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Despacho 14788-A/2013, de 14 de Novembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Despacho n.º 95-A/2013, de 3 de janeiro, que cria e regulamenta um procedimento excecional adaptado de avaliação e certificação dos manuais escolares já adotados e em utilização e procede à atualização do calendário de adoção de manuais escolares para o ano letivo de 2013/2014.

Texto do documento

Despacho 14788-A/2013

A Lei 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.

Para além do reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um processo particularmente exigente, a experiência da aplicação da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e de toda a legislação regulamentar posterior, evidencia especificidades em função das disciplinas e dos anos de escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de avaliação, certificação e adoção.

O Decreto-Lei 258-A/2012, de 5 de dezembro, e o Despacho 95-A/2013, de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, criaram condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares das disciplinas de Matemática dos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º anos de escolaridade e de Português dos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 9.º anos de escolaridade, os quais foram avaliados e certificados em 2013 de acordo com as metas curriculares homologadas. Pelos mesmos normativos foram ainda atualizados, respetivamente, os critérios de avaliação para a certificação e o calendário de adoções dos manuais escolares para o ano letivo 2013-2014.

A homologação das metas curriculares das disciplinas de Matemática e de Português do ensino básico implica, do mesmo modo, a atualização dos manuais escolares em vigor das disciplinas de Matemática dos 2.º, 4.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade e de Português dos 2.º, 6.º e 8.º anos de escolaridade, com a aconselhável avaliação e certificação. As metas curriculares, entretanto publicadas, nomeadamente, das disciplinas de Geografia dos 7.º e 8.º anos de escolaridade e de Inglês do ensino básico implicarão, necessariamente, em maior ou menor grau, a atualização dos manuais escolares em vigor destas disciplinas do 7.º ano de escolaridade.

Torna-se necessário, ainda, proceder à avaliação e certificação dos manuais escolares de Geografia e Inglês do 8.º ano de escolaridade, a adotar no ano letivo de 2014-2015, de acordo com a atualização do calendário de adoção de manuais escolares para este ano letivo.

Visando dar continuidade à avaliação e certificação de manuais escolares estabelecida no Despacho 95-A/2013, de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, a aplicar aos manuais escolares a avaliar e certificar no ano letivo 2013-2014, com efeitos a partir do ano letivo 2014-2015, no regime de avaliação prévia e no regime de já adotados e em utilização, o presente despacho contempla não só os manuais a submeter àqueles dois regimes, bem como os procedimentos a respeitar no respetivo modelo de avaliação.

A homologação das metas curriculares, nomeadamente para as disciplinas acima referidas, torna ainda necessária a atualização dos calendários de avaliação, certificação e adoção na sequência de idênticas atualizações efetuadas no ano anterior.

O presente despacho mantém, assim, as medidas adotadas para a avaliação e certificação de manuais escolares no ano letivo de 2012-2013, prévia à sua adoção e no regime de já adotados e em utilização, no que diz respeito a disciplinas e anos de escolaridade abrangidos pelos efeitos da aprovação das respetivas metas curriculares e atualiza o calendário de avaliação, certificação e adoção de manuais escolares, bem como os critérios de avaliação para a respetiva certificação.

Assim, ao abrigo do estabelecido nos artigos 9.º, 11.º, 12.º, 34.º e 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e ainda do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, nos artigos 9.º, 12.º, 16.º e 21.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, determino o seguinte:

1 - Os n.os 1, 2, 8, 9, 10, 11 do Despacho 95-A/2013, de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, passam a ter a seguinte redação:

«1 - O presente despacho cria e regulamenta procedimentos simplificados de avaliação e certificação de manuais escolares, estabelece os critérios de avaliação para certificação, os prazos, os encargos e os manuais das disciplinas e anos de escolaridade a avaliar e certificar e fixa o calendário de adoções para os anos letivos de 2013-2014 e 2014-2015, nos termos previstos nos Anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - Os procedimentos de avaliação e certificação dos manuais escolares, referidos no número anterior, devem iniciar-se:

2.1 - Até 25 de janeiro de 2013 e ter a sua conclusão em 31 de maio de 2013, para os manuais a avaliar no regime de já adotados e em utilização, com efeitos a partir do ano letivo de 2013-2014;

2.2 - A partir de 15 de novembro de 2013 e ter a sua conclusão em 28 de fevereiro de 2014, para os manuais a avaliar no regime de avaliação prévia à sua adoção, com efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015;

2.3 - A partir de 16 de dezembro de 2013 e ter a sua conclusão em 30 de maio de 2014, para os manuais a avaliar no regime de já adotados e em utilização, com efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015.

8 - No processo de avaliação e certificação de manuais escolares a que se referem os n.os 2.2 e 2.3, as equipas científico-pedagógicas das entidades avaliadoras devem respeitar os critérios definidos no artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações constantes do Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

9 - Concluídos os procedimentos de avaliação e certificação, as entidades avaliadoras remetem à Direção-Geral da Educação (DGE), por carta registada com aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, até às datas da conclusão dos procedimentos referidas no n.º 2 do presente despacho, designadamente:

9.1 - Para os manuais a avaliar no regime de já adotados e em utilização, com efeitos no ano letivo de 2013-2014, referidos no ponto 2.1, o relatório final de avaliação e uma declaração formal, assinada pelo responsável máximo da entidade avaliadora e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva, da qual conste explicitamente que o manual escolar avaliado contempla a inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação;

9.2 - Para os manuais a avaliar no regime de avaliação prévia à sua adoção e no regime de já adotados e em utilização, com efeitos no ano letivo de 2014/2015, referidos nos pontos 2.2 e 2.3, uma declaração formal nos termos dos n.os 9.3 e 9.4, assinada pelo responsável máximo da entidade avaliadora e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva;

9.3 - Da declaração a que se refere o n.º 9.2 deve constar explicitamente que o manual escolar avaliado mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável, consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual já adotado e em utilização;

9.4 - A declaração mencionada no n.º 9.2 do presente despacho deve referir, explicitamente, se a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.

