Decreto-lei 18/2022, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 13/2022, Série I de 2022-01-19
- Data: 2022-01-19
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Sumário
Texto do documento
de 19 de janeiro
Sumário: Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
A fim de dar maior visibilidade à ação da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, e de possibilitar o melhor cumprimento da sua missão de dinamizar o desenvolvimento cultural, incentivar o desenvolvimento científico na sociedade e acompanhar a abertura a novas e diversificadas áreas do conhecimento, e visando, ainda, incorporar a experiência adquirida nos últimos anos de atividade, há necessidade de alterar os seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho e 157/2015, de 10 de agosto.
Em razão dos objetivos traçados, institui-se o Dia da Academia das Ciências de Lisboa e reconhece-se a Academia como entidade de consulta científica e como entidade que incentiva a articulação entre a ciência e a sociedade, quer promovendo novas gerações de cientistas, através do Seminário dos Jovens Cientistas, quer disponibilizando documentação cientificamente tratada através da autonomização do arquivo histórico.
Além disso, e de um lado, amplia-se de 7 para 9 o número de secções em cada classe, aumenta-se de 5 para 7 o número de sócios efetivos, de 10 para 14 o número de sócios correspondentes em cada secção, e, quanto aos sócios correspondentes estrangeiros, fixa-se o seu número máximo em um quarto do total dos sócios correspondentes de cada classe, de outro lado, redefinem-se as categorias de sócios eméritos e efetivos, e cria-se o compromisso de sócio, a assinar pelos sócios correspondentes, após a sua eleição, e de outro lado, ainda, e para facilitar o cumprimento dos deveres dos sócios, permite-se o uso dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Quanto aos órgãos da Academia, incorpora-se a experiência dos últimos anos, fixando em dois anos os mandatos dos presidente e vice-presidente da Academia e criando o conselho científico, composto por sócios efetivos eleitos bienalmente, com competência para coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos de atividades e relatórios e, ainda, prevendo-se que o plenário da Academia e o plenário de efetivos só possam funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios que os compõem e possam ser antecedidos, respetivamente, de sessões plenárias gerais de cada classe e de sessões plenárias de efetivos de cada classe.
Por outro lado, permite-se, em casos justificados, que se autorize a utilização das instalações da Academia para atividades compatíveis com a missão da Academia, ampliando-se a autonomia administrativa e financeira da Academia à gestão de verbas próprias.
Por fim, atualizam-se as remissões para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e prevê-se que os Estatutos sejam revistos 10 anos após a entrada em vigor.
Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, 90/2005, de 3 de junho e 157/2015, de 10 de agosto, que aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 56.º, 59.º, 61.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - Exclusivamente para efeitos de gestão de verbas próprias e de candidatura e gestão das atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
1 - A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
2 - Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional
Artigo 4.º
[...]
a) Promover e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 5.º
A Academia é o órgão consultivo dos órgãos de soberania do Estado Português em matéria linguística, podendo ainda ser consultada em outras áreas científicas.
Artigo 6.º
1 - No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com outras academias congéneres em que o português é língua oficial e com as dos núcleos portugueses no estrangeiro.
2 - À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
Artigo 8.º
A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas 'Classe de Ciências' e 'Classe de Letras', e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.
Artigo 9.º
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
Artigo 10.º
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - [...]
2.ª secção - [...]
3.ª secção - [...]
4.ª secção - [...]
5.ª secção - [...]
6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7.ª secção - Ciências da Engenharia;
8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;
Classe de Letras:
1.ª secção - [...]
2.ª secção - [...]
3.ª secção - [...]
4.ª secção - História;
5.ª secção - Direito;
6.ª secção - [...]
7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;
8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;
9.ª secção - Comunicação e Artes.
Artigo 11.º
1 - Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
2 - O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
3 - Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.
Artigo 16.º
Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.
Artigo 20.º
1 - Da Academia fazem parte o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e o Seminário de Jovens Cientistas.
