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Decreto-lei 357/84, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova os novos Estatutos da Academia Portuguesa da História.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/84

de 31 de Outubro

A disciplina jurídica básica da Academia Portuguesa da História encontra-se nos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 34451, de 19 de Março de 1945, e no Regulamento, aprovado pela Portaria n.º, 10932, de 16 de Abril de 1945, com as alterações que, pouco depois, lhe introduziu a Portaria 10956, de 15 de Maio do mesmo ano. Não se estranhará, portanto, que se considere muito oportuna a sua revisão. É que o decurso do tempo não só veio desactualizando, em definitivo, alguns desses preceitos mas também tornou conveniente a modernização de muitos outros. Acresce a carência de estatuições sobre aspectos novos ou renovados da vida académica.

Pode dizer-se, consequentemente, que a actual lei interna da Academia Portuguesa da História se acha hoje ultrapassada. O facto é manifesto ao estabelecer-se o confronto com os preceitos que vigoram para as congéneres Academia das Ciências de Lisboa (Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro) e Academia Nacional de Belas-Artes (Decreto-Lei 32/78, de 10 de Fevereiro, e Portaria 80/78, da mesma data).

Aliás, em face de situações paralelas, não raro se tomaram esses diplomas como paradigma. Seguiu-se, porém, a técnica de fundir num único texto orgânico a matéria que se encontra repartida, nem sempre obedecendo a rigoroso critério, entre os Estatutos e o Regulamento. Assim se evitam possíveis contradições e dúvidas de interpretação.

O regime jurídico da Academia Portuguesa da História, agora introduzido, em nada afecta os vectores peculiares da instituição, que ao longo de fecunda existência têm permitido o desenvolvimento de uma actividade científica e cultural de reconhecido mérito, sempre ao serviço dos valores nacionais.

Apenas se visa a criação do quadro legal que, em nosso tempo e na perspectiva do futuro, melhor possibilite a prossecução dos seus objectivos, dentro de uma contínua linha de progresso.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os novos Estatutos da Academia Portuguesa da História, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º È revogado o Decreto-Lei 34451, de 19 de Março de 1945.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 17 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Estatutos da Academia Portuguesa da História

CAPÍTULO I

Natureza, fins e sede

Artigo 1.º A Academia Portuguesa da História, fundada pelo Decreto de 8 de Dezembro de 1720, com o título de Academia Real da História Portuguesa, e restaurada pelo Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - Como agremiação de especialistas que se dedicam à reconstituição documental e crítica do passado, tem a Academia, designadamente, os seguintes fins:

a) Realizar a investigação científica de história e tornar públicos os seus resultados;

b) Estimular e coordenar esforços tendentes ao rigoroso conhecimento da história nacional, no sentido de eslarecer a contribuição portuguesa para o progresso da cultura e da civilização;

c) Promover a publicação sistemática de fontes documentais que interessem à história portuguesa;

d) Publicar, em língua portuguesa ou em línguas estrangeiras, obras que contribuam para o conhecimento dos factos relacionados com a presença civilizadora de Portugal no Mundo;

e) Procurar servir de orientadora dos estudos históricos nacionais;

f) Cooperar em tudo o que respeita à inventariação e defesa do património histórico e documental da Nação, emitindo parecer sobre esta matéria sempre que lhe seja solicitado.

2 - A Academia poderá desenvolver, em ligação com instituições ou entidades nacionais ou estrangeiras, sobretudo dos países e comunidades de expressão portuguesa, especialmente por delegação daquelas, quaisquer actividades conformes aos fins definidos nos presentes Estatutos.

Art. 3.º A Academia, quando para tal solicitada, é órgão consultivo do Governo na matéria da sua competência.

Art. 4.º A Academia Portuguesa da História tem sede em Lisboa, cabendo-lhe, porém, criar dependências onde se torne necessário ou conveniente para a consecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO II

Académicos e presidentes de honra

Art. 5.º Os sócios da Academia agrupam-se nas seguintes categorias:

a) De mérito;

b) De número;

c) Correspondentes;

d) Supranumerários.

