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Decreto-lei 157/2015, de 10 de Agosto

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Sumário

Procede à quinta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro

Texto do documento

Decreto-Lei 157/2015

de 10 de agosto

Os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, que foram aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março e 90/2005, de 3 de junho, carecem de nova alteração em aspetos que a experiência dos últimos anos aconselha.

Nesse sentido, importa proceder à alteração da duração dos mandatos do presidente e do vice-presidente, alargando-os de um para três anos, conferindo assim uma maior continuidade. Todavia, para alcançar uma harmonização do período de duração dos mandatos dos vários órgãos, afinal eleitos, impõe-se ainda proceder ao ajustamento da duração do mandato do secretário-geral de cinco para três anos, igualando-o ao período de duração do mandato do tesoureiro, obtendo, deste modo, a coincidência com a duração da comissão de serviço dos titulares dos referidos cargos.

Ao mesmo tempo, e como consequência disso, estabelece-se a realização simultânea da eleição dos titulares de todos e de cada um destes órgãos entendendo-se, no entanto, que deve ser impedida a sua reeleição para o período imediatamente subsequente à cessação dos mandatos.

Por último, teve-se em consideração o desfasamento dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa face à nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e, em especial, face às modalidades de vínculo de emprego público a que se encontram sujeitos os seus trabalhadores, pelo que se procedeu às necessárias adaptações terminológicas para acomodar essas alterações ao regime geral.

Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

Os artigos 23.º, 44.º, 49.º, 56.º, 59.º, 62.º, 66.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março e 90/2005, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) O serviço de relações internacionais;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 44.º

Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.

Artigo 49.º

[...]:

a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice-presidente da Academia;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 56.º

1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.

2 - Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.

Artigo 59.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 62.º

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º;

g) [Revogada];

h) [...];

i) [...];

j) [Revogada].

Artigo 66.º

O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.

Artigo 77.º

Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas g) e j) do artigo 62.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho;

b) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar 2/97, de 31 de janeiro.

Artigo 3.º

Republicação

São republicados em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 3 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro

ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo 1.º

1 - A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2 - Exclusivamente para efeitos de candidatura e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia das Ciências de Lisboa é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.

§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3.º

A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.

Artigo 4.º

São finalidades da Academia:

a) Praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;

b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;

c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as respetivas fontes documentais;

d) Colaborar em atividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;

e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;

f) Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;

g) Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspetos.

Artigo 5.º

A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.

Artigo 6.º

No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.

§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.

Artigo 7.º

A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:

a) Lições e cursos regulares ou livres;

b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objetivos determinados;

c) Edição de livros e publicações periódicas;

d) Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;

e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.

CAPÍTULO II

Composição da Academia

Artigo 8.º

A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.

Artigo 9.º

Cada uma das classes académicas é constituída pelo número de sócios efetivos (ou de número) e de sócios correspondentes, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º, 28.º e 29.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 70, não sendo o seu número limitado por secção.

Artigo 10.º

As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:

Classe de Ciências:

1.ª secção - Matemática;

2.ª secção - Física;

3.ª secção - Química;

4.ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;

5.ª secção - Ciências Biológicas;

6.ª secção - Ciências Médicas;

7.ª secção - Ciências da Engenharia e outras Ciências Aplicadas;

Classe de Letras:

1.ª secção - Literatura e Estudos Literários;

2.ª secção - Filologia e Linguística;

3.ª secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;

4.ª secção - História e Geografia;

5.ª secção - Direito e Ciência Política;

6.ª secção - Economia e Finanças;

7.ª secção - Sociologia e outras Ciências Humanas e Sociais.

Artigo 11.º

Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.

§ 1.º O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.

§ 2.º Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.

Artigo 12.º

Compete ao presidente da classe:

a) Representar a classe junto da presidência da Academia;

b) Presidir a todas as sessões da classe;

c) Planear, ouvida a classe, as respetivas atividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;

d) Coordenar as atividades das sessões;

e) Convocar as sessões da classe;

f) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas às mudanças de situação académica dos respetivos sócios.

Artigo 13.º

Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.

