A Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação, define o regime de avaliação, certificação e adoção aplicável aos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos manuais escolares.
Por seu turno, o Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, vem regular o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação, e habilitar o membro do Governo responsável pela área da educação a regulamentar, através de despacho, um conjunto de matérias, designadamente, as que se prendem com a definição do calendário de avaliação, certificação e de adoção de manuais escolares, os procedimentos de avaliação e certificação a respeitar pelas entidades avaliadoras e certificadoras, bem como os critérios de avaliação para certificação a considerar nos procedimentos de avaliação, por parte das equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou comissões de avaliação.
Assim, considerando que:
A Lei 72/2017, de 16 de agosto, procedeu à primeira alteração da Lei 47/2006, de 28 de agosto, definindo como novo princípio orientador o fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos, o qual veio a ser concretizado na convenção de 29 de junho de 2018;
As Leis 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos do Estado de 2016, de 2017 e de 2018, têm vindo a prever, de forma progressiva, a distribuição gratuita dos manuais escolares a todos os alunos que se encontram a frequentar o ensino público, criando um sistema de aquisição e reutilização de manuais escolares, gerido pelas escolas, por forma a dar cumprimento ao estatuído no artigo 29.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação;
Importa harmonizar os calendários de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares com os princípios da reutilização e garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares a adotar, bem como assegurar a sua conformidade com os objetivos e conteúdos dos documentos curriculares e orientações curriculares em vigor, designadamente o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho 6478/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 26 de julho, e as aprendizagens essenciais das componentes do currículo e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares base, para os ensinos básico e secundário, homologadas, respetivamente, pelo Despacho 6944-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, 1.º suplemento, de 19 de julho, e pelo Despacho 8476-A/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto.
Assim, ponderadas as razões pedagógicas, didáticas, científicas, técnicas, operacionais, de eficiência e de proporcionalidade, entende-se que essa harmonização deve ocorrer de forma progressiva, ao longo dos próximos cinco anos, em conformidade com o calendário de adoção e certificação de manuais escolares constante do anexo I ao presente despacho, de modo a criar condições que permitam o desenvolvimento de um sistema que avalie e incentive a qualidade quer pedagógica quer didática dos manuais escolares e a sua adequação às aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competência definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, garantindo, na sua globalidade, os princípios da reutilização, bem como a capacidade de produção e distribuição por parte das empresas do setor.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à revogação do Despacho 11421/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua atual redação, de modo a criar as condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares sujeitos ao regime de avaliação e certificação, que garantam a qualidade científica, pedagógica e didática dos manuais escolares a adotar, assegurem a sua conformidade com os objetivos e conteúdos dos documentos curriculares em vigor, com vista a constituírem-se num instrumento adequado de apoio ao ensino e à aprendizagem, bem como à promoção do sucesso educativo.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros e a Igreja, através da Conferência Episcopal Portuguesa.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação, e nos artigos 3.º, 11.º n.º 4, 12.º n.º 1, 14.º n.º 2, e 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, e no uso dos poderes que foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares no regime:
a) De avaliação prévia à sua adoção;
b) De já adotados e em utilização.
2 - O presente despacho estabelece ainda:
a) Os prazos e critérios de avaliação para certificação dos manuais escolares;
b) Os calendários de avaliação, certificação e de adoção dos manuais escolares, de acordo com o previsto no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente despacho aplica-se, nas respetivas disposições:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo;
b) Às entidades acreditadas e respetivas equipas científico-pedagógicas;
c) Às comissões de avaliação e certificação;
d) Aos autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para a produção de manuais escolares.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
a) Recomendações de alteração, aquelas cuja execução é indispensável para certificação, nomeadamente, as que se prendem com aspetos associados ao rigor científico, linguístico e conceptual dos manuais escolares e a sua conformidade com os documentos curriculares em vigor;
b) Recomendações ou sugestões de alteração, as que se prendem com aspetos de caráter mais genérico e subjetivo, competindo aos autores e aos editores dos manuais escolares, bem como às instituições legalmente habilitadas para o efeito, apreciar e decidir sobre a pertinência da sua inclusão.
CAPÍTULO II
Procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares
Artigo 4.º
Prazos do procedimento de avaliação e certificação
1 - O procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares deve iniciar-se:
a) A partir de 15 de novembro do ano civil anterior àquele em que a avaliação produz efeitos e ter a sua conclusão, para os manuais escolares a avaliar no regime de avaliação prévia à sua adoção, até 28 de fevereiro do ano civil seguinte;
b) A partir de 15 de dezembro do ano civil anterior àquele em que a avaliação produz efeitos e ter a sua conclusão, para os manuais escolares a avaliar no regime de já adotados e em utilização, até 30 de abril do ano civil seguinte.
