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Decreto-lei 5/78, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/78

de 12 de Janeiro

À Academia das Ciências de Lisboa compete desempenhar valiosa acção nos domínios da investigação, enriquecimento e estudo do pensamento, literatura, língua e demais formas da cultura nacional.

Para que tal acção possa corresponder aos seus objectivos, é necessário que a Academia das Ciências de Lisboa disponha de normas estatutárias actualizadas e adaptadas às condições renovadas do meio cultural português.

Os estatutos actualmente em vigor, aprovados pelo Decreto-Lei 35090, de 31 de Outubro de 1945, encontram-se, em grande parte, desactualizados e carecidos de reforma. Mas entende-se que tal reforma deverá incorporar os resultados da vigência experimental da nova legislação académica.

Prevê-se, assim, a sua revisão no termo de um triénio, em data que coincide com a comemoração do segundo centenário da Academia.

Nestes termos, de acordo com o que lhe foi proposto pela Academia das Ciências de Lisboa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São aprovados os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, anexos ao presente diploma.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo 1.º A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 2.º A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.

§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objectivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.

Art. 3.º A actividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.

Art. 4.º São finalidades da Academia:

a) Praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;

b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;

c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as repectivas fontes documentais;

d) Colaborar em actividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;

e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;

f) Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;

g) Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspectos.

Art. 5.º A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.

Art. 6.º No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua acção com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.

§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.

Art. 7.º A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:

a) Lições e cursos regulares ou livres;

b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objectivos determinados;

c) Edição de livros e publicações periódicas;

d) Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;

e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.

CAPÍTULO II

Composição da Academia

Art. 8.º A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas classe de Letras e classe de Ciências, e compreende o Instituto de Altos Estudos e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.

Art. 9.º Cada uma das classes académicas é constituída por vinte sócios efectivos ou de número, quarenta sócios correspondentes e académicos associados e por sócios correspondentes estrangeiros até ao limite de oitenta.

Art. 10.º As classes organizam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:

Classe de Ciências:

1.ª Secção - Matemática;

2.ª Secção - Física;

3.ª Secção - Química;

4.ª Secção - Ciências Naturais;

5.ª Secção - Ciências Médicas;

6.ª Secção - Ciências Aplicadas e História das Ciências.

Classe de Letras:

1.ª Secção - Literatura;

2.ª Secção - Estudos Literários e Linguísticos;

3.ª Secção - Filosofia e Pedagogia;

4.ª Secção - História e Geografia;

5.ª Secção - Direito e Sociologia;

6.ª Secção - Economia Política.

Art. 11.º Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.

§ 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respectivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.

§ 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efectivos da classe respectiva, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º Compete ao presidente da classe:

a) Representar a classe junto da presidência da Academia;

b) Presidir a todas as sessões da classe;

c) Planear, ouvida a classe, as respectivas actividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;

d) Coordenar as actividades das sessões;

e) Propor periodicamente, em reunião de classe, o número de académicos efectivos, correspondentes e associados de cada secção, nos termos do artigo 18.º f) Convocar as sessões da classe;

g) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas às mudanças de situação académica dos respectivos sócios.

Art. 13.º Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respectivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.

Art. 14.º Compete ao secretário da classe:

a) Elaborar as actas das sessões da classe;

b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessão;

c) Assegurar a correspondência da classe;

d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes ao serviço de publicações.

Art. 15.º Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respectivas funções.

Art. 16.º Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia.

Art. 17.º As sessões das classes académicas têm por objecto:

a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das actividades da Academia;

b) A leitura e exame de comunicações e outras produções literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;

c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;

d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situação;

e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Academia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.

Art. 18.º Cada secção é formada por académicos efectivos em número não inferior a três nem superior a quatro e por sócios correspondentes e académicos associados em número não inferior a cinco nem superior a sete. O número de correspondentes estrangeiros não é limitado por secção, mas o seu conjunto na classe não excederá o limite fixado no artigo 9.º Art. 19.º Compete às secções:

a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de actividade da secção;

b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;

c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projectos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;

d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de carácter científico ou literário.

Art. 20.º Da Academia faz parte o Instituto de Altos Estudos, ao qual compete promover conferências, lições, colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível.

Art. 21.º Nas actividades do Instituto de Altos Estudos podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.

Art. 22.º A Academia pode instituir e organizar centros de investigação e produção científica, cuja direcção lhe competirá ou será por ela designada.

Art. 23.º São serviços da Academia:

a) A biblioteca;

b) O museu;

c) O serviço de publicações;

d) O serviço do património;

e) O serviço administrativo.