Art. 6.º O título de académico de mérito pode ser conferido a eminentes personalidades, nacionais e estrangeiras, pertençam ou não à Academia.

Art. 7.º - 1 - Os académicos de número limitam-se a 40, dos quais:

a) 30 de nacionalidade portuguesa, residentes no País, que ocuparão as cadeiras de 1 a 30;

b) 10 de nacionalidade brasileira, a cujas cadeiras caberão os números 31 a 40.

2 - Os académicos de número são necessariamente escolhidos de entre os correspondentes que tenham, pelo menos, 3 anos de actividade académica.

Art. 8.º - 1 - Os académicos correspondentes não excederão os 80, com a seguinte distribuição:

a) Cidadãos portugueses - até 40;

b) Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 20;

c) Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 20.

2 - A eleição para académicos correspondentes deve recair em pessoas que tenham demonstrado a sua competência pela publicação de importantes estudos de investigação e crítica.

Art. 9.º - 1 - O Presidente da República é presidente de honra da Academia.

2 - Pode haver, excepcionalmente, outros presidentes de honra, quando algum académico de número seja distinguido com essa qualidade, o qual abre vaga na sua cadeira e fica equiparado, em direitos e deveres, aos académicos de mérito.

Art. 10.º - 1 - Passam automaticamente a supranumerários os académicos correspondentes que, por período superior a 3 anos consecutivos e sem apresentação de motivo justificado, não tomem parte, de qualquer forma, nas actividades da Academia, sempre que residam no País.

2 - Os sócios supranumerários abrem vaga na sua anterior categoria, podendo reingressar nela se durante os 2 anos imediatos retomarem a efectividade da vida académica.

3 - Verificando-se a hipótese da segunda parte do número anterior, os sócios ocupam sucessivamente as vagas que se verifiquem após o decurso do prazo previsto no mesmo preceito.

4 - Considera-se renúncia tácita à qualidade de académico o facto de o sócio supranumerário não tomar parte nas actividades da Academia durante 2 anos ininterruptos, sem fundamentada justificação da sua falta.

5 - O sócio supranumerário, em relação ao qual se verifique a situação de renúncia tácita, não pode ser readmitido na Academia.

Art. 11.º As vagas de académicos de número ou de académicos correspondentes devem ser comunicadas na primeira sessão geral ordinária da assembleia de académicos que se realize após o conselho académico ter delas conhecimento.

Art. 12.º - 1 - A admissão de académicos correspondentes, a elevação de académicos a categoria superior e a eleição de presidentes de honra ou de personalidades estranhas à Academia como académicos de mérito podem ser propostas:

a) Pelo conselho académico;

b) Por 3 académicos com direito de voto na respectiva eleição.

2 - Se a proposta partir de académicos, devem estes dirigi-la, com a sua justificação, ao conselho académico, que sobre ela emitirá parecer, apresentando-a seguidamente em sessão da assembleia restrita aos académicos de número e equiparados, para apreciação e votação; sendo o conselho académico o proponente, juntará à proposta a respectiva justificação, submetendo-a, para o mesmo efeito, a idêntica sessão da assembleia.

3 - Quando a assembleia em sessão restrita aos eleitores o não dispense, devem os candidatos declarar por escrito que aceitam a eventual eleição para académicos e que se submetem às disposições estatutárias e regulamentares da Academia.

Art. 13.º - 1 - A referida assembleia restrita toma conhecimento da proposta em sessão para o efeito especialmente convocada, dentro dos 15 dias imediatos à sua entrega ao conselho académico, ou, sendo este o proponente, em igual período de tempo, contado da data da respectiva redacção.

2 - Se a assembleia considerar nesta sessão a proposta suficientemente apreciada, fixa-se nova sessão, dentro dos 15 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva votação; porém, sempre que nessa primeira sessão não se considere a proposta suficientemente apreciada, procede-se à convocação de outra ou outras sessões em datas fixadas pela mesma assembleia.

3 - As votações fazem-se necessariamente por escrutínio secreto, considerando-se aprovada a proposta que obtenha o mínimo de dois terços dos votos entrados na urna.