2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão científica e cultural.
3 - Sempre que as atividades mencionadas no número anterior tiverem duração plurianual, a Academia pode criar adequadas estruturas organizativas para facilitar a sua realização.
4 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudo necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português, podendo criar grupos de trabalho para a realização dos seus objetivos.
5 - Através do Seminário de Jovens Cientistas, a Academia promove as novas gerações de cientistas, fomenta o discurso científico e a cooperação interdisciplinar e incentiva iniciativas de ligação entre a ciência e a sociedade.
Artigo 21.º
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.
Artigo 22.º
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.
Artigo 23.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) O arquivo histórico;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 26.º
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 27.º
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Artigo 28.º
Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.
Artigo 31.º
1 - A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia, podendo anualmente ser eleitos até dois sócios correspondentes por secção.
2 - Após a eleição, os sócios correspondentes assinam o compromisso de sócio no Dia da Academia.
Artigo 32.º
Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
Artigo 33.º
1 - As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
2 - A ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados é considerada participação não regular e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento da Academia, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.
Artigo 36.º
1 - São deveres dos sócios eméritos e dos sócios efetivos:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) Participar nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) Convidar personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Academia, a conferir conferências nas sessões ordinárias;
h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 37.º
1 - São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 40.º
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 41.º
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 46.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Conselho científico;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 47.º
1 - O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
2 - O plenário denomina-se plenário da Academia ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos e sócios eméritos.
Artigo 48.º
1 - (Anterior corpo do artigo)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Eleger os sócios que integram o conselho científico, sob proposta das classes;
c) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
2 - O plenário da Academia pode ser antecedido de sessões plenárias gerais de cada classe.
Artigo 49.º
1 - (Anterior corpo do artigo.)
a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca, diretor do museu e diretor do arquivo histórico, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data;
b) O planeamento e programação das atividades da Academia e a apreciação do relatório de atividades, apresentados pelo presidente;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) A ratificação das propostas de eleição para as categorias de sócio honorário, sócio emérito e sócio correspondente estrangeiro, apresentadas pelas classes;
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
2 - O plenário de efetivos pode ser antecedido de sessões plenárias de efetivos e eméritos de cada classe.
Artigo 50.º
1 - O plenário da Academia reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
2 - O plenário da Academia só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 51.º
1 - O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua situação.
2 - No caso previsto no presente artigo, a sessão é expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
Artigo 52.º
1 - O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) Quando pelo menos 10 sócios efetivos o requererem ao presidente da Academia.
2 - O plenário de efetivos só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 56.º
1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
2 - O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
3 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 59.º
[...]
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Manter a unidade e continuidade das atividades académicas, de acordo com as sessões plenárias e das classes;
c) Apresentar ao plenário de efetivos o planeamento e programação das atividades da Academia e respetivo relatório de atividades;
d) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
e) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, sempre que necessário;
f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
Artigo 61.º
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Artigo 74.º
1 - A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia.
2 - Em casos justificados, o conselho administrativo pode autorizar a utilização das instalações da Academia para outras atividades compatíveis com a missão da Academia, nomeadamente de caráter científico ou cultural, nos termos do Regulamento de cedência e utilização de espaços aprovado pelo presidente da Academia com o parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 75.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o preenchimento das secções 8.ª e 9.ª de cada classe é feito no período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservam todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Artigo 76.º
1 - Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
2 - A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Artigo 77.º
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.»
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da Academia das Ciências
São aditados aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 27.º-A, 60.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
1 - A Academia comemora, na 1.ª quinta-feira do mês de julho, o dia da Academia das Ciências de Lisboa.
2 - As comemorações integram a realização, na sede, de uma cerimónia, aberta ao público e à comunicação social, na qual, além do mais, a Academia divulga as ações e projetos em curso, procede à receção dos novos académicos e publicita as distinções atribuídas.