10 - Concluídos os procedimentos de avaliação e certificação referidos nos n.os 2.2 e 2.3 do presente despacho, os editores enviam à DGE uma declaração de compromisso formal relativamente ao cumprimento das características físicas e materiais a que devem obedecer os manuais escolares e, ainda, à inserção correta e integral, no manual escolar, na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.

10.1 - Antes da sua comercialização, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem enviar à DGE um exemplar do manual escolar, na versão do aluno, que já contemple o previsto no número 10.

11 - Sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais, o dirigente máximo da DGE decide, sobre parecer do respetivo serviço, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção das declarações formais das entidades avaliadoras e, ainda, das declarações de compromisso formal dos editores relativamente ao cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 9 e 10 do presente despacho, sobre a certificação ou não certificação, com a subsequente homologação das menções finais sobre os manuais avaliados pelas entidades avaliadoras, dando conhecimento dessas decisões aos interessados.» 2 - O Anexo do Despacho 95-A/2013, de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, passa a designar-se «Anexo I».

3 - São aditados ao Despacho 95-A/2013, de 28 de dezembro de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, os Anexos II e III, com a seguinte redação:

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Adoção de manuais escolares em 2014, com efeitos no ano letivo de

2014-2015

(ver documento original)

Avaliação e certificação de manuais escolares novos, prévia à sua

adoção, com efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015

(ver documento original)

Avaliação e certificação de manuais escolares já adotados e em

utilização, com efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 8)

Critérios de avaliação para certificação

Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as entidades avaliadoras consideram obrigatoriamente os seguintes critérios e especificações:

1 - Rigor linguístico, científico e conceptual:

a) Rigor linguístico:

i) Usar corretamente a língua portuguesa (sem erros ou incorreções de carácter morfológico ou sintático, obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da língua);

ii) Usar vocabulário apropriado e linguagem adequada e inteligível;

iii) Construir um discurso articulado e coerente.

b) Rigor científico:

i) Transmitir a informação correta e atualizada de acordo com o conhecimento consolidado na disciplina em causa;

ii) Transmitir a informação sem erros, equívocos ou situações que prejudiquem a compreensão dos enunciados.

c) Rigor conceptual:

i) Empregar terminologias corretas ou que sejam de uso corrente na disciplina em causa;

ii) Usar conceitos corretos, precisos e em contexto adequado, no âmbito da respetiva disciplina.

2 - Conformidade com os programas e orientações curriculares:

a) Apresentar os conteúdos da disciplina no respeito pelos programas e metas curriculares homologadas ou orientações curriculares oficiais em vigor;

b) Corresponder de forma integral e equilibrada aos objetivos e conteúdos dos programas e metas curriculares homologadas ou orientações curriculares oficiais em vigor. Em caso de conflito entre os programas e metas curriculares, deve prevalecer o documento mais recente;

c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania;

d) Valorizar a língua e a cultura portuguesas;

e) Promover a utilização das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Qualidade didático-pedagógica:

a) Apresentar a informação adequada em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina;

b) Apresentar uma organização coerente;

c) Apresentar as imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.) estritamente necessárias, sem erros ou sem situações que induzam ao erro, adequadas ao nível etário dos alunos.

4 - Valores:

a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, desde que possam constituir forma de publicidade indutora da utilização ou do consumo por parte dos alunos do nível etário a que se destina o manual, com exceção das informações relativas a produtos e serviços de natureza educativa próprios do editor. Excecionam-se, ainda, as marcas patentes em fotografias ou em textos relevantes para a exploração didática dos conteúdos, mesmo que constem em painéis publicitários visíveis no ambiente retratado;

b) Respeitar os valores e os direitos e deveres fundamentais consagrados na Constituição;

c) Não constituir veículo de propaganda ideológica, política ou religiosa.

5 - Reutilização e adequação ao período de vigência previsto:

a) Não incluir espaços livres para a realização de atividades e de exercícios, com exceção dos manuais escolares destinados ao 1.º ciclo do ensino básico e dos manuais escolares de Língua Estrangeira dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;

b) Consideram-se «espaços livres» quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e atividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho (por exemplo: sublinha, risca o que não interessa, pinta), ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;

c) Nos manuais escolares não são considerados «espaços livres» os seguintes espaços:

i) Margens de página;

ii) Espaços entrelinhas, independentemente da composição do texto;

iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;

iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e arranjo gráfico;

v) Imagens (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.) de carácter estritamente informativo;

vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas como, por exemplo, «não escrevas», «não preenchas», ou «copia/transcreve para o caderno diário».

6 - Qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso:

a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;

b) Ter formato, dimensões e peso (ou cada um dos volumes que constituem o manual escolar) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:

i) Usar papel com peso entre 70 g/m2 e 120 g/m2;

ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;

iii) Ter um peso máximo por volume de 500 g (para o 1.º ciclo de escolaridade), 600 g (para o 2.º ciclo de escolaridade), 650 g (para o 3.º ciclo de escolaridade) e 750 g (para o Ensino Secundário).» 4 - É revogado o n.º 12 do Despacho 95-A/2013, de 3 de janeiro.

5 - O disposto no presente despacho produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de novembro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno

Paulo de Sousa Arrobas Crato.

207400032

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/14/plain-313098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 261/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Decreto-Lei 258-A/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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