A Lei 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos.
Para além do reconhecimento de que a avaliação e certificação dos manuais escolares é um processo particularmente exigente, a experiência da aplicação da Lei 47/2006, de 28 de agosto, e de toda a legislação regulamentar posterior, evidencia especificidades em função das disciplinas e dos anos de escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de avaliação, certificação e adoção.
Ora, as metas curriculares recentemente publicadas, nomeadamente para as disciplinas de Português e de Matemática, bem como as metas curriculares previstas para outras disciplinas do Ensino Básico e Secundário, implicarão necessariamente, em maior ou menor grau, a atualização dos manuais escolares em vigor para as disciplinas de Português do 3.º ano de escolaridade e de Matemática do 1.º ao 9.º ano de escolaridade, cujos manuais já foram submetidos ao processo de avaliação e certificação, bem como para os manuais escolares de Português dos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º anos de escolaridade já adotados e em utilização.
Do mesmo modo, e na sequência da publicação do Decreto-Lei 258-A/2012, de 5 de dezembro, torna-se necessário proceder à já prevista avaliação e certificação dos manuais escolares de Português dos 4.º e 9.ºanos de escolaridade, atualizando o calendário de adoção de manuais escolares para o ano letivo de 2013/2014.
O presente despacho define, assim, medidas transitórias e excecionais para a avaliação e certificação de manuais escolares em regime de já adotados e em utilização, no que diz respeito às áreas disciplinares, disciplinas e anos de escolaridade abrangidos pelos efeitos da aprovação das respetivas metas curriculares.
Foram ouvidas as entidades representativas dos editores e livreiros.
Assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 35.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 21.º, todos do Decreto-Lei 261 /2007, de 17 de julho, e ainda no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258-A/2012, de 5 de dezembro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho cria e regulamenta um procedimento excecional adaptado de avaliação e certificação dos manuais escolares já adotados e em utilização e procede à atualização do calendário de adoção de manuais escolares para o ano letivo de 2013/2014, de acordo com o previsto no anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O procedimento de avaliação e certificação dos manuais escolares já adotados e em utilização deve iniciar-se até 25 de janeiro de 2013 e ter a sua conclusão em 31 de maio de 2013.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente despacho, os autores, editores e outras instituições legalmente habilitadas para o efeito contactam diretamente com as entidades acreditadas para a avaliação e certificação dos manuais escolares.
4 - Após a escolha da entidade acreditada, os autores, editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a Direção-Geral da Educação (DGE) até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, sobre os manuais que serão objeto de avaliação e certificação e sobre as entidades acreditadas envolvidas.
5 - Os autores, editores e outras instituições legalmente habilitadas para o efeito acordam diretamente com as entidades acreditadas para a avaliação e certificação de manuais escolares os demais prazos procedimentais e as modalidades de pagamento do custo da avaliação.
6 - O montante máximo a pagar diretamente pelos editores dos manuais a avaliar às entidades que procedem à avaliação e certificação dos manuais novos e dos já adotados é de (euro)4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), por manual escolar.
7 - O nome da entidade acreditada responsável pela avaliação e certificação de cada manual escolar deve ser mencionado na capa, na contracapa ou no frontispício do manual escolar certificado.
8 - No processo de avaliação e certificação de manuais escolares, as equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas consideram os critérios definidos pelo artigo 11.º da Lei 47/2006, de 28 de agosto, com as especificações constantes do Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258-A/2012, de 5 de dezembro.
9 - Concluído o processo de avaliação e certificação, a entidade acreditada remete à DGE, por carta registada com aviso de receção, com conhecimento ao editor respetivo, até à data da conclusão do procedimento referida no n.º 2 do presente despacho, o relatório final de avaliação e uma declaração formal, assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva, da qual conste explicitamente que o manual escolar avaliado contempla a inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação.
10 - Até à data da conclusão do procedimento referida no n.º 2 do presente despacho, os editores enviam à DGE um compromisso de honra relativamente ao cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que devem obedecer os manuais. Antes da sua comercialização, os editores deverão igualmente enviar à DGE um exemplar do manual escolar na versão do aluno.
11 - A DGE decide sobre a certificação dos manuais escolares no prazo máximo de dez dias úteis a contar da receção dos relatórios de avaliação, das declarações formais das entidades acreditadas e da declaração de compromisso dos editores relativamente às caraterísticas físicas e materiais dos manuais avaliados.
12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida decisão relativa à certificação do manual escolar considera-se, sem prejuízo de poderem ser pedidos esclarecimentos adicionais no decurso daquele prazo, que a certificação foi atribuída.
13 - O disposto no presente despacho produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.
ANEXO
Adoção de manuais escolares em 2013, com efeitos no ano letivo de 2013/2014
(ver documento original)
Avaliação e certificação de manuais escolares novos, prévia à sua adoção, com efeitos no ano letivo de 2013/2014
(ver documento original)
Avaliação e certificação de manuais escolares já adotados e em utilização, com efeitos a partir do ano letivo de 2013/2014
(ver documento original)
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