Artigo 27.º-A
Os sócios correspondentes são escolhidos de entre cidadãos portugueses de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Artigo 60.º-A
1 - O conselho científico é constituído por sócios eleitos bienalmente pelo plenário da Academia, um por cada secção.
2 - Compete ao conselho científico coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos e programas de atividades e dos relatórios a apresentar ao plenário da Academia.
3 - A eleição, competência e funcionamento do conselho científico são definidos no Regulamento da Academia.
Artigo 75.º-A
Os sócios honorários que antes tiverem sido efetivos integram as classes académicas nas respetivas secções e têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º e 53.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Republicação
São republicados em anexo ao presente decreto-lei, e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 4 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 5/78, de 12 de janeiro
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
CAPÍTULO I
Natureza, sede e fins
Artigo 1.º
1 - A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - Exclusivamente para efeitos de gestão de verbas próprias e de candidatura e gestão das atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
1 - A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
2 - Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.
Artigo 4.º
São finalidades da Academia:
a) Promover e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b) Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;
c) Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as respetivas fontes documentais;
d) Colaborar em atividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;
e) Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;
f) Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;
g) Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspetos.
Artigo 5.º
A Academia é o órgão consultivo dos órgãos de soberania do Estado Português em matéria linguística, podendo ainda ser consultada em outras áreas científicas.
Artigo 6.º
1 - No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com outras academias congéneres em que o português é língua oficial e com as dos núcleos portugueses no estrangeiro.
2 - À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
Artigo 7.º
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
a) Lições e cursos regulares ou livres;
b) Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objetivos determinados;
c) Edição de livros e publicações periódicas;
d) Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;
e) Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.
Artigo 7.º-A
A Academia comemora, na 1.ª quinta-feira do mês de julho, o Dia da Academia.
As comemorações integram a realização, na sede, de uma cerimónia, aberta ao público e à comunicação social, na qual, além do mais, a Academia divulga as ações e projetos em curso, procede à receção dos novos académicos e publicita as distinções atribuídas.
CAPÍTULO II
Composição da Academia
Artigo 8.º
A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.
Artigo 9.º
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
Artigo 10.º
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - Matemática;
2.ª secção - Física;
3.ª secção - Química;
4.ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;
5.ª secção - Ciências Biológicas;
6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7.ª secção - Ciências da Engenharia;
8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;
Classe de Letras:
1.ª secção - Literatura e Estudos Literários;
2.ª secção - Filologia e Linguística;
3.ª secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;
4.ª secção - História;
5.ª secção - Direito;
6.ª secção - Economia e Finanças;
7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;
8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;
9.ª secção - Comunicação e Artes.
Artigo 11.º
1 - Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
2 - O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
3 - Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.
Artigo 12.º
Compete ao presidente da classe:
a) Representar a classe junto da presidência da Academia;
b) Presidir a todas as sessões da classe;
c) Planear, ouvida a classe, as respetivas atividades académicas e assegurar a regularidade dos trabalhos;
d) Coordenar as atividades das sessões;
e) Convocar as sessões da classe;
f) Elaborar e submeter à votação da classe as propostas relativas às mudanças de situação académica dos respetivos sócios.
Artigo 13.º
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Artigo 14.º
Compete ao secretário da classe:
a) Elaborar as atas das sessões da classe;
b) Apresentar à classe as publicações e expediente de maior interesse recebidos pela Academia no intervalo de cada sessão;
c) Assegurar a correspondência da classe;
d) Organizar as memórias da classe e fazê-las presentes ao serviço de publicações.
Artigo 15.º
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respetivas funções.
Artigo 16.º
Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.
