Decreto-Lei 406/87
de 31 de Dezembro
Tendo em conta a adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias, nomeadamente o fim do período de vigência dos Protocolos n.os 18 e 23, anexos ao Acto de Adesão, em 31 de Dezembro de 1987;
Considerando que algumas disposições do Decreto-Lei 405/84, de 31 de Dezembro, deixam de ter validade com o fim da vigência daqueles Protocolos e que outras poderão indicar que se mantém a obrigatoriedade de uma percentagem mínima de incorporação de componentes fabricados pela indústria nacional nos veículos montados no País e destinados ao mercado interno, obrigatoriedade que não é compatível com as regras comunitárias, situação que urge clarificar;
Considerando que as disposições do Decreto-Lei 88/86, de 8 de Maio, poderão indiciar que se mantém a possibilidade de funcionamento das instalações de montagem de veículos automóveis em regime de depósito franco e sendo aconselhável a eliminação de regimes aduaneiros específicos para o seu funcionamento;
Considerando que estruturalmente a actividade industrial deste sector se encontra em estreita ligação com a indústria automóvel europeia, nomeadamente no que respeita a empreendimentos ligados a marcas comunitárias e a uma crescente exportação de componentes;
Considerando que esta situação aconselha a manutenção de restrições quantitativas em relação a terceiros países compatíveis com a rentabilização da capacidade instalada nacional e com a prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico do País:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.
2 - É livre a importação no estado CKD dos veículos automóveis referidos no número anterior, ficando no entanto sujeita a vigilância estatística.
Art. 2.º As restrições quantitativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, assumirão a forma de contingentes a fixar anualmente, por portaria dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis 405/84, de 31 de Dezembro e 88/86, de 8 de Maio.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.