Art. 14.º Os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres, dentro da categoria a que pertencem.

Art. 15.º - 1 - Constituem direitos dos sócios da Academia:

a) Gozar de honras e preeminências idênticas às dos sócios da Academia das Ciências de Lisboa e da Academia Nacional de Belas-Artes;

b) Usar as insígnias académicas e o respectivo trajo;

c) Frequentar as instalações da Academia e consultar a sua biblioteca e o seu arquivo, de acordo com as normas regulamentares;

d) Receber graciosamente as publicações da Academia feitas após a sua admissão;

e) Solicitar, através do secretário-geral, a quaisquer serviços públicos, mormente bibliotecas, arquivos, museus e outros centros de documentação, elementos necessários às suas investigações, mas sem encargos para a Academia;

f) Obter gratuitamente o diploma e o bilhete de identificação académica que correspondam à sua categoria.

2 - O direito previsto na alínea d) do número anterior é, em princípio, privativo dos académicos nacionais.

3 - O exercício da faculdade a que se refere a alínea e) do n.º 1 depende de prévio despacho favorável do presidente da Academia.

Art. 16.º Mediante a exibição do cartão de identidade académica, os sócios da Academia têm livre entrada, com dispensa de quaisquer formalidades ou taxas, em todas as bibliotecas, arquivos, museus, estações arqueológicas e outros centros de investigação do Estado ou de corpos administrativos, inclusive secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes assegurado, quando dele careçam, gabinete ou local adequado para os seus estudos, assim como proporcionadas outras facilidades que justificadamente solicitem.

Art. 17.º Constituem deveres dos sócios da Academia:

a) Colaborar nas actividades científicas, culturais e administrativas da Academia;

b) Participar nas eleições para os cargos académicos e aceitar aqueles para que sejam eleitos;

c) Desempenhar quaisquer outras funções ou comissões académicas que lhes caibam por eleição ou designação;

d) Apresentar comunicações, memórias, relatórios, projectos e propostas de investigação, assim como estudos ou sugestões de diversa natureza, respeitantes aos fins e desenvolvimento da Academia;

e) Proferir, dentro do ano académico imediato ao preenchimento das respectivas vagas, o «elogio histórico» dos sócios em cujas cadeiras sucedem, ou saudar os novos recipiendários, quando para o efeito, sob proposta do conselho académico, sejam designados em sessão geral da assembleia de académicos.

Art. 18.º - 1 - Os presidentes de honra e os sócios de mérito encontram-se equiparados, em princípio, no que respeita a direitos e deveres, aos sócios efectivos; porém, os que não hajam tido esta categoria não gozam de capacidade eleitoral activa ou passiva para os cargos académicos, enquanto os restantes possuem apenas capacidade eleitoral activa.

2 - É facultativo o cumprimento pelos presidentes de honra e sócios de mérito dos deveres académicos.

Art. 19.º Constituem deveres dos sócios correspondentes e dos supranumerários os indicados nas alíneas a), c) e d) do artigo 17.º Art. 20.º - 1 - Os sócios estrangeiros de qualquer categoria são dispensados da comparência às sessões e da colaboração permanente, devendo, contudo, manter contacto com a Academia através do envio de comunicações e demais estudos, podendo cometer-se-lhes comissões académicas nos seus ou noutros países.

2 - Quando residam ou se encontrem em Portugal, os sócios estrangeiros ficam equiparados aos nacionais da respectiva categoria.

Art. 21.º Sem prejuízo da essencial e responsável liberdade crítica ou da justa expressão de ideias, é vedado aos académicos:

a) Contrariar os fins da instituição;

b) Fazer referências desprimorosas, mormente alheias à controvérsia científica, a qualquer entidade ou instituição em sessões ou publicações da Academia;

c) Usar de termos ou tomar atitudes incorrectas ou agressivas nas polémicas ou debates realizados no âmbito académico;

d) Imprimir trabalhos em publicações não académicas com indicação de previrem da Academia, salvo com autorização do conselho académico;

e) Criticar, fora das sessões ordinárias, trabalhos feitos mediante incumbência da Academia ou a ela apresentados por outros académicos.