Artigo 17.º
As sessões das classes académicas têm por objeto:
a) A discussão de quaisquer propostas relativas aos trabalhos da classe ou das atividades da Academia;
b) A leitura e exame de comunicações e outras produções literárias e científicas apresentadas pelos seus membros;
c) A discussão de pareceres e de relatórios sobre consultas feitas à Academia e sobre trabalhos submetidos à sua apreciação;
d) A eleição de novos sócios, ou sua mudança de categoria ou situação;
e) Quaisquer outros assuntos que o presidente da classe, por iniciativa sua, por solicitação do presidente da Academia, ou de qualquer dos membros da classe, entenda dever submeter à discussão.
Artigo 18.º
(Revogado.)
Artigo 19.º
Compete às secções:
a) Contribuir para a realização das finalidades da Academia dentro da área de atividade da secção;
b) Nomear, por incumbência do presidente da classe, os relatores dos trabalhos que a Academia deva julgar, ou das consultas a que a Academia deva responder;
c) Elaborar e submeter à aprovação da classe quaisquer projetos tendentes ao progresso do ramo científico ou literário que representam;
d) Constituir grupos de trabalho para a realização de tarefas de caráter científico ou literário.
Artigo 20.º
1 - Da Academia fazem parte o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e o Seminário de Jovens Cientistas.
2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão científica e cultural.
3 - Sempre que as atividades mencionadas no número anterior tiverem duração plurianual, a Academia pode criar adequadas estruturas organizativas para facilitar a sua realização.
4 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudo necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português, podendo criar grupos de trabalho para a realização dos seus objetivos.
5 - Através do Seminário de Jovens Cientistas, a Academia promove as novas gerações de cientistas, fomenta o discurso científico e a cooperação interdisciplinar e incentiva iniciativas de ligação entre a ciência e a sociedade.
Artigo 21.º
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.
Artigo 22.º
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação científica, cuja direção lhe compete ou é por ela designada.
Artigo 23.º
São serviços da Academia:
a) A biblioteca;
b) O museu;
c) O arquivo histórico;
d) O serviço de relações internacionais;
e) O serviço de publicações;
f) O serviço do património;
g) O serviço administrativo.
Artigo 24.º
A direção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
CAPÍTULO III
Sócios da Academia
Artigo 25.º
As categorias dos sócios da Academia são as seguintes:
a) Honorários;
b) Eméritos;
c) Efetivos ou de número;
d) Correspondentes;
e) Correspondentes estrangeiros.
Artigo 25.º-A
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Artigo 26.º
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 27.º
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Artigo 27.º-A
Os sócios correspondentes são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Artigo 28.º
Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.
Artigo 29.º
(Revogado.)
Artigo 30.º
Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excecional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.
Artigo 31.º
1 - A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia, podendo anualmente ser eleitos até dois sócios correspondentes por secção.
2 - Após a eleição, os sócios correspondentes assinam o compromisso de sócio no Dia da Academia.
Artigo 32.º
Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
Artigo 33.º
1 - As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
2 - A ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados é considerada participação não regular e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento da Academia, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.
Artigo 34.º
Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso direto na categoria de efetivo; a concessão de honras, títulos ou atos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.
Artigo 35.º
Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
Artigo 36.º
1 - São deveres dos sócios eméritos e dos sócios efetivos:
a) Dirigir a atividade científica, literária e administrativa da Academia;
b) Eleger e ser eleito para os cargos académicos;
c) Participar nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;
d) Tomar parte nos trabalhos da Academia, desempenhar as funções e comissões académicas para as quais hajam sido designados ou eleitos por deliberação da Academia ou da classe a que pertençam, nos termos dos estatutos e regulamentos em vigor;
e) Incrementar as atividades das secções a que pertençam;
f) Apresentar comunicações próprias, memórias, relatórios, propostas, projetos e sugestões de trabalhos e bem assim fazer presentes à Academia comunicações de personalidades que dela não façam parte e cujo conteúdo seja valioso para o progresso das letras ou das ciências;
g) Convidar personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Academia, a conferir conferências nas sessões ordinárias;
h) Proferir o «elogio histórico» dos académicos em cuja cadeira sucedem, ou quando para isso sejam designados pela classe a que pertencem.
