de 4 de setembro
Sumário: Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Estabelece a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, procedendo à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, garantindo a gratuitidade dos manuais escolares na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 5.º e 28.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei 72/2017, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
a) Distribuição gratuita a todos os alunos na escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) (Revogada.)
g) ...
h) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo que:
a) Os alunos dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais no final do ano letivo, excetuando-se os manuais das disciplinas sujeitas a prova final de ciclo, que ocorre no 9.º ano, devendo a devolução efetuar-se, neste caso, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano letivo;
b) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais no final do ano letivo, à exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse, nesse caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;
c) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais no momento da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual.
Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos
1 - A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção, no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso a recursos didático-pedagógicos formalmente adotados.
2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de outros recursos didático-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a ação social escolar.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112526378