Art. 22.º - 1 - Constitui causa de exclusão de académico a violação de qualquer das proibições mencionadas no artigo anterior.

2 - A referida exclusão é precedida de processo disciplinar interno e eventual inquérito, sob proposta:

a) Do conselho académico;

b) De 3 académicos com direito de voto na respectiva sessão deliberativa da assembleia.

3 - As designações dos inquiridores e instrutores, assim como a apreciação dos inquéritos e a decisão dos processos disciplinares, têm lugar em sessão da assembleia restrita aos académicos de número e equiparados.

4 - Na decisão dos processos disciplinares observam-se, com as necessárias adaptações, os trâmites constantes dos artigos 12.º e 13.º

CAPÍTULO III

Órgãos

Art. 23.º A Academia é dirigida pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia dos académicos;

b) Presidente;

c) Conselho académico;

d) Secretário-geral.

Art. 24.º - 1 - A assembleia dos académicos funciona em sessões gerais, quando nela participam académicos de todas as categorias, e em sessões restritas, que se circunscrevem aos académicos de número, assim como aos presidentes de honra e aos académicos de mérito que hajam pertencido à categoria de sócios efectivos.

2 - As sessões gerais da assembleia podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - A mesa da assembleia é formada pelo presidente da Academia, pelo vogal do conselho académico que seja académico de número mais antigo e pelo secretário-geral, aos quais, nas suas faltas e impedimentos, se substituem, respectivamente, o 1.º ou o 2.º vice-presidente da Academia, o outro vogal do conselho académico e o vice-secretário-geral.

4 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode a composição da mesa ser alargada por decisão da presidência.

Art. 25.º - 1 - A assembleia reúne em sessão geral ordinária, via de regra, uma vez por semana ou quinzena, conforme deliberação do conselho académico, tomada no começo de cada trimestre, e depois de ouvido aquele órgão.

2 - Compete à assembleia reunida em sessão geral ordinária:

a) Discutir as comunicações apresentadas pelos académicos;

b) Estudar os assuntos que o conselho académico submeter à sua apreciação;

c) Emitir os pareceres que sejam solicitados à Academia sobre problemas históricos;

d) Elaborar planos de trabalho;

e) Tratar de tudo o mais que respeite aos fins da Academia, excluídas as matérias administrativas ou da competência reservada a outros órgãos.

3 - Sempre que a complexidade dos problemas o justifique e para além dos casos expressamente previstos nestes Estatutos, a assembleia designará comissões, as quais, concluído o encargo que lhes seja cometido, se consideram extintas.

Art. 26.º - 1 - A assembleia reúne em sessão extraordinária quando se trate de comemorações de datas e factos históricos significativos ou de prestar homenagem a personalidades de relevo.

2 - A sessão geral extraordinária prevista no número anterior pode ser considerada sessão solene da Academia.

Art. 27.º Compete à assembleia reunida em sessão restrita a académicos de número e equiparados:

a) Eleger os membros do conselho académico;

b) Eleger os presidentes de honra previstos no n.º 2 do artigo 9.º, assim como eleger e excluir, nos termos estatutários, sócios de qualquer categoria;

c) Promover ou sancionar a realização de sessões gerais extraordinárias da assembleia ou de sessões solenes da Academia e seus programas;

d) Apreciar a colaboração académica ou a justificação da sua falta, com vista ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 10.º;

e) Ocupar-se da elaboração ou revisão dos Estatutos, regulamentos internos e regulamentos de prémios da Academia;

f) Deliberar sobre a aceitação ou rejeição de doações e deixas testamentárias feitas à Academia com cláusulas modais ou condicionais.

Art. 28.º - 1 - As sessões gerais ordinárias da assembleia são reservadas a académicos; só podem, todavia, assistir às sessões restritas a académicos de número, além destes, os académicos aos mesmos equiparados nos termos do n.º 1 do artigo 24.º 2 - Tanto as sessões gerais extraordinárias da assembleia como as sessões solenes se encontram abertas a pessoas que não sejam membros da Academia.