Art. 24.º A direcção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.

CAPÍTULO III

Sócios da Academia

Art. 25.º São as seguintes as categorias dos sócios da Academia:

a) Eméritos;

b) Efectivos ou de número;

c) Correspondentes;

d) Académicos associados;

e) Correspondentes estrangeiros.

Art. 26.º Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efectivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excepcionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, se encontrem impedidos definitivamente de exercer os deveres decorrentes da efectividade e sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.

Art. 27.º Os sócios das categorias referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 25.º são escolhidos de entre os cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efectiva.

Art. 28.º Os sócios efectivos são em número de quarenta, vinte em cada classe, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.

Art. 29.º O número de sócios correspondentes e de académicos associados é de oitenta, quarenta por cada classe.

§ único. As categorias de correspondente e académico associado são consideradas iguais para efeitos de direitos, honras e dignidades académicas.

Art. 30.º Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excepcional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.

Art. 31.º A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.

Art. 32.º Os sócios da Academia que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.

Art. 33.º As eleições dos sócios efectivos, correspondentes e académicos associados consideram-se confirmadas pela participação regular em actos académicos ou colaboração em actividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.

§ único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito coopere na realização dos objectivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respectiva.

Art. 34.º Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso directo na categoria de efectivo; a concessão de honras, títulos ou actos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.

Art. 35.º Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.

Art. 36.º São deveres dos sócios efectivos:

a) Dirigir a actividade científica, literária e administrativa da Academia;

b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos;

c) Comparecer nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;

d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções e comissões académicas para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e regulamentos em vigor;

e) Incrementar as actividades das secções a que pertençam;

f) Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projectos e sugestões de trabalhos e bem assim fazer presentes à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;

g) Proferir o «elogio histórico» dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem.

Art. 37.º São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do artigo 36.º Podem ser-lhes atribuídos, no caso de viverem fora de Lisboa e para intervenção directa nas sessões, subsídios de deslocamento e estadia, a suportar pelas adequadas verbas que forem atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado.

Art. 38.º Os académicos associados têm os mesmos deveres e direitos que os sócios correspondentes, mas estão dispensados da comparência pessoal nos actos da Academia.

Art. 39.º Aos académicos associados compete, em especial, exercer e fomentar a acção cultural nas áreas onde tiverem a sua residência, de acordo com programas que deverão antecipadamente submeter à aprovação da classe respectiva.

Compete-lhes igualmente comunicar à Academia quaisquer factos relacionados com o fomento, a protecção da cultura na área onde tiverem residência, e propor as acções que com tal fomento e protecção se relacionem.

§ único. Quando residirem em país estrangeiro, deverão ainda contribuir para o intercâmbio cultural, quer entre Portugal e esse país, quer entre Portugal e os núcleos portugueses que naquele existam.

Art. 40.º Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência efectiva e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia será feito por meio de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações académicas.

Art. 41.º Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos sócios efectivos, não se contando, porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem para efeitos de quórum.

Art. 42.º Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.

Art. 43.º Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respectivos encargos.

Art. 44.º A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, servidores da função pública, que manterão, enquanto prestarem serviço na Academia, os mesmos direitos que teriam se estivessem em exercício nos seus quadros.

§ 1.º Os funcionários referidos no número anterior consideram-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.

§ 2.º Quando os providos sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional, ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

§ 3.º Nos casos previstos no artigo anterior, e sempre que o funcionário provenha das forças armadas, de outro departamento governamental ou da administração autárquica, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da câmara ou da comissão administrativa da federação de municípios.

Art. 45.º Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Academia

Art. 46.º Os órgãos da Academia são os seguintes:

a) Plenário;

b) Presidência;

c) Conselho administrativo;

d) Secretaria-Geral.

Art. 47.º O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.

§ único. O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efectivos, quando constituído pelos sócios efectivos de ambas as classes.

Art. 48.º Compete ao plenário da Academia:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Academia;

b) Apreciar a actividade geral da Academia;

c) Aprovar os projectos dos estatutos e Regulamento da Academia e pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;

d) Pronunciar-se sobre assuntos de excepcional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente da Academia;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pelo Regulamento ou pela lei.

Art. 49.º Compete ao plenário de efectivos:

a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspector da biblioteca, director do museu e directores dos demais serviços;

b) O planeamento e programação das actividades da Academia e a apreciação da forma como essas actividades são realizadas;

c) A discussão e aprovação do orçamento privativo e dos projectos dos orçamentos e das contas anuais;

d) A atribuição de prémios e palmas académicas;

e) A eleição para a categoria de sócio emérito;

f) Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação de supranumerários;

g) Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que devem ser anuladas, nos termos do artigo 33.º destes Estatutos;

h) A apreciação de quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, três sócios efectivos.

