de 9 de outubro
A gratuitidade dos manuais escolares representa uma das medidas estruturantes de apoio à escolaridade obrigatória e uma expressão concreta do compromisso do XXV Governo Constitucional com a igualdade de oportunidades no acesso à educação, em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da Constituição.
A Lei 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis 72/2017, de 16 de agosto e 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, fixando, no n.º 4 do seu artigo 5.º, as regras essenciais respeitantes à devolução dos manuais escolares por parte dos alunos do 1.º, do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino profissional.
O artigo 75.º do Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025, prevê que, no início do ano letivo, é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação o acesso gratuito a manuais escolares em suporte digital ou em suporte físico, neste último caso complementados por licenças digitais, sendo a disponibilização aos alunos dos manuais escolares em suporte físico condicionada ao cumprimento dos deveres de devolução e de reutilização, quando estas devam ter lugar.
Por outro lado, o artigo 170.º do referido Decreto Lei 13-A/2025, de 10 de março, determina que, no ano letivo de 2024-2025, em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam isentos de devolver os manuais escolares no final desse ano letivo, bem como que, no início do ano letivo de 2025-2026, são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
A experiência acumulada ao longo dos últimos anos evidencia limitações decorrentes da aplicação dos princípios da devolução e da reutilização dos manuais escolares no 1.º ciclo do ensino básico, revelando-se necessário garantir que os alunos deste nível de ensino podem utilizar na sua plenitude os manuais, retirando dessa utilização um maior proveito no seu processo de aprendizagem.
Efetivamente, a intensidade do uso dos manuais escolares e a função pedagógica que estes desempenham nesta etapa de iniciação à leitura, à escrita e ao cálculo tornam inviável a sua reutilização com padrões mínimos de qualidade e de funcionalidade. Por outro lado, os manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico são instrumentos fundamentais de consolidação da aprendizagem, cuja preservação após o termo do ano letivo pode beneficiar o percurso educativo do aluno, nomeadamente na revisão de conteúdos e no apoio ao estudo em casa. Deste modo, a respetiva reutilização reveste caráter limitado e tem vindo a gerar encargos administrativos desproporcionados face ao ganho real que dela poderia resultar.
Neste quadro, o presente decretolei consagra, com caráter permanente, uma exceção ao regime geral de devolução e de reutilização dos manuais escolares, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente, procedendo, para este efeito, a uma alteração circunscrita à Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.
A presente medida insere-se, assim, numa lógica de racionalidade administrativa, eficiência operacional e valorização pedagógica dos instrumentos de ensino, coerente com a realidade do sistema educativo e com o princípio da diferenciação de regimes em função das especificidades dos destinatários, sendo acompanhada por um reforço do princípio da justiça social no apoio às famílias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à quarta alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto, alterada pelas Leis 72/2017, de 16 de agosto e 96/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares, isentando os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da obrigação de devolução ao Estado dos manuais escolares em suporte físico fornecidos gratuitamente.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 47/2006, de 28 de agosto O artigo 5.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-O membro do Governo responsável pela área da educação define, por despacho, os procedimentos e as condições da disponibilização gratuita, do uso, da devolução e da reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola e outro agrupamento de escolas que os tenham adotado, garantindo que:
a) No 1.º ciclo do ensino básico, os manuais escolares em suporte físico atribuídos aos alunos não são objeto de devolução ao Estado;
b) Os alunos do 2.º e do 3.º ciclos do ensino básico devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de cada ano letivo, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) No 3.º ciclo, no caso das disciplinas sujeitas a prova final do ensino básico, a devolução dos manuais escolares em suporte físico tem lugar no final do 9.º ano, no momento da conclusão, com aproveitamento, do ano de escolaridade;
d) Os alunos do ensino secundário devolvem os manuais escolares em suporte físico no final de cada ano letivo, com exceção dos manuais das disciplinas relativamente às quais pretendam realizar exame, permanecendo os mesmos na sua posse, neste caso, até à conclusão, com aproveitamento, dessas disciplinas;
e) Os alunos do ensino profissional devolvem os manuais escolares em suporte físico no momento da conclusão, com aproveitamento, dos módulos correspondentes ao respetivo manual.
»Artigo 3.º
Regulamentação 1-A regulamentação relativa aos procedimentos e às condições da disponibilização gratuita, do uso, da devolução e da reutilização dos manuais escolares deve ser adequada ao disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decretolei, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor deste último.
2-A aplicação do regime estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decretolei, não depende da adequação prevista no número anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2-O disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decretolei, produz efeitos desde o início do ano letivo de 2025-2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoFernando Alexandre.
Promulgado em 3 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119626806