3 - A título excepcional, atendendo à importância científica ou cultural do tema apresentado, pode a assembleia admitir que não académicos assistam às sessões gerais ordinárias, mas sem direito a intervenção nos trabalhos.

4 - O número de académicos necessário para que as sessões gerais ou restritas da assembleia funcionem é de 10, incluídos os que fazem parte da mesa.

Art. 29.º - 1 - As actas das sessões gerais ordinárias ou extraordinárias da assembleia, assim como as das sessões solenes, devem ser lidas e aprovadas na imediata sessão geral ordinária; porém, as actas das sessões restritas da assembleia devem ser aprovadas no termo da própria sessão, para o que esta se suspende pelo tempo necessário à elaboração do respectivo projecto.

2 - As actas das sessões gerais, ordinárias ou extraordinárias, e das sessões solenes são redigidas num único livro, havendo outro livro destinado às actas das sessões restritas.

Art. 30.º - 1 - Nas sessões gerais ordinárias da assembleia, depois de lida e aprovada a acta da última sessão e de se ter procedido à leitura do expediente, entra-se na ordem do dia, que consta das comunicações e assuntos anunciados nos avisos convocatórios.

2 - Os académicos não inscritos na ordem do dia encontram-se impedidos de fazer comunicações nessa mesma sessão, mas podem tratar de assuntos de urgência, após a leitura do expediente, não sendo permitido ocupar tempo que exceda 15 minutos.

3 - Se o tempo destinado aos assuntos de urgência não bastar aos académicos, pode o presidente da mesa da assembleia reservar-lhes a palavra para depois da ordem do dia.

4 - O disposto nos númreos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às outras sessões da assembleia.

Art. 31.º - 1 - Em todas as votações da assembleia dos académicos é permitida a representação por carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o académico que exerce os poderes representativos.

2 - Só podem ser representantes os académicos que tenham capacidade eleitoral activa para o acto a que a representação se destina, mas não há limite quanto ao número de representações que cada académico pode aceitar, inclusive o presidente da mesa.

Art. 32.º - 1 - Ao presidente da Academia compete:

a) Representar a Academia nas suas relações com quaisquer entidades e instituições nacionais ou estrangeiras;

b) Presidir às sessões da assembleia dos académicos, às sessões solenes da Academia e às reuniões do conselho académico;

c) Garantir a execução das deliberações da assembleia dos académicos e praticar os actos delas decorrentes, tais como a nomeação de júris, delegações académicas e comissões de estudo;

d) Garantir o desempenho das atribuições do conselho académico;

e) Propor ao Governo o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar;

f) Assinar os diplomas expedidos em nome da Academia;

g) Manter a observância dos estatutos e regulamentos académicos.

2 - O presidente da Academia pode delegar funções nos vice-presidentes e nos vogais do conselho académico.

Art. 33.º - 1 - O presidente da Academia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente; em caso de falta ou impedimento deste, substitui-o o 2.º vice-presidente.

2 - Além do disposto no número anterior, os vice-presidentes devem prestar ao presidente toda a colaboração.

Art. 34.º - 1 - O conselho académico compõe-se dos seguintes membros:

a) Presidente e 2 vice-presidentes;

b) Secretário-geral e vice-secretário-geral;

c) 2 vogais.

2 - Apenas os sócios de número residentes em Lisboa e seu termo podem fazer parte do conselho académico, o qual é eleito trienalmente numa sessão da assembleia restrita aos eleitores, para esse efeito convocada, pelo menos, 30 dias antes do fim do exercício do conselho académico precedente, podendo haver antecipação se esse prazo colidir com férias.

3 - A votação faz-se necessariamente por escrutínio secreto.

Art. 35.º Existirá um livro para a posse dos membros do conselho académico, que lhes é conferido pelo presidente do conselho antecessor ou seu substituto estatutário.

