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Despacho 11421/2014, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, os prazos e os critérios de avaliação para certificação e procede à atualização dos calendários de avaliação, certificação e de adoção de manuais escolares.

Texto do documento

Despacho 11421/2014

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, definiu o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos. A sua regulamentação suscitou a publicação de vários diplomas que permitiram que se instituísse um modelo formal e sistemático de avaliação e certificação de manuais escolares e, paralelamente e consequentemente, um modelo de acreditação de entidades avaliadoras e certificadoras que assegurassem, com as competências que lhes são formalmente reconhecidas, a referida avaliação e certificação visando a melhoria dos manuais escolares submetidos ao referido processo. Este processo de avaliação, implementado quer no modelo de avaliação e certificação de manuais escolares novos, prévia à sua adoção, quer no de avaliação e certificação de manuais escolares já adotados e em utilização, iniciado em 2008/2009 e com forte incremento e adequações significativas no sentido da simplificação dos processos desde 2012, envolveu diretamente autores e editores bem como as comissões de avaliação e sobretudo as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas envolvidas e proporcionou uma reconhecida melhoria da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares avaliados e certificados. Deste processo de avaliação e certificação beneficiaria também o conjunto dos manuais escolares adotados no Sistema Educativo Português, cuja qualidade científico-pedagógica global se pretendia melhorar sensivelmente. Em suma, é hoje consensual na comunidade educativa tanto a necessidade da avaliação de manuais escolares, como as vantagens da sua submissão a um procedimento de avaliação, sejam quais forem as formas que este possa assumir.

A experiência recolhida com as sucessivas candidaturas de avaliação e certificação de manuais escolares suscitou naturalmente a atualização e simplificação dos procedimentos em vigor, processo que, em articulação com a homologação de metas curriculares em algumas disciplinas e anos de escolaridade, conduziu à publicação do Decreto-Lei 258-A/2012, de 5 de dezembro, que instituiu nomeadamente um procedimento especial simplificado de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013/2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares; à publicação do Despacho 95-A/2013, de 3 de janeiro, que criou e regulamentou nomeadamente um procedimento excecional adaptado de avaliação e certificação dos manuais escolares já adotados e em utilização e à publicação do Despacho 14788-A/2013, de 14 de novembro, que publica nomeadamente nova redação de determinados números do Despacho anterior, relativas aos procedimentos de avaliação e certificação a terem lugar em 2013/2014 nos modelos de avaliação e certificação prévia e de avaliação e certificação dos manuais escolares já adotados e em utilização. Estes normativos conduziram, enfim, à publicação do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, que aprova a nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, nos termos do disposto na Lei 47/2006, de 28 de agosto.

A publicação do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, suscita assim a necessidade da sua regulamentação em matérias tão importantes como os procedimentos a respeitar por autores e editores, bem como por entidades acreditadas e suas equipas científico-pedagógicas e a atualização de critérios de avaliação e certificação. A regulamentação do citado Decreto-Lei implica ainda a necessidade de rever e atualizar prazos e calendários relativos à avaliação e certificação de manuais escolares novos, prévia à sua adoção, entre os quais, pela primeira vez, manuais do ensino secundário, e, também, à avaliação e certificação de manuais escolares já adotados e em utilização, bem como o lançamento das bases de um futuro calendário multianual de avaliação e certificação que contemple as disciplinas e anos de escolaridade cujos manuais serão sujeitos, ano a ano, aos processos de avaliação e certificação consagrados pelo citado Decreto-Lei e regulamentados pelo presente Despacho.

Importa do mesmo modo - uma vez publicada a Portaria 81/2014, de 9 de abril, que estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares - atualizar e estabilizar o Calendário de Adoções de Manuais Escolares.

Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

Assim, ao abrigo do estabelecido nos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 34.º e 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e ainda do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, e nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º a 16.º e 20.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O presente despacho regulamenta os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, os prazos e os critérios de avaliação para certificação e procede à atualização dos calendários de avaliação, certificação e de adoção de manuais escolares, nos termos dos números seguintes:

1.1 - A implementação do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares, no regime de avaliação prévia à sua adoção;

1.2 - A implementação do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares, no regime de já adotados e em utilização;

1.3 - A atualização dos calendários de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares, a partir do ano letivo de 2015/2016, de acordo com o previsto no Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante, sendo igualmente disponibilizados na página eletrónica da Direção-Geral da Educação (DGE);