Artigo 5.º
Tramitação do procedimento de avaliação e certificação
1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 1.º, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas ou, quando necessário, as comissões de avaliação e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes parcelares e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a Direção-Geral da Educação (DGE), mediante registo na aplicação eletrónica criada para o efeito, dos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento.
3 - As entidades acreditadas e as comissões de avaliação constituídas para o efeito, devem, caso considerem necessário, solicitar a reorganização das suas equipas científico-pedagógicas, submetendo o respetivo pedido à DGE, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Nos procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou as comissões de avaliação devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, na sua atual redação, com as especificações constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
5 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, no decurso do procedimento de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação procedem, quando necessário, às recomendações de alteração aos manuais escolares submetidos a avaliação e a certificação, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, do presente despacho.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades especificar de forma clara:
a) As recomendações de alteração cuja execução é indispensável para certificação;
b) As recomendações ou sugestões de alteração cuja implementação fica ao critério dos autores, dos editores ou das instituições legalmente habilitadas para o efeito.
7 - Após a conclusão dos procedimentos de avaliação e certificação previstos nos números anteriores, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação remetem à DGE, por carta registada com aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, até ao termo dos prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, uma declaração assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da respetiva equipa científico-pedagógica ou pelo coordenador da comissão de avaliação, da qual deve constar explicitamente, o seguinte:
a) Se o manual escolar avaliado mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável, consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual escolar já adotado e em utilização;
b) Se a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
8 - Após a conclusão dos procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares previstos nos números anteriores, os editores enviam à DGE, até ao termo dos prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, uma declaração de compromisso formal relativa:
a) Ao cumprimento das características físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares;
b) À inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
9 - O nome da entidade acreditada ou da comissão de avaliação responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
10 - Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem, previamente à sua comercialização, enviar à DGE um exemplar do manual escolar impresso na versão do aluno, que respeite o previsto nos n.os 6, 7 e 8.
11 - A adoção de manuais escolares, concebidos e produzidos por ciclo ou nível de ensino, é efetuada no ano de escolaridade inicial desse ciclo ou nível de ensino sendo válida para os restantes anos dos mesmos.
Artigo 6.º
Decisão
1 - Sem prejuízo de poderem ser solicitados esclarecimentos adicionais, cabe ao Diretor-Geral da DGE decidir, sob parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da receção das declarações a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, sobre a certificação ou não certificação, com a subsequente homologação das menções finais dos manuais avaliados pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada aos interessados, no prazo máximo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e transitórias
Artigo 7.º
Calendário de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares
1 - O calendário relativo à avaliação e certificação dos manuais escolares a ter lugar nos anos de 2021 a 2025, com efeitos, respetivamente, a partir dos anos letivos de 2021/2022 a 2025/2026 é o que consta do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O calendário de adoção de manuais escolares é o que consta do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Quando no calendário de adoção de manuais escolares, constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, se refere a todas as disciplinas devem considerar-se sempre excluídas aquelas em que, nos termos do normativo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, não há lugar à adoção de manuais escolares, nas quais se inclui a componente de formação Cidadania e Desenvolvimento.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho 11421/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - No ano de 2019, com efeitos a partir do ano letivo de 2019/2020, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares nas disciplinas dos 4.º e 8.º anos de escolaridade e na disciplina de Inglês do 7.º ano de escolaridade do Ensino Básico.
2 - No ano de 2019, com efeitos a partir do ano letivo de 2019/2020, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares nas disciplinas de Biologia e de Geologia do 12.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário.
3 - No ano de 2020, com efeitos a partir do ano letivo de 2020/2021, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares na disciplina de Inglês do 8.º ano de escolaridade do Ensino Básico, nas disciplinas do 9.º ano de escolaridade constantes do calendário de adoções do anexo I ao Despacho 11421/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua atual redação.
4 - No ano de 2020, com efeitos a partir do ano letivo de 2020/2021, é suspenso o processo de adoção de novos manuais escolares em todas as disciplinas do 10.º ano de escolaridade dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário, constantes do calendário de adoções do anexo I ao Despacho 11421/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 11 de setembro, na sua atual redação.