Art. 36.º Não se aplicam ao exercício dos cargos académicos as disposições legais respeitantes ao limite de idade.

Art. 37.º - 1 - Compete ao conselho académico a superior orientação e dinamização da Academia, devendo, consequentemente, ocupar-se de quaisquer assuntos que interessem à instituição, em especial:

a) Executar as deliberações da assembleia dos académicos;

b) Organizar e submeter à assembleia dos académicos, reunida em sessão geral ordinária, os programas trimestrais de comunicações;

c) Fixar as datas das sessões gerais ordinárias da assembleia, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º;

d) Propor à assembleia restrita a realização de sessões gerais extraordinárias ou de sessões solenes e seus programas;

e) Estimular as relações culturais com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

f) Elaborar os projectos de orçamento;

g) Administrar as verbas atribuídas à Academia no Orçamento do Estado;

h) Arrecadar e administrar as receitas próprias da Academia e outros subsídios ou verbas de que beneficie;

i) Fazer escriturar, nos termos legais, as receitas e despesas da Academia;

j) Superintender na conservação dos bens móveis e imóveis que sejam propriedade da Academia ou se encontrem na sua dependência;

l) Aceitar doações e deixas testamentárias puras e simples feitas à Academia, assim como propor à assembleia restrita a aceitação ou rejeição de liberalidades acompanhadas de cláusulas modais ou condicionais;

m) Fixar gratificações pelos serviços prestados por académicos, funcionários ou pessoas estranhas à Academia;

n) Atribuir subsídios e bolsas de estudo, em conformidade com os objectivos académicos.

2 - Os programas previstos na alínea b) do número anterior devem ser apresentados em sessão geral ordinária da assembleia nos meses de Dezembro, Março e Julho, contendo a relação das comunicações respeitantes aos períodos subsequentes; para a organização desses programas, o secretário-geral solicitará oportunamente aos académicos a indicação dos temas das comunicações que se propuserem fazer no período considerado.

Art. 38.º O conselho académico tem reuniões ordinárias, uma por quinzena, e reuniões extraordinárias, quando o presidente o convoque.

Art. 39.º - 1 - É da competência do secretário-geral:

a) Elaborar as actas das sessões da assembleia dos académicos, das sessões solenes da Academia e das reuniões do conselho académico;

b) Dirigir superiormente a secretaria e assegurar a eficiência dos serviços;

c) Expedir avisos e convites para as sessões ou reuniões académicas e outros efeitos;

d) Colaborar com o presidente da Academia e assisti-lo no despacho dos assuntos correntes;

e) Dar andamento às deliberações do conselho académico;

f) Outorgar, em nome da Academia, nos provimentos por contrato do pessoal administrativo, técnico e auxiliar;

g) Assinar com o presidente os diplomas académicos e legalizar certidões ou extractos de documentos solicitados à Academia;

h) Redigir o relatório anual das actividades académicas.

2 - O vice-secretário-geral substitui o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO IV

Secretaria, biblioteca e arquivo

Art. 40.º Constituem serviço da Academia a secretaria, a biblioteca e o arquivo.

Art. 41.º - 1 - A secretaria é o serviço de apoio administrativo aos órgãos da Academia, tendo a seu cargo o expediente, a contabilidade e as publicações académicas.

2 - Conservam-se no âmbito da secretaria, devidamente arquivados, os documentos administrativos respeitantes aos seus fins que ainda se mostrem necessários à respectiva actividade.

Art. 42.º - 1 - Incumbe ao funcionário responsável pela secretaria elaborar e submeter ao conselho académico o plano de distribuição das tarefas que à mesma pertencem, assim como a orientação directa do seu desempenho.

2 - Quando convocado, o funcionário responsável pela secretaria assiste às reuniões do conselho académico, com o objectivo de prestar esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições.

Art. 43.º - 1 - A biblioteca é integrada por todas as publicações oferecidas à Academia ou por esta adquiridas a qualquer outro título.

2 - As espécies existentes em duplicado, truncadas ou em estado de conservação que ofereça perigo para as restantes obras podem ser alienadas mediante deliberação da assembleia de académicos, reunida em sessão geral, com dispensa de outras formalidades.