Art. 50.º O plenário da Academia reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a) e b) do artigo 48.º destes Estatutos, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efectivos, assim o determinar.

Art. 51.º O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afectem a sua situação.

§ único. No caso previsto no corpo deste artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.

Art. 52.º O plenário de efectivos reúne em sessão ordinária uma vez em cada mês e em sessão extraordinária nos casos seguintes:

a) Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;

b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;

c) Quando pelo menos cinco sócios efectivos o requererem ao presidente da Academia.

Art. 53.º Os sócios eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efectivos, mas sempre que compareçam, nele terão assento como se efectivos fossem, com direito a voto.

Art. 54.º Os sócios correspondentes e académicos associados podem assistir às reuniões do plenário de efectivos quando para elas forem convocados, e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.

Art. 55.º A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.

Art. 56.º O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos anualmente, em plenário da Academia, só podendo a eleição recair sobre académicos efectivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.

Art. 57.º O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.

Art. 58.º O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.

Art. 59.º Compete ao presidente da Academia:

a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;

b) Manter a unidade e continuidade das actividades académicas, de acordo com as decisões das sessões plenárias e das classes;

c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;

d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia;

e) Propor ao Governo o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar;

f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;

g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efectivos, fixando a ordem dos trabalhos;

h) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.

Art. 60.º Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.

Art. 61.º A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.

Art. 62.º Compete ao conselho administrativo:

a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;

b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;

d) Elaborar o projecto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efectivos;

e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;

f) Pronunciar-se sobre o provimento de lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia;

g) Fixar as remunerações a abonar aos titulares dos cargos retribuídos e aos colaboradores das actividades da Academia;

h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;

i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais;

j) Fazer escriturar, em harmonia com as disposições legais, as receitas e despesas da Academia.

Art. 63.º Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º Art. 64.º O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efectivos, sendo permitida a reeleição.

Art. 65.º O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Art. 66.º O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efectivos por escrutínio secreto, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por períodos de dois anos.

Art. 67.º O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.

Art. 68.º Compete ao secretário-geral:

a) Elaborar as actas das sessões plenárias;

b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;

c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;

d) Legalizar certidões ou extractos documentais solicitados à Academia;

e) Mandar elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;

f) Dar execução às decisões do conselho administrativo;

g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;

h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Art. 69.º São receitas da Academia:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) As receitas de bens próprios;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.

Art. 70.º A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efectivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.

§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.

Art. 71.º As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.

CAPÍTULO VI

Distinções e disposições gerais

Art. 72.º As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.

Art. 73.º A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.

Art. 74.º A utilização das instalações académicas é reservada às actividades da Academia, sendo expressamente proibido o seu emprego para quaisquer outros fins.

Art. 75.º O preenchimento das secções criadas pelos presentes Estatutos será feito no período de três anos a contar da sua vigência, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso dêem o seu assentimento, os quais conservarão todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.

Art. 76.º Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, podendo as classes, ou qualquer dos seus membros, dirigir ao secretário-geral da Academia todas as propostas e sugestões relativas à sua correcção e aperfeiçoamento.

§ único. A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.

Art. 77.º Ao pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia é aplicável o estatuto da função pública, devendo ser estabelecidos por decreto-lei os seus quadros, os requisitos para o respectivo provimento e as condições em que os funcionários actualmente em serviço na Academia poderão transitar para os lugares constantes dos novos quadros.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/12/plain-44941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-31 - Decreto-Lei 35090 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Introduz alterações nos estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-08 - DECLARAÇÃO DD7567 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, que aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-08 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 5/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Portaria 742/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Eleva para 20000$00 o limite de emissão de cada vale de cobra ça (títulos e objectos) em todas as estações onde está autorizado esse serviço.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-31 - Decreto-Lei 357/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Aprova os novos Estatutos da Academia Portuguesa da História.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 390/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 8º, 9º, 12º, 18º, 20º, 21º, 28º e 29º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-24 - Decreto-Lei 179/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera os estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 53/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei nº 5/78, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 90/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Quarta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 157/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à quinta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Decreto-Lei 18/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-08-08 - Decreto-Lei 67/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-09-22 - Portaria 287/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à definição dos cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços da Academia das Ciências de Lisboa

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