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Decreto-lei 258-A/2012, de 5 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um procedimento especial de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares.

Texto do documento

Decreto-Lei 258-A/2012

de 5 de dezembro

O Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, veio regular a Lei 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

O referido diploma estabelece, ainda, entre outras coisas, quais são as entidades avaliadoras de manuais escolares e regula os termos em que se processa a sua acreditação como entidades avaliadoras e certificadoras, bem como os encargos, procedimentos e prazos inerentes à avaliação e certificação.

Tendo sido aprovadas e divulgadas as metas curriculares que concretizam os programas e as orientações em vigor, os manuais escolares novos que venham a ser elaborados e adotados beneficiando de tais metas devem ser avaliados e certificados por processo ajustado, nomeadamente no que respeita a procedimentos e prazos.

Para esse efeito, torna-se necessário criar condições para a avaliação e certificação dos manuais escolares sujeitos ao regime de avaliação e certificação prévias à sua adoção, relativos às áreas disciplinares ou disciplinas e anos de escolaridade, a adotar no ano letivo de 2013-2014, para as quais foram recentemente homologadas metas curriculares.

Com o presente diploma pretende-se, assim, introduzir, desde já, a possibilidade de aplicar aos novos manuais escolares, a adotar no ano letivo de 2013-2014 e exclusivamente a estes, um procedimento especial simplificado de avaliação e certificação de manuais que salvaguarde o rigor científico-pedagógico, bem como definir os termos a que o mesmo deve obedecer.

Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa estabelecer um procedimento especial simplificado de avaliação e certificação de manuais escolares novos a avaliar previamente à sua adoção no ano letivo de 2013-2014, nas disciplinas para as quais foram homologadas metas curriculares.

Artigo 2.º

Procedimento

1 - Os autores, editores e outras instituições legalmente habilitadas para o efeito contactam diretamente as entidades devidamente acreditadas pela Direção-Geral da Educação (DGE) para a avaliação e certificação dos manuais escolares e acordam os prazos procedimentais, bem como as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.

2 - Após a escolha da entidade acreditada, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, sobre os manuais que são objeto de avaliação e certificação e as entidades acreditadas envolvidas.

3 - No processo de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas consideram os critérios definidos no artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O nome da entidade acreditada responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar deve ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.

5 - Concluído o processo de avaliação e certificação, a entidade acreditada remete à DGE, por carta registada com aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, até à data de conclusão do procedimento referida no n.º 1 do artigo seguinte, o relatório final de avaliação e uma declaração formal, assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva, da qual conste explicitamente que o manual escolar avaliado contempla a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.

6 - Até à data de conclusão do procedimento referida no n.º 1 do artigo seguinte, os editores enviam à DGE uma declaração de compromisso relativamente ao cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que devem obedecer os manuais, bem como o manual na versão do aluno antes da sua comercialização.

Artigo 3.º

Prazos e custo

1 - O procedimento especial de avaliação e certificação dos manuais escolares novos a que se refere o presente diploma deve iniciar-se em 2012 e ter a sua conclusão até 28 de fevereiro de 2013.

2 - A DGE decide, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção dos relatórios de avaliação, das declarações formais das entidades acreditadas e da declaração de compromisso dos editores relativamente às caraterísticas físicas e materiais referidos no n.º 3 do artigo anterior, sobre a certificação dos manuais escolares.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida decisão relativa à certificação do manual escolar considera-se, sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais no decurso daquele prazo, que a certificação foi atribuída.

4 - O montante máximo a pagar pelos editores dos manuais a avaliar às entidades que procedem à sua avaliação e certificação consta de despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 30 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Critérios de avaliação para certificação

O manual certificado deve:

1 - Quanto ao rigor linguístico, científico e conceptual:

a) Quanto ao rigor linguístico:

i) Usar corretamente a Língua Portuguesa (sem erros ou incorreções de carácter sintático ou morfológico e obedecendo às regras consolidadas de funcionamento da língua);

ii) Usar o vocabulário apropriado e uma linguagem adequada e inteligível;

iii) Construir um discurso articulado e coerente, obedecendo aos princípios da lógica;

b) Quanto ao rigor científico:

i) Transmitir a informação correta e atualizada correspondendo ao saber consolidado, em particular na área disciplinar ou na disciplina;

ii) Transmitir a informação sem erros, confusões ou situações que induzam a erros e confusões;

c) Quanto ao rigor conceptual:

i) Não empregar terminologias erradas ou que não sejam de uso corrente das disciplinas e áreas disciplinares específicas;

ii) Não usar conceitos incorretos, imprecisos e em contexto inadequado, no quadro da respetiva disciplina e área disciplinar.

2 - Quanto à conformidade com os programas e orientações curriculares:

a) Apresentar os conhecimentos da disciplina ou área disciplinar no respeito pelos programas e orientações curriculares oficiais em vigor, bem como pelas metas curriculares já homologadas;

b) Responder de forma integral e equilibrada aos objetivos e conteúdos do programa ou orientações curriculares, bem como às metas curriculares existentes.

Em caso de conflito entre o programa ou orientações curriculares e as metas curriculares existentes, deve prevalecer o documento recentemente homologado;

c) Proporcionar a integração transversal da educação para a cidadania.

3 - Quanto à qualidade científica e didático-pedagógica:

a) Facultar a informação adequada e em linguagem adaptada ao nível etário dos alunos a que se destina;

b) Apresentar uma organização coerente;

c) Apresentar as figuras e ilustrações necessárias e adequadas, sem erros ou sem situações que induzam ao erro.

4 - Quanto aos valores:

a) Não fazer referências a marcas comerciais de serviços e produtos, desde que possam constituir forma de publicidade indutora da utilização ou do consumo por parte dos alunos do nível etário a que se destina o manual.

Excecionam-se as marcas visíveis em fotografias ou em textos de situações relevantes para a exploração didática dos conteúdos, mesmo que constem em painéis publicitários patentes no ambiente retratado;

b) Não fazer ou induzir discriminações de caráter cultural, étnico, racial, religioso e sexual e respeitar o princípio da igualdade de género;

c) Não constituir veículo de propaganda ideológica, política ou religiosa.

5 - Quanto à possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto:

a) Não incluir espaços livres para a realização de atividades e de exercícios, com exceção dos manuais escolares destinados aos 1.º a 4.º anos de escolaridade e os manuais escolares de Língua Estrangeira;

b) Consideram-se «espaços livres» quaisquer campos visuais (espaço aberto, linha, figura, mapa, tabela, gráfico, diagrama, etc.) explicitamente destinados ao preenchimento pelo utilizador, enquanto resposta a perguntas e atividades ou enquanto resolução de determinadas propostas de trabalho (por exemplo: sublinha, risca o que não interessa, pinta), ou seja, os espaços que o utilizador pode preencher com a resposta final ou intermédia em cada questão, item ou alínea proposta;

c) Nos manuais escolares não são considerados «espaços livres» os seguintes espaços:

i) Margens de página;

ii) Espaços interlinhas, independentemente da composição do texto;

iii) Espaço circundante dos textos e das ilustrações, seja qual for a sua natureza;

iv) Manchas e barras desprovidas de texto e imagem, independentemente da sua cor e arranjo gráfico;

v) Imagens e ilustrações (fotografias, gráficos, figuras, mapas, tabelas, diagramas, etc.) de carácter estritamente informativo;

vi) Quaisquer espaços abertos, junto de figuras, quadros, imagens, esquemas, diagramas, enunciados e ou propostas de trabalho com a menção explícita e inequívoca de que não devem ser preenchidos nem utilizados, nomeadamente na resolução de quaisquer propostas de trabalho, através da introdução de ícones ou de etiquetas como, por exemplo, «não escrevas», «não preenchas», ou «copia», «transcreve para o caderno diário».

6 - Quanto à qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso:

a) Apresentar robustez suficiente para resistir à normal utilização;

b) Dispor de formato e conter dimensões e peso (ou cada um dos seus volumes) adequados ao nível etário do aluno, designadamente:

i) Usar papel com peso entre 70 g/m2 e 120 g/m2;

ii) Ter dimensões entre o formato A5 e 25 cm x 31 cm ou 31 cm x 25 cm;

iii) Ter um peso máximo por volume de 550 g (para o 1.º ciclo de escolaridade) ou 750 g (para os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/05/plain-305176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 47/2006 - Assembleia da República

    Define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 261/2007 - Ministério da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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