5 - Nas disciplinas a que se referem os números anteriores é prorrogada a vigência dos respetivos manuais escolares até à nova adoção, prevista no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de maio de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
ANEXO I
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Adoção de manuais escolares
(ver documento original)
Avaliação e certificação de manuais escolares novos, no regime de avaliação prévia à sua adoção
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º)
Critérios de avaliação para certificação
1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as entidades avaliadoras consideram obrigatoriamente os seguintes critérios e especificações:
1.1 - Rigor linguístico, científico e conceptual:
a) Rigor linguístico:
i) Usar corretamente a língua portuguesa (sem erros ou incorreções de caráter morfológico ou sintático, obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da língua);
ii) Usar vocabulário apropriado e linguagem adequada e inteligível;
iii) Construir um discurso articulado e coerente;
b) Rigor científico:
i) Transmitir a informação correta e atualizada de acordo com o conhecimento consolidado na disciplina em causa;
ii) Transmitir a informação sem erros, equívocos ou situações que prejudiquem a compreensão dos enunciados;
c) Rigor conceptual:
i) Empregar terminologias corretas ou que sejam de uso corrente na disciplina em causa;
ii) Usar conceitos corretos, precisos e em contexto adequado, no âmbito da respetiva disciplina.
1.2 - Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional:
a) Adequar-se ao desenvolvimento das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
b) Adequar-se às aprendizagens essenciais definidas para o respetivo ano e ou nível de escolaridade;
c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania.
1.3 - Conformidade com os objetivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor:
a) Respeitar as orientações constantes dos documentos curriculares e outras orientações gerais do Ministério da Educação;
b) Apresentar os conteúdos da disciplina no respeito pelas aprendizagens essenciais e demais e orientações em vigor, de forma a que os manuais escolares se constituam como um recurso didático-pedagógico relevante para que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades, competências, atitudes e valores que permitam alcançar as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
c) Corresponder de forma integral e equilibrada às aprendizagens essenciais;
d) Valorizar a língua e a cultura portuguesas;
e) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação.
1.4 - Qualidade didático-pedagógica:
a) Apresentar a informação adequada e em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina;
b) Apresentar uma organização coerente;
c) Apresentar as imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas e outros) sem erros ou sem situações que induzam ao erro e adequadas ao nível etário dos alunos.
1.5 - Valores:
a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, desde que possam constituir forma de publicidade indutora da utilização ou do consumo por parte dos alunos do nível etário a que se destina o manual, com exceção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa próprios do editor e das marcas patentes em fotografias ou em textos relevantes para a exploração didática dos conteúdos, mesmo que constem em painéis publicitários visíveis no ambiente retratado;
b) Respeitar os valores, os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição;
c) Promover a educação para a cidadania, não apresentando discriminações de caráter cultural, étnico, racial, religioso e sexual, combatendo estereótipos, valorizando a diversidade, a interculturalidade e o multiperspetivismo, bem como o princípio da igualdade de género;
d) Não constituir veículo de propaganda ideológica, política ou religiosa.
1.6 - Reutilização e adequação ao período de vigência previsto:
a) Não incluir «espaços livres» para a realização de atividades e de exercícios, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Os manuais escolares destinados ao 1.º Ciclo do Ensino Básico e os manuais escolares de Língua Estrangeira dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico podem conter «espaços livres», desde que a edição esteja concebida por forma a garantir a sua reutilização durante o período de vigência da respetiva adoção;
c) Em nenhuma circunstância a existência de «espaços livres» pode ser concebida por forma a impedir ou dificultar a reutilização do manual;
d) Consideram-se «espaços livres» quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e atividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho, nomeadamente, sublinha, risca o que não interessa, pinta, ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;
e) Nos manuais escolares não são considerados «espaços livres» os seguintes espaços:
i) Margens de página;
ii) Espaços interlinhas, independentemente da composição do texto;
iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;
iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e arranjo gráfico;
v) Imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas e outros) de caráter estritamente informativo;
vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas, tais como: «não escrevas», «não preenchas», ou «copia/transcreve para o caderno diário».
1.7 - Qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso dos manuais escolares impressos:
a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;
b) Ter formato, dimensões e peso (ou cada um dos volumes que constituem o manual escolar impresso) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:
i) Usar papel com peso entre 70 g/m2 e 120 g/m2;
ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;
iii) Ter um peso máximo por volume até 550 g (para o 1.º Ciclo do Ensino Básico) ou 750 g (para os 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico).
312306032