1.4 - Sempre que, em determinadas disciplinas, não haja lugar à adoção de manuais escolares prevista no calendário de adoções anteriormente aprovado, é prolongada a sua vigência até à nova adoção, determinada nos termos do calendário a que se refere o presente despacho;

1.5 - Quando no calendário em Anexo I ao presente despacho, se alude a todas as disciplinas devem considerar-se sempre excluídas aquelas em que, nos termos do normativo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 5/2014, de 14 de janeiro, não há lugar à adoção de manuais escolares;

1.6 - A partir do ano de 2023, com efeitos a partir do ano letivo de 2023/2024, desenvolver-se-á o calendário definido pelo período normal de vigência de seis anos letivos estabelecido pela Lei 47/2006, de 28 de agosto, para a adoção dos manuais escolares, de acordo com o calendário em Anexo I a este despacho.

2 - Os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares referidos no número anterior devem iniciar-se:

2.1 - A partir de 15 de novembro do ano civil anterior àquele em que a avaliação produz efeitos e ter a sua conclusão até 28 de fevereiro do ano civil seguinte, para os manuais a avaliar no regime de avaliação prévia à sua adoção;

2.2 - A partir de 15 de dezembro do ano civil anterior àquele em que a avaliação produz efeitos e ter a sua conclusão até 30 de abril do ano civil seguinte, para os manuais a avaliar no regime de já adotados e em utilização.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente despacho, os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas pela DGE e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes parcelares e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.

4 - Após a escolha da entidade acreditada ou da comissão de avaliação, os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, mediante registo na aplicação eletrónica respetiva, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, dos manuais escolares submetidos a avaliação e certificação, assim como das entidades acreditadas envolvidas.

5 - O nome da entidade acreditada ou da comissão de avaliação responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar pode ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.

6 - Nos procedimentos de avaliação e certificação de manuais escolares a que se referem os n.os 1.1 e 1.2 deste despacho, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas ou as comissões de avaliação devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

7 - Concluídos os procedimentos de avaliação e certificação, as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação remetem à DGE, por carta registada com aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, até às datas da conclusão dos procedimentos referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do presente despacho, designadamente:

7.1 - Uma declaração formal nos termos dos n.os 7.2 e 7.3, assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva ou pelo coordenador da comissão de avaliação;

7.2 - Da declaração a que se refere o n.º 7.1 deve constar explicitamente que o manual escolar avaliado mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável, consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual já adotado e em utilização;

7.3 - A declaração mencionada no n.º 7.1 do presente despacho deve referir, ainda, explicitamente, que a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.

8 - Concluídos os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, os editores enviam à DGE, até às datas da conclusão dos procedimentos referidas nos n.os 2.1 e 2.2, uma declaração de compromisso formal relativamente ao cumprimento das características físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares e, ainda, de inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.

9 - Antes da sua comercialização, os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem enviar à DGE um exemplar do manual escolar na versão do aluno, que respeite o previsto no número 7.

10 - Sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais, o dirigente máximo da DGE decide, sobre parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção das declarações formais das entidades acreditadas ou das comissões de avaliação e das declarações de compromisso formal dos editores relativamente ao cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 7 e 8 do presente despacho, sobre a certificação ou não certificação, com a subsequente homologação das menções finais sobre os manuais avaliados pelas entidades acreditadas ou pelas comissões de avaliação, dando conhecimento dessas decisões aos interessados.

11 - Na matéria que não se encontra especificamente regulada pelos números anteriores, o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente despacho.

12 - O calendário relativo à avaliação e certificação de manuais escolares a ter lugar no próximo ano letivo de 2014/2015, com efeitos em 2015/2016 é o que consta do Anexo I do presente despacho.

13 - Transitoriamente no ano letivo de 2014/2015, com efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016, o procedimento de avaliação e certificação dos manuais a avaliar no regime de avaliação prévia à sua adoção terá a sua conclusão até 9 de março de 2015.