Art. 44.º - 1 - O arquivo, que funciona anexo à biblioteca, compõe-se de uma parte histórica e de outra administrativa.

2 - A parte histórica é formada pelos livros de actas, de posse e presença às sessões, relatórios, propostas, pareceres, retratos e bustos de académicos ou de outras individualidades, colecções de fotografias e documentos, selos e moedas, assim como por outras espécies que não tenham cabimento na biblioteca.

3 - A parte administrativa é constituída pelos documentos da secretaria relativos a anos findos, já não necessários à respectiva actividade, mas que devam ser conservados pelo seu valor histórico ou por imposição da lei.

4 - Os documentos administrativos incluídos no arquivo só podem ser consultados pelos membros da Academia, mediante autorização do conselho académico, que para o efeito ouvirá os serviços.

Art. 45.º A biblioteca e o arquivo funcionam sob a orientação directa de um funcionário com competência técnica e documentalista e na dependência do presidente da Academia.

Art. 46.º - 1 - Ao pessoal administrativo, técnico e auxiliar continua a aplicar-se o Estatuto da Função Pública.

2 - O novo quadro de pessoal e respectivas normas de provimento serão fixados em diploma legal.

CAPÍTULO V

Publicações

Art. 47.º São publicações académicas de carácter permanente:

a) O Boletim, de edição anual, em que se inserem relações, eleições e bibliografias dos académicos e dos presidentes de honra, eleição do conselho académico, legislação, sumários das actas das sessões da assembleia dos académicos, das sessões solenes da Academia e das reuniões do conselho académico, relatórios anuais e outros cuja publicação se considere conveniente, lista das obras editadas pela Academia e das espécies que entrarem na sua biblioteca e arquivo;

b) Os Anais, sem natureza periódica, mas de que deve sair, pelo menos, um volume em cada ano, que se destinam à publicação de comunicações e estudos históricos da autoria dos académicos.

Art. 48.º A Academia editará também obras e documentos em volumes autónomos ou agrupados nas séries que se considerem necessárias.

Art. 49 º - 1 - Com o objectivo de verificar se estão conformes ao programa e às directrizes científicas da Academia, a assembleia dos académicos, em sessão geral ordinária, designará comissões para aceitação dos trabalhos destinados a publicação.

2 - As comissões redigirão parecer sobre cada um dos trabalhos que apreciam, considerando-se aprovados os pareceres favoráveis à publicação, desde que sejam subscritos, no mínimo, por dois terços dos membros da comissão respectiva.

Art. 50.º Para a publicação dos documentos, em colecção ou isoladamente, assim como de quaisquer outros trabalhos, devem ser, em princípio, observadas regras a estabelecer por uma comissão de académicos especialistas na matéria, designada pela assembleia em sessão geral ordinária.

Art. 51.º Os trabalhos académicos são da responsabilidade dos seus autores, mas por eles responde também a Academia, quando os publique.

Art. 52.º - 1 - Os originais dos textos a publicar devem ser entregues à Academia dactilografados e na sua versão definitiva.

2 - A revisão das provas tipográficas é encargo dos autores, que devem proceder de forma a não onerar ou perturbar a execução das tarefas de composição e impressão, sob pena de serem responsabilizados em caso de manifesto aumento de custos.

3 - Os académicos têm direito a uma separata de 50 exemplares dos seus trabalhos publicados pela Academia; se os trabalhos ocuparem volumes inteiros, recebem igual número de exemplares destes.

Art. 53.º - 1 - A Academia procurará estabelecer permuta das suas publicações com as instituições congéneres ou universitárias, nacionais e estrangeiras.

2 - A permuta com publicações que não emanem de instituições congéneres faz-se, em regra, somente através do Boletim.

Art. 54.º Os trabalhos tipográficos, o depósito, a distribuição e a venda das publicações académicas estão a cargo da secretaria.

