terminologias corretas ou que sejam de uso corrente na disciplina em causa;
ii) Usar conceitos corretos, precisos e em contexto adequado, no âmbito da respetiva disciplina ou componente de formação.
1.2 - Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional:
a) Adequar-se ao desenvolvimento das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
b) Adequar-se às aprendizagens essenciais definidas para o respetivo ano e ou nível de escolaridade;
c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania.
1.3 - Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor:
a) Respeitar as orientações constantes dos documentos curriculares e outras orientações gerais do Ministério da Educação;
b) Apresentar os conteúdos da disciplina no respeito pelas aprendizagens essenciais e demais orientações em vigor, de forma a que os manuais escolares se constituam como um recurso didático-pedagógico relevante para que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades, competências, atitudes e valores que permitam alcançar as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
c) Corresponder de forma integral e equilibrada às aprendizagens essenciais;
d) Valorizar a língua e a cultura portuguesas;
e) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação.
1.4 - Qualidade didático-pedagógica:
a) Apresentar a informação adequada e em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina;
b) Apresentar uma organização coerente;
c) Apresentar as imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas e outros) sem erros ou sem situações que induzam ao erro e adequadas ao nível etário dos alunos.
1.5 - Valores:
a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, desde que possam constituir forma de publicidade indutora da utilização ou do consumo por parte dos alunos do nível etário a que se destina o manual, com exceção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa próprios do editor e das marcas patentes em fotografias ou em textos relevantes para a exploração didática dos conteúdos, mesmo que constem em painéis publicitários visíveis no ambiente retratado;
b) Respeitar os valores, os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição;
c) Promover a educação para a cidadania, não apresentando discriminações de carácter cultural, étnico, racial, religioso e sexual, combatendo estereótipos, valorizando a diversidade, a interculturalidade e o multiperspetivismo, bem como o princípio da igualdade de género;
d) Não constituir veículo de propaganda ideológica, política ou religiosa.
1.6 - Reutilização e adequação ao período de vigência previsto:
a) Não incluir «espaços livres» para a realização de atividades e de exercícios, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Os manuais escolares de Língua Estrangeira podem conter «espaços livres», desde que a edição esteja concebida por forma a garantir a sua reutilização durante o período de vigência da respetiva adoção;
c) Em nenhuma circunstância a existência de «espaços livres» pode ser concebida por forma a impedir ou dificultar a reutilização do manual;
d) Consideram-se «espaços livres», quaisquer campos visuais espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama e outros explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e atividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho, nomeadamente, sublinha, risca o que não interessa, pinta, ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;
e) Nos manuais escolares não são considerados «espaços livres» os seguintes espaços:
i) Margens de página;
ii) Espaços interlinhas, independentemente da composição do texto;
iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;
iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e arranjo gráfico;
v) Imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas e outros) de carácter estritamente informativo;
vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas, tais como: «não escrevas», «não preenchas», ou «copia/transcreve para o caderno diário».
1.7 - Qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso dos manuais escolares impressos:
a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;
b) Ter formato, dimensões e peso (ou cada um dos volumes que constituem o manual escolar impresso) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:
i) Usar papel com peso entre 70 g/m2 e 120 g/m2;
ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;
iii) Ter um peso máximo por volume até 750 g (para os Cursos de Educação e Formação de Jovens dos tipos 1, 2 e 3).
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