2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 37.º
1 - São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e na primeira parte da alínea f) do artigo 36.º
2 - No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 38.º
(Revogado.)
Artigo 39.º
(Revogado.)
Artigo 40.º
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes, e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 41.º
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Artigo 42.º
Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
Artigo 43.º
Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 45.º
Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.
CAPÍTULO IV
Órgãos da Academia
Artigo 46.º
Os órgãos da Academia são os seguintes:
a) Plenário;
b) Presidência;
c) Conselho científico;
d) Secretaria-Geral;
e) Conselho administrativo.
Artigo 47.º
1 - O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
2 - O plenário denomina-se plenário da Academia, ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos e sócios eméritos.
Artigo 48.º
1 - Compete ao plenário da Academia:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente da Academia;
b) Eleger os sócios que integram o conselho científico, sob proposta das classes;
c) Apreciar a atividade geral da Academia;
d) Aprovar os projetos dos estatutos e Regulamento da Academia e pronunciar-se sobre quaisquer propostas de alteração ou emenda a esses textos;
e) Pronunciar-se sobre assuntos de excecional importância para a vida da Academia, quando para isso seja convocado pelo presidente da Academia;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pelo Regulamento ou pela lei.
2 - O plenário da Academia pode ser antecedido de sessões plenárias gerais de cada classe.
Artigo 49.º
1 - Compete ao plenário de efetivos:
a) A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca, diretor do museu e diretor do arquivo histórico, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data;
b) O planeamento e programação das atividades da Academia e a apreciação do relatório de atividades, apresentados pelo presidente;
c) A discussão e aprovação do orçamento privativo e dos projetos dos orçamentos e das contas anuais;
d) A atribuição de prémios e palmas académicas;
e) A ratificação das propostas de eleição para as categorias de sócio honorário, sócio emérito e sócio correspondente estrangeiro, apresentadas pelas classes;
f) Indicar, anualmente, os sócios que passam à situação de supranumerários;
g) Indicar, anualmente, quais as eleições de sócios que devem ser anuladas, nos termos do artigo 33.º destes Estatutos;
h) A apreciação de quaisquer assuntos que lhe sejam propostos pelo presidente da Academia, pelos presidentes das classes, ou por comissões constituídas por, pelo menos, três sócios efetivos.
2 - O plenário de efetivos pode ser antecedido de sessões plenárias de efetivos e eméritos de cada classe.
Artigo 50.º
1 - O plenário da Academia reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
2 - O plenário da Academia só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 51.º
1 - O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua situação.
2 - No caso previsto no presente artigo, a sessão será expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
Artigo 52.º
1 - O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
a) Quando o presidente da Academia o convocar por iniciativa sua;
b) Quando o conselho administrativo, por maioria dos seus membros, o requerer ao presidente da Academia;
c) Quando pelo menos 10 sócios efetivos o requererem ao presidente da Academia.
2 - O plenário de efetivos só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 53.º
(Revogado.)
Artigo 54.º
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
Artigo 55.º
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
Artigo 56.º
1 - O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
2 - O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
3 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 57.º
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 58.º
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Artigo 59.º
Compete ao presidente da Academia:
a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;
b) Manter a unidade e continuidade das atividades académicas, de acordo com as sessões plenárias e das classes;
c) Apresentar ao plenário de efetivos o planeamento e programação das atividades da Academia e respetivo relatório de atividades;
d) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;
e) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, sempre que necessário;
f) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;
g) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;
h) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efetivos, fixando a ordem dos trabalhos;
i) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.
Artigo 60.º
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
Artigo 60.º-A
1 - O conselho científico é constituído por sócios eleitos bienalmente pelo plenário da Academia, um por cada secção.
2 - Compete ao conselho científico coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos e programas de atividades e dos relatórios a apresentar ao plenário da Academia.