CAPÍTULO VI

Regime financeiro

Art. 55.º - 1 - Constituem receitas da Academia:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da venda de publicações feitas com verbas não compreendidas na alínea a);

d) Os subsídios, doações ou deixas testamentárias que a Academia receba.

2 - Não é permitida a aceitação de quaisquer subsídios, doações ou deixas testamentárias que, de forma directa ou indirecta, designadamente através de cláusulas modais ou condicionais, envolvam contradição com as finalidades da Academia ou prejudiquem a sua realização.

Art. 56.º As despesas da Academia estão submetidas às regras gerais da contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas de realização de qualquer concurso as despesas relativas à elaboração de trabalhos originais, preparação de edições ou reedições e impressão de obras que a Academia publique.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e transitórias

Art. 57.º - 1 - O ano académico principia em Outubro e termina em Julho, não havendo sessões em férias escolares.

2 - Na sessão inaugural será lido o relatório das actividades académicas do ano transacto e nela se indicarão as previstas para o novo ano.

3 - A distribuição dos prémios atribuídos pela Academia terá lugar, via de regra, na sessão de encerramento do ano académico.

Art. 58.º Os prémios da Academia resultantes de doações ou deixas testamentárias para o efeito recebidas terão regulamento próprio, no qual se respeitará a vontade dos seus instituidores e os fins definidos no artigo 2.º dos presentes Estatutos.

Art. 59.º É vedada a utilização das instalações académicas para actividades alheias à natureza e aos fins da Academia.

Art. 60.º A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, funcionários públicos, nos mesmos termos e condições que se encontram estabelecidos para a Academia das Ciências de Lisboa, nos respectivos estatutos.

Art. 61.º O tempo correspondente à participação, nas sessões da Academia, dos académicos que também sejam servidores do Estado ou dos corpos administrativos contar-se-á, para todos os efeitos, como tempo de serviço no desempenho das respectivas funções.

Art. 62.º - 1 - A revisão dos Estatutos ou do regulamento interno somente se pode fazer a requerimento do conselho académico ou de 15 académicos de número, apresentado à assembleia reunida em sessão restrita aos sócios efectivos e equiparados.

2 - Depois de apreciar o pedido, a assembleia designará a comissão encarregada do projecto de revisão, escolhendo esta o seu relator.

3 - Em sessões de assembleia restrita aos sócios de número e equiparados, especialmente convocadas com esse objectivo, proceder-se-á à discussão e aprovação do projecto.

4 - Para as referidas sessões da assembleia serão convocados os sócios de número e equiparados residentes em território português; as convocatórias devem ser enviadas com a antecedência mínima de 10 dias, mas a assembleia funcionará, em segunda convocatória, uma hora após a primeira, se os avisos desta assim o indicarem.

5 - O quórum de tais sessões da assembleia é de 20 e de 10 académicos, respectivamente, na primeira e na segunda convocatórias.

6 - A votação realiza-se por artigos ou por todo o projecto, conforme no começo da sessão a assembleia delibere; a votação do projecto em conjunto exclui a sua discussão.

Art. 63.º - 1 - A Academia fica autorizada a pôr em vigor, a título experimental e provisório, as disposições regulamentares necessárias ao desenvolvimento da sua actividade e à eficiência dos seus serviços.

2 - O regulamento interno vigente ao tempo da publicação destes estatutos mantém-se na parte em que os não contrarie, até que seja totalmente revisto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/10/31/plain-66035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-19 - Decreto-Lei 26611 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova o Regimento da Junta Nacional de Educação, instituída pela Lei nº 1941 de 11 de Abril de 1936 e cria a Academia Portuguesa da História e institui a Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Decreto-Lei 5/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-10 - Decreto-Lei 32/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Determina que a Academia Nacional de Belas-Artes seja uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela da Secretaria de Estado da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-18 - Decreto-Lei 170/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI 357/84 DE 31 DE OUTUBRO QUE APROVA OS NOVOS ESTATUTOS DA ACADEMIA PORTUGUESA DE HISTÓRIA.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 373/98 - Ministério da Cultura

    Altera a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Academia Portuguesa da História.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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