14 - São revogados:

a) O Despacho 29864/2007, de 27 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelos Despachos n.º 15 285-A/2010, de 8 de outubro, e n.º 13 173-A/2011, de 30 de setembro;

b) O Despacho 29865/2007, de 27 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelos Despachos n.º 22025/2009, de 2 de outubro, n.º 15 285-A/2010, de 8 de outubro e n.º 13 173-B/2011, de 30 de setembro;

c) O Despacho 415/2008, de 4 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Despachos n.º 22025/2009, de 2 de outubro, n.º 15 285-A/2010, de 8 de outubro e n.º 13 173-B/2011, de 30 de setembro;

d) O Despacho 3063/2008, de 7 de fevereiro;

e) O Despacho 4857/2010, de 18 de março;

f) O Despacho 4751-A/2012, de 3 de abril;

g) O Despacho 12729-A/2012, de 27 de setembro;

h) O Despacho 95-A/2013, de 3 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho 14788-A/2013, de 14 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1347/2013, de 12 de dezembro.

15 - O disposto no presente despacho produz os seus efeitos a partir de 30 de agosto de 2014.

4 de setembro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1.3)

Adoção de manuais escolares

(ver documento original)

Avaliação e certificação de manuais escolares novos, prévia à sua adoção, com efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016

(ver documento original)

Avaliação e certificação de manuais escolares já adotados e em utilização, com efeitos a partir do ano letivo de 2015/2016

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 6)

Critérios de avaliação para certificação

Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as entidades avaliadoras consideram obrigatoriamente os seguintes critérios e especificações:

1 - Rigor linguístico, científico e conceptual:

a) Rigor linguístico:

i) Usar corretamente a língua portuguesa (sem erros ou incorreções de carácter morfológico ou sintático, obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da língua);

ii) Usar vocabulário apropriado e linguagem adequada e inteligível;

iii) Construir um discurso articulado e coerente.

b) Rigor científico:

i) Transmitir a informação correta e atualizada de acordo com o conhecimento consolidado na disciplina em causa;

ii) Transmitir a informação sem erros, equívocos ou situações que prejudiquem a compreensão dos enunciados.

c) Rigor conceptual:

i) Empregar terminologias corretas ou que sejam de uso corrente na disciplina em causa;

ii) Usar conceitos corretos, precisos e em contexto adequado, no âmbito da respetiva disciplina.

2 - Conformidade com os programas e orientações curriculares:

a) Apresentar os conteúdos da disciplina no respeito pelos programas e metas curriculares homologadas ou orientações curriculares oficiais em vigor;

b) Corresponder de forma integral e equilibrada aos objetivos e conteúdos dos programas ou às metas curriculares homologadas, bem como às orientações curriculares caso existam. Em caso de conflito entre os programas e as metas curriculares existentes, devem prevalecer as metas curriculares;

c) Valorizar a língua e a cultura portuguesas;

d) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Qualidade didático-pedagógica:

a) Apresentar a informação adequada e em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina;

b) Apresentar uma organização coerente;

c) Apresentar as imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.) sem erros ou sem situações que induzam ao erro, adequadas ao nível etário dos alunos.

4 - Valores:

a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, desde que possam constituir forma de publicidade indutora da utilização ou do consumo por parte dos alunos do nível etário a que se destina o manual, com exceção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa próprios do editor. Excecionam-se, ainda, as marcas patentes em fotografias ou em textos relevantes para a exploração didática dos conteúdos, mesmo que constem em painéis publicitários visíveis no ambiente retratado;

b) Respeitar os valores e os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição;

c) Não constituir veículo de propaganda ideológica, política ou religiosa.

5 - Reutilização e adequação ao período de vigência previsto:

a) Não incluir espaços livres para a realização de atividades e de exercícios, com exceção dos manuais escolares destinados ao 1.º ciclo do ensino básico e dos manuais escolares de Língua Estrangeira dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

b) Consideram-se "espaços livres» quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e atividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho (por exemplo: sublinha, risca o que não interessa, pinta), ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;

c) Nos manuais escolares não são considerados "espaços livres» os seguintes espaços:

i) Margens de página;

ii) Espaços interlinhas, independentemente da composição do texto;

iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;

iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e arranjo gráfico;

v) Imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.) de carácter estritamente informativo;

vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas como, por exemplo, "não escrevas», "não preenchas», ou "copia/transcreve para o caderno diário».

6 - Qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso:

a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;

b) Ter formato, dimensões e peso (ou cada um dos volumes que constituem o manual escolar) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:

i) Usar papel com peso entre 70 g/m2 e 120 g/m2;

ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;

iii) Ter um peso máximo por volume até 550 g (para o 1.º ciclo do ensino básico) ou 750 g (para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico).

208075736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Decreto-Lei 258-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 5/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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