3 - A eleição, competência e funcionamento do conselho científico são definidos no Regulamento da Academia.
Artigo 61.º
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Artigo 62.º
Compete ao conselho administrativo:
a) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento Geral do Estado;
b) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia, as provenientes de doações e legados e quaisquer outros subsídios ou verbas que lhe sejam atribuídos;
c) Superintender na conservação do edifício da sede da Academia e quaisquer bens, móveis ou imóveis, que sejam sua propriedade ou estejam na sua dependência;
d) Elaborar o projeto de orçamento da Academia, a submeter à apreciação do plenário de efetivos;
e) Apreciar os orçamentos privativos de quaisquer serviços da Academia;
f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos referidos na alínea e) do artigo 59.º;
g) (Revogada.)
h) Atribuir subsídios ou bolsas de estudo a nacionais e estrangeiros para a realização de investigações ou missões nos domínios científicos a que correspondem as classes da Academia, e bem assim subsídios de representação aos académicos designados para representar a Academia no estrangeiro, quando necessário;
i) Apreciar, aceitar ou rejeitar as doações e legados feitos à Academia com cláusulas modais ou condicionais;
j) (Revogada.)
Artigo 63.º
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º
Artigo 64.º
O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efetivos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 65.º
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
Artigo 66.º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
Artigo 67.º
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Artigo 68.º
Compete ao secretário-geral:
a) Elaborar as atas das sessões plenárias;
b) Dar andamento às resoluções dos órgãos académicos e das classes;
c) Orientar e dirigir as comunicações da Academia com outras entidades;
d) Legalizar certidões ou extratos documentais solicitados à Academia;
e) Mandar elaborar e manter atualizado o inventário de todos os bens da Academia e fazer elaborar os inventários especiais de vários serviços;
f) Dar execução às decisões do conselho administrativo;
g) Superintender em todos os assuntos do pessoal;
h) Velar pela ordem e segurança e assegurar a eficiência de todos os serviços.
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 69.º
São receitas da Academia:
a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado;
b) As receitas de bens próprios;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) Quaisquer subsídios, doações, heranças e legados que a Academia delibere aceitar.
Artigo 70.º
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efetivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
Artigo 71.º
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.
CAPÍTULO VI
Distinções e disposições gerais
Artigo 72.º
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
Artigo 73.º
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
Artigo 74.º
1 - A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia.
2 - Em casos justificados, o conselho administrativo pode autorizar a utilização das instalações da Academia para outras atividades compatíveis com a missão da Academia, nomeadamente de caráter científico ou cultural, nos termos do regulamento de cedência e utilização de espaços aprovado pelo presidente da Academia com o parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 75.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o preenchimento das secções 8.ª e 9.ª de cada classe é feito no período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservam todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Artigo 75.º-A
Os sócios honorários que antes tiverem sido efetivos integram as classes académicas nas respetivas secções e têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.
Artigo 76.º
1 - Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
2 - A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Artigo 77.º
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
114889546
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4778631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1978-01-12 -
Decreto-Lei
5/78 -
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
-
1987-12-31 -
Decreto-Lei
390/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Dá nova redacção aos artigos 8º, 9º, 12º, 18º, 20º, 21º, 28º e 29º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro.
-
1996-09-24 -
Decreto-Lei
179/96 -
Ministério da Ciência e da Tecnologia
Altera os estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
-
2002-03-02 -
Decreto-Lei
53/2002 -
Ministério da Ciência e da Tecnologia
Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei nº 5/78, de 12 de Janeiro.
-
2005-06-03 -
Decreto-Lei
90/2005 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Quarta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2015-08-10 -
Decreto-Lei
157/2015 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à quinta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-08 -
Decreto-Lei
67/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
-
2023-09-22 -
Portaria
287/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Procede à definição dos cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços da Academia das Ciências de Lisboa
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4778631/decreto-lei-18-2022-de-19-de-janeiro