Artigo 14.º

Compete ao secretário da classe:

a) Elaborar as atas das sessões da classe;

b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessão;

c) Assegurar a correspondência da classe;

d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes ao serviço de publicações.

Artigo 15.º

Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respetivas funções.

Artigo 16.º

Cada classe reúne em sessão ordinária duas vezes por mês e em sessão extraordinária quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia.

Artigo 17.º

As sessões das classes académicas têm por objeto:

a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das atividades da Academia;

b) A leitura e exame de comunicações e outras produções literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;

c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;

d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situação;

e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Academia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.

Artigo 18.º

[Revogado].

Artigo 19.º

Compete às secções:

a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de atividade da secção;

b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;

c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projetos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;

d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de caráter científico ou literário.

Artigo 20.º

1 - Da Academia das Ciências de Lisboa fazem parte o Instituto de Altos Estudos e o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.

2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível.

3 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português.

4 - O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa poderá criar centros adequados para a realização dos seus objetivos.

Artigo 21.º

Nas atividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.

Artigo 22.º

A Academia pode instituir e organizar centros de investigação e produção científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.

Artigo 23.º

São serviços da Academia:

a) A biblioteca;

b) O museu;

c) O serviço de relações internacionais;

d) O serviço de publicações;

e) O serviço do património;

f) O serviço administrativo.

Artigo 24.º

A direção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.

CAPÍTULO III

Sócios da Academia

Artigo 25.º

As categorias dos sócios da Academia são as seguintes:

a) Honorários;

b) Eméritos;

c) Efetivos ou de número;

d) Correspondentes;

e) Correspondentes estrangeiros.

Artigo 25.º-A

A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.

Artigo 26.º

Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, se encontrem impedidos definitivamente de exercer os deveres decorrentes da efetividade e sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.

Artigo 27.º

Os sócios das categorias referidas nas alíneas c) e d) são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.

Artigo 28.º

Integram cada uma das secções cinco sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.

Artigo 29.º

Integram cada uma das secções 10 sócios correspondentes.

Artigo 30.º

Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excecional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.

Artigo 31.º

A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia.

Artigo 32.º

Os sócios da Academia que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.

Artigo 33.º

As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.

§ único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito coopere na realização dos objetivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.

Artigo 34.º

Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso direto na categoria de efetivo; a concessão de honras, títulos ou atos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.

Artigo 35.º

Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.

Artigo 36.º

São deveres dos sócios efetivos:

a) Dirigir a atividade científica, literária e administrativa da Academia;

b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos;

c) Comparecer nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;

d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções e comissões académicas para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e regulamentos em vigor;

e) Incrementar as atividades das secções a que pertençam;

f) Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projetos e sugestões de trabalhos e bem assim fazer presentes à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;

g) Proferir o «elogio histórico» dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem.

Artigo 37.º

São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e primeira parte da alínea f) do artigo 36.º. Podem ser-lhes atribuídos, no caso de viverem fora de Lisboa e para intervenção direta nas sessões, subsídios de deslocamento e estadia, a suportar pelas adequadas verbas que forem atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 38.º

[Revogado].

Artigo 39.º

[Revogado].

Artigo 40.º

Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de comparência efetiva e de colaboração permanente, e o seu contacto com a Academia será feito por meio de correspondência, designadamente pelo envio de comunicações académicas.

Artigo 41.º

Os sócios correspondentes de nacionalidade brasileira, quando se encontrarem em território português, gozarão de direitos iguais aos dos sócios efetivos, não se contando, porém, a sua presença nas sessões a que comparecerem para efeitos de quórum.

Artigo 42.º

Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.

Artigo 43.º

Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.

Artigo 44.º

Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.

Artigo 45.º

Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Academia

Artigo 46.º

Os órgãos da Academia são os seguintes:

a) Plenário;

b) Presidência;

c) Conselho administrativo;

d) Secretaria-Geral.

Artigo 47.º

O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.

§ único. O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos de ambas as classes.

Artigo 48.º

Compete ao plenário da Academia:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Academia;

b) Apreciar a atividade geral da Academia;

c) Aprovar os projetos dos estatutos e Regulamento da Academia e pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;

d) Pronunciar-se sobre assuntos de excecional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente da Academia;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pelo Regulamento ou pela lei.

Artigo 49.º

Compete ao plenário de efetivos:

a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice-presidente da Academia;

b) O planeamento e programação das atividades da Academia e a apreciação da forma como essas atividades são realizadas;

c) A discussão e aprovação do orçamento privativo e dos projetos dos orçamentos e das contas anuais;

d) A atribuição de prémios e palmas académicas;

e) A eleição para as categorias de sócio honorário e de sócio emérito;

f) Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação de supranumerários;

g) Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que devem ser anuladas, nos termos do artigo 33.º destes Estatutos;

h) A apreciação de quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, três sócios efetivos.

Artigo 50.º

O plenário da Academia reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a) e b) do artigo 48.º destes Estatutos, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.

Artigo 51.º

O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua situação.

§ único. No caso previsto no corpo deste artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.

Artigo 52.º

O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez em cada mês e em sessão extraordinária nos casos seguintes:

a) Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;

b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;

c) Quando pelo menos cinco sócios efetivos o requererem ao presidente da Academia.

Artigo 53.º

Os sócios eméritos não são convocados para as sessões do plenário de efetivos, mas sempre que compareçam, nele terão assento como se efetivos fossem, com direito a voto.

Artigo 54.º

Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.

Artigo 55.º

A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.

Artigo 56.º

1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.

2 - Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.

Artigo 57.º

O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.

Artigo 58.º

O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.

Artigo 59.º

Compete ao presidente da Academia:

a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;

b) Manter a unidade e continuidade das atividades académicas, de acordo com as decisões das sessões plenárias e das classes;

c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;

d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia;

e) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;

f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;

g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos;

h) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.

Artigo 60.º

Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.

Artigo 61.º

A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.

Artigo 62.º

Compete ao conselho administrativo:

a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;

b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;

c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;

d) Elaborar o projeto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efetivos;

e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;

f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º;

g) [Revogada];

h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;

i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais;

j) [Revogada].

Artigo 63.º

Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º.

Artigo 64.º

O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efetivos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 65.º

O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 66.º

O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.

Artigo 67.º

O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.

Artigo 68.º

Compete ao secretário-geral:

a) Elaborar as atas das sessões plenárias;

b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;

c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;

d) Legalizar certidões ou extratos documentais solicitados à Academia;

e) Mandar elaborar e manter atualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;

f) Dar execução às decisões do conselho administrativo;

g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;

h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 69.º

São receitas da Academia:

a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) As receitas de bens próprios;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.

Artigo 70.º

A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efetivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.

§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.

Artigo 71.º

As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.

CAPÍTULO VI

Distinções e disposições gerais

Artigo 72.º

As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.

Artigo 73.º

A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.

Artigo 74.º

A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia, sendo expressamente proibido o seu emprego para quaisquer outros fins.

Artigo 75.º

O preenchimento das secções criadas pelos presentes Estatutos será feito no período de três anos a contar da sua vigência, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservarão todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.

Artigo 76.º

Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, podendo as classes, ou qualquer dos seus membros, dirigir ao secretário-geral da Academia todas as propostas e sugestões relativas à sua correção e aperfeiçoamento.

§ único. A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.

Artigo 77.º

Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Decreto-Lei 5/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 390/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção aos artigos 8º, 9º, 12º, 18º, 20º, 21º, 28º e 29º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-24 - Decreto-Lei 179/96 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera os estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto Regulamentar 2/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria na Academia das Ciências de Lisboa uma secção de natureza administrativa e um lugar de chefe de secção no respectivo quadro de pessoal aprovado pela Portaria 653/87, de 27 de Julho. Na parte que respeita ao grupo de pessoal administrativo, operário e auxiliar, aquele quadro de pessoal passa a ser o constante do mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 53/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei nº 5/78, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 90/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Quarta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Decreto-Lei 18/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-08-08 - Decreto-Lei 67/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-09-22 - Portaria 287/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à definição dos cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços da Academia das Ciências de Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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