A Lei 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Para além do reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um processo particularmente exigente tanto para os editores, autores, comissões de avaliação e equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas, como para o Ministério da Educação e Ciência, a experiência da aplicação da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e de toda a legislação regulamentar posterior vem evidenciando algumas especificidades em função das disciplinas e dos anos de escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de adoção, avaliação e certificação.
Por outro lado, a recente homologação das Metas Curriculares (MC) das disciplinas de Educação Tecnológica, Educação Visual, Matemática, Português e Tecnologias da Informação e Comunicação do Ensino Básico, bem como a prevista homologação, conforme anunciado, das Metas Curriculares de outras disciplinas do Ensino Básico e dos cursos científico-humanísticos do Ensino Secundário suscita necessários ajustamentos e adaptações quer ao calendário de adoções dos manuais escolares a adotar, nomeadamente, em 2013 e com efeitos no ano letivo de 2013/2014, quer ao agendamento do processo de avaliação e certificação prévia de manuais escolares.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 21.º do Decreto-Lei 261/2007, de 17 de julho, determino o seguinte:
1 - No ano de 2013, com efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014, são suspensos os processos de adoção de novos manuais escolares nas seguintes áreas disciplinares, disciplinas e anos de escolaridade:
a) Disciplinas de Ciências Naturais, Educação Física, Físico-Química, Geografia, História, Língua Estrangeira I (Inglês), Língua Estrangeira II (Alemão, Espanhol e Francês), Tecnologias de Informação e Comunicação e Disciplina de Oferta de Escola do 8.º ano de escolaridade;
b) Disciplinas de Biologia e Geologia e Física e Química A do 10.º ano de escolaridade.
2 - É prorrogado, até data a determinar por despacho do Ministro da Educação e Ciência, o período de vigência dos manuais escolares, atualmente adotados, das seguintes áreas disciplinares, disciplinas e anos de escolaridade:
a) Disciplinas de Ciências Naturais, Educação Física, Físico-Química, Geografia, História, Língua Estrangeira I (Alemão, Espanhol, Francês e Inglês), Língua Estrangeira II (Alemão, Espanhol, Francês e Inglês) e Disciplina de Oferta de Escola do 8.º ano de escolaridade;
b) Disciplinas de Biologia e Geologia e Física e Química A do 10.º ano de escolaridade.
3 - É aditado ao despacho 415/2008, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de janeiro de 2008, alterado, respetivamente, pelos despachos n.os 22025/2009, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, 4857/2010, de 12 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2010, 15285-A/2010, de 7 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 8 de outubro de 2010, e 13173-B/2011, de 28 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2011, o n.º 10.10, com a seguinte redação:
"10.10 - Sem prejuízo de eventuais ajustamentos ao calendário de avaliação e certificação prévia de manuais escolares e de posterior abertura de procedimento de avaliação e certificação em termos a regulamentar, não são submetidos ao procedimento de avaliação e certificação prévio à sua adoção legalmente previsto os manuais escolares a adotar no ano letivo de 2013-2014 nos seguintes anos de escolaridade e áreas disciplinares/disciplinas:
a) 4.º ano de escolaridade - Estudo do Meio e Português;
b) 6.º ano de escolaridade - Educação Física, Educação Musical, Educação Tecnológica e Educação Visual;
c) 8.º ano - todas as disciplinas;
d) 9.º ano - Português;
e) 10.º ano - todas as disciplinas.»
4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
26 de setembro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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