de 16 de agosto
Desmaterialização de manuais e de outros materiais escolares (primeira alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto
O artigo 2.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos;
g) [Anterior